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Felipe Neto é condenado a indenizar presidente da Funai

Condenação se refere a postagem feita pelo youtuber em agosto de 2019
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A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Felipe Neto Rodrigues Vieira a indenizar o atual presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Augusto Xavier Silva, por postagem em rede social. Para a magistrada, o réu ultrapassou o amplo direito de expressão.  

Segundo os autos, o réu usou sua conta na rede social Twitter para se manifestar sobre a nomeação de Marcelo Augusto para o cargo de presidente da Funai, que assumiu o comando da instituição em julho do ano passado.

Marcelo Augusto, em sua peça, classificou uma postagem feita por Felipe Neto em 8 de agosto de 2019 como absurda e leviana. Para ele, o réu lhe atribuiu condutas falaciosas e até criminosas, o que afronta sua dignidade, honra subjetiva, imagem e reputação. Diante disso, o presidente da Funai requereu a retirada das mensagens e a condenação do réu por danos morais.  

Em sua defesa, o youtuber alegou que exerceu o direito constitucionalmente garantido de se expressar livremente sobre as notícias divulgadas sobre o autor pela grande imprensa. O réu afirma ainda que nenhum dos fatos comentados é falso ou está descontextualizado. Assim, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o réu ultrapassou “os limites do exercício da liberdade de expressão” ao lançar ponderações desnecessárias e descontextualizadas. Isso porque, ao contrário das reportagens juntadas aos autos, o réu, “ao tecer seus comentários sobre o autor, não trouxe qualquer ressalva ou menção que os fatos ali citados estavam sob investigação, expondo partes de reportagens avulsas e descontextualizadas acerca das investigações dos supostos ilícitos cometidos pelo autor”.  

Segundo a julgadora, “é certo que, a despeito da vida pública, os comentários do réu, que possui alcance e efeitos muitas vezes maiores que os veículos de comunicação tradicionais, com intuito de denegrir a imagem do autor, foram capazes de gerar ofensa moral e o consequente dever de indenizar”.  

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. Além disso, terá que retirar as publicações em questão de seu Twitter  no prazo de 10 dias a contar do trânsito e julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00.  

Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

0747059-59.2019.8.07.0016 

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Corregedoria nacional encerra calendário de inspeções em Tocantins

Trabalho remoto

Corregedoria nacional encerrará calendário de inspeções em Tocantins

A Corregedoria Nacional de Justiça encerra, na próxima semana, o calendário de inspeções ordinárias programadas para o biênio 2018-2020 pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. A última Corte a ser inspecionada pelo órgão correcional é o Tribunal de Justiça do Tocantins, no período de 22 a 26 de junho.

Agência CNJCorregedor Humberto Martins

O procedimento consta das Portarias 12 e 33 /2020, e será feito a distância, em razão da pandemia do novo coronavírus. Na inspeção feita de forma virtual, a equipe da corregedoria nacional tem acesso remoto aos dados processuais de que necessita e mantém contato direto com desembargadores e servidores do tribunal inspecionado, por videoconferência, para outros esclarecimentos.

“A Corregedoria Nacional de Justiça alterou a forma de realização das inspeções de rotina nos tribunais, cumpriu rigidamente o cronograma de inspeções, apesar da pandemia. Garantimos a segurança de todas as pessoas envolvidas sem renunciar à produtividade”, disse Humberto Martins.

Objetivos

As inspeções ordinárias buscam fiscalizar o cumprimento de leis e de normas do Conselho Nacional de Justiça e das metas estabelecidas para as corregedorias dos Estados quanto aos serviços extrajudiciais, assim como o acompanhamento dos achados de inspeções anteriores e ainda pendentes de solução. Os resultados dos trabalhos são convertidos em relatórios, submetidos à aprovação do Plenário do CNJ.

Na gestão de Humberto Martins, foram inspecionados os cinco Tribunais Regionais Federais do Brasil e, com a conclusão dos trabalhos no Tocantins, todos os tribunais de Justiça do país. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2020, 13h51

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PGE defende manutenção de datas das eleições municipais

O vice-procurador-geral Eleitoral, Renato Brill de Góes, defendeu nesta terça-feira (9/6) a manutenção das datas previstas para as eleições municipais de 2020.

