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Felipe Neto é condenado a indenizar presidente da Funai

Condenação se refere a postagem feita pelo youtuber em agosto de 2019
Reprodução

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Felipe Neto Rodrigues Vieira a indenizar o atual presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Augusto Xavier Silva, por postagem em rede social. Para a magistrada, o réu ultrapassou o amplo direito de expressão.  

Segundo os autos, o réu usou sua conta na rede social Twitter para se manifestar sobre a nomeação de Marcelo Augusto para o cargo de presidente da Funai, que assumiu o comando da instituição em julho do ano passado.

Marcelo Augusto, em sua peça, classificou uma postagem feita por Felipe Neto em 8 de agosto de 2019 como absurda e leviana. Para ele, o réu lhe atribuiu condutas falaciosas e até criminosas, o que afronta sua dignidade, honra subjetiva, imagem e reputação. Diante disso, o presidente da Funai requereu a retirada das mensagens e a condenação do réu por danos morais.  

Em sua defesa, o youtuber alegou que exerceu o direito constitucionalmente garantido de se expressar livremente sobre as notícias divulgadas sobre o autor pela grande imprensa. O réu afirma ainda que nenhum dos fatos comentados é falso ou está descontextualizado. Assim, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o réu ultrapassou “os limites do exercício da liberdade de expressão” ao lançar ponderações desnecessárias e descontextualizadas. Isso porque, ao contrário das reportagens juntadas aos autos, o réu, “ao tecer seus comentários sobre o autor, não trouxe qualquer ressalva ou menção que os fatos ali citados estavam sob investigação, expondo partes de reportagens avulsas e descontextualizadas acerca das investigações dos supostos ilícitos cometidos pelo autor”.  

Segundo a julgadora, “é certo que, a despeito da vida pública, os comentários do réu, que possui alcance e efeitos muitas vezes maiores que os veículos de comunicação tradicionais, com intuito de denegrir a imagem do autor, foram capazes de gerar ofensa moral e o consequente dever de indenizar”.  

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. Além disso, terá que retirar as publicações em questão de seu Twitter  no prazo de 10 dias a contar do trânsito e julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00.  

Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

0747059-59.2019.8.07.0016 

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Pedro Tinoco: Contribuição previdenciária patronal na Covid-19

Como é de conhecimento público e notório, os impactos da disseminação desenfreada da Covid-19 já produzem efeitos não só na saúde dos cidadãos e nos sistemas de saúde, mas também na economia global.

A rápida disseminação do vírus e a falta de uma medida capaz de frear a pandemia obrigaram a adoção, por quase todos os países, de medidas de distanciamento social. Assim, diversas empresas foram fechadas e linhas de montagem foram paralisadas.

Além dos óbvios e terríveis efeitos para a saúde pública, como consequência econômica da pandemia, viveremos o raro choque de oferta e demanda, já que de um lado as cadeias de suprimento foram paralisadas, fábricas fechadas temporariamente, trabalhadores dispensados de seus serviços (impacto sobre a oferta) e, de outro lado, foram impostas restrições de circulação, fechamento de escolas, interrupção de eventos de massa, cancelamento de viagens, shoppings e lojas vazios, comércio sem clientes (impacto sobre a demanda).

Justamente dentro desse contexto de buscar alternativas visando a mitigar os efeitos nocivos dessa pandemia, em diversas esferas de poder (federal, estadual e municipal) foram adotadas medidas de emergência, extremamente nocivas do ponto de vista econômico, mas louváveis, necessárias e pertinentes sob o prisma da saúde pública. São os remédios amargos necessários para os tempos atuais.

Entre essas medidas, em quase a totalidade dos municípios brasileiros, destaca-se a suspensão de todas as atividades comerciais e industriais tidas como não essenciais.

Gestores e empresários de diversos segmentos, em busca da manutenção dos empregos, principalmente no papel fundamental em relação à saúde financeira das famílias de seus colaborares, bem como na confiança da perpetuidade do seu negócio, decidiram não demitir os colaboradores, mantendo os seus respectivos pagamentos, independentemente de inexistir qualquer contraprestação por parte deles.

Desse modo, o que deve se ter em mente é que os pagamentos realizados para os colaboradores que permanecem em casa, sem qualquer relação de trabalho, não contemplam os requisitos mínimos para serem considerados fatos geradores da contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 22, inciso I, da Lei n° 8.212/91.

Como se sabe, as contribuições previdenciárias (da empresa, do empregado e de acidente de trabalho GILRAT) deverão ser recolhidas sobre a totalidade das remunerações pagas pelos empregadores a seus empregados, a qual deverá conter um caráter retributivo como regra matriz da incidência da referida contribuição. Vale dizer, apenas deve ocorrer fato gerador da contribuição previdenciária na hipótese de se verificar a efetiva prestação de serviço, em face da qual seja pago rendimento à pessoa física.

Nesse sentido, a reflexão que se busca fazer com o presente artigo é que quando não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, não há como entender que o pagamento possuirá caráter retributivo. Portanto, a ausência desse caráter retributivo de imediato deve afastar tais pagamentos do campo de incidência da contribuição previdenciária patronal.

Atualmente, salta aos olhos que esse afastamento do colaborador não pode sequer ser considerado como “à disposição da empresa”, uma vez que, por razões de saúde pública e bem estar dos próprios empregados, as atividades foram completamente suspensas.

Nessa mesma linha, a própria administração pública, recentemente, com a edição da Medida Provisória nº 936/2020, entendeu que os valores pagos aos empregados que se encontram sem exercer as suas funções revestem-se de natureza indenizatória, não sendo fato gerador da contribuição previdenciária patronal (cf. artigo 9º, II, da MP nº 936/2020).

A referida medida provisória criou o instituto do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que nada mais é do que a possibilidade de as empresas suspenderem os contratos de trabalho ou reduzirem a jornada dos seus empregados, mantendo um pagamento também reduzido a eles, reconhecendo expressamente que esses valores devem ser excluídos da zona de incidência da contribuição patronal.

Ora, não há como beneficiar o empregador que reduz o pagamento feito aos empregados com a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição patronal e, por outro lado, manter a tributação normal daqueles empregadores que, solidários com a situação enfrentada por toda a população, mantêm o pagamento integral aos empregados que se encontram sem exercer nenhuma função.

Por essa razão, há de se reconhecer que a manutenção dos pagamentos integrais aos colaboradores que estão sem exercer as suas funções não deve ser revestida dos elementos essenciais para se considerar fato gerador da contribuição patronal.

Por óbvio e em absoluta demonstração de boa-fé, deve o empregador se munir de todos os documentos capazes de comprovar: I) o afastamento integral dos respectivos colaboradores; II) a impossibilidade de exercer suas funções; e III) a manutenção dos pagamentos realizados enquanto perdurar o estado de calamidade pública caudado pela Covid-19.

 é advogado tributarista e sócio do escritório Furtado Fernandes Advogados.

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Com 33 casos, complexo da Papuda pode ter hospital de campanha

Coronavírus nos presídios

Com 33 casos, complexo da Papuda pode ter hospital de campanha

A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal avalia a possibilidade de instalação de um hospital de campanha dentro do complexo de presídios da Papuda, onde casos da Covid-19 foram registrados nessa a semana. Até sexta-feira (10/4), o local registrava 14 presos e 19 policiais penais infectados.

Penitenciária da Papuda, no DF, tem pelo menos 14 detentos com coronavírus
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Segundo informações da equipe de trabalho, todos estão com sintomas leves e não são do grupo de risco. Cinco detentos estão lotados no Centro de Internamento e Reeducação (CIR) e outros nove no Centro de Detenção Provisória. Todos estão isolados e recebendo acompanhamento médico.

Na segunda-feira (13/4), o complexo será melhor avaliado para definir se haverá montagem do hospital de campanha. Com leitos e respiradores. A previsão é de que o local esteja em condições de operação em até dez dias

Por conta dos novos casos, agentes e presos que mantiveram contato com os já contaminados foram testados e aguardam resultado. Ao longo da semana, mais testes serão feitos para monitorar as condições dos demais internos.

Segundo a Vara de Execução Penal do DF, presos idosos continuam isolados em bloco e ala específicos, cujas celas são abertas para ventilação desde a hora do café da manhã até as 17h, permitindo que tenham livre acesso ao pátio de banho de sol, e seguem recebendo atenção redobrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 14h34