Categorias
Notícias

Igrejas devem respeitar o rodízio, diz desembargador do TJ-PE

Medidas Restritivas

Igrejas devem respeitar o rodízio, diz desembargador de Pernambuco

Por 

As medidas emergenciais restritivas adotadas em vários estados brasileiros têm como objetivo conter o avanço do novo coronavírus e devem ser seguidas por todos os cidadãos. 

Para magistrado, restrições não ferem liberdade religiosa
Rawin Tanpin /123RF

Com base nesse entendimento, o desembargador Bartolomeu Bueno, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, indeferiu pedido de uma igreja presbiteriana que solicitou ser excluída do rodízio obrigatório em curso no estado. A decisão foi proferida na última sexta-feira (15/5). 

A instituição religiosa afirmou que a restrição estava dificultando suas transmissões ao vivo pelo Youtube, que são feitas na sede da igreja, em razão da estrutura de captação de som e imagem. 

Alegou, ainda, que o rodízio viola a liberdade religiosa, consagrada pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VI, e pelo artigo 18 do Pacto Internacional de Direitos Civis.

Para o magistrado, o argumento não se sustenta.  “A obediência ao rodízio de veículos pelos participantes da gravação e transmissão dos cultos online não fere a liberdade religiosa. A pessoa poderá se utilizar de outros meios de locomoção, como por exemplo, táxi, ou transporte por aplicativo”, afirma. 

Ainda segundo a decisão, “a adoção de rodízio de veículos é uma forma excepcional de restrição de circulação de pessoas, sempre visando ampliar o percentual de adesão ao isolamento social, ao qual, até então, tem revelado resultados na busca da redução da propagação” da Covid-19. 

Clique aqui para ler a decisão

0005718-95.2020.8.17.9000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 17h03

Categorias
Notícias

Fechamento do comércio justifica redução de aluguéis, decide juiz

Distribuição Equitativa

Fechamento do comércio justifica redução de aluguéis, diz juiz de SP

Por 

O fechamento do comércio em decorrência da epidemia do novo coronavírus impacta negativamente no caixa das empresas, dificultando que elas cumpram suas obrigações tal como pactuado anteriormente e justificando a distribuição equitativa dos prejuízos.

Decisão foi tomada levando em conta fechamento do comércio no estado de SP
MF Press Global

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia (SP), concedeu liminar autorizando redução de 35% do aluguel pago por empresa, uma pizzaria em Atibaia (SP). A decisão foi proferida nesta quinta-feira (14/5). 

“É incontroversa a brusca redução de faturamento dos locatários, visto que estão impedidos, pelo Poder Público, de exercer sua atividade empresarial no local. Importante considerar que, se o imóvel estivesse sendo locado nesta data, indubitavelmente, o valor locatício seria inferior ao contratado, ante a impossibilidade de uso ao fim a que se destina”, afirma o magistrado. 

Ainda segundo ele, a revisão dos contratos por onerosidade excessiva é uma medida excepcional que busca restabelecer o equilíbrio contratual em virtude de um acontecimento extraordinário e imprevisível. 

“Em sede de cognição sumária, mostra-se razoável a tentativa de distribuição equitativa dos prejuízos e dos riscos sociais e econômicos em razão da pandemia, o que não significa transferir-lhe, todo ou em maior parte, aos credores e locatários”, prossegue o magistrado. 

A defesa da empresa foi feita por Guilherme Corona Rodrigues Lima, do Corona e Bio Sociedade de Advogados.

Clique aqui para ler a decisão

1002953-72.2020.8.26.0048

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 18h30

Categorias
Notícias

Juiz suspende cobrança de tributos de empresas hospitalares

A disseminação do novo coronavírus gera impactos negativos em todas as empresas, inclusive naquelas que exercem atividade essencial, dificultando, assim, o recolhimento de tributos. 

Para magistrado, embora hospitais exerçam atividade essencial, são economicamente afetados pelo coronavírus
Reprodução

Com esse entendimento, o juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais devidos pelos filiados do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de MG (SINDHOMG). A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 27 de abril.

“Muito embora o objeto social dos filiados do impetrante seja o exercício de atividade de saúde, que é considerado como atividade essencial, tal não os exclui do âmbito dos atingidos economicamente pelas medidas de contenção da Covid-19”, afirma o magistrado. 

De acordo com ele, a epidemia levou a uma acentuada queda no número de cirurgias e procedimentos eletivos, o que repercute diretamente na receita e no faturamento de hospitais e clínicas, principalmente nas de pequeno e médio porte. 

“As consequências são tão gravosas que já se tem notícias de que, para que esses estabelecimentos consigam sobreviver, terão que partir para demissão e outras medidas tendentes à redução do gasto. Assim, mesmo inserindo-se entre as atividades consideradas essenciais, os filiados do sindicato autor são também vítimas econômicas das medidas de contenção da pandemia tomadas pelo governo”, prossegue a decisão. 

O juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais, inclusive daqueles incluídos em parcelamentos, para o último dia útil do terceiro mês subsequente a março. A decisão influi também nos meses seguintes, enquanto durar o estado de calamidade pública. 

Foi responsável pela defesa do sindicato o advogado Daniel Carvalho Monteiro de Andrade, sócio e coordenador da área de Direito Tributário do Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados Associados (Madgav). 

Clique aqui para ler a decisão

1013642-06.2020.4.01.3800