Seção eleitoral confere dados biométricos
Elza Fiúza/Agência Brasil

A informação consta de ofício enviado aos presidentes da Câmara e do Senado, Rodrigo Maia (DEM-RJ) e Davi Alcolumbre (DEM-AP), respectivamente, sustentando que a adoção de um protocolo de segurança, associado à redução do número de casos da doença — previsto em estudos estatísticos — permitirá que as votações ocorram em 4 e 25 de outubro, conforme calendário da Justiça Eleitoral.

No documento, Brill de Góes também defende a impossibilidade de prorrogação dos mandatos em curso e afirma que, caso seja “inevitável a modificação das datas, que o adiamento não ultrapasse 30 dias”. “Neste caso, a sugestão do Ministério Público Eleitoral é que as votações ocorram em 25 de outubro (primeiro turno) e 15 de novembro (segundo)”.

No ofício, o vice-PGE informa que, em 25 de maio, apresentou petição — ainda pendente de análise — ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em que listou “elementos que considera de indiscutível relevância ao debate sobre a alteração ou não das datas do pleito”. Menciona ainda que, diante da notícia de que o assunto foi tema de reunião recente entre Maia e Alcolumbre e a presidência do TSE, e por entender que “estão em jogo elementos fundantes da República”, considera importante trazer ao conhecimento dos líderes do Congresso aspectos que devem ser sopesados na análise da questão.

Como fiscal do processo eleitora nacional, o MP considera fundamental que seja assegurado prazo razoável entre a votação e a diplomação dos eleitos, “para que se lhe permita exercer o múnus público de defesa da lisura e da legitimidade do processo eleitoral, por meio do ajuizamento de eventuais ações judiciais”. Em vista de tal fato, entende ser inviável a realização de qualquer dos turnos das eleições em dezembro.

No ofício, o vice-PGE afirma que o MPE se baseia em estudos matemáticos preditivos, sendo um deles realizado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) em parceria com a Universidade de Bordeaux, na França. De acordo com o cálculo, os números de registros da Covid-19 devem se estabilizar no fim de julho. “Nesse contexto, entende-se que a curva preditiva de tais pesquisas permite sejam mantidas as datas estabelecidas no artigo 29, II, da Constituição para a realização das eleições, afastando-se a hipótese de seu adiamento”, detalha em um dos trechos do documento.

Como exemplo, ele cita o fato de a Coreia do Sul ter realizado em 15 de abril, já no contexto da pandemia de Covid-19, as eleições parlamentares previstas para aquela data. Na oportunidade, 66,2% da população compareceram às urnas, configurando a mais alta taxa de participação desde 1992. Além disso, lembra Brill de Góes, ao menos nove países, entre eles, Estados Unidos, Espanha e Chile realizarão eleições em 2020, mais precisamente, a partir do fim de junho.

Além do ofício, os presidentes da Câmara e do Senado receberam cópia da petição protocolada pelo vice-PGR no Tribunal Superior Eleitoral, que apresenta de forma detalhada as razões para a manutenção do calendário eleitoral para a escolha de prefeitos e vereadores que deverão exercer mandatos a partir de 1º de janeiro de 2021. Com informações da assessoria de imprensa da PGR.

Clique aqui para ler a íntegra do ofício a Maia

Clique aqui para ler a íntegra do ofício a Alcolumbre

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Convenções partidárias poderão ser realizadas virtualmente, diz TSE

Por unanimidade de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral confirmou a possibilidade de os partidos políticos realizarem convenções partidárias por meio virtual para a escolha dos candidatos que disputarão as Eleições 2020.

O posicionamento foi definido ao responder à consulta formulada pelo deputado federal Hiram Manuel (PP-RR) sobre o tema, diante do quadro de epidemia do coronavírus (responsável pela Covid-19).

As convenções partidárias deverão ser realizadas entre o dia 20 de julho e 5 de agosto, conforme prevê o Calendário Eleitoral.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ponderou em seu voto que as convenções virtuais devem seguir as regras e os procedimentos previstos na Lei nº 9.504/97 e na Res. TSE 23.609/2019, além de respeitar as normas partidárias e a democracia interna das legendas.

Além disso, ficou definido que os partidos têm autonomia para utilizar as ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas para suas convenções.

“As convenções partidárias constituem etapa das mais relevantes do macroprocesso eleitoral, porquanto objetivam a escolha, no âmbito interno dos partidos políticos, dos pré-candidatos que virão a representar os ideais, as aspirações e os programas das legendas nas campanhas”, destacou em seu voto, ao lembrar que os artigos 7º e 8º da Lei das Eleições não prescrevem modalidade específica de formato, ou seja, se presencial ou virtual.

