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Opinião: A Covid-19 e o perigo da corrupção

O avanço da pandemia da Covid-19 no Brasil fez com que o poder público fosse incumbido da difícil tarefa de planejar e adotar medidas visando à contenção e ao combate à doença. Entre estas, optou-se pela flexibilização temporária de normas aplicáveis às contratações da Administração Pública, quando destinadas ao enfrentamento da doença, e enquanto perdurar a situação de emergência. A referida medida está prevista na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro, sancionada pelo governo federal, que também inovou ao prever a possibilidade de contratação de empresas com a inidoneidade declarada ou com o direito de licitar ou contratar com a Administração Pública suspensos, quando se tratar, comprovadamente, de única fornecedora do bem ou serviço a ser adquirido.

O legislador, ao flexibilizar o dever constitucional de licitar, agiu com o objetivo de incentivar os ideais de desburocratização, agilidade e eficiência nas compras e serviços destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública. No entanto, a flexibilização das regras representa um sinal de alerta, na medida em que amplia os riscos de corrupção nestas contratações. Riscos, inclusive, já constatados na prática com a recente deflagração de diversas investigações para a apuração de fraudes, superfaturamentos e demais irregularidades. Nesse cenário, os atos corruptivos acabam por criar obstáculos ao fornecimento de equipamentos e insumos sanitários importantes, distanciando a gestão pública do seu objetivo inicial de conferir agilidade e eficiência às contratações emergenciais.

As limitações operacionais impostas pelo isolamento social e trabalho remoto criaram a percepção em alguns de que ações de fiscalização e controle poderiam ser adiadas ou sequer implementadas, ampliando os incentivos para a prática de ilícitos, dada a baixa probabilidade de resposta das autoridades. A realidade mostrou o contrário. Multiplicam-se notícias sobre operações do Ministério Público, da Controladoria Geral da União e da Polícia Federal para investigar irregularidades em contratos administrativos celebrados durante o enfrentamento do coronavírus. No Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, a Secretaria de Saúde instituiu força-tarefa para analisar os contratos firmados durante a pandemia, tendo cancelado 44 dos 66 contratos celebrados até o dia 13 de maio.

Para além da flexibilização das regras de licitação, outros fatores podem ampliar os riscos de corrupção nas contratações públicas durante a pandemia. Um deles reside na edição da Medida Provisória nº 996, de 13 de maio, ao definir as hipóteses de responsabilização civil e administrativa de agentes públicos pela prática de atos durante a pandemia. O texto prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados “quando agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro”, porém não determina de forma clara e precisa o que se deve entender por dolo ou erro grosseiro. A constitucionalidade da medida já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu, por maioria de votos, que os atos dos agentes públicos em relação à pandemia devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias e o princípio da autocontenção no caso de dúvidas sobre a eficácia de eventuais medidas.

Os casos de corrupção decorrentes da pandemia não são de exclusividade brasileira. A OCDE, o Banco Mundial, a Transparência Internacional, entre outras autoridades, já se pronunciaram sobre a importância de uma cultura de integridade no contexto da pandemia. No Brasil, a Transparência Internacional e o Tribunal de Contas da União publicaram, em conjunto, um guia voltado para o poder público com recomendações para promover a transparência no contexto de contratações emergenciais. O guia se baseou nos elementos mínimos na América Latina para a redução de riscos de corrupção em contratações, incluindo a transparência sobre bens e serviços contratados, a correta administração e a prestação de contas dos recursos, o monitoramento dos gastos públicos por órgãos de fiscalização e controle e o incentivo à concorrência, evitando-se a concentração econômica.

A Controladoria Geral da União também publicou uma cartilha contendo recomendações de boas práticas de integridade em tempos de pandemia. O documento, dedicado à iniciativa privada, prevê como boas práticas a atuação proativa de lideranças para orientar colaboradores e parceiros de negócios sobre os valores das empresas e a importância da condução dos negócios de forma íntegra. A cartilha também recomenda às empresas que dediquem atenção aos procedimentos e controles de integridade preestabelecidos, mantenham registros das interações com agentes públicos, adotem medidas de transparência para divulgação de operações realizadas com a Administração Pública e utilizem e promovam os seus canais de denúncia, incluindo o canal específico criado pela CGU para recebimento de denúncias envolvendo a pandemia.

