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Inmetro é que deve fiscalizar peso de mercadoria, diz TRF-4

O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) é o único órgão oficial que tem competência para exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal.

O reconhecimento desta exclusividade fez a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmar sentença que autorizou uma empresa de pescados a dar prosseguimento ao procedimento de licença de importação (LI) de peixes congelados, submetendo-se às normas do Inmetro, e não às do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no quesito pesagem.

O Mapa, representado pela União no processo, alegou que tinha competência para fiscalizar percentual de congelamento (“glaciamento”) em pescados. No caso dos autos, se valeu de norma interna que autoriza a verificação quantitativa e não qualitativa do produto. O acórdão foi lavrado em sessão virtual de julgamento realizada no dia 3 de junho.

Mandado de segurança

O caso foi parar na Justiça Federal porque a empresa teve o procedimento de despacho de importação indeferido pelos fiscais do Mapa, que apontaram divergências entre o peso de pacotes de uma carga de 13 toneladas de merluza congelada e o rótulo, durante vistoria no Porto de Itajaí (SC). É que, após o descongelamento (“desglaciamento”), os fiscais constataram que pacotes contendo 800 gramas no rótulo apresentavam, na pesagem, 799 gramas.

No mandado de segurança, impetrado contra ato do superintendente do Mapa em Santa Catarina, a empresa sustentou que o procedimento administrativo é nulo, porque a tarefa de pesagem cabe ao Inmetro. Afinal, esta exclusividade está expressa no artigo 3º, inciso III, da Lei 9.933/99.

Em análise liminar, a 3ª Vara Federal de Itajaí concedeu a ordem de segurança à empresa. Posteriormente, ao julgar o mérito da ação, o juiz federal substituto Charles Jacob Giacomini confirmou a decisão favorável à importadora de pescado. O processo foi enviado para o TRF-4 para reexame de sentença, por conta do instituto da remessa necessária.

Sentença mantida no TRF-4

A 4ª Turma do tribunal, de forma unânime, negou provimento à remessa, confirmando na íntegra a decisão de primeira instância.

Para o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, houve uma extrapolação de competência por parte do Mapa.

“A metodologia apresentada no item 4.4 da Instrução Normativa nº 25 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao tratar sobre o desglaciamento de pescado, no que se refere à verificação do peso líquido do produto, em seu aspecto quantitativo, invade área de competência exclusiva do Inmetro, relacionada ao poder de polícia administrativa na área da Metrologia Legal”, escreveu o o relator no voto. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4)

Clique aqui para ler o acórdão

MS 5006808-27.2019.4.04.7208/SC

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Desvio produtivo é aplicado por analogia em ação trabalhista

Atrasar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fazendo com que o ex-empregado perca seu tempo, enseja indenização por danos morais. 

Segundo decisão, trabalhador perdeu tempo e, por isso, merece ser indenizado
Pixabay

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou ser possível aplicar por analogia a teoria do desvio produtivo do consumidor em um conflito trabalhista. A decisão é de 30 de abril. 

No caso concreto, um ex-empregado teve dificuldades para garantir a anotação das informações referentes ao seu contrato de trabalho na CTPS, impondo a ele o ajuizamento de ação trabalhista. 

“Nesse passo, tem-se que houve anotação na CTPS do reclamante quanto ao contrato de trabalho por tempo certo. No entanto, incontroverso que não foram respeitados os trâmites necessários para a sua prorrogação, bem como o atraso na baixa da CTPS, o que representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação, porquanto presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego”, afirma a relatora do caso, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina. 

Por isso, prossegue, “pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”. 

Segundo a teoria, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal expoente, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 

A decisão cita reportagem da ConJur de 2016. O texto lista julgados em que a teoria do desvio produtivo foi aplicada.

Clique aqui para ler a decisão

0001221-57.2018.5.17.0141

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Suspensa decisão que permitia Airbnb funcionar em Gramado

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia garantido o funcionamento da plataforma digital de aluguel por temporada Airbnb em Gramado (RS).

Igreja Matriz São Pedro em Gramado (RS)
Abtessari

Para o ministro, a cidade é um polo turístico na região, e a manutenção das atividades da plataforma revela risco à ordem e à saúde públicas, por interferir na política de combate ao novo coronavírus. A decisão foi proferida no pedido de Suspensão de Liminar 1.334, apresentado pelo Município de Gramado.

Decretos municipais

Os Decretos municipais 73/2020 e 103/202 de Gramado suspenderam por prazo indeterminado os serviços de hotelaria e hospedagem, inclusive na modalidade de aluguel por temporada, entre outras atividades consideradas não essenciais.

Ao constatar que a Airbnb prosseguia com as locações, o município ajuizou ação civil pública para que a plataforma respeitasse os decretos, tendo em vista a dificuldade de fiscalização e o fato de apenas a Airbnb e a pessoa interessada nos serviços terem acesso à negociação. Outro aspecto apontado foi o fato de não se saber o número de pessoas que ficam em um mesmo recinto, o tempo de permanência e o cumprimento das regras de higienização.

O juízo de primeiro grau determinou a interrupção de anúncios, reservas e locações de acomodações pela Airbnb durante a vigência de normas municipais, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em agravo interposto pela plataforma, derrubou essa determinação.

Na SL 1.334, o município pedia a suspensão da decisão do TJ-RS, para a proteção da saúde e da vida das pessoas diante do crescimento da Covid-19 e para o cumprimento de decisão do STF no julgamento da ADI 6.341, em que foi garantida a competência concorrente dos entes federativos na tomada de providências normativas e administrativas sobre a pandemia.

Predominância de interesse

No exame do pedido de liminar, o ministro Luiz Fux considerou plausível a tese de que a decisão do TJ-RS esvazia a eficácia do decreto municipal. Segundo ele, o Supremo tem entendido que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente. Para a Corte, devem prevalecer as normas de âmbito regional quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local, como no caso.

Risco à ordem e à saúde públicas

Conforme o relator, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas, e não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou mesmo do próprio planejamento estatal.

O ministro Luiz Fux afirmou que cabe ao Estado guiar o enfrentamento coletivo “aos nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”. Para ele, é inegável que a decisão do TJ-RS representa grave risco de transgressão à ordem pública e administrativa no âmbito do município e violação à saúde pública, diante da real possibilidade de desestruturação das medidas adotadas ao enfrentamento da epidemia naquele território. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

SL 1.334

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Marco civil da internet não permite que WhatsApp seja suspenso

O Plenário do Superior Tribunal Federal iniciou nesta quarta-feira (27/5), por videoconferência, o julgamento da ADI 5.527 e da ADPF 403, relatadas pelos ministros Rosa Weber e Edson Fachin, respectivamente. As ações foram julgadas conjuntamente porque tratam da mesma questão: a possibilidade de decisões judiciais determinarem a suspensão dos serviços de mensagem de aplicativos como o WhatsApp.

Decisões que suspenderam funcionamento do aplicativo de mensagens se fundamentaram no marco civil da internet
Reprodução

Após os dois ministros apresentaram seus relatórios, foram ouvidos os advogados das partes e os amici curiae. Mas apenas a ministra Rosa Weber apresentou seu voto — o julgamento deve ser concluído nesta quinta-feira (28/5), com o voto de Fachin e a apreciação dos demais ministros.

Para Rosa Weber, artigos do marco civil da internet (Lei 12.965/14) que foram questionados são constitucionais. No entanto, devem ser interpretados conforme a Constituição para que não permitam decisões judiciais que neles se aparem para determinar a suspensão de aplicativos como o WhatsApp.

O caso

Em maio de 2016, uma decisão da Vara Criminal de Lagarto (SE) havia determinado que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas. A determinação do bloqueio foi motivada porque a empresa não havia cumprido uma ordem judicial anterior de fornecimento de conteúdo de conversas que subsidiariam uma investigação. Posteriormente, o bloqueio foi revertido pelo TJ-SE.

Em julho do mesmo ano, outra decisão, desta vez da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, também determinou a suspensão do aplicativo. A decisão foi derrubada no STF, pelo ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente da Corte.

A ADI 5.527 foi proposta pelo Partido Liberal (à época, Partido da República) para questionar a constitucionalidade de dispositivos do marco civil da internet (Lei 12.965/14): o parágrafo 2º do artigo 10 (segundo o qual o conteúdo de comunicações privadas “somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial”) e o artigo 12, incisos III e IV. Eles preveem a hipótese de suspensão temporária e proibição do exercício das atividades da empresa que desrespeitar “a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros”.

Os dispositivos serviram de fundamentação para ordens judiciais que determinaram às aplicações de internet que disponibilizassem o conteúdo de comunicações privadas e para as decisões que determinaram a suspensão do WhatsApp em todo o Brasil.

A ADPF 403, por sua vez, discute se a decisão de Duque de Caxias violou ou não preceito fundamental — no caso, o inciso IX do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual “ é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Voto de Rosa

A relatora da ADI 5.527, ministra Rosa Weber, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 12, III e IV, do marco civil da internet.

Mas julgou procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do artigo 10, parágrafo 2º, a fim de assentar a interpretação segundo a qual o conteúdo da comunicações somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial na hipótese e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do artigo 7º do marco civil, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

A ministra também julgou parcialmente procedente o pedido de interpretação conforme a Constituição do artigo 12, III e IV, para ratificar que apenas algumas atividades de empresas como WhatsApp podem ser suspensas. São as atividades previstas pelo artigo 11 do marco civil da internet: coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações. E a sanção só deve ocorrer caso a empresa não respeite a lei brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

Portanto, a sanção serve para proteger o usuário, e não o contrário, de modo que a interpretação desses dois dispositivos não pode contemplar a hipótese de suspensão das atividades do WhatsApp quando ele deixa de cumprir decisão judicial que havia determinado o fornecimento de conteúdo impossível de ser fornecido, já que a tecnologia de criptografia de ponta a ponta blinda as comunicações feitas por meio do aplicativo.

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Fabricante é multada por informar peso de produto diferente do real

Razoabilidade e Proporcionalidade

Fabricante é multada por informar que produto tem peso diferente do real

Por 

Informar o peso de um produto de modo errado torna a empresa passível de multa. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

TRF da 3ª Região manteve multa aplicada pelo Inmetro contra a fabricante da Nestlé
123RF

A corte julgou dois recursos da Nestlé, que foi multada em R$ 30 mil pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em razão de divergência entre o peso informado na embalagem de um produto e o peso real analisado pela autarquia federal.

A empresa contestou a penalidade. Para o TRF-3, no entanto, o ato do Inmetro foi legal e o valor cobrado não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, conforme a fiscalização, houve reincidência por parte da companhia, o que ocasionou prejuízo a um número indeterminado de consumidores. 

“Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos”, afirma a decisão, que teve relatoria do desembargador Antonio Carlos Cedenho.

O magistrado também explicou que “a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, apenas ao fato infracional em si, de forma que a gravidade não está ligada à quantidade dos desvios constatados, mas apenas ao fato irregular apurado, qual seja, a mera existência da irregularidade comprovada”. 

Entre os produtos analisados, os peritos concluíram que amostras do caldo de carne foram reprovadas por apresentarem conteúdo nominal de gramas diferentes daquele descrito na embalagem. 

5012331-89.2017.4.03.6182

5001064-23.2019.4.03.6127

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2020, 18h39