Para o ministro, negar a adoção do formato virtual equivaleria a ignorar a realidade enfrentada no combate à doença e, diante do Calendário Eleitoral, poderia inviabilizar etapa imprescindível à concretização de eleições democráticas e transparentes.

Ele destacou, ainda, que deve ser levado em conta o Projeto de Lei nº 1.179/2020, aprovado recentemente pelo Congresso Nacional, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus. De acordo com o texto da lei, associações, sociedades e fundações devem observar as restrições a eventos presenciais até 30 de outubro de 2020, priorizando assembleias virtuais. Apesar de não se referir especificamente às convenções partidárias, o mesmo entendimento pode ser aplicado por analogia.

Grupo de Trabalho

O relator propôs, ao final de seu voto, que a Presidência do TSE crie Grupo de Trabalho (GT) para estudar e definir regras com ênfase especial nas convenções virtuais.

O presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, concordou com a sugestão sobre criação do GT para estabelecer diretrizes a serem obedecidas pelas legendas nas convenções virtuais. Entre elas, como se dará o registro do resultado das convenções, em que local tais informações ficarão armazenadas, entre outros detalhes. Ao final dos trabalhos, o GT deve apresentar uma minuta de resolução a ser deliberada pelo Plenário ainda no mês de junho.

Mais duas consultas sobre o mesmo tema também foram analisadas na sessão. Entre elas, um questionamento do partido Republicanos sobre a possibilidade de alterar a data das convenções. O Plenário decidiu que o prazo de 180 dias antes do pleito, estabelecido pela Lei das Eleições, não pode ser flexibilizado, justamente porque dependeria de alterar a norma no âmbito legislativo. A outra será respondida pelo GT. Com informações da assessoria de imprensa do TSE.

CTA 0600460-31

CTA 0600413-57

CTA 0600479-37

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Alteração do Reintegra deve observar princípio da anterioridade

Redução de incentivo que provoque o aumento indireto de tributos deve observar os princípios da anterioridade geral (não ser cobrado no mesmo exercício financeiro) e nonagesimal (não ser cobrado antes de 90 dias).

Para TRF-2; alteração na alíquota do Reintegra só poderia valer em 2019; caso concreto é de uma exportadora de rochas ornamentais
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Com esse entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a empresa do setor de rochas ornamentais Cosentino Latina tem o direito de utilizar a alíquota de 2% para o cálculo do crédito previsto pelo Reintegra até o final do ano-calendário de 2018.

O Reintegra é um mecanismo criado pelo governo para devolver uma parcela dos impostos pagos na cadeia produtiva às empresas exportadoras de bens manufaturados no Brasil, que podem reaver parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

A decisão reverte o corte na alíquota do benefício feito pelo governo federal em 2018 para viabilizar a redução de R$ 0,46 do preço do litro do diesel e colocar fim à greve dos caminhoneiros, cortando de 2% para 0,1% a taxa do Reintegra a partir 1º de junho daquele ano.

A Cosentino foi à Justiça representada pela Becomex, empresa de consultoria estratégica e tecnologia especializada nas áreas fiscal, tributária e aduaneira, e pela banca FH Advogados. De acordo com levantamentos da consultoria, a decisão do TRF-2 poderá levar as empresas exportadoras do Rio de Janeiro e Espírito Santo a pedirem mais de R$ 900 milhões em créditos do Reintegra.

Caso concreto

A Consentino argumentou que a mudança na alíquota do Renova só deveria valer a partir de 2019. Em sua defesa, a União apontou que o Supremo Tribunal Federal já havia validado alterações no imposto feitas no mesmo exercício financeiro.

O relator do caso no TRF-2, desembargador Luiz Antonio Soares, afirmou que o Executivo deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal ao promover redução de incentivo que provoque o aumento indireto de tributos.

Para fortalecer seu ponto, o magistrado citou precedentes do STF nesse sentido — inclusive sobre o Reintegra (Recurso Extraordinário 1.221.629 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.040.084).

Empresas beneficiadas

Segundo a advogada Flávia Holanda Gaeta, do escritório FH Advogados, parceiro da Becomex, a decisão é positiva para os exportadores, pois aponta a tendência da Justiça em reconhecer, ainda nas instâncias inferiores, o princípio da anualidade no caso das alterações nas alíquotas de Reintegra — algo que só vinha ocorrendo com frequência no Supremo.

