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STF libera DF de pagar R$ 10 bi à União até julgamento de ação

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou medida liminar que impede a União de cobrar mais de R$ 10 bilhões do governo do Distrito Federal, a título de restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores da área de segurança pública. A decisão, proferida na sessão virtual concluída na última segunda-feira (15/6), vale até o julgamento final da Ação Cível Originária.

Polícia Civil do Distrito Federal
Divulgação

A devolução do montante, determinada pelo Tribunal de Contas da União incluía o ressarcimento de valores pagos pela União desde 2003. A tutela de urgência avalizada pelo Plenário firmou que a União deve se abster de reter os valores alusivos ao arrecadado sobre a folha de pagamento e benefícios de membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de bloquear qualquer verba concernente aos valores discutidos no processo.

A liminar referendada pelo Plenário foi concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em maio do ano passado.

Controvérsia

Na ação, o GDF pleiteia o reconhecimento, pelo STF, de que a receita do imposto de renda retido na fonte dos servidores da segurança pública pertence aos cofres distritais, pois é proveniente do Fundo Constitucional do Distrito Federal, nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal.

A União, por outro lado, sustenta que, conforme o disposto no artigo 21, inciso XIV, da Constituição, compete a ela organizar e manter as forças de segurança do DF por meio do Fundo, regulamentado pela Lei 10.633/2002. A resolução dessa controvérsia ficará para o julgamento de mérito da ação.

Situação diferenciada

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou a situação histórica diferenciada do Distrito Federal, que recebe verbas federais para custear serviços de saúde, educação e segurança, por ser o local da sede do governo federal, ao mesmo tempo em que esses servidores mantêm vínculo administrativo com o governo distrital.

Segundo o relator, a Constituição resguarda o modelo de federalismo voltado a promover, em regime de solidariedade, a autonomia financeira dos entes federados. Para o ministro, o disposto no inciso I do artigo 157 deve ser interpretado de modo a concretizar, tanto quanto possível, a efetiva percepção, pelos estados e pelo Distrito Federal, do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos aos servidores.

Assim, o ministro salientou que, em situação emergencial, cogitar do dever de ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde 2003 poderá ocasionar “verdadeiro colapso” nas finanças do Distrito Federal.

Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gimar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber.

Exclusividade

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, não parece caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo DF, porque os recursos para o pagamento dessas despesas com pessoal não saem dos seus cofres, como ocorre com os demais entes federados. Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 3.258

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Nairane Leitão: Proteção de dados na Bélgica e no Brasil

É notícia de maio de 2020 que a autoridade de proteção de dados belga multou uma operadora de telefonia em 50 mil euros por concentrar nas funções de DPO (Data Protection Officer) equivalente ao encarregado de proteção de dados da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) as responsabilidades pelo compliance da companhia.

A notoriedade da sanção não reside no valor em si, mas no fato de ser a maior multa já aplicada por aquela autoridade, o que parece ter sido feito para chamar a atenção para a importância da função do DPO e da necessidade de assegurar que o seu desempenho se dê sem quaisquer embaraços.

Com isso, a autoridade de proteção de dados belga passou a mensagem de que não iria admitir o acúmulo de funções pelo DPO capaz de comprometer o seu agir independente ou de suscitar conflitos de interesse com outros setores da mesma companhia.

Pelo regulamento europeu de proteção de dados (GDPR), o DPO precisa desempenhar suas funções com independência, possuir um nível de conhecimento adequado, orientar a conformidade no seu ambiente de trabalho e reportar-se ao mais elevado nível gerencial da organização.

Desse modo, o DPO é fundamental para o sucesso da conformidade da empresa com o GDPR e tem uma colocação de alta governança dentro da organização, devendo servir como consultor da diretoria, embora seja dela independente. A sua autonomia dentro da empresa é importante para que não seja impedido de realizar a contento o seu papel.

O GDPR não veda completamente que o DPO exerça outra função, embora o conflito de interesse seja uma questão complexa. O mais importante nessa discussão é que ele não seja responsável pela supervisão das atividades do cargo que eventualmente acumulou, isto é, que não lhe caiba analisar criticamente se tais atividades estão sendo desempenhadas de modo a garantir a proteção dos dados objeto de tratamento pela companhia.

Por exemplo, o DPO necessita realizar uma análise isenta das orientações pensadas e das medidas implementadas pelo setor de TI, responsável por adquirir as ferramentas de tecnologia, bem assim como aquelas adotadas pelo setor da segurança da informação, no qual se realiza o controle do tratamento dos dados, de tal modo que será difícil exercer com imparcialidade essas funções se as acumular.

