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Toffoli susta pagamentos de Prefeitura do Rio com a Caixa até 31/12

Não é hora

Toffoli susta pagamentos da Prefeitura do Rio com a Caixa até o fim do ano

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, sustou os efeitos de decisões de instâncias inferiores que impediam a suspensão de pagamentos das parcelas mensais dos contratos de financiamentos firmados pela Prefeitura do Rio de Janeiro com a Caixa Econômica Federal até o fim de 2020.

Valor devido por município à Caixa passa de R$ 315 milhões
Reprodução

O valor devido pelo município passa de R$ 315 milhões, a serem pagos nos próximos nove meses. A prefeitura recorreu ao Supremo, por meio de suspensão de liminar, sustentando que o enfrentamento da epidemia de Covid-19 já levou ao pedido de crédito suplementar sem compensação no valor de quase R$ 830 milhões.

Para Toffoli, o STF tem entendido como justificável a suspensão do pagamento de parcelas devidas por entes da Federação à União, “como forma de fazer frente às imprevistas despesas surgidas neste difícil momento por que todos estamos passando”.

O presidente assinalou que a Corte, sempre que chamada a intervir em conflitos dessa espécie, tem, “de forma uníssona”, procurado minorar as consequências econômicas da epidemia, “em benefício daqueles que se encontram na linha de frente da tomada das medidas necessárias ao enfrentamento dos inúmeros e imprevisíveis problemas decorrentes dessa situação”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SL 1.327

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 20h16

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Juíza nega pedido para que cidadãos transitem em praia da PB

Ainda que as praias sejam bens da União, o STF fixou entendimento de que estados, Distrito Federal e municípios podem disciplinar questões envolvendo a circulação de pessoas com fins de conter o avanço do novo coronavírus. 

Juiz negou pedido para que cidadãos pudessem transitar na praia de Cabedelo
Bruno Lima/MTUR

Com esse entendimento, a juíza Graziela Queiroga Gadelha de Souza, da 1ª Vara Criminal de Cabedelo (PB), indeferiu, em caráter liminar, salvo-conduto que buscava permissão para que cidadãos pudessem transitar em uma praia local.

“A despeito das praias marítimas serem bens da União, o STF, em sede de ADI 6.341, decidiu que a questão do isolamento social é matéria que pode ser regulada por estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios”, afirma a magistrada. 

Além da competência sobre as praias, o autor da ação contestou o Decreto Municipal 25/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à epidemia de Covid-19.

Segundo o impetrante, a normativa é desproporcional ao efeito da crise gerada na sociedade, haja visto a baixa taxa de óbito no município de Cabedelo. 

Segundo a decisão, entretanto, o decreto “não impõe aos munícipes nenhuma medida que afronte sua segurança ou integridade, nem mesmo exige sacrifícios em demasia”. “Ao contrário, visa impor medidas para que haja uma diminuição do contágio próprio do vírus.”

Ainda de acordo com a juíza, “autoridades médicas nacionais “destacaram a importância de uma ação estruturada do governo, no sentido de fomentar a efetiva adesão da população às recomendações internacionais para enfrentamento da pandemia, de modo a sobrepor o interesse público ao privado”. 

Clique aqui para ler a decisão

0000870-94.2020.815.0731