“Esse reconhecimento da Justiça pode e deve motivar as empresas de manufatura a buscar os créditos do Reintegra no princípio de anterioridade anual, e colaborar no médio e longo prazo com a reposição de caixa das empresas”, destaca o diretor de Operações da Becomex, Gustavo Valente.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5001182-28.2018.4.02.5006

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Escolas particulares contestam lei que reduz mensalidades

ADI no Supremo

Escolas particulares contestam lei do CE que reduz mensalidades na epidemia

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, contra lei do Estado do Ceará que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante a epidemia do coronavírus.

123RFEscolas particulares contestam lei do CE que reduz mensalidades na epidemia

Segundo a entidade, a norma, que determina a redução dos valores em até 30%, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. Ainda de acordo com a Confenen, a norma também viola o princípio da live iniciativa.

A entidade sustenta que a única intervenção possível dos estados, no âmbito da educação privada, seria para o estabelecimento das diretrizes educacionais e da fiscalização das escolas, sendo vedada a edição de lei visando ao controle de preços. Ainda de acordo com a confederação, a lei não trata de educação, mas apenas regula a aplicação de um desconto sobre a prestação de um serviço que “por acaso, está relacionado à educação”.

No pedido de medida cautelar, a Confenen argumenta que a maioria dos estabelecimentos não tem capital de giro suficiente para suportar a redução na receita e que a suspensão dos efeitos da lei é necessária para evitar o colapso das entidades de ensino fundamental e superior no Ceará.

Segundo a entidade, há diversos projetos de lei no mesmo sentido em tramitação no Amazonas, em Mato Grosso, na Paraíba, no Pará e no Distrito Federal, e o pedido inclui também a sua suspensão até o julgamento da ADI 6.423. O relator é o ministro Edson Fachin. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.423

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 20h53

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STF mantém prazo de filiação partidária e de desincompatibilização

A epidemia causada pelo novo coronavírus, por si só, não é motivo para alterar as regras eleitorais que tratam dos cumprimentos de prazos. Pelo contrário, devem ser preservados os procedimentos já estabelecidos pela Constituição.

Para Rosa Weber, há risco de fragilização do estado democrático de direito caso haja suspensão dos prazos
Carlos Moura / SCO STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar que mantém as normas vigentes. O julgamento aconteceu por videoconferência nesta quinta-feira (14/5).

A ação foi ajuizada pelo partido Progressistas para flexibilizar os prazos da eleição municipal, prevista para outubro deste ano. O ponto principal da ação pedia a suspensão, por 30 dias, dos prazos para filiação partidária, em decorrência da epidemia de Covid-19. Além disso, a legenda argumentou que também seria afetado o cumprimento dos prazos para domicílio eleitoral e desincompatibilização.

O prazo para filiação se encerrou no dia 4 de abril. Em liminar de um dia antes, a ministra já havia negado o pedido, sob argumento de que não foi demonstrado como a epidemia violaria os princípios constitucionais.

Nesta quinta, a maioria do colegiado seguiu o voto da relatora e referendou a liminar. Rosa Weber afirmou que, embora a ideia de ampliar os prazos eleitorais com a antecedência seja “tentadora”, “a história constitucional recomenda, especialmente em situação de crise, que se busque no máximo a preservação dos procedimentos estabelecidos”.

A ministra disse haver risco de fragilização do estado democrático de direito caso haja suspensão dos prazos. Para ela, não é possível pedir a declaração de inconstitucionalidade circunstancial de uma regra constitucional que busca justamente “evitar mudanças abruptas na disputa eleitoral”.

A ministra também afirmou que “não se pode perder de vista ainda o dado revelado pela história do Brasil, de que a desorganização anda de mãos dadas com a fraude”. Neste sentido, Rosa Weber, que também preside o TSE, frisou que a Justiça Eleitoral tem condições materiais de cumprir o calendário das eleições e está trabalhando com auxílio das tecnologias para garantir o processo democrático.

Sem previsão

Os ministros parabenizaram os argumentos do voto da relatora e o acompanharam. A alteração das regras eleitorais seria injustificável, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, “a pandemia, por mais grave que seja, não afeta a normalidade democrática e institucional, que deriva da soberania popular e da Constituição”.

