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Felipe Bayma: A relação entre os poderes Judiciário e Executivo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, propôs no último dia 4 emenda ao Regimento Interno da Corte que visa a incluir entre as competências do plenário a apreciação de pedido de tutela de urgência contra atos de outros poderes da República.

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, encaminhou a proposta do ministro Marco Aurélio à Comissão de Regimento. Na proposta, o ministro explica que as questões de maior relevo, repercussão e importância acabam, por força do regimento, a ser submetidas ao plenário. Nesse contexto, lembrou, inclui-se a possibilidade de exame de atos precípuos do Poder Legislativo ou do Executivo.

Diante da possibilidade de um dos integrantes do Supremo, isoladamente, poder suspender ato praticado por dirigente de outro poder, o ministro Marco Aurélio destacou que “esforços devem ser feitos visando, tanto quanto possível, preservar a harmonia preconizada constitucionalmente, surgindo, de qualquer forma, com grande valor, o princípio da autocontenção”, devendo ser conferida “ênfase à atuação colegiada”.

A proposta visa a inserir no artigo 5° do Regimento Interno do STF, que trata das competências do plenário, a seguinte redação: “Apreciar pedido de tutela de urgência, quando envolvido ato do Poder Executivo ou Legislativo, praticado no campo da atuação precípua”.

A questão envolve uma indagação: o fato de o plenário apreciar os atos de outros poderes da República preserva a independência e a harmonia entre os poderes?

A separação de poderes é um princípio cujo escopo é impedir um Estado tirano e a afronta aos princípios e valores fundamentais da Carta Magna, pois partimos da premissa de que quando o poder político está concentrado nas mãos de um só poder há uma tendência ao abuso de autoridade, não havendo liberdade política. Sob essa análise, a separação de poderes e sua atuação harmônica é o verdadeiro sustentáculo da democracia.

Ressalte-se que, como trazido por Montesquieu, “tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo dos principais ou dos nobres, ou do povo, exercesse esses três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar os crimes ou as divergências dos indivíduos”.

A extrema interferência do Poder Judicante nas decisões dos outros poderes, que ora prevalece no Brasil, ainda que monocraticamente ou de forma colegiada, não deixa de causar um frontal ofensa à Constituição Federal.

A Carta Maior, em seu artigo 2º, trata de forma pragmática e objetiva sobre a separação de poderes, assentando que “são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

Note-se que pelo teor do dispositivo constitucional não caberia ao Judiciário intervir em nomeações do Poder Executivo porque isso fere de forma cristalina a independências dos poderes, ainda que decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. E, para além disso, o Estado Democrático de Direito é regido pela Constituição e pelas leis, ou seja, os poderes, todos eles, de forma indistinta e obrigatória devem observar os fundamentos constitucionais e o regramento legal.

Felipe Bayma é advogado empresarial, presidente da Comissão de Empreendedorismo Jurídico da OAB-DF, membro da Comissão de Gestão, Empreendedorismo e Inovação do CFOAB e membro do IADF.

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Prestações de acordo entre empresas podem ser alteradas na crise

A teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil, estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de ocorrência de situações excepcionais, que não poderiam ser previstas ou reguladas pelas partes.

Coronavírus é situação excepcional que autoriza revisão contratual
Reprodução

Com base nessa teoria, o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para alterar as prestações de parcelamento acordadas entre empresas em uma ação de indenização.

As agravantes deveriam pagar prestações de R$ 10 mil, mas, em razão da pandemia da Covid-19, foi autorizada a redução para R$ 5 mil nos próximos três meses. A diferença de R$ 15 mil será acrescida nas últimas prestações, com correção monetária.

Para Ciampolini, se aplica ao caso a teoria da imprevisão. “É certo que, em tempos normais, no Direito Comercial o campo é mais restrito para a invocação da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil. Em regra, deve-se valorizar, mais do que noutros ramos da Ciência Jurídica, a obrigatoriedade dos contratos. Todavia, decide-se, aqui, neste agravo de instrumento, em tempos de pandemia. Fato de força maior inquestionavelmente se impõe”, disse.

Em razão da pandemia, com restrição de funcionamento do comércio, o desembargador afirmou que é de se presumir a queda de faturamento do estabelecimento e, consequentemente, a impossibilidade momentânea do pagamento das parcelas, tal qual ajustadas no acordo.

Processo 2065856-76.2020.8.26.0000

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TJ-SP suspende artigo de decreto municipal que reabria restaurantes

Nos termos do artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90, compete à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, ao passo que ao serviço municipal cabe tão somente executar tais serviços.

Dollar Photo ClubRestaurantes devem permanecer fechados no município de Socorro durante pandemia

Com esse entendimento, o desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu um artigo do decreto municipal de Socorro que permitia a reabertura dos restaurantes da cidade durante a pandemia da Covid-19. 

Em ação civil pública, o Ministério Público pediu a suspensão da eficácia do artigo 3º, II, do Decreto Municipal 4.030/2020, exclusivamente quanto à permissão para a abertura e funcionamento de restaurantes, ressalvada a possibilidade dos serviços de entrega.

Isso porque, segundo o MP, o decreto de Socorro configura quebra de hierarquia normativa, uma vez que o decreto estadual que regula a quarentena em São Paulo proíbe o atendimento presencial nos restaurantes, permitindo apenas o serviço de delivery.

Em primeiro grau, a liminar foi negada. Porém, no TJ-SP, o entendimento foi outro. Conforme o desembargador, a hipótese dos autos revela conflito de competência das ações de vigilância sanitária e epidemiológica entre o Estado de São Paulo e o Município de Socorro.

Ele citou o artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90 para justificar a concessão da liminar pleiteada pelo MP. “Destaca-se que nos termos do artigo 140, inciso I, da LOM, ao município de Socorro compete tão somente executar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária em coordenação com o Estado”, completou.

Dessa forma, Vidal afirmou que a norma estadual que restringe o funcionamento dos restaurantes por exigências epidemiológicas e sanitárias, com fundamento na Lei Federal 13.979/20, não pode ser contrariada pela norma municipal sem desrespeito à competência técnica e à hierarquia normativa.

“O risco de se aguardar o julgamento de mérito, ou mesmo a oferta de manifestação ou contestação da municipalidade, é inerente à própria situação de calamidade epidemiológica e sanitária reconhecida pelas normas em discussão e compreendida na noção de precaução, tudo a justificar o prestígio à norma de maior alcance protetivo como é a estadual”, concluiu o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão

2061086-40.2020.8.26.0000