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Pedestre atropelado por ônibus é consumidor por equiparação

Fato do Serviço

Pedestre atropelado por ônibus é consumidor por equiparação, diz STJ

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Pedestre que é atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte de pessoas deve ser considerado consumidor por equiparação. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado para a aplicação do artigo 17 do Código de Defensa do Consumidor, segundo o qual, em relação a fato do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.

Incidência do CDC não pressupõe que vítima seja também passageira do ônibus

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso que permitiu ao pedestre vítima do atropelamento pleitear indenização pelo acidente. Ao reconhecer a incidência do CDC, a decisão atrai a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 para ajuizamento da ação, o que evita a prescrição do direito.

O acórdão de segundo grau não reconheceu a equiparação a consumidor, o que levou à aplicação do prazo trienal de prescrição, segundo o Código Civil. Como a ação foi ajuizada passados quatro anos após o acidente, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia apontado a prescrição.

“Não é necessário que o consumidor usuário tenha sido conjuntamente vitimado. O importante é que tenha sido vítima de acidente de consumo durante a prestação do serviço. Com isso, incide o CDC para reconhecer a existência de relação de consumo sendo prestada no momento do evento danoso contra terceiro”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

REsp 1.787.318

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 20h37

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Gestores de escolas estaduais de SP trabalharão presencialmente

As determinações judiciais não podem funcionar de modo a substituir critérios próprios da administração, uma vez que o Judiciário não conhece profundamente o panorama de funcionamento das estruturas públicas, o que inviabiliza a tomada de decisão equilibrada. 

Segundo presidente do TJ-SP, escolas estaduais devem manter atividades de suporte
Divulgação/Prefeitura de Campinas

Com base nesse entendimento o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que desobrigava gestores de escolas estaduais (diretor, vice-diretor e professor coordenador) a trabalharem presencialmente. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (13/5)

Para o magistrado, o Judiciário invadiu a competência administrativa, comprometendo o plano estratégico de combate ao novo coronavírus traçado pelo estado e trazendo risco à ordem pública. 

“[É] inviável o fechamento dos estabelecimentos escolares públicos que ocorrerá caso os integrantes da equipe de gestão deixem de comparecer diariamente à unidade. Ainda que lá não ocorram atividades pedagógicas diárias e nos períodos habituais, o fechamento completo faria com que os alunos ficassem desprovidos de ponto central de informação, recebimento de material e de orientação para acesso remoto às aulas”, afirma a decisão. 

Ainda segundo o desembargador, enquanto os professores estão afastados do estabelecimento escolar, ministrando aulas à distância, a escola deve seguir aberta para atividades coadjuvantes e de suporte. 

“Ninguém melhor que os integrantes da equipe gestora de cada escola para, em sistema de revezamento, comparecer, um deles a cada dia, para coordenar as atividades de suporte e incentivo, no sentido de manter a escola viva.”

Para o presidente do TJ-SP, o fechamento completo compromete a organização e entrega de material pedagógico a alunos e docentes; apoio e orientação aos alunos e familiares; informação aos estudantes de baixa renda sobre o programa de merenda escolar; acesso à internet de professores que enfrentam problemas de conexão em suas casas; entre outras. 

O magistrado ressalta, por fim, que o Estado de São Paulo deve observar todos os cuidados necessários atinentes à saúde dos servidores e da população, em especial, por meio do fornecimento de material de proteção individual adequado durante a permanência da equipe gestora na unidade escolar.

Udemo

O trabalho remoto para gestores foi determinado pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública, respondendo a ação ajuizada pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (Udemo).

“Como vem sendo propagado pelo Governo Estadual, ficar em casa é a medida mais adequada e possível para evitar a contaminação”, afirmou a magistrada em decisão proferida no último dia 7.

A juíza entendeu ser necessário trabalho remoto, considerando que São Paulo é o epicentro do novo coronavírus no Brasil.

Clique aqui para ler a decisão

2093293-92.2020.8.26.0000

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Pena em homicídio deve ser aumentada se motorista invadiu calçada

Nos crimes de homicídio culposo praticados na condução de veículo, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro também se aplica ao motorista que, embora dirigindo na pista destinada aos carros, acaba por invadir a calçada e atingir pedestres de forma fatal.

O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de um recurso especial em que a defesa de uma motorista condenada por homicídio culposo alegava que a causa de aumento de pena só poderia ser aplicada se o condutor estivesse transitando pela calçada. Para a defesa, é diferente a situação em que o motorista perde o controle do veículo e invade o espaço destinado aos pedestres.

“A norma não exige que o agente esteja trafegando na calçada, sendo suficiente que o ilícito ocorra nesse local, o que reveste a conduta de maior reprovabilidade, pois vem a atingir o pedestre em lugar presumidamente seguro”, afirmou o relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas.

De acordo com o comando do artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB, a pena por homicídio culposo deve ser aumentada de um terço à metade caso o agente pratique o crime em faixa de pedestres ou na calçada.

No caso dos autos, a motorista conduzia o carro perto de uma praça quando, ao tentar fazer uma curva, perdeu o controle do veículo e atropelou três pessoas que estavam na parada de ônibus, causando a morte de uma delas.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que, de acordo com a doutrina especializada no tema, o aumento de pena previsto no artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, do CTB será aplicado tanto nas situações em que o agente estiver conduzindo seu veículo pela via pública e perder o controle “como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.499.912