O ministro Luiz Edson Fachin chamou atenção para o fato de que a contingência da pandemia deve servir para adaptar procedimentos e criar novas ferramentas, mas não para suspensão de normas. “Isso equivaleria a criar um regime jurídico derrogatório não previsto pelos sistemas de emergência da Constituição. Estar-se-ia a sugerir, neste caso, uma inconstitucionalidade circunstancial da própria Constituição”, afirmou.

Da mesma forma, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu que as eleições fazem parte de um “rito vital para a democracia”. Próximo a presidir o TSE, o ministro afirmou que somente será tratado o adiamento das eleições em caso de impossibilidade material grave.

Já o ministro Marco Aurélio foi além e votou pela extinção da ação que, para ele, é inadequada. O ministro apontou que é competência do Congresso Nacional tratar do calendário das eleições e defendeu, novamente, contenção do Judiciário.

Não participou o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido.

ADI 6.359

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Gestores de escolas estaduais de SP trabalharão presencialmente

As determinações judiciais não podem funcionar de modo a substituir critérios próprios da administração, uma vez que o Judiciário não conhece profundamente o panorama de funcionamento das estruturas públicas, o que inviabiliza a tomada de decisão equilibrada. 

Segundo presidente do TJ-SP, escolas estaduais devem manter atividades de suporte
Divulgação/Prefeitura de Campinas

Com base nesse entendimento o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que desobrigava gestores de escolas estaduais (diretor, vice-diretor e professor coordenador) a trabalharem presencialmente. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (13/5)

Para o magistrado, o Judiciário invadiu a competência administrativa, comprometendo o plano estratégico de combate ao novo coronavírus traçado pelo estado e trazendo risco à ordem pública. 

“[É] inviável o fechamento dos estabelecimentos escolares públicos que ocorrerá caso os integrantes da equipe de gestão deixem de comparecer diariamente à unidade. Ainda que lá não ocorram atividades pedagógicas diárias e nos períodos habituais, o fechamento completo faria com que os alunos ficassem desprovidos de ponto central de informação, recebimento de material e de orientação para acesso remoto às aulas”, afirma a decisão. 

Ainda segundo o desembargador, enquanto os professores estão afastados do estabelecimento escolar, ministrando aulas à distância, a escola deve seguir aberta para atividades coadjuvantes e de suporte. 

“Ninguém melhor que os integrantes da equipe gestora de cada escola para, em sistema de revezamento, comparecer, um deles a cada dia, para coordenar as atividades de suporte e incentivo, no sentido de manter a escola viva.”

Para o presidente do TJ-SP, o fechamento completo compromete a organização e entrega de material pedagógico a alunos e docentes; apoio e orientação aos alunos e familiares; informação aos estudantes de baixa renda sobre o programa de merenda escolar; acesso à internet de professores que enfrentam problemas de conexão em suas casas; entre outras. 

O magistrado ressalta, por fim, que o Estado de São Paulo deve observar todos os cuidados necessários atinentes à saúde dos servidores e da população, em especial, por meio do fornecimento de material de proteção individual adequado durante a permanência da equipe gestora na unidade escolar.

Udemo

O trabalho remoto para gestores foi determinado pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública, respondendo a ação ajuizada pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (Udemo).

“Como vem sendo propagado pelo Governo Estadual, ficar em casa é a medida mais adequada e possível para evitar a contaminação”, afirmou a magistrada em decisão proferida no último dia 7.

A juíza entendeu ser necessário trabalho remoto, considerando que São Paulo é o epicentro do novo coronavírus no Brasil.

Clique aqui para ler a decisão

2093293-92.2020.8.26.0000

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Prorrogado prazo para transmissão de Escrituração Contábil Digital

A Receita Federal prorrogou o prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Receita Federal vem tentando atenuar efeitos econômicos do coronavírus

A medida foi estabelecida pela Instrução Normativa 1.950, publicada na edição desta quarta-feira (13/5) do Diário Oficial da União.

Rodrigo Rigo Pinheiro, especialista em Direito Tributário e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, opina que, devido à crise do coronavírus, a postergação da entrega da ECD vai ajudar as empresas a reforçar o caixa e tentar reduzir os impactos econômicos para trabalhadores e fornecedores.

“Considerando a linha que vem tomando a Receita Federal, é provável que, em breve, também teremos a prorrogação da declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica”, avalia o advogado.

