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Marcio Alvim: Os influenciadores digitais nas eleições

Segundo o artigo 54 da Lei das Eleições, nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, candidatos, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos a outros cargos (desde que registrados sob o mesmo partido ou coligação, consistente em depoimento com pedido de voto), que poderão dispor de até 25% do tempo de cada programa ou inserção. Por sua vez, o §2º do citado artigo permite somente a veiculação de entrevistas com o candidato, em cenas externas nas quais ele, pessoalmente, exponha: as realizações de governo ou da administração pública; as falhas administrativas e deficiências verificadas em obras e serviços públicos em geral; e atos parlamentares e debates legislativos. Claro, portanto, que, a fim de baratear custos, a legislação passou a desestimular pirotecnias na propaganda eleitoral veiculada no rádio e na televisão, quase que obrigando que o próprio candidato se apresente ao eleitorado.

Na eleição presidencial de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral, nos autos da Representação 0601254-23, de relatoria do ministro Carlos Horbach, por unanimidade decidiu que o limite de 25% do tempo a que se refere o artigo 54 da Lei das Eleições é imposto exclusivamente em relação aos apoiadores, candidatos ou não, que vierem a participar do programa de rádio e televisão, sendo o restante do tempo destinado aos diferentes tipos de linguagens permitidas, tais como caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido.

Assim, a Corte Superior Eleitoral concluiu não ser obrigatória a participação direta do candidato em 75% do tempo restante dos blocos ou inserções, já que tais meios publicitários são explicitamente admitidos em lei e realizam a finalidade última de transmitir mensagens de cunho político-eleitoral, atingindo no ambiente de uma comunicação cada vez mais digitalizada e calcada em recursos tecnológicos graus de eficiência em muito superiores ao tradicional discurso político.

Para as eleições de 2020, a Resolução TSE 23.610, que normatiza a propaganda eleitoral no que tange ao rádio e à televisão, expressamente dispõe que apoiador se consubstancia na figura potencialmente apta a propiciar benefícios eleitorais ao candidato ou ao partido/coligação veiculador da propaganda, não integrando tal conceito os apresentadores ou interlocutores que tão somente emprestam sua voz para transmissão da mensagem eleitoral. Da leitura do citado dispositivo conclui-se ser vedado que candidatos utilizem “âncoras” na propaganda eleitoral televisiva, uma vez que a citada resolução só autoriza que os apresentadores emprestem sua voz.

Todavia, na rede mundial de computadores inexistem tais limitações, posto não haver qualquer restrição quanto à participação de terceiros nos canais de propaganda relacionados no artigo 57-B da Lei das Eleições, eis que nessa seara a atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático. Com isso, abre-se espaço para que os influenciadores digitais ocupem o papel de apoiadores na propaganda eleitoral via internet, eis que esses, conforme apontam Frederico Alvim e Volgane Oliveira Carvalho, passaram a utilizar de seu prestígio para tentar divulgar fatos de caráter político, chegando mesmo a realizar propaganda subliminar, positiva ou negativa, de determinados partidos políticos ou candidatos, inclusive de si próprios [1].

Contudo, imperativo reconhecer que, em princípio, não existe qualquer anormalidade no fato de um influenciador digital manifestar-se favorável ou contrariamente a esse ou aquele candidato ou projeto de poder. Os formadores de opinião, dentro ou fora da rede, são cidadãos e, como tal, fazem jus a todas as prerrogativas fundamentais na Carta Fundamental (op. cit, página 194).

Todavia, por analogia com aquilo que fora decidido pelo TSE nos autos do Recurso Especial Eleitoral 458-67/PI, de relatoria do ministro Luiz Fux (cujo tema de fundo tratou da “compra” de apoio político), não se olvida que a cooptação de um influenciador digital, apesar de não configurar captação ilícita de sufrágio, possui gravidade suficiente a ser qualificada como abuso de poder, caso se verifique que o “apoio”, na verdade, lastreou-se em contrapartida financeira a macular a igualdade de chances do processo eleitoral.

Logo, a cooptação de influenciadores digitais nas campanhas eleitorais pode ser apurada tanto a luz do abuso do poder econômico, ou seja, no caso em que as manifestações políticas tenham se dado mediante acordo financeiro, ou, ainda, na forma do abuso de poder político, caso determinado gestor público haja com desvio de finalidade para atrair o apoio daquele que ostenta um grande número de seguidores nas redes sociais de internet, em especial por conta dos transtornos causados pela Covid-19, o que estimulará que no próximo pleito boa parte da campanha eleitoral se dê na arena das mídias digitais.

 é coordenador do Curso de Direito Eleitoral da Escola Superior de Advocacia da OAB-RJ.

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Nascimento de filho brasileiro impede expulsão de estrangeiro do país

Um estrangeiro residente no Brasil não pode ser expulso do país se tiver um filho brasileiro, mesmo que o nascimento da criança ocorra após a edição da portaria de expulsão. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça impediu que um cidadão da Tanzânia fosse mandado embora do país por causa de uma condenação criminal.

O ministro Og Fernandes foi o relator

do Habeas Corpus na 1ª Seção do STJ
TSE

A corte concedeu o Habeas Corpus pedido pela Defensoria Pública com base no artigo 55 da Lei de Migração (Lei 13.445/2017), que estabelece que o estrangeiro que tenha filho brasileiro sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva não pode ser expulso do Brasil. A Defensoria anexou ao processo comprovantes de contas de água e energia elétrica como provas de sua residência no país. 

Em 2017, uma portaria determinou a expulsão do tanzaniano por ele ter sido condenado a sete anos de prisão e multa por tráfico de drogas. Vivendo uma relação estável com pessoa nascida no Brasil, ele teve o nascimento de seu filho em 2019, fato que a 1ª Seção entendeu ser suficiente para impedir que fosse expulso.

“Muito embora a portaria de expulsão tenha sido editada em 21 de junho de 2017, anteriormente, portanto, à formação de família no Brasil pelo paciente, o certo é que não se pode exigir para a configuração das hipóteses legais de inexpulsabilidade a contemporaneidade dessas mesmas causas em relação aos fatos que deram ensejo ao ato expulsório”, explicou o ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus.

Conforme lembrou o relator, o ministro Celso de Mello afirmou em um julgamento do Supremo Tribunal Federal que a corte suprema adotou a orientação de preservar a unidade e a integridade da família, assim como assegurar a proteção integral às crianças e aos adolescentes.

“Desse modo, ao contrário do que afirma a autoridade impetrada, estão configuradas as hipóteses excludentes de expulsabilidade, razão pela qual o ato indicado como coator deve ser anulado”, afirmou Og Fernandes, que ressaltou que é preciso aplicar o princípio da prioridade absoluta dos direitos e interesses da criança e do adolescente, previsto na Constituição, o que justifica a permanência do tanzaniano no Brasil. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

HC 452.975

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Estabilidade por gravidez pode ser reconhecida sem certidão de nascimento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa dispensada no sétimo mês de gravidez. 

Para provar que estava grávida, empregada dispensada não precisa juntar certidão de nascimento do filhoDollar Photo Club

Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora dispensada de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pedia, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração. 

A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida, e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.

Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 RR 100896-70.2016.5.01.0282

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STF: Licença-maternidade passa a contar a partir da alta da mãe ou do bebê

O plenário do STF confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade.

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A decisão se deu na ADIn 6.327 e deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença.

Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da CLT e ao artigo 71 da lei 8.213/91.