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Gisele Pimentel: Os efeitos da Covid-19 para os shopping centers

A Covid-19 é uma doença causada por um vírus mutante oriundo de outras espécies de animais, já hoje reconhecida como causadora da maior pandemia da humanidade moderna.

Em meio ao cenário de incertezas, em alguns mercados maduros, como o da China e dos Estados Unidos, os governos, cada um com sua estratégia, mostram reação à pandemia realizando injeções financeiras maciças na economia.

No Brasil, entre as muitas medidas de combate à corrente pandemia, autoridades estaduais e municipais de variadas localidades do território nacional ora recomendaram, ora determinaram, o fechamento dos shopping centers por períodos prorrogáveis de duas a quatro semanas, mantidas em funcionamento apenas algumas poucas operações, como farmácias e supermercados, bem como serviços de delivery das praças de alimentação, entre outras atividades classificadas como essenciais ao atendimento do público em situação de emergência.

Nesses casos, o impacto nos contratos está sendo gerado por restrições adotadas pela Administração Pública o “fato do príncipe”, na expressão consagrada na tradição jurídica em virtude da pandemia. São essas restrições e sua influência sobre cada contrato que precisam ser analisadas individualmente.

Nesse contexto, surgem inúmeros artigos jurídicos sobre o impacto do coronavírus nas relações contratuais. Muitos desses textos qualificam a pandemia como “caso fortuito ou força maior”, concluindo, a partir daí, que os contratantes não estão mais obrigados a cumprir seus contratos, nos termos expressos do artigo 393 do Código Civil brasileiro. Outros preferem qualificar o avanço da Covid-19 como “fato imprevisível e extraordinário”, invocando o artigo 478 do Código Civil para deixar aos contratantes a possibilidade de extinção do contrato ou sua revisão.

Tal cenário faz palpitar pleitos diversos, muitos irrazoáveis, como pedidos de isenção de aluguel e encargos atinentes aos espaços comerciais em shoppings centers.

O certo, porém, é que cada solução dependerá, sempre, de cada relação contratual, individualmente considerada. É preciso, antes de se qualificar acontecimentos em teoria, compreender o que aconteceu em cada contrato, impondo-se a indagação central: a pandemia provocou, efetivamente, a impossibilidade de cumprimento da prestação pelo devedor? Que impactos a pandemia causa sobre cada parte contratante, e qual o encaminhamento justo a conferir ao citado “fato do príncipe”?

Algumas perguntas adicionais:

— O lojista pode se considerar, ipso facto, impedido de pagar as verbas locatícias, pelo fato da cessação de seus negócios no espaço locado? Mesmo que se trate de um banco, ou outro com notória capacidade econômica? 

— Seria possível cogitar-se de uma força maior sistêmica, a gerar efeitos especiais sobre cada contrato da cadeia produtiva?

 É razoável cogitar-se de onerosidade excessiva, ou da teoria da imprevisão, em situação na qual não existe a vantagem extrema para qualquer das partes contratantes (artigo 478 do Código Civil)?

Vale lembrar que, para a economia em geral e para a própria saúde das relações sociais, é imprescindível que a maior parte dos contratos já firmados seja mantida e que as prestações devidas sejam cumpridas. O pacta sunt servanda não merece ataques desnecessários neste momento.

Antes de qualquer judicialização, é dever das partes recorrer à boa-fé objetiva e ao dever de renegociar. A extinção de vínculos contratuais e a revisão judicial de contratos são remédios extremos que as partes devem evitar sempre que possível, diante do imperativo de mútua cooperação e lealdade que deriva do artigo 422 do Código Civil brasileiro e do princípio constitucional da solidariedade social, artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal.

 é gerente jurídica e de compliance da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

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MP recomenda lockdown em regiões críticas da cidade e estado do RJ

Lockdown proposto duraria 15 dias
Sandeepachetan

Para reduzir a intensidade da propagação do coronavírus, o Ministério Público fluminense recomendou, nesta quarta-feira (13/5), que o estado e a prefeitura do Rio de Janeiro adotem medidas mais rigorosas de isolamento social, como aquelas de bloqueio total (lockdown) de atividades não essenciais e da circulação de pessoas nas regiões mais críticas, especialmente em áreas da capital e região metropolitana.

A recomendação é que os bloqueios durem 15 dias, renováveis até que o número de infectados e mortos pela Covid-19 comece a cair.

A Promotoria sugere que seja proibido o acesso de pessoas a espaços de lazer público, como praças, calçadões e complexos esportivos. Também recomenda vedar a circulação de pessoas e veículos particulares, exceto para compra ou abastecimento de alimentos, medicamentos e produtos de higiene pessoal; atividades de segurança; idas a hospitais e clínicas; obtenção de benefícios sociais; entrega em domicílio e no trajeto caso/trabalho de serviços essenciais.

Além disso, o MP-RJ quer a proibição do funcionamento de qualquer tipo de comércio que permita a aglomeração de pessoas na rua. As exceções seriam lugares que só abrem para fazer entregas em casa.

O uso de máscaras deve ser obrigatório sempre que for necessária a interação com pessoas que não pertençam ao círculo familiar, tanto em ambientes públicos como em privados.

