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MPF lança coletânea de artigos sobre a “lei anticrime”

A Câmara Criminal do Ministério Público Federal lançou nesta quarta-feira (10/6) a coletânea de artigos Inovações da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, chamada de “anticrime”.

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O objetivo da publicação é debater, sobre diferentes perspectivas, as mudanças introduzidas pela norma no sistema penal brasileiro. É o sétimo volume de uma série de coletâneas sobre temas relevantes à atuação criminal do Ministério Público brasileiro, como escravidão contemporânea, tráfico de pessoas, crimes cibernéticos, justiça de transição, crimes fiscais, delitos econômicos e financeiros, temas processuais, prova e persecução patrimonial. Publicadas em formato digital e aberto, todas as publicações podem ser conferidas aqui.

A coordenadora da câmara, subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, explica que o objetivo da série de coletâneas “é ampliar o debate para os diferentes campos profissionais e científicos, oferecendo a todos, e especificamente aos membros do MPF com atuação criminal, uma visão compreensiva das importantes questões tratadas”.

Todas as sete publicações foram produto de seleções públicas de artigos, abertas às inúmeras áreas profissionais e científicas interessadas nos temas debatidos.

Segundo a procuradora regional da República Márcia Noll Barboza, uma das coordenadoras das coletâneas, o escopo dos artigos é tanto científico quanto aplicado, “favorecendo o diálogo entre pontos de vista distintos, por vezes antagônicos, e sempre com o propósito de contribuir à melhor aplicação das normas e entendimentos abordados”.

No caso da sétima coletânea, o foco é a Lei nº 13.964/2019, que, por pretender tornar mais efetiva a persecução penal no Brasil, interesse do Ministério Público, e em razão das discussões científicas que suscita, é tratada em diversos artigos de autoria de membros e servidores do MP, advogados, professores e pesquisadores.

A nova lei resulta do Projeto de Lei nº 882/2019, do então ministro Sergio Moro, e do Projeto de Lei nº 10.372/2018, de comissão presidida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes. O resultado é um texto legal que imprime mudanças significativas no sistema brasileiro, “algumas consideradas positivas, e outras, negativas, sendo diversas delas polêmicas, o que justifica um estudo inclusivo de diferentes pontos de vista”, como afirmam as coordenadoras e organizadoras na apresentação da obra.

As procuradoras da República Andréa Walmsley e Lígia Cireno Teobaldo, que também coordenam a sétima coletânea, destacam que “os artigos cobrem diferentes aspectos dos acordos de não persecução penal, importante inovação que pode alterar o cenário de inefetividade da persecução e que tem recebido significativo apoio da Câmara Criminal do MPF”. Com informações da assessoria do MPF.

Clique aqui para ler a íntegra da coletânea

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Estabilidade por gravidez pode ser reconhecida sem certidão de nascimento

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa dispensada no sétimo mês de gravidez. 

Para provar que estava grávida, empregada dispensada não precisa juntar certidão de nascimento do filhoDollar Photo Club

Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora dispensada de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pedia, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração. 

A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida, e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.

Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 RR 100896-70.2016.5.01.0282

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Epidemia justifica medidas excepcionais no Direito de Família

Como ocorre nas relações de trabalho, contratuais e econômicas, as regras do Direito de Família e Sucessões também foram afetadas pela pandemia do coronavírus. A análise de especialistas no tema é de que o momento exige medidas excepcionais para manutenção da segurança jurídica e funcionamento do país. 

O tema foi pauta do sétimo programa da série As Regras Emergenciais em Tempos de Covid-19, transmitido pela TV ConJur nesta quinta-feira (30/4).

De acordo com o ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, o CNJ esteve na vanguarda ao baixar a Recomendação 62 que, dentre outras coisas, orientou a prisão domiciliar para devedores de pensão enquanto durar a epidemia.

