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Toffoli concede prisão humanitária a presa que integra grupo de risco da covid-19

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, concedeu prisão domiciliar humanitária para presa portadora de HIV, diabética e hipertensa, de 66 anos, presa em Criciúma/SC. O ministro considerou o risco real de contaminação e possível agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio do coronavírus, podendo resultar em óbito.

A decisão segue a recomendação 62 do CNJ, que aconselha “aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus”.

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Domiciliar

A DPU requereu a prisão domiciliar em pedido de reconsideração ao STF, em razão de liminar negada anteriormente (HC 187.368). Na petição, informa que a medida é necessária para “salvaguardar a vida da paciente, por ser integrante do grupo de risco”. Ela cumpre pena de 5 anos e 10 meses de prisão, por tráfico de drogas.

Na decisão, o ministro ressaltou que a prisão domiciliar por razões humanitárias está contemplada na jurisprudência do STF, inclusive para aqueles que cumprem pena em regime inicialmente fechado, com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

“Estando comprovado que a paciente não praticou crime de violência ou grave ameaça, assim como se encontra no grupo de risco por quatro motivos (idosa, HIV positivo, diabética e hipertensa), sendo, portanto, notório o possível agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio do novo coronavírus, faz-se necessário deferir a prisão domiciliar, nos termos recomendados pelo CNJ.”

A prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica tem validade enquanto a recomendação 62 do CNJ estiver em vigor, podendo ser revista pela relatora do HC, ministra Rosa Weber, após as férias forenses de julho.

Veja a decisão.

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Se comprovada a autoria, homicídio gera indenização civil, diz STJ

Se a existência do homicídio e a autoria do réu são incontroversas, surge o dever de indenização civil, ainda que a condenação não tenha transitado em julgado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um réu a pagar R$ 50 mil à mãe de sua vítima.

Voto do ministro Cueva abordou a relação entre a responsabilidade cível e a criminal
STJ

A indenização havia sido negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu que não há dúvida quanto à autoria do crime, mas argumentou que, diante do comportamento agressivo da vítima, “não se pode afirmar, sem base em prova convincente, que o réu deu causa à morte da vítima”.

Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que ainda que a regra seja a independência entre as esferas cível e criminal, há uma complexa relação de responsabilidade entre elas, que tem sido objeto de debates doutrinários.

A jurisprudência indica que se há condenação com trânsito em julgado, há também dever de indenizar. Por outro lado, se há absolvição, esse dever não existe. O caso em julgamento, no entanto, difere dessas hipóteses. 

“Apesar do comprovado comportamento agressivo da vítima e de ter havido luta corporal entre ela e o réu, tais fatos não são suficientes para afastar o dever do causador do dano de indenizar a autora, sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”, entendeu o relator.

Assim, não há como afastar o dever de indenização com o fundamento de que “os elementos de prova encontrados nos autos não autorizam reconhecer que o réu deu causa à morte da vítima”, pois o fato e a autoria restaram comprovados e não foi demonstrado nenhum excludente de ilicitude no juízo criminal, tampouco no cível.

Valor da indenização

A 3ª Turma decidiu também reduzir o valor da indenização cível. O pedido inicial foi de R$ 500 mil, mas em primeira instância ficou estabelecido o valor de R$ 100 mil — descartado pelo TJ-SP. No caso em análise, não há dependência econômica da mãe para com a vítima e os contornos fáticos indicam relação tumultuada entre esta e a filha do réu.

“Levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso, o valor de R$ 50 mil é o mais adequado a título de indenização por danos morais”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva, que foi seguido de maneira unânime pelo colegiado.

