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Comissão de Ética proíbe Moro de advogar por seis meses

A Comissão de Ética da Presidência da República decidiu nesta terça-feira (2/6) que o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro não pode advogar por seis meses. Segundo a determinação, Moro deve se submeter a um período de quarentena por ter deixado cargo no Executivo. A informação é da Folha de S.Paulo.

Moro não poderá exercer a advocacia durante seis meses
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Ele seguirá recebendo o salário de ministro, que é de cerca de R$ 31 mil, durante todo o período. A proibição leva em conta o fato de que Moro teve acesso a informações confidenciais enquanto chefiava a pasta. 

No fim de maio, segundo o jornal O Globo, o ex-ministro informou à Comissão de Ética da Presidência que pretendia atuar como consultor e advogado em um escritório. Também comunicou que iria dar aulas e aceitar um convite para ser colunista. 

A atuação enquanto advogado e consultor violaria o artigo 6, II, da Lei 12.813/13, segundo o qual configura conflito de interesses exercer tais atividades imediatamente depois de deixar um cargo no Poder Executivo. O ex-ministro, no entanto, foi liberado para dar aulas e escrever para jornais. 

Denúncia

Depois de Moro afirmar que pretendia dar aulas e atuar como consultor, um grupo de 14 advogados e juristas do grupo Prerrogativas apresentou uma denúncia perante a Comissão de Ética da Presidência, afirmando que a atuação no mercado privado configura conflito de interesses. 

“Quanto à informação veiculada pelo jornal O Globo, a ex-autoridade terá incorrido, ainda, em inobservância ao dever ético de negociar a sua contratação para atividade de consultoria durante o período vedado pelo artigo 6 da Lei 12.813/13, sob pena de configuração de conflito de interesse após o exercício do cargo”, diz a denúncia. 

O documento afirma, ainda, que o ex-ministro cometeu infração ética ao comentar a relação bilateral entre o Brasil e a Argentina, durante entrevista ao canal argentino La Nación Más

Na ocasião, o ex-ministro comentou a visita feita pelo presidente da Argentina, Alberto Fernández, ao ex-presidente Lula em julho de 2019. À época, Fernández era candidato à presidência e Lula estava preso na sede da Polícia Federal em Curitiba. 

“Achei que isso foi um pouco ofensivo. Sinceramente, achei que não fez bem para as relações bilaterais. Não foi muito apropriado”, disse Moro, que também ressaltou que “a relação Brasil-Argentina tem de ficar acima de questões partidárias”. 

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Heleno Nunes: A separação de poderes no contexto da Covid-19

A separação dos poderes esculpida no artigo 2º da Constituição da República (CRFB) não é novidade para os operadores do Direito. Desde que Aristóteles identificou o exercício de três funções estatais distintas [1] e Montesquieu as atribuiu a três órgãos estatais independentes e autônomos entre si [2], é de conhecimento geral que tal princípio vem sendo o centro de significação dos limites do controle recíproco e da deferência entre os Poderes da República.

Segundo Dimitri Dimoulis [3], o seu objetivo fundamental é “preservar a liberdade individual, combatendo a concentração de poder, isto é, a tendência ‘absolutista’ de exercício de poder político pela mesma pessoa ou grupo de pessoas”.

É dado, então, um limite ao exercício desse poder, cuja fixação concreta, além de complexa, repousa em uma tