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Órgão Especial do TJ-SP mantém ato normativo que congela salários

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu na última sexta-feira (12/6) liminar ajuizada pela Associação Paulista do Ministério Público que contestava a constitucionalidade dos artigos 1º ao 3º do Ato Normativo 1/20.

Salários de servidores foram congelados até 31 de dezembro do 2021
Daniel Gaiciner/TJ-S

As normas proíbem a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem e benefício pecuniários aos servidores do TJ-SP, Tribunal de Contas do Estado e Ministério Público até 31 de dezembro de 2021. Um dos dispositivos do ato conjunto (inciso III do artigo 1º) também determina que a aquisição de eventuais direitos referentes a adicional por tempo de serviço — como licença-prêmio — fica suspensa até 31/12/2021.

A admissão e contratação de pessoal também estão vedadas, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique em aumento de despesa.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, assinada pelo escritório Innocenti Advogados Associados, a Associação Paulista do MP afirma que o ato normativo questionado é materialmente incompatível com a Constituição Estadual. 

“Sob a lógica consolidada no nosso sistema jurídico de que o regulamento se presta a operacionalizar a execução de uma dada lei, resta absolutamente claro que o Ato Normativo 1/20 não possui natureza de regulamento, mas de ato de caráter normativo primário, tendo em vista que inovou na ordem jurídica com autonomia jurídica e abstração sob o pretexto de regulamentar diploma legal não aplicável no âmbito estadual, em manifesta afronta aos artigos 24 e 94, I da Constituição do Estado de São Paulo”, diz. 

No entanto, segundo o desembargador Claudio Godoy, relator da ADI no Órgão Especial do TJ-SP, o ato normativo apenas reproduz o artigo 8, incisos I, IV e IX, da Lei Complementar 173/20, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e prevê congelamento de gastos. 

Sendo assim, diz a decisão, “o controle concentrado que se haja de fazer é da Lei Complementar 173, cujos preceitos, no quanto atinentes aos servidores que a autora representa, aparentemente apenas foram regulamentados, em termos idênticos, no âmbito do Ministério Público.”. 

O relator lembra, ainda, que foram ajuizadas ações no Supremo Tribunal Federal justamente para questionar a validade da lei complementar. Ele cita, em especial, a ADI 6.444, protocolada pelo Partido dos Trabalhadores, e que tem o ministro Alexandre de Moraes como relator. 

“Diante destes termos postos se torna ao início: a questão seria de vício originário imputado à lei complementar, quando ela estende sua abrangência aos Estados e Municípios. E, por consequência, o controle respectivo de constitucionalidade estaria afeto à Suprema Corte”, prossegue a decisão.

Clique aqui para ler a decisão

2128860-87.2020.8.26.0000

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Souza Mello: As suspensões de prazo sem análise do juízo

No dia 25 de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, interpretando o artigo 3º, § 2º, de sua Resolução 314 de 2020 que basta a comunicação pelo advogado da impossibilidade de cumprir um prazo para impedir a preclusão temporal [1]. O relator concluiu que se trata de comunicação, não de pedido. O juízo não pode, portanto, apreciar a razoabilidade da justificativa. O pedido de providências foi formulado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF) e comemorado por ela como vitória da advocacia [2].

Em tempos normais, em que se procura aplicar o Código de Processo Civil, a justa causa para não praticar o ato processual também evita a preclusão. É o disposto no artigo 223 e parágrafos. A parte tem o ônus de provar esse fato, alheio à sua vontade, que a impede de cumprir o prazo. O juízo deve, por consequência, indeferir o pleito de novo prazo e declarar a preclusão temporal em três hipóteses: a) quando a parte não se desincumbir do ônus de provar o evento; b) quando o evento não for alheio à vontade da parte; e c) quando o evento não impedir efetivamente a prática do ato.