As mudanças pedidas no Judiciário, segundo ele, podem ser vistas em números: o STJ tem até agora um acórdão no âmbito criminal e outras 2.988 decisões monocráticas indexadas com a palavra coronavírus, sendo 68 de Direito Público e 48 de Direito Privado. 

O ministro destacou um Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública para pedir que todos os presos devedores de alimentos no Ceará cumprissem pena em regime domiciliar. A medida foi concedida pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, e depois estendida para todo o país

“Com base nessa recomendação do CNJ, as Defensorias Públicas coordenaram a impetração dos HCs. Embora muitos questionem a efetividade desta prisão domiciliar, é certo que trata de medida excepcional e temporária. Em tempos de escassez, são necessárias decisões trágicas ou a opção pelo mal menor”, afirmou.

Ainda sobre o HC coletivo, a desembargadora Ivanise Tratz Martins, do TJ do Paraná, disse que embora haja grande crítica quanto a  efetividade do cumprimento pelo devedor de alimentos em relação aos valores que ele deve, é preciso separar o joio do trigo. “Nós temos ‘maus’ diferentes. Deixar o pai devedor de alimentos, que não é um criminoso, em cárcere privado, só vai transformá-lo em mais um vetor de contaminação.”

A magistrada defendeu a importância de respeitar os ritos da expropriação ou da coerção, em que se decreta prisão civil. “O que tem acontecido são magistrados determinarem, de ofício, a alteração do rito, o que afronta a jurisprudência do STJ”, disse. Ela afirmou que mesmo em tempos de coronavírus é preciso ficar claro que “não haverá ato revisional que exonere a obrigação de pagar os alimentos”. 

De acordo com a Ivanise, os magistrados tem criado situações diferenciadas e há certa dificuldade em termos de qualidade do monitoramento, como o uso da tornozeleira eletrônica. “Uma delas seria suspender a ordem de prisão. Entendo ser possível fazer isso, desde que a prisão não tenha sido decretada, nem cumprida. Já sobre revogar a prisão, dentro do contexto que estamos vivendo, não seria adequado. Neste caso, somos obrigados a seguir tanto a Recomendação 62 quanto a liminar do ministro Sanseverino”, explicou.

Regime de famílias e guardas

Guilherme Calmon Nogueira da Gama
, desembargador do TRF da 2ª região, explicou a necessidade de conscientização dos pais em relação à guarda compartilhada. “Em tempos de pandemia, a guarda pode vir a gerar problemas e riscos não só à própria criança e adolescente, como também à idosos que convivem com os genitores”.

Ele citou como exemplo o tribunal do Rio de Janeiro que baixou uma resolução para autorizar que os juízes das varas de família façam sessões de mediação por videoconferência. Para ele, “é preciso usar instrumentos como o contato em plataformas e celulares, além de mecanismos tecnológicos para auxiliar o trabalho”.

De acordo com o magistrado, até mesmo alguns acordos anteriores ao período de pandemia ou imposição por sentenças “podem ser tratadas neste momento como período excepcional de férias em relação a um dos genitores. O que não pode acontecer de jeito nenhum é a falta de contato da criança com os ambos genitores, bem como outros parentes que a criança tem carinho especial, como avós”. 

Já o professor da USP Carlos Alberto Dabus Maluf chamou a atenção para o fato de que muitos devedores de dívida alimentícia estão alegando que perderam emprego, então está havendo excessiva onerosidade. “Deve haver cuidado, pois se pedir a exoneração, pode beirar má-fé. Tenho acompanhado os pedidos de revisão de alugueis e geralmente estão pedindo a redução do aluguel e não simplesmente o não pagamento.”

De acordo com o professor, é preciso estar atento para aquilo que diz o Código Civil sobre caso fortuito e força maior: “não é a imprevisibilidade que caracterizaria o caso fortuito, mas sim a inevitabilidade”.

O seminário foi mediado pelo professor da USP Otavio Luiz Rodrigues Jr., também conselheiro do CNMP. O evento tem patrocínio da JBS e apoio da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo.

Assista ao seminário abaixo: