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Ausência de doença ocupacional pode ser definida sem vistoria no local

O operador de caldeira afirmava que havia sido sido impedido de produzir prova
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Mesmo que não seja feita vistoria no local de trabalho, a Justiça pode decidir que inexiste doença ocupacional — desde que as demais provas produzidas sejam suficientes para que se conclua pela inexistência de nexo causal com a enfermidade.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR).

O reclamante queria demonstrar em juízo que seus problemas de coluna eram resultado de seus 12 anos de trabalho na empresa. Em seu recurso, argumentou, assim, ter havido cerceamento de defesa. Mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica tem por objetivo aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1306-33.2013.5.09.0661

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Eugênio Pacelli: Quando 2 e 2 são 5 e as variáveis das circunstâncias

Soluções de problemas jurídicos em matérias relevantes nunca foram simples. E sempre foram mais complexas quando produzidas em meio a conflitos e crises na ordem política, social e econômica.  Há tempos, o ex-juiz e agora ex-ministro Sergio Moro, mesmo sabendo se tratar de gravação não autorizada, porque já encerrada por ele mesmo, deu a conhecimento público famoso áudio envolvendo diálogo entre a então Presidente da República e um ex-presidente. A gravação era e sempre foi ilícita. Manifestamente. Ilícita na produção (sem ordem judicial) e, muito mais ainda, na divulgação.

E todos que eram contra aquele governo bateram palmas, exultantes. À época o autor da divulgação se desculpou, e, por razões não explicitadas, jamais foi processado pela aberta ilicitude então praticada. Daquela ilegal divulgação resultou liminar no STF, impedindo a nomeação do ex-presidente ao cargo de Ministro.

Tempos depois, decisão liminar da ministra Cármen Lúcia impediu a posse da deputada federal Cristiane Brasil no cargo de Ministra do Trabalho, até que se resolvesse a questão nas instâncias ordinárias (havia decisão no STJ cassando decisões de primeiro e segundo grau suspendendo a posse). A indicada, ao que se sabe, tinha pendências na Justiça do Trabalho, como empregadora.

E, agora, em meio à tragédia da pandemia do coronavírus, ignorada por aqueles que acreditam que a terra é plana e que o Centrão não cultua a velha política, decisão liminar do Ministro Alexandre de Morais, suspendeu nomeação do Diretor Geral da Polícia Federal — Alexandre Ramagem — baseado em depoimento prestado pelo ex-juiz e ex-ministro Sergio Moro, que acusa o presidente da República de substituir o então diretor (Maurício Valeixo) para poder interferir em investigações em curso.

De comum em tudo isso está a potencialização de juízos principiológicos da Constituição da República (impessoalidade e moralidade), que já havia se prestado até mesmo a fundamentar a suspensão liminar de indultos, de competência exclusiva do presidente da República.

O curioso é que todos aqueles que aplaudiram e aplaudem essas decisões se valem dos mesmos princípios constitucionais, lidos, é claro, por lentes distintas, em gênero, grau e número. E, sobretudo, em circunstâncias!

Tão clara quanto a ilicitude da divulgação do diálogo feita por Moro, atingindo o governo PT, em 2016, foi a existência de graves acusações feitas pelo mesmo personagem, tendo por alvo, agora, o potencial e grandemente beneficiado daquela anterior ilicitude: o Presidente Bolsonaro.

Abstraída a ironia histórica, que une adversários e ex-aliados, cumpre apontar um problema geral em tudo isso: o menosprezo diário pelo estado ou situação jurídica de inocente, daquele a quem se atribui a prática de ilicitudes.

Não há provas suficientes para suportar um juízo cautelar de tão grande impacto, que justifique a restrição do poder do Presidente da República em nomear o Diretor Geral da Polícia Federal. Não há provas que ele esteja comprometido com as finalidades declaradas por Moro, ainda que se possa suspeitar desse objetivo na nomeação. Amizades, sinceras ou não, nunca foram motivos de impedimento para o provimento de cargos e postos de confiança.

Teria errado o STF? Sim, e em todos os casos aqui mencionados, segundo nos parece. Seria ativismo judicial? As decisões em relação à restrição aos indultos presidenciais é exemplo cristalino do avanço do Judiciário no âmbito decisório do Executivo. Quanto às demais, fiquemos apenas no déficit hermenêutico de uma delas.

A Lei 12.830/13 proíbe o afastamento sem justificativa ou a remoção sem fundamento da autoridade policial investigante, de modo a preservar o interesse público na higidez do procedimento. Ou seja, há fundamento legal para impedir a atuação de qualquer Diretor-Geral da Polícia Federal em prejuízo das investigações em curso. Seja Alexandre Ramagem, seja Maurício Valeixo, seja qualquer outro nome, incluindo, por óbvio, aquele que acaba de assumir tal função. Por que então potencializar ao máximo um princípio constitucional de difícil contenção, quando se encontra ao alcance do controle da moralidade administrativa a própria legislação da matéria?

Juízos cautelares de impedimento de nomeações privativas da autoridade presidencial não poderiam afastar a condição de inocente de quem não tenha sido ainda condenado pelo fato, ainda que a acusação tenha partido de Ministro de Estado, isso é, de membro do governo e Chefe da estrutura do Ministério da Justiça.

Menos ainda se arrimar em provas ilícitas produzidas sob o beneplácito do Judiciário e do Ministério Público ali oficiante, no caso do ex-presidente, impedido de assumir o ministério no governo Dilma.

Se outro fosse o campo da análise, e tomemos o da moralidade, por exemplo, talvez houvesse mais convergência nos aplausos destinados àquelas decisões. Mas não é e nem era disso que tratava a Suprema Corte.

Mas que soa demasiado irônico — e por vezes risível — ouvir moralistas de profissão bradar pelo respeito ao princípio da inocência, depois de fazerem tantos ataques a ele…Bem, a conveniência nunca foi boa conselheira.

 é mestre e doutor em Direito. Advogado, ex-procurador regional da República no Distrito Federal. Relator-Geral da Comissão de Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal, instituída pelo Senado da República.