Apesar dos benefícios da medida, Pinheiro lembra que os créditos de saldo negativo de IRPJ e CSLL apenas podem ser utilizados após a transmissão da declaração de Imposto de Renda. Esta, por sua vez, não pode ser transmitida sem a importação da ECD.

Assim, aos contribuintes que apuraram créditos de tal natureza no ano-calendário de 2019, é possível se recomendar a manutenção do prazo original para dar eficiência ao fluxo de caixa, analisa.

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Evanilda Godoi: Saúde pública e política de isenções tributárias

Na sexta-feira do dia 1º de maio, foi publicada a Lei nº 23.637/2020, do Estado de Minas Gerais, instituindo a isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

A lei isenta do imposto as doações de bens a serem utilizados na prevenção e no enfrentamento da pandemia de Covid-19, bem como as doações de dinheiro, desde que o montante seja, comprovadamente, aplicado na aquisição de bens a serem também utilizados na prevenção e enfrentamento da pandemia.

Trata-se de isenção temporária, com término previsto para 31 de dezembro de 2020 ou até o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19, o que ocorrer primeiro.

À primeira vista, quando se tem notícia da Lei, ela surge como uma iniciativa louvável do legislativo mineiro. Afinal, uma das grandes queixas da sociedade, de um modo geral, é a alta carga tributária dificultando a retomada da economia. Some-se a isso a necessidade de prevenção e de enfrentamento da pandemia de Covid-19. O legislativo, então, estaria atuando rapidamente em consonância com as reivindicações da sociedade.

No entanto, quando se passa a analisar o curto texto da lei, em seus três artigos, defronta-se com uma situação incômoda. A lei, votada em regime de urgência, direciona a isenção do tributo aos hospitais e entidades privadas. E, do ponto de vista técnico, isto é correto, vejamos por quê:

O ITCD é um imposto de competência dos Estados, que tem como hipótese de incidência a transmissão, causa mortis ou doação, da propriedade de quaisquer bens ou direitos (art. 155, I, da CF), sendo regulamentado em Minas pela Lei nº 14.941, de 2003. Como é sabido, quando se trata de doações, o contribuinte do tributo é o donatário (no caso em análise, os hospitais privados e as instituições privadas mantenedoras), tendo a lei mineira trazido essa previsão em seu art. 12, II.  Por sua vez, o art. 2º estabelece as situações em que o imposto sobre doação não incide, sendo aquelas em que figurem como donatários, dentre outros, a União, o Estado ou o Município; as instituições de assistência social sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Os hospitais e entidades públicas de saúde se encontram, portanto, abarcados pela não-incidência do art. 2º da Lei nº 14.941/2003, em perfeita consonância com a imunidade tributária estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 150, VI. Dito de outro modo, as doações para hospitais públicos já se encontram contempladas com a imunidade tributária, sendo a Lei nº 23.637/2020 exclusivamente voltada para os hospitais privados.

Feitos esses esclarecimentos e tendo clara a iminência do colapso do sistema público de saúde, uma Lei que direciona seus esforços para beneficiar a rede privada de saúde merece severas críticas.  Qual a finalidade de uma lei que beneficia a rede privada de saúde em detrimento da rede pública? Em detrimento, sim, pois a medida representa renúncia de receita de um lado e a probabilidade de despesa por outro, na medida em que, na hipótese de requisição de leitos hospitalares privados, o Estado terá que arcar com a “justa indenização”. Retira-se a fonte de receita e arca-se com o custeio, de modo que a rede privada ‘ganha’ dos dois lados.

Não se discute que a saúde seja um direito fundamental de todo cidadão, mas a norma aprovada pela Assembleia Legislativa, ao contrário do que se acredita, não viabiliza ações de enfrentamento da pandemia, na medida em que não alcançará os mais carentes, que mais precisam de fomento do Estado. A fundamentação para a instituição desta isenção é falaciosa. Para se ter uma noção, no ano passado, um levantamento do Tribunal de Contas da União (TCU) apontou que cinco hospitais privados receberam, desde 2009, cerca de 4 bilhões de reais em programas de isenções fiscais. O total de impostos que deixou de ser arrecadado deixou de ser repassado para o SUS.

Ações de enfrentamento à pandemia são necessárias e urgentes, mas não podem ser utilizadas visando finalidade diversa do atendimento à população carente. Há dúvidas sobre se a isenção do imposto sobre doação para os hospitais privados vai se reverter em benefícios para a população. Nesse cenário, duas demandas que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal relacionadas à pandemia de Covid-19 e ao sistema de saúde público oferecem indícios de que a resposta é negativa.