Resp 1.829.682

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Desconhecimento afasta discriminação a portadora de HIV

Súmula 443 do TST

Desconhecimento pela empresa afasta discriminação contra portadora de HIV

A Santa Casa de Porto Alegre não terá de pagar indenização a uma auxiliar de serviços gerais que alegou que sua demissão foi discriminatória por ser portadora do vírus HIV. A entidade conseguiu comprovar que não tinha conhecimento do estado de saúde da empregada quando rescindiu o contrato de trabalho. Nesse contexto, conforme decisão da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, não seria possível concluir que houve discriminação.

Reprodução

Demitida em março de 2015, a trabalhadora relatou que a contaminação ocorreu quando, ao fazer a limpeza da UTI, feriu-se com uma agulha, Depois do ocorrido, entrou em depressão e chegou a tentar suicídio. Na ação, ela sustentava ter sido vítima de discriminação em razão de sua condição de soropositiva.

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com a Súmula 443 TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar que a dispensa se deu por outro motivo.

No caso, no entanto, o tribunal regional reconheceu que a empregadora não tinha conhecimento do estado de saúde da auxiliar de serviços gerais. “Diante desse quadro, não é possível concluir pela existência de discriminação no ato que extinguiu o vínculo de emprego”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-21748-40.2015.5.04.0030

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Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 21h45

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TJ-SP nega domiciliar: só astronautas estão livres da Covid, parte 2

As chances de um soropositivo contrair o novo coronavírus dentro e fora da prisão são as mesmas, levando em conta que nem todas as unidades prisionais estão superlotadas e que, em tese, todos os habitantes do mundo estão igualmente sujeitos a serem infectados — menos os astronautas, já que estão fora da Terra.

Homem está preso em prisão superlotada
Reprodução

Com base nesse entendimento, o desembargador Otavio Rocha, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou pedido para conceder prisão domiciliar a um preso com HIV. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no domingo (31/5). 

Pedra sobre pedra

O magistrado justificou o indeferimento com base em um outro julgado da mesma turma, ocorrido em 1º de abril. Na ocasião, o desembargador Alberto Anderson Filho negou pedido de domiciliar afirmando ironicamente que apenas três terráqueos — os astronautas que à época estavam na estação espacial internacional —  não estavam sujeitos à contaminação pelo novo coronavírus.

Rocha, então, toma o julgado anterior como premissa fática inafastável: “Os dados destacados [na decisão dos astronautas], de caráter objetivo e portanto incontestáveis, obrigam a destacar que a legislação sobre execução penal em vigor já contém previsões voltadas ao atendimento da saúde dos indivíduos que se encontram presos em razão da prática de crimes”.

Ainda de acordo com ele, está evidente a “horizontalidade do risco de contágio”. “Muito embora existam pessoas com maior propensão a contrair a enfermidade causada por esse agente patogênico, em razão da idade e/ou deficiência imunológica preexistente, todos os habitantes do planeta estão em tese sujeitos a ter contato com ele e eventualmente adoecer.”

Para as autoridades sanitárias, contudo, o “risco” corrido pelos integrantes do chamado “grupo de risco” diz respeito à maior suscetibilidade dessas pessoas a complicações decorrentes da Covid-19, e não à maior probabilidade, em si, de contraírem a doença. O autor do pedido de domiciliar, por ser soropositivo, possui deficiência imunológica. Integra, portanto, o “grupo de risco” — na acepção científica do termo.

Além disso, segundo o Habeas Corpus impetrado no TJ-SP, o paciente, com histórico de enfermidades infectocontagiosas, dentre elas a tuberculose, foi acometido por sete doenças dentro da unidade prisional em que se encontra (Penitenciária de Parelheiros).

Mas, de acordo com a decisão, o fato de o autor ter HIV não justifica a concessão do HC, já que a Lei de Execução Penal estabelece que para obter a prisão domiciliar o preso deve estar cumprindo pena em regime aberto ou ter conseguido o direito de progredir para esse regime.

O magistrado também ressalta que, segundo a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, o interessado em regime domiciliar deve estar preso “em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus”.