No exemplo citado acima, o ideal é que, enquanto um implementa ou controla a tecnologia (in casu, o setor de TI ou de segurança da informação, respectivamente) o outro audita e fiscaliza (neste caso, o DPO) como uma balança em equilíbrio.

Outras áreas espelham de forma ainda mais evidente o conflito de interesses com a função de DPO, é o caso das diretorias que não sejam exclusivas para a proteção de dados, recursos humanos, marketing, inovação, comercial/vendas etc.

Pois bem, para a autoridade belga, como as rotinas de compliance naquela companhia de telefonia em específico tratam um volume relevante e constante de dados pessoais, o DPO estaria inviabilizado de supervisionar de forma independente tais atividades.

Contudo, muitos profissionais da proteção de dados viram como excessiva a decisão. Na Europa, não é raro que o DPO, mesmo que não subordinado (em razão de sua independência), reporte-se à mesma diretoria responsável pelo compliance.

Se a decisão colocou em xeque algumas políticas de governança europeias, trouxe ainda mais dúvidas para as atribuições do cargo de encarregado aqui no Brasil.

Não obstante o GDPR ser referência para a LGPD, esta não previu as mesmas características do DPO para o encarregado. Na verdade, pouco falou a seu respeito, limitando-se a dispor no artigo 41, § 2º, que lhe cabe aceitar reclamações e orientar os titulares, receber comunicações da autoridade nacional, orientar os funcionários de onde desempenha sua função e executar as demais atribuições conferidas pelo controlador ou normas complementares.

Deixou para a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) o ônus quanto à definição e as atribuições do encarregado, assim como também a incumbiu de estabelecer as hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.

Até um efetivo pronunciamento da ANPD (que sequer está definitivamente instituída), todas as empresas terão que nomear um encarregado de proteção de dados e, considerando que mais de 90% delas são micro ou pequenas empresas, sem organização e orçamento suficientes para prover o cargo, as maiores restrições ao acúmulo de função para o encarregado pode tornar impossível a sua própria existência.

Se por um lado se espera que a ANPD utilize muito das bases já definidas para o DPO na Europa, por outro, sabe-se também que parte da discussão sobre conflito de interesse será sanada apenas na análise casuística.

Nesse cenário, mais uma importante situação está à espera da criação da ANPD: compatibilizar os requisitos para o lugar do encarregado inclusive no que concerne à sua independência com outras funções com a realidade do setor econômico brasileiro, composto, em grande parte, por micro e pequenas empresas.

 é sócia do escritório Serur Advogados, responsável pela área de privacidade e proteção de dados.

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Renúncia a recurso só dá início a decadência após ciência da outra parte

A desistência de um recurso produz efeito imediato, provocando o trânsito em julgado, pois se trata de um ato unilateral de vontade do recorrente, que independe da concordância da parte contrária. O mesmo vale para a renúncia ao prazo recursal. A contagem do prazo decadencial, porém, só tem início após a ciência da outra parte.

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, deu razão aos bancos
STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de maneira unânime, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos que pedia a declaração da decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a devolver valores pagos indevidamente a título de Finsocial.

Os bancos apelaram ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou parcialmente procedente uma ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M em julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic no cálculo.

No recurso levado ao STJ, os bancos argumentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigência à época. Segundo as instituições financeiras, o termo inicial do prazo não é a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, no caso a data da desistência do último recurso interposto nos autos — 15 de dezembro de 2005.

Ao se manifestar sobre o caso, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.

“Não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência”, afirmou o relator, que explicou que a ocorrência do trânsito em julgado ocorre, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.344.716

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Juiz rejeita denúncia contra Felipe Santa Cruz por crítica a Moro

Justa Causa

Juiz do DF volta a rejeitar denúncia contra Felipe Santa Cruz por crítica a Moro

Por 

O juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 15ª Vara Federal do Distrito Federal, voltou a rejeitar denúncia do Ministério Público Federal contra o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz.  A decisão, proferida no último dia 12, foi publicada nesta quinta-feira (28/5).

MPF denunciou Santa Cruz depois que o presidente da OAB disse que Moro “banca o chefe de quadrilha”
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Segundo o MPF, Santa Cruz teria caluniado o ex-ministro da Justiça, Sergio Moro, ao afirmar que ele “ banca o chefe de quadrilha ao dizer que sabe das conversas de autoridades que não são investigadas”. A instituição também pediu o afastamento do presidente da OAB. 