Na ADPF 671, discute-se a utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo da rede privada durante a pandemia de Covid-19 pelo poder público (SUS). Alega o autor da ação, o Partido Socialismo e Sociedade (PSol), que cerca de 56% dos leitos de UTI disponíveis no Brasil estão destinados às pessoas que possuem plano de saúde ou condições financeiras para pagar pelo serviço de saúde (cerca de 25% da população). Os 44% restantes dos leitos de UTI são os leitos públicos do SUS e conveniados; ou seja, 75% da população depende de menos da metade dos leitos de UTI disponíveis.

A intenção do autor da demanda era a de que o SUS passasse a controlar e gerenciar todos os leitos disponíveis no país (a exemplo do ocorrido na Espanha), a fim de garantir o acesso igualitário aos serviços por meio de uma fila única. Lewandowski negou seguimento à ação justificando que “já existem diversas normas que viabilizam a requisição administrativa de bens e serviços”, referindo-se, dentre outras, à Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente de Covid-19. Especificamente, em seu art. 3º, VII, a Lei autoriza a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, garantido o pagamento posterior de indenização justa. Essa norma, portanto, já permite a requisição dos leitos hospitalares.

A segunda demanda interposta perante o STF diz respeito justamente a esse dispositivo legal. A Confederação Nacional de Saúde questiona a constitucionalidade da permissão para os “gestores locais de saúde adotarem a requisição administrativa e bens e serviços no combate ao coronavírus sem o controle da União e sem o esgotamento de alternativas menos gravosas disponíveis”. Em apertada síntese, a Confederação objetiva ver conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao inciso IV, bem como ao inciso III do § 7°, ambos do art. 3° da Lei Federal nº 13.979/2020. Alega que o Ministério da Saúde deveria ser o responsável por coordenar as medidas de requisição administrativas. Argumentam, ainda, que o abuso de requisições (ainda não constatado) gera insegurança jurídica, afeta o direito à saúde, a livre iniciativa e o direito de propriedade em prejuízo aos estabelecimentos privados de serviços de saúde.  Ainda, de acordo com a Confederação, “resolver o problema da escassez de equipamentos e leitos do setor público às custas do setor privado é enfraquecer de forma injustificada o já sobrecarregado setor de saúde”.

Percebe-se, sem muito esforço, que ainda prevalece na sociedade uma ideia equivocada acerca da natureza da propriedade, a de que ela seria um direito natural da pessoa, razão pela qual não poderia o Estado intervir nesse direito de propriedade, seja por meio da tributação, seja por meio de requisições. A propriedade privada precisa ser vista como uma convenção política; como um produto das instituições de governo, de uma decisão da própria comunidade, ou como um artefato cuja configuração concreta depende de um regime jurídico, que inclui não apenas uma regulamentação legal das formas de aquisição e transmissão da propriedade, mas também a forma de distribuição dos impostos. É assim que a Constituição a caracteriza.

Se a propriedade for vista dessa maneira — como uma criação do direito positivo, e não como um direito natural intocável e com um regime fixo, impossível de ser regulado pelo poder político —, então fica claro que a decisão sobre o conteúdo e a forma de aquisição da propriedade é uma questão de justiça política. Este é, afinal, o núcleo da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF).

O senso comum tributário, no Brasil, foi construído sob a premissa libertária de que as intervenções do estado por meio da tributação são por presunção ilegítimas, e as despesas com saúde que a classe média realiza com recursos privados devem ser excluídas da base tributária do imposto de renda. Isenções sobre serviços de saúde privada promovem anualmente uma transferência de vultosos recursos da esfera pública para a privada, impedindo uma oferta igualitária de serviços de saúde, como ocorre nos países mais avançados do mundo. Esse senso comum parece atuar novamente no âmbito do Estado de Minas Gerais, por meio dessa isenção tributária. É tempo de tratar as questões de saúde pública, que concernem a todos, como questões de justiça social, que passam pela proteção dos interesses de todos e pela exigência de tratar a todos com igual respeito e consideração, mesmo quando o que está em jogo é a oferta de leitos para combater a Covid-19.

 é professora de Direito Financeiro e Tributário da Universidade Federal de Viçosa. Doutora em Direito pela UFMG, mestre em Derechos Fundamentales Y Libertades Publicas pela Universidad de Castilla-La Mancha (ESP).