O caso concreto, novamente, não comoveu a balança decisória do desembargador. Isso porque, de acordo com dados da Secretaria de Administração Penitenciária (SAP), a Penitenciária de Parelheiros, onde o homem está detido, está superlotada. A capacidade total do presídio é de 938 vagas. A população carcerária, no entanto, é de 1.701 presos. Informação empírica que passou ao largo da decisão.

Ainda segundo a SAP, a penitenciária não possui médico, tendo apenas dois enfermeiros, duas assistentes sociais, uma psicóloga e um cirurgião dentista.

A unidade também tem dois casos confirmados do novo coronavírus e quatro detentos sob suspeita — os dados são do Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo.

Por fim, pesou contra o autor o fato de ele ter sofrido uma sanção coletiva depois que houve um motim no presídio. No entanto, para a defesa do preso, feita de modo pro bono pelo advogado Luis Henrique Pichini Santos, não ficou comprovado que o homem participou da ação.

O advogado ressalta que a sanção coletiva é vedada pelo artigo 5º, XLV e XLVI, da Constituição da República, e pelo artigo 45, parágrafo 3º, da Lei de Execução Penal. 

“A decisão é permeada de teratologias. Primeiro, atribuiu-se em desfavor do jurisdicionado a cominação de sanção coletiva, o que contraria as cláusulas de individualização e da intransmissibilidade da pena. Segundo, ignorou-se o quadro fático do caso: paciente soropositivo com histórico de doenças infectocontagiosas oportunistas, o que foi corroborado documentalmente”, diz o advogado. 

Ainda de acordo com ele, “[a decisão] asseverou que o Brasil possui diversas comunidades cujas condições não permitem cumprir as recomendações sanitárias da OMS e, em cálculo que desconsidera os pareceres dos órgãos técnicos, a subnotificação e as condições estruturais dos presídios nacionais, afirma que o risco de contágio entre a população carcerária e as pessoas em liberdade é semelhante”. 

Juridiquês matemático

Uma das partes da decisão, para tentar justificar por que o risco de contágio dentro e fora dos presídios é o mesmo, arrisca-se em campos epistemológicos alheios aos juristas. Assim, as premissas decisórias foram tomadas a partir de simples estimativas do magistrado, e não com base em estudos científicos mais rigorosos.

Por exemplo, o desembargador baseou-se em notícia de jornal, datada de 23 de abril, para concluir que no máximo 200 presos têm Covid-19. Dividiu o número, então, pela população carcerária estimada: 770 mil. Chegou à cifra de 0,0262337662337662% — que seria, pois, a taxa de contaminação no sistema prisional.

Usando a mesma metodologia para a população fora dos presídios, chegou à taxa de 0,0218465639000774%. E concluiu: “A partir daí, salvo melhor juízo, cai por terra toda a argumentação de cunho humanitarista voltada a justificar a necessidade de soltura das pessoas encarceradas em razão da prática de crimes em face do risco a que estariam expostos no cárcere, uma vez que a soltura delas, simplesmente, não significaria a redução desse risco, ao mesmo tempo que traria evidentes prejuízos à segurança pública, além de abalo à credibilidade do sistema de segurança pública do país, como resultado da inevitável queda da eficácia de sua função de controle da observância das leis penais”.

Nenhuma linha sobre estudos segundo os quais as chances de contágio em presídios superlotados são maiores. Nenhuma linha sobre as condições reais do presídio em que se encontra o paciente.

No mundo da lua

O julgado que citou os astronautas e serviu para justificar a decisão deste domingo foi alvo de um pedido de providências por parte da Corregedoria Nacional de Justiça. O documento é assinado pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli.

“Que seja oficiado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que, no prazo de até 5 dias, intime o referido magistrado para que apresente informações acerca dos supostos fatos, à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de 15 dias”, disse Toffoli na ocasião. 