Estado e município do Rio também devem regulamentar como fiscalizarão o cumprimento dessas regras e estabelecer multas para quem as desrespeitá-las. Os infratores também poderão responder pelos crimes de infração de medida sanitária preventiva (artigo 268 do Código Penal) e desobediência (artigo 330 do Código Penal).

Para que o lockdown funcione, no entanto, é preciso que os entes adotem medidas para assegurar condições de sobrevivência à população, alerta o MP-RJ. Entre elas, a oferta de cestas básicas, a reativação do programa estadual de transferência de renda e o uso de quartos de hotéis para pessoas em condição de rua.

Nova tentativa

Na quarta-feira passada (6/5), o MP encaminhou ao prefeito do Rio, Marcelo Crivella, e ao governador, Wilson Witzel, um estudo da Fiocruz que alerta para a necessidade de adotar ações de lockdown no estado, com o objetivo de conter a disseminação do novo coronavírus.

Desde então, Crivella já ordenou o lockdown de 11 bairros da capital fluminense.

Clique aqui e aqui para ler as recomendações

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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TJ-SP nega liminar contra decreto que obriga uso de máscaras

Não é lícito ao Poder Judiciário, em sede de cognição superficial, ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo, tampouco desprezar o interesse do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

Anek SuwannaphoomTJ-SP nega liminar contra decreto que obriga uso de máscaras em São Paulo

Com esse entendimento, o desembargador Renato Sartorelli, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou liminar contra o Decreto Estadual 64.959/20, que obriga o uso de máscara facial em espaços abertos ao público em todo o estado. A norma inclui os bens de uso comum da população, como estradas, logradouros, ruas, avenidas e praças e também os estabelecimentos comerciais.

Um cidadão impetrou mandado de segurança contra ato do governador de São Paulo ao editar o decreto que obriga o uso das máscaras como medida de enfrentamento ao coronavírus. Ele pediu liminar para suspender o decreto, ou então para poder circular pelo estado, junto com sua esposa e dois filhos, sem máscaras e sem risco de ser autuado pelas autoridades. 

Em uma análise preliminar, Sartorelli não vislumbrou os pressupostos necessários à concessão da liminar, notadamente o fumus boni iuris. “No contexto excepcional de uma pandemia sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento do particular, não se entrevendo, ictu oculi, flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora”, disse.

Para o desembargador, a concessão da liminar pleiteada poderia gerar uma “verdadeira carreata em prol de pedidos similares”, causando grave lesão à ordem pública, “não sendo ocioso lembrar que o Estado de São Paulo é o epicentro da Covid-19 no Brasil”. Ele também citou julgamento recente do STF, que confirmou o poder de governadores e prefeitos para determinar medidas restritivas durante a pandemia.

Sartorelli indeferiu a liminar e manteve os efeitos do decreto. Porém, exclusivamente em relação ao impetrante, ele acolheu o pedido para afastar as infrações penais em caso de descumprimento da norma, ou seja, o autor não pode ser autuado se for flagrado circulando sem máscara.

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TJ-SP suspende artigo de decreto municipal que reabria restaurantes

Nos termos do artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90, compete à direção estadual do sistema de saúde a coordenação das atividades de vigilância epidemiológica e sanitária, ao passo que ao serviço municipal cabe tão somente executar tais serviços.

Dollar Photo ClubRestaurantes devem permanecer fechados no município de Socorro durante pandemia

Com esse entendimento, o desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu um artigo do decreto municipal de Socorro que permitia a reabertura dos restaurantes da cidade durante a pandemia da Covid-19. 

Em ação civil pública, o Ministério Público pediu a suspensão da eficácia do artigo 3º, II, do Decreto Municipal 4.030/2020, exclusivamente quanto à permissão para a abertura e funcionamento de restaurantes, ressalvada a possibilidade dos serviços de entrega.

Isso porque, segundo o MP, o decreto de Socorro configura quebra de hierarquia normativa, uma vez que o decreto estadual que regula a quarentena em São Paulo proíbe o atendimento presencial nos restaurantes, permitindo apenas o serviço de delivery.

Em primeiro grau, a liminar foi negada. Porém, no TJ-SP, o entendimento foi outro. Conforme o desembargador, a hipótese dos autos revela conflito de competência das ações de vigilância sanitária e epidemiológica entre o Estado de São Paulo e o Município de Socorro.

Ele citou o artigo 17, inciso IV, alíneas a e b da Lei Federal 8.080/90 para justificar a concessão da liminar pleiteada pelo MP. “Destaca-se que nos termos do artigo 140, inciso I, da LOM, ao município de Socorro compete tão somente executar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária em coordenação com o Estado”, completou.

Dessa forma, Vidal afirmou que a norma estadual que restringe o funcionamento dos restaurantes por exigências epidemiológicas e sanitárias, com fundamento na Lei Federal 13.979/20, não pode ser contrariada pela norma municipal sem desrespeito à competência técnica e à hierarquia normativa.

“O risco de se aguardar o julgamento de mérito, ou mesmo a oferta de manifestação ou contestação da municipalidade, é inerente à própria situação de calamidade epidemiológica e sanitária reconhecida pelas normas em discussão e compreendida na noção de precaução, tudo a justificar o prestígio à norma de maior alcance protetivo como é a estadual”, concluiu o desembargador.

Clique aqui para ler a decisão

2061086-40.2020.8.26.0000