Em janeiro, o magistrado já havia decidido no mesmo sentido. Na ocasião, Bentemuller considerou que a denúncia não possuía justa causa — indícios de materialidade delitiva e de autoria — para abertura de ação penal. O MPF, no entanto, interpôs recurso em sentido estrito contra essa primeira decisão.

Para o juiz, embora a declaração de Santa Cruz seja dura, não configura crime de calúnia. “Demonstra-se cabalmente que o denunciado não teve a intenção de caluniar o ministro da Justiça, imputando-lhe falsamente fato criminoso”, disse em janeiro.. 

O magistrado também afirmou não vislumbrar dolo específico para cometimento do crime de calúnia. Assim, o fato narrado na denúncia foi considerado atípico. 

Além disso, disse ser descabido “falar em afastamento do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista a ausência de cometimento de delito no caso apresentado”.

Clique aqui para ler a decisão

1000594-16.2020.4.01.3400

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2020, 18h43

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Renúncia do prazo recursal inicia decadência após ciência das partes

Trânsito em julgado

Renúncia do prazo recursal só inicia decadência após ciência das partes, diz STJ

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A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constituem atos unilaterais que independem da concordância da parte contrária e têm efeito imediato, ensejando o trânsito em julgado, quando cabível. O prazo decadencial, no entanto, só se inicia quando as partes tomam ciência disso. 

Entendimento do ministro Gurgel de Faria, do STJ, foi seguido por unanimidade STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a decadência em caso que opõe o Banco Santander e a Fazenda Pública, sobre aplicação dos expurgos correspondentes à diferença da variação da UFIR e a efetiva inflação medida pelo IGPM nos meses de julho e agosto de 1994, no curso de execução por recolhimento indevido de Finsocial.

Relator, o ministro Gurgel de Faria explicou que a renúncia ao recurso feita pelo Santander ocorreu em momento em que a Fazenda já não poderia mais recorrer. Assim, essa renúncia gerou o trânsito em julgado. Como não houve homologação, a Fazenda só soube disso com a publicação do acórdão. E o contraditório impede que o transito em julgado seja reconhecido ante da ciência da parte adversa.

A súmula 401 do STJ afirma que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. O relator ainda destacou que a jurisprudência da corte é tranquila no sentido de que essa decadência se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão da decisão e não pela certidão de que transitou em julgado, a qual apenas certifica essa ocorrência.

No caso, no entanto, não houve homologação da decisão, então uma das partes não soube do trânsito em julgado. “Com publicação do acórdão, a Fazenda toma conhecimento do que aconteceu e a partir dali se conta o prazo decadencial”, resumiu o ministro Gurgel de Faria. 

REsp 1344716

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 17h40

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Promoção não pode ser condicionada a renúncia à estabilidade

Obrigar o trabalhador a optar entre estabilidade e progressão na carreira gera constrangimento. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 30 mil por condicionar promoções no trabalho à renúncia à estabilidade. Para o colegiado, o acordo formulado pelo banco configurou abuso do poder diretivo.

O empregado havia sido contratado em 1976 pelo Banco de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo BB em abril de 2009. Ele disse na reclamação trabalhista que teve de optar por permanecer na carreira do Besc, com direito à estabilidade, mas sem poder ocupar cargo gerencial, ou aderir à carreira do Banco do Brasil, sem estabilidade, mas com possibilidade de exercer cargo gerencial.

Ao optar pela estabilidade, disse que passou a sofrer coação do empregador. “Fui jogado às traças dentro do banco, passando a exercer funções de estagiário em balcão de atendimento”, declarou. Na sua avaliação, renunciar à estabilidade significaria arriscar ser demitido a qualquer momento.

Em sua defesa, o Banco do Brasil  sustentou que não havia cometido nenhuma ilegalidade. “Ele poderia aderir ou não, mas por livre e espontânea vontade optou por não aderir, sem qualquer intervenção do banco”, afirmou. Ainda conforme a argumentação, o assédio moral somente ocorreria em caso de destrato, exposição ao ridículo ou submissão de violência psicológica contra o empregado.

Cláusula draconiana

O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores. Mas, para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, a proposta de migração dos antigos empregados do Besc para o quadro do BB continha cláusula draconiana, ao condicionar o acesso aos cargos de gerência à renúncia à estabilidade. 

Essa circunstância, a seu ver, representa prejuízo não apenas financeiro, mas existencial. “O reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador”, observou. Segundo o relator, renunciar à estabilidade representaria sacrificar o progresso na carreira, situação que gera constrangimento e discriminação ao empregado que, apesar da qualificação profissional e da experiência, jamais poderia ser promovido. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

ARR 8850-88.2011.5.12.0037