Posteriormente, a decisão do TJ-SP acabou sendo derrubada pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Ele entendeu que negar cautelar diversa da prisão com base em considerações pessoais e sem que haja fundamentação idônea não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais, bem como afronta precedentes vinculantes da Suprema Corte.

“Considerações pessoais do magistrado acerca ‘das pessoas do Planeta Terra’ que não estariam suscetíveis à contaminação do vírus, e ‘o argumento de risco de contaminação pela Covid-19 é de todo improcedente e irrelevante’; além de não servirem à adequada motivação de decisões judiciais, por se relacionarem à impressão pessoal do julgador acerca da temática, vão na contramão das atuais recomendações sanitárias sobre a matéria e também contrariam a diretriz traçada pelo CNJ”, disse Fachin.

2101302-43.2020.8.26.0000

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Karina Ramalho: STF permite a homens homossexuais doar sangue

A decisão é importantíssima não apenas para o público LGBTQI+, mas, sim, para toda a sociedade, afinal, nunca se sabe quem será o próximo a depender de uma doação sanguínea nos hemocentros do país.

O trâmite legal
No início da década de 90, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 1.376, a qual restringia a doação de sangue por homossexuais. Na época, a justificativa decorria da preocupação com o vírus HIV, o qual se alastrou rapidamente na década de 80.

Em 2002, a Anvisa alterou essa restrição para temporária, pontuando que os homossexuais poderiam doar sangue, exceto os homens que mantiveram relações sexuais com outros homens nos últimos 12 meses. Essa restrição foi reiterada na Resolução nº 153 de 2004.

O texto foi bastante criticado e em 2011 o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 1.353, a qual no seu §5º afirmava: A orientação sexual (heterossexualidade, bissexualidade, homossexualidade) não deve ser usada como critério para seleção de doadores de sangue, por não constituir risco em si própria”.

Essa redação foi um avanço nos direitos humanos, mas essa vitória durou por pouco tempo, já que em 2014 a ANVISA publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 34, a qual mantinha a inabilitação de homens que se relacionaram sexualmente com outros homens nos 12 meses que antecediam a coleta de sangue.

Para sanar o aparente conflito entre as recomendações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Saúde, foi publicada a Portaria nº 158 de 2016, a qual tinha o intuito de redefinir o regulamento técnico dos procedimentos homoterápicos definidos pelo Ministério da Saúde.

Contudo, a redação da referida portaria foi incoerente e paradoxal ao manter a vedação a qualquer tipo de discriminação por orientação sexual e, posteriormente, excluir os homens homossexuais ativos da habilitação para doar sangue.

No mesmo ano, começou a tramitar no STF uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) dessas normas da Anvisa e do Ministério da Saúde. Contudo, em 2017 o julgamento foi suspenso e retomado em maio de 2020.

A restrição
A retomada do julgamento ocorreu a pedido da Defensoria Pública da União, a qual solicitou ao STF agilidade para a votação dessa pauta, visto que em razão da pandemia do novo coronavírus o número de doadores de sangue reduziu drasticamente nos homocentros ao redor do Brasil.

Uma pesquisa realizada em 2017 pela ONG All Out divulgou que cerca de 19 milhões de litros de sangue eram desperdiçados anualmente no país. Essa pesquisa considerou todos os homens que atendem a todos os requisitos para a doação, mas por terem relações sexuais com outros homens são considerados inabilitados.

Mas, afinal, qual a origem dessa restrição? Explico. Voltemos ao final da década de 70. Após a revolução sexual e sem o risco de gravidez, os homossexuais, especificamente os do sexo masculino, eram os indivíduos que mais tinham relações desprotegidas.

Na década seguinte, com o avanço da AIDS, os homens homossexuais compunham o grupo mais atingido pela doença, o que os colocava em grupo de risco naquela época. Mas, com o avanço da doença, várias outras pessoas foram contaminadas independentemente de serem crianças, homens, mulheres, etc.

