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TJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de SP

Com base no princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o desbloqueio de recursos via sistema BacenJud de uma empresa do setor de avicultura industrial, com a substituição do dinheiro por outros bens. 

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de São Paulo

Para obter a decisão, negada em primeira instância, a defesa argumentou que o valor bloqueado é indispensável e necessário para manter as atividades essenciais da empresa, de forma de garantir o pagamento dos salários e despesas operacionais. Segundo a defesa, a empresa sofreu queda drástica nas receitas em razão da epidemia da Covid-19.

No voto, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a Fazenda Estadual pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso ela não observe a ordem preferencial de bens passíveis de penhora para a garantia do juízo, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, em ordem decrescente de liquidez, iniciando-se pelo dinheiro.

No entanto, no caso em questão, Tamassia aplicou o artigo 805 do Código de Processo Civil. “É possível a substituição da garantia do juízo executivo, levantando-se em favor da executada o dinheiro bloqueado na origem via Sistema Bacenjud, no valor correspondente aos veículos arrolados por ela na ação originária, que deverá ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, comprovando-se nos autos”, disse.

O relator determinou que parte do dinheiro penhorado seja desbloqueado e levantado pela executada, substituindo-se pelos veículos descritos nos autos originários, que serão penhorados. “Trata-se de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida da executada”, concluiu Tamassia.

Para o advogado Gustavo Abib, sócio do escritório Abib Sociedade de Advogados, que patrocinou a causa, trata-se de uma decisão diferente das demais por envolver dinheiro bloqueado pelo Fisco que pode ser usado pelas empresas para sanar os efeitos da epidemia do coronavírus.

“Ficou demonstrado nas nossas argumentações que o dinheiro bloqueado seria utilizado essencialmente para a subsistência da empresa (pagamento de salários, fornecedores, fisco etc), ainda mais considerando os perversos efeitos da pandemia que estamos passando”, afirmou.

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Escritórios de advocacia passam a poder funcionar em João Pessoa

As garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa são exercidas, via de regra, pelos advogados, que prestam serviço indispensável para o acesso à Justiça, especialmente durante período emergencial. 

Magistrado entendeu que advocacia é atividade essencial

Foi com base nesse entendimento que o juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares, do Tribunal de Justiça da Paraíba, autorizou, em caráter liminar, o funcionamento de escritórios de advocacia sediados em João Pessoa. A decisão foi proferida neste domingo (17/5). 

O recurso, ajuizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Paraíba, questiona trecho de decreto municipal que determina o fechamento imediato de todo o comércio considerado não essencial:  

Decreto nº 9.487/2020, artigo 1º, IV

Art. 1º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus

(COVID-19), ficam vedados ou suspensos o funcionamento, até o dia 18 de maio de 2020:

IV – estabelecimentos que prestem serviços de natureza privada ou atividades de profissionais liberais (arquitetos,advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), excetuados os autorizados a funcionar pelo Decreto n° 9.481, de 01 de maio de 2020.

A reabertura do comércio, marcada para ocorrer nesta segunda-feira (18/5), foi prorrogada por mais 15 dias. Um decreto, em vigor em todo o estado da Paraíba, também estendeu as medidas de isolamento, ordenando que todos os municípios cumpram as medidas de afastamento social. 

De acordo com a decisão deste domingo, “impedir o advogado de exercer sua profissão pode causar dano irreparável para as partes na postulação e defesa de seus direitos”. “Inclusive aos causídicos que precisam realizar atendimentos presenciais de clientes que não têm acesso à internet, ou mesmo que tenha dificuldade de lidar com as novas tecnologias a fim de viabilizar o acesso à Justiça”. 

O magistrado ressalta, no entanto, que o reconhecimento do exercício da advocacia como atividade essencial não implica em que os advogados descumpram recomendações de saúde pública. 

Assim, embora tenha deferido o recurso, o juiz ordenou que os profissionais usem máscara, façam a higienização frequente das mãos e objetos de uso comum e evitem aglomerações.

Clique aqui para ler a decisão

0806141-13.2020.8.15.0000