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Aumento de frota de ônibus incentiva descumprimento de quarentena

Evite aglomerações

Aumento de frota de ônibus incentiva descumprimento de quarentena, diz TJ-SP

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O aumento da frota de ônibus em meio à epidemia do coronavírus gera risco de dano grave e de difícil reparação ao interesse público, prejudicando as medidas já adotadas pelas autoridades para o enfrentamento à doença.

ReproduçãoAumento de frota de ônibus incentiva descumprimento de quarentena, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou o município de Ribeirão Preto de aumentar a frota de ônibus durante a epidemia de Covid-19, além de fornecer álcool em gel para os usuários do sistema. A decisão, por unanimidade, se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público.

O município recorreu ao TJ-SP contra a liminar deferida pelo juízo de origem, alegando que a ampliação demasiada da frota poderia induzir a população ao descumprimento da quarentena. O relator, desembargador Reinaldo Miluzzi, concordou com o argumento: “Neste momento grave por que passamos, a medida pretendida poderá incentivar os munícipes a desobedecerem à ordem de permanecerem em quarentena”.

Além disso, para o relator, a concessionária do transporte público já adotou medidas concretas e suficientes para preservar a saúde dos operadores e usuários do serviço. “Temerária a determinação para ampliação da quantidade de ônibus em circulação, sem a demonstração cabal de que as medidas estabelecidas pelo município e pela concessionária estão sendo descumpridas ou que não seriam as mais adequadas ao atendimento do interesse”, afirmou.

Miluzzi afirmou ainda que os números da Covid-19 no município têm crescido de forma “assustadora” nas últimas semanas. Diante desses “números alarmantes”, ele defendeu a tomada de decisões administrativas para evitar aglomerações, inclusive no transporte público.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 14h35

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PJe será usado em processos criminais de MG

Última fase em MG

PJe será usado em processos da vara criminal de Belo Horizonte

O Processo Judicial eletrônico (PJe) implantado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais avança para a sua última fase. Ele chega como projeto piloto à 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte a partir desta segunda-feira (1º/6).

O projeto piloto do PJe Criminal foi idealizado pela Presidência e pela Corregedoria-Geral de Justiça e submetido à aprovação do Ministério Público de Minas Gerais, titular da ação penal.

Para a fase de avaliação, testes e desenvolvimento do PJe Criminal, foi escolhida a 2ª Vara Criminal de Belo Horizonte e o procedimento ordinário.

O PJe implantado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais avança para a sua última fase
TJ-ES

A capacitação para utilização da plataforma eletrônica foi realizada durante o período epidemia. A versão do sistema PJe será a mesma para os processos cíveis e os criminais, e utilizará a mesma plataforma tecnológica.

As varas criminais especializadas que têm fluxos específicos (por exemplo, as que julgam casos relacionados à Lei Maria da Penha), passam a utilizar o sistema em uma nova etapa.

Números
O sistema PJe é um software em desenvolvimento/aprimoramento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com diversos tribunais, entre eles o TJ-MG. Investimentos constantes são realizados pelo TJ-MG e pelo CNJ, com o objetivo de minimizar as ocorrências de instabilidade e lentidão.

Números atualizados apontam que já foram distribuídos até o momento 3.225.551 processos (incluindo Juizados Especiais) no PJe (primeiro grau). São 240.067 os usuários que acessam o PJe. Há 98.733.581 documentos armazenados em formato “pdf” em 297 unidades judiciárias. Foram assinadas 1.304.726 sentenças. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-MG.

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 13h53

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Ação por enriquecimento sem causa não vale quando há prescrição

Não Colou

Banco deixa dívida prescrever, tenta ação por locupletamento, mas perde no TJ-SP

Um banco que deixou fluir o prazo prescricional para cobrança de uma dívida tentou reverter a situação judicialmente. Para tanto, argumentou que seria possível a ação de enriquecimento sem causa, conforme prevê o artigo 884 do Código Civil. Mas a tese não prosperou: o acórdão concluiu que a sentença do juízo de piso estava correta — de fato houvera prescrição.

Consumidor financiou carro, não pagou, mas banco deixou fluir prazo prescricional
Divulgação

O crédito que o banco —  Omni Banco S/A — perseguia diz respeito a contrato de financiamento e título de crédito (promissória), para a compra de veículo (pelo consumidor) — cerca de R$ 15 mil. O caso foi decidido pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e relatado pelo desembargador Roberto Mac Cracken. A decisão foi unânime.

Custas

Outro pleito do banco dizia respeito ao valor da causa. Como a instituição financeira buscava apenas o valor histórico, pediu que as custas fossem cobradas com base nele, sem atualização monetária e juros. Mas o acórdão também indeferiu esse ponto. Isso porque, no primeiro grau, o banco anexou aos autos uma planilha com os valores atualizados da causa — cerca de R$ 74 mil. Esse deve ser, portanto, a base para o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Clique aqui para ler a decisão

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Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 21h25

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AGU não pode forçar estados e municípios a relaxar quarentena

Ainda que a Advocacia-Geral da União venha a tentar forçar judicialmente estados e municípios a seguir as ordens do governo federal sobre relaxamento das medidas de isolamento social — como quer o presidente Jair Bolsonaro —, a ação deve ser inócua. Afinal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que tais entes federativos podem limitar atividades no combate à epidemia do coronavírus.

Jair Bolsonaro quer forçar governadores e prefeitos a liberarem o funcionamento de academias e salões de beleza
Tânia Rêgo/Agência Brasil

Nesta segunda-feira (11/5), um decreto de Bolsonaro incluiu salões de beleza, barbearias e academias de esportes no rol de atividades essenciais, permitindo que os estabelecimentos fiquem abertos no atual estágio da epidemia. No entanto, diversos governadores e prefeitos afirmaram que vão manter as restrições a essas atividades.