A regra de crise instituída pelo CNJ exclui a possibilidade de indeferimento: a comunicação do evento impeditivo pelo advogado basta. Exclui, portanto, a necessidade de provar. Mais: como esses elementos também não estão sujeitos à apreciação judicial, os requisitos de que o fato seja externo e efetivamente impeditivo também desapareceram. Basta a comunicação. Mas, como seu conteúdo não pode ser analisado, é uma comunicação sem referente. O requisito da suspensão do prazo, na prática, é apenas o ato volitivo do advogado. Por fim, se o indeferimento é vedado, o Poder Judiciário não poderá apreciar nem sequer os casos de má-fé e abuso de direito. A resolução, na sua mais recente interpretação, cria ainda outro requisito divergente do CPC, e curiosamente mais restrito: a comunicação precisa ser feita antes do fim do prazo.

É evidente que o CNJ criou um poderosíssimo instrumento protelatório. Nenhum advogado ignora que algumas partes têm interesse na inefetividade da Justiça. No processo, como muitos autores têm apontado [3], o tempo é um ônus: quem o suporta — em regra, o autor — é privado de usufruir do bem-da-vida em disputa enquanto o litígio durar. A duração excessiva do processo de qualquer natureza costuma beneficiar o demandado que não tem razão. Pior: o demandado, quando sabe que não tem razão, não raro lança mão de todos os expedientes suspensivos e impeditivos que puder para adiar a solução do caso. Nos processos de natureza cível, em particular, o demandante que tem razão, que tem direito ao bem-da-vida, mas não pode gozá-lo, é o prejudicado pelo curso do tempo.

Com a regra de crise, o réu sem razão, o executado que não quer pagar (algum executado quer pagar?), aqueles, enfim, que têm o ônus do tempo em seu favor poderão adiar indefinidamente a solução dos conflitos e a efetivação dessas soluções pela simples prática de atos potestativos por seus advogados.

Isso é bom para a advocacia? Talvez para aquela com clientes que ocupam com mais frequência a posição de demandados do que a de demandantes — como é o caso de vários agentes econômicos de maior expressão, como companhias telefônicas, companhias aéreas e instituições financeiras. E isso apenas até que precise ir à Justiça cobrar seus honorários. Para a advocacia que patrocina quem tem o ônus do tempo contra si, vitória são processos rápidos e efetivos, sem dilações indevidas.

Do ponto de vista normativo, a interpretação atribuída pelo CNJ à sua resolução viola a Constituição Federal. Formalmente, porque cria hipótese inovadora de suspensão de prazo, violando a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (artigo 22, I, da Constituição). Materialmente, porque a garantia da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII) não é compatível com um instrumento de protelação processual segundo o arbítrio de uma das partes. Ou, por outra, se um processo sem dilações indevidas é direito do jurisdicionado, excluir da apreciação jurisdicional a avaliação de se a dilação provocada por seu adversário é indevida viola a própria garantia de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV).

Para garantir a efetividade da Justiça diante da decisão do CNJ, o juiz tem três opções: a) afirmando sua independência, dar à resolução interpretação diversa daquela atribuída e apreciar a adequação da justificativa no caso concreto; b) admitindo a interpretação dada pelo CNJ, fazer a declaração incidental de inconstitucionalidade da resolução e apreciar a adequação da justificativa no caso concreto; ou c) inverter o ônus do tempo mediante a concessão de tutela provisória, retirando o incentivo para as manobras protelatórias. Nos tribunais, em que o controle difuso se submete à reserva de plenário (artigo 97 da Constituição), as duas providências são necessárias: a declaração de inconstitucionalidade e a tutela provisória enquanto o jurisdicionado aguarda a manifestação do colegiado.

Com os inconvenientes da pandemia, os eventos que impedem o cumprimento dos prazos se tornaram, é claro, mais numerosos. Mas para essas situações a regra dos tempos normais dá solução: se a justificativa for adequada, o juiz poderá afastar a preclusão ou estender o prazo. Se não, não. A crise mudou muitas coisas, mas não é preciso inventar sempre um novo Direito. Em época de calamidade, mais do que nunca a sociedade precisa de um Direito efetivo. E se o sistema é o da vedação da autotutela, não há efetividade do Direito fora do Poder Judiciário. Em tempos como estes é que as ideias que tornam a Justiça inefetiva mais devem ser rechaçadas.

