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TJ-SP suspende ADI até julgamento de caso semelhante pelo STF

Tramitação paralela

TJ-SP suspende curso de ADI até julgamento de caso das RPVs pelo STF

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Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos de reprodução obrigatória, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o tribunal estadual até o julgamento final do controle concentrado instaurado perante o STF.

TJ-SPÓrgão Especial do TJ-SP suspende ADI até julgamento de caso semelhante pelo STF

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu o curso de uma ADI ajuizada pelo PTB contra a Lei Estadual 17.205/2019, que reduz o valor referente às requisições de pequeno valor (RPV), nos termos do § 3º do artigo 100 da Constituição. Para o partido, a lei viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do artigo 103, § 3º, da Constituição.

Acontece que, conforme voto do relator, desembargador Renato Sartorelli, o mesmo ato normativo está sendo questionado no STF por meio da ADI 6.290, sob a relatoria da ministra Rosa Weber, que determinou o processamento do feito adotando o rito abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99. Neste caso, segundo o relator, é preciso aguardar a deliberação do STF.

“É recomendável suspender a tramitação da presente demanda para aguardar o pronunciamento definitivo do Pretório Excelso, em homenagem aos princípios da primazia da Constituição Federal e de sua guarda pela Suprema Corte, evitando-se, com isso, o risco de decisões conflitantes”, disse. Por unanimidade, foi determinado o sobrestamento da ação do PTB até o julgamento definitivo da ADI pelo Supremo.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2020, 13h54

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Decisão de afastamento de prefeito deve estar bem fundamentada

A decisão judicial que determina o afastamento de prefeito deve estar devidamente fundamentada, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, negou pedido de suspensão de uma liminar que prorrogou o afastamento do cargo da prefeita de Araçariguama, Liliana Aymar.

Prefeitura de AraçariguamaSede da Prefeitura de Araçariguama (SP)

Para Pinheiro Franco, observa-se que o requisito contido no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, ao menos em tese, está presente na decisão impugnada, da qual se extrai, “para além de qualquer dúvida”, a necessidade da manutenção do afastamento cautelar da prefeita para evitar-se o comprometimento da instrução processual.

“À vista dos elementos probatórios considerados pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, corroborados em análise preliminar do relator do agravo de instrumento interposto, está evidentemente comprometida a plausibilidade da situação jurídica que persegue a postulante nesta excepcional medida incidental. É dizer, está afastado o fumus boni iuris“, afirmou o presidente, destacando que tem exigido a presença de fumus boni iuris como condição para o deferimento de tais solicitações.

Além disso, Pinheiro Franco destacou o “periculum in mora inverso da postulação posta à apreciação”, considerando os riscos de manter-se a prefeita à frente da gestão municipal, “no nebuloso cenário em que se encontra envolvida, tanto mais presentes indícios concretos de potencial comprometimento da instrução”. 

Liliana Aymar é ré em uma ação por atos de improbidade administrativa, acusada de nomear seu marido e ex-prefeito, que está inelegível, para atuar na Prefeitura de Araçariguama. Ela também foi acusada de destruir documentos importantes para a investigação, o que levou ao seu afastamento. 

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