Bolsonaro afirmou que os governantes que descumprirem o decreto estarão “partindo para a desobediência civil” — e que usaria a AGU para forçá-los a obedecer a norma.

“Se porventura o governador disser que não vai cumprir, a AGU vai tomar a devida medida. Quando qualquer um de nós achar que uma lei ou decreto está exagerado, tem a Justiça ou o Parlamento. Nós definimos quais eram as profissões essenciais. Fora daquilo, os governadores e prefeitos tomam as próprias providências. Aí entra em descumprimento de uma norma. Tem a ver com descumprimento, a AGU vai se empenhar para que aquele governador cumpra o decreto”, disse o presidente na terça-feira (12/5).

Na quinta-feira (14/5), em reunião com empresários — e da qual participou o ministro da Economia, Paulo Guedes —, o presidente subiu o tom. Referiu-se a “guerra” para descrever o conflito entre a União e alguns governadores.

A AGU exerce advocacia de Estado, representando a União. Dessa maneira, pode ser instada a ir ao Supremo alegar que estados e municípios estão violando o decreto que permitiu a abertura de academias e salões de beleza.

Contudo, a ação muito provavelmente seria inócua, avaliam os ex-advogados-gerais da União Luís Inácio Adams e José Eduardo Cardozo. “Não acho que seja eficiente a AGU mover ação no Supremo por esse motivo, pois a corte decidiu que estados e municípios têm competência para estabelecer regras para combater a epidemia. Eles têm a prerrogativa de ajuizar essa ação. Mas não acho que seja muito frutífero”, opina Adams.

Já Cardozo aponta que a AGU deveria orientar Bolsonaro no sentido de que ele está errado nessa situação. Primeiro, pela decisão do STF. Segundo porque o decreto que permitiu a abertura de academias e salões de beleza ofende o princípio da razoabilidade, pois essas atividades não são essenciais durante a epidemia.

“Bolsonaro está fazendo a AGU seguir uma postura juridicamente insustentável. O presidente precisa perceber que a Constituição Federal e o Estado não são ele. E AGU é advocacia de Estado. A postura correta da AGU seria informar o presidente que ele não pode fazer tudo o que quer, porque estamos em um Estado Democrático de Direito”, declara Cardozo.

Decisões do STF

No mês passado (15/4), no julgamento da ADI 6.341, o Supremo estabeleceu que, além do governo federal, os governos estaduais e municipais têm competência administrativa para determinar regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias em razão da epidemia do coronavírus — conforme determina o artigo 23, II, da Constituição de República. Além disso, os ministros fixaram que governadores e prefeitos têm competência para definir quais são as atividades consideradas essenciais durante a crise do coronavírus.

No julgamento da ADPF 672, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, reconheceu que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas”. Assim, reconheceu e assegurou a competência concorrente dos governos estaduais e distrital para a adição de medidas de enfrentamento à epidemia — com concorrência suplementar dos municípios (conforme artigo 30, II, da Constituição).

Dessa maneira, ressaltam os ex-advogados-gerais da União, o descumprimento, por governadores e prefeitos, do decreto presidencial não é um ato de “desobediência civil”, como disse Bolsonaro. “Ninguém é obrigado a cumprir uma norma ilícita”, diz Cardozo.

Por sua vez, Adams destaca que, de acordo com as decisões do Supremo, estados e municípios têm competência para adotar medidas específicas para combater a epidemia na região. Portanto, se entenderem que salões de beleza e academias de ginástica não são atividades essenciais em seu território, podem ordenar que os estabelecimentos do tipo permaneçam fechados.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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TJ-AM determina o fechamento das Lojas Americanas na quarentena

Juiz apontou que rede de lojas não se enquadra como fornecedora de produtos e serviços essenciais e deveria ser fechada

O juiz Saulo Goes Pinto, da 1ª Vara da Comarca de Itacoatiara (AM), determinou o fechamento das “Lojas Americanas” na localidade. A decisão atendeu ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas e pelo Ministério Público do Estado do Amazonas.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que se a rede de lojas desobedecesse a decisão judicial deveria pagar multa diária no valor de R$ 100 mil até o limite de R$ 500 mil.

Na decisão, o juiz observa que ao analisar os autos do processo, o juiz firma que não há “economia sem vida e, diariamente, o número de casos aumenta, especialmente no Amazonas e na Comarca de Itacoatiara que conta, registre-se, com 02 (dois) respiradores para toda a população de mais de 100.000 (cem mil) habitantes”.

O magistrado também alega que evitar aglomerações de pessoas é seguir regras sanitárias estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, pelo Ministério da Saúde, assim como em atos normativos locais.

“Quanto estamos tratando do direito à vida, todas as medidas necessárias devem ser utilizadas para a preservação. As experiências globais estão demonstrando que ignorar os efeitos da pandemia e continuar com o mercado aberto, evitando o isolamento, além de protestos por abertura de mercado (carreatas) são extremamente nocivos à saúde coletiva”, diz trecho da decisão.

Por fim, o juiz lembra que, apesar a loja não se enquadra como fornecedora de produtos essenciais. “Os produtos vendidos pela loja são petiscos, chocolates e acepipes”, explica o juiz.

Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, por outro lado, o entendimento da Justiça foi diferente. Para a juíza Angelica dos Santos Costa, da 7ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro, a principal atividade econômica da empresa, o comércio de produtos alimentícios, está incluída nas atividades essenciais, que continuam funcionando durante os decretos.

Clique aqui para ler a decisão

0000890-15.2020.8.04.4701