Ainda há pessoas que se esquecem do óbvio: nenhum vírus escolhe contaminar alguém devido à orientação sexual! O avanço da medicina e da tecnologia comprovou que o HIV pode ser transmitido por sangue, secreção vaginal, leite materno e sêmen, sendo que o risco de transmissão no sexo anal (que não é restrito às relações homossexuais) é muito maior.

Visto que o sangue é um meio de transmissão do vírus e de tantas outras doenças, é, sim, muito importante realizar uma triagem séria com todos os possíveis doadores. As perguntas que buscam identificar um comportamento de risco são necessárias, como por exemplo quanto ao uso de preservativo. Assim como é importante testar o sangue de qualquer possível doador, como dispõe a lei.

É importante relembrar que se deve averiguar um comportamento de risco, o que nada tem a ver com a orientação sexual da pessoa. Uma pessoa que está apta para doar sangue após passar por todas a triagem, responder todas as perguntas feitas e ainda ter o seu sangue testado não pode ser considerada uma pessoa de risco apenas pela sua orientação sexual.

Essa restrição ofendia direitos fundamentais assegurados a todos na Constituição Federal, tal como o direito à igualdade, e, mais do que isso, ofendia princípios de um Estado Democrático de Direito que visam a proteger a dignidade da pessoa humana, além de tratados internacionais que o país assinou e se comprometeu a cumprir.

Conclusão
A orientação sexual homoafetiva não coloca ninguém em grupo de risco para doar sangue ou para ser mais propensa a passar determinada doença. O maior risco oferecido a esse grupo é ter que lidar com tanta ignorância que grande parte da sociedade ainda tem.

Não é o sangue de um homem sexualmente ativo, independentemente de quem seja a companhia dele. O que adoece é esse preconceito que ainda existe na nossa sociedade e que infelizmente ainda é sustentado por normas discriminatórias que ainda existem no nosso ordenamento jurídico.

Essa decisão do Supremo Tribunal Federal deve, sim, ser comemorada, mas é uma pena que tenha chegado somente neste ano de 2020.

 é advogada, especialista em segurança pública e atuante na área de Direito homoafetivo e de Direito das mulheres, com ênfase nas questões de gênero sob a perspectiva criminal.

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Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do TST

É incabível agravo contra decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST condenou uma trabalhadora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. Por unanimidade, a subseção rejeitou o agravo interposto por ela, diante da natureza manifestamente inadmissível do recurso.

TSTO Tribunal Superior do Trabalho condenou a trabalhadora ao pagamento de multa

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que exercia a função de assistente de recursos humanos em uma empresa e que, por sua indicação, seu filho foi admitido como recepcionista. Todavia, ao informarem que ele é portador de HIV, ambos foram dispensados. O juízo de primeiro grau reconheceu que a dupla demissão havia sido discriminatória e condenou a empresa a indenizar a empregada por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

Ao julgar o recurso de revista da empresa, porém, a 8ª Turma do TST afastou a tese de discriminação e excluiu da condenação o pagamento de indenização. A trabalhadora recorreu, sem êxito, à SDI-1, que, em dezembro, não conheceu dos embargos. Ela então interpôs agravo alegando que a turma teria contrariado a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.

O relator, ministro Alexandre Ramos, explicou que, conforme o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 412 da SDI-1, não cabe a interposição de agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Trata-se, segundo a jurisprudência, de erro grosseiro, pois os agravos internos ou regimentais se destinam a questionar exclusivamente decisões monocráticas (individuais).

Considerando a natureza manifestamente inadmissível do recurso, a SDI-1, por unanimidade, aplicou a multa, prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Ag-E-ARR-1674-41.2014.5.02.0034

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TJ-CE demora a julgar casos de presos vulneráveis, diz Defensoria

Mais de 1 mês

TJ-CE demora a julgar casos de presos com comorbidades, diz Defensoria no CNJ

Por 

A Defensoria Pública do Ceará foi ao Conselho Nacional de Justiça reclamar que o Tribunal de Justiça do estado tem demorado cerca de um mês para apreciar casos de presos com comorbidades, que os inclui no grupo vulnerável ao contágio do coronavírus.