Em resumo, se por um lado o cenário de exceção criado pela pandemia tornou ainda mais sensível o risco de corrupção envolvendo as contratações públicas, por outro lado impulsionará uma nova onda de operações e investigações. Ações de fiscalização e controle têm se intensificado mesmo diante das limitações impostas pelo isolamento social e trabalho remoto. O estado de calamidade não pode resultar em um momentâneo descontrole ou falta de coordenação dos programas de compliance e ética corporativa. Para as empresas comprometidas com a promoção de um ambiente empresarial íntegro, a melhor saída é a adoção de medidas que as protejam de eventuais irregularidades nas contratações públicas, doações e nas contratações privadas.

 é sócio do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, doutor em Direito e ex-procurador do Estado de São Paulo.

Jaqueliny Guimarães é advogada do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados.

Luiza Cattley é advogada do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados.

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Indenização antecipada para representante comercial é ilegal

Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização a que uma representante comercial tem direito em caso de rescisão unilateral do contrato de representação não deve ser paga de maneira antecipada, mas, sim, no momento em que o vínculo com a empresa representada é rompido.

A ministra Nancy Andrighi foi a relatora

do caso no Superior Tribunal de Justiça
STJ

A corte entendeu que existe um desequilíbrio na relação entre representada e representante e que, por essa razão, é preciso que esta última tenha algum tipo de proteção para não ser prejudicada.

No caso em análise, uma fornecedora de pincéis do Paraná rompeu de forma unilateral um contrato que manteve por 13 anos com uma empresa de representação. Embora houvesse no contrato uma cláusula que previa o pagamento de indenização em caso de rescisão injustificada conforme manda o artigo 27, “i”, da Lei 4.886/1965 , a representada se recusou a fazê-lo com a alegação de que já havia pago a compensação de maneira antecipada, junto com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.

A empresa de representação, então, foi ao Judiciário, mas se viu derrotada em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o pagamento antecipado foi resultado de um acordo e que durante a vigência do contrato a representante nunca contestou a forma de indenização.

O STJ, porém, viu a disputa de forma diferente. Para a corte, o pagamento antecipado foi uma manobra irregular da fornecedora de pincéis.

“A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença , não se pode falar em indenização”, afirmou a relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi.

Segundo ela, a cláusula de indenização possui caráter compensatório e seu pagamento de maneira antecipada burla a Lei 4.886/1965. Andrighi argumentou que, se a intenção da representada era evitar o pagamento em parcela única, ela deveria ter feito o depósito dos valores em conta vinculada mantida para esse fim.

“O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar e, assim, a parte que mereceu proteção especial do legislador se vir obrigada a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1831947

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TJ-AM determina o fechamento das Lojas Americanas na quarentena

Juiz apontou que rede de lojas não se enquadra como fornecedora de produtos e serviços essenciais e deveria ser fechada

O juiz Saulo Goes Pinto, da 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara (AM), determinou o fechamento das “Lojas Americanas” na localidade. A decisão atendeu ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que se a rede de lojas desobedecesse a decisão judicial deveria pagar multa diária no valor de R$ 100 mil até o limite de R$ 500 mil.

Na decisão, o juiz observa que ao analisar os autos do processo, o juiz firma que não há “economia sem vida e, diariamente, o número de casos aumenta, especialmente no Amazonas e na Comarca de Itacoatiara que conta, registre-se, com 02 (dois) respiradores para toda a população de mais de 100.000 (cem mil) habitantes”.

O magistrado também alega que evitar aglomerações de pessoas é seguir regras sanitárias estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde, assim como em atos normativos locais.

“Quanto estamos tratando do direito à vida, todas as medidas necessárias devem ser utilizadas para a preservação. As experiências globais estão demonstrando que ignorar os efeitos da pandemia e continuar com o mercado aberto, evitando o isolamento, além de protestos por abertura de mercado (carreatas) são extremamente nocivos à saúde coletiva”, diz trecho da decisão.

Por fim, o juiz lembra que, apesar a loja não se enquadra como fornecedora de produtos essenciais. “Os produtos vendidos pela loja são petiscos, chocolates e acepipes”, explica o juiz.

Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, por outro lado, o entendimento da Justiça foi diferente. Para a juíza Angelica dos Santos Costa, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, a principal atividade econômica da empresa, o comércio de produtos alimentícios, está incluída nas atividades essenciais, que continuam funcionando durante os decretos.

Clique aqui para ler a decisão

0000890-15.2020.8.04.4701