 


[3] Ver, por exemplo, MARINONI, Luiz Guilherme. La necesidad de distribuir la carga del tiempo en el processo. THEMIS: Revista de Derecho. n. 43, 2001, p. 45-51.

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Larissa Oliveira: A perversidade da Lei Complementar 173/2020

Opinião

Derrubada do veto contido na LC 173/2020 é medida que se impõe

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Quando defendemos a derrubada do congelamento dos salários no serviço público, não estamos a defender privilégios. Estamos, sim, a defender a nossa classe trabalhadora, que não é responsável pelo atual (des)governo.

A política de congelamento salarial cria um grave descompasso entre o trabalho prestado pelos servidores públicos e a contrapartida devida (remuneração), no entanto, a tendência não é outra senão o retrocesso.

A lógica que se insere na Lei Complementar nº 173/2020 é, no mínimo, perversa e traz consigo nítida ampliação das perdas salariais, porquanto congela os salários no mesmo momento em que os servidores passaram a enfrentar a majoração da alíquota da contribuição previdenciária (de 11% para 14%, podendo chegar a 22%) imposta pela Reforma da Previdência.

Ademais, é importante frisar, num brevíssimo raciocínio lógico, que a retirada do veto ao congelamento de salários não significa que haverá aumento salarial para os servidores públicos. Até porque as medidas de enfrentamento à Covid-19 têm provocado grande impacto no orçamento público, de modo a inviabilizar a concessão de reajustes salariais no momento.

Por outro lado, a imposição do congelamento salarial reforça o desprestígio do atual governo em relação ao funcionalismo público, que está em processo de desvalorização e sendo alvo constante de condutas ofensivas e injustificadas.

A derrubada do veto pelo Congresso Nacional é medida que se impõe para garantir a voz de toda a classe trabalhadora contra as ofensivas que vêm sendo feitas e que não foram poucas desde a chamada Reforma Trabalhista.

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 é sócia do escritório Rodrigues Pinheiro Advocacia, mestre em Direito Laboral pela Universidade de Coimbra (Portugal), com diploma revalidado pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo UniCEUB.

Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2020, 13h08

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Decisão de afastamento de prefeito deve estar bem fundamentada

A decisão judicial que determina o afastamento de prefeito deve estar devidamente fundamentada, sob pena de indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, negou pedido de suspensão de uma liminar que prorrogou o afastamento do cargo da prefeita de Araçariguama, Liliana Aymar.

Prefeitura de AraçariguamaSede da Prefeitura de Araçariguama (SP)

Para Pinheiro Franco, observa-se que o requisito contido no artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, ao menos em tese, está presente na decisão impugnada, da qual se extrai, “para além de qualquer dúvida”, a necessidade da manutenção do afastamento cautelar da prefeita para evitar-se o comprometimento da instrução processual.

“À vista dos elementos probatórios considerados pelo juiz de primeiro grau de jurisdição, corroborados em análise preliminar do relator do agravo de instrumento interposto, está evidentemente comprometida a plausibilidade da situação jurídica que persegue a postulante nesta excepcional medida incidental. É dizer, está afastado o fumus boni iuris“, afirmou o presidente, destacando que tem exigido a presença de fumus boni iuris como condição para o deferimento de tais solicitações.

Além disso, Pinheiro Franco destacou o “periculum in mora inverso da postulação posta à apreciação”, considerando os riscos de manter-se a prefeita à frente da gestão municipal, “no nebuloso cenário em que se encontra envolvida, tanto mais presentes indícios concretos de potencial comprometimento da instrução”. 

Liliana Aymar é ré em uma ação por atos de improbidade administrativa, acusada de nomear seu marido e ex-prefeito, que está inelegível, para atuar na Prefeitura de Araçariguama. Ela também foi acusada de destruir documentos importantes para a investigação, o que levou ao seu afastamento. 

2093975-47.2020.8.26.0000