CNJDefensoria reclama de demora para apreciar casos de presos com comorbidades e negativa de reavaliar prisões

De acordo com a Defensoria, decisões judiciais de magistrados do TJ cearense têm descumprido a recomendação 62, do CNJ. Editado no início da epidemia da Covid-19, o ato indica medidas preventivas à propagação do coronavírus no sistema de justiça criminal e socioeducativo no país.

Na peça, o defensor público Jorge Bheron Rocha descreve o caso de uma mulher com HIV e aponta que juiz e promotor não avaliam situação de vulnerabilidade, mas sim se atentaram unicamente ao critério de legitimidade, do qual discordam.

Bheron Rocha também reclama que juízes têm imputado à pessoa presa ou à Defensoria Pública o ônus de obter a documentação mesmo em meio à epidemia e muitas vezes ignoram a Lei de Execução Penal, que determina que a Defensoria oficiará nos processos e que se aplica aos presos provisórios.

Por isso, pede que seja feita a reavaliação das prisões, citando que o estado comporta cerca mais de 1.300 presos em situação de extrema vulnerabilidade.

As medidas administrativas do CNJ, sustenta, “são urgentes e necessárias para que não ocorra o que houve com os pedidos de um portador de hipertensão e uma portadora de HIV, em que os magistrados não reavaliaram o mérito de suas prisões levando em consideração as comorbidades que as inclui no grupo de risco perante o avanço da Covid-19”.

Em despacho deste domingo (10/5), o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, avaliou que a demanda deveria ser reautuada para a classe processual do pedido de providências. Ele determinou ainda a redistribuição ao conselheiro Mário Guerreiro, por prevenção.

0003441-18.2020.2.00.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 13h07

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TJ-SP suspende lei que enfraquece Controladoria-Geral do Município

O desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender parte da lei municipal 17.335/2020, um pacote da Prefeitura de São Paulo com medidas excepcionais de combate ao coronavírus. Os artigos impugnados pela Procuradoria-Geral de Justiça previam medidas que enfraqueciam a atuação da Controladoria-Geral do Município.

Essa emenda foi incluída no pacote pela Câmara Municipal de São Paulo. Para a Procuradoria, os dispositivos são incompatíveis com preceitos da Constituição Estadual na medida em que decorrem de abuso do poder de emenda parlamentar, tipificando “maltrato ao princípio da separação dos poderes”. 

A PGJ também questionou um artigo da lei que teria “desvirtuado” o projeto original, permitindo a hipótese de recurso à Comissão Intersecretarial de Julgamento das decisões condenatórias ou sancionatórias proferidas pela Controladoria-Geral do Município. Na prática, a medida retira parte da autonomia da CGM.

Renato Sartorelli vislumbrou, numa análise inicial, a “relevância na arguição de vício de inconstitucionalidade formal dos indigitados dispositivos”. Ele afirmou que o poder de emenda não é absoluto, encontrando restrições impostas pela Constituição Federal, reproduzido pela Constituição Estadual.

“Também se faz presente, em concurso, o periculum in mora já que a mantença das emendas aditivas poderá resultar em aumento de despesas a serem suportadas pela administração, com dificuldade de retorno aos cofres públicos, isso sem contar a possível prática de atos administrativos com base nos preceitos legais impugnados que, segundo o requerente, além de não guardarem pertinência temática, promoveram alteração substancial no projeto original”, completou.

Assim, Sartorelli concedeu a liminar para suspender os efeitos do trecho da lei que trata da Controladoria-Geral do Município de São Paulo “até o pronunciamento definitivo do colegiado sobre as questões jurídicas suscitadas pelos interessados nesta ação direta”.

2066585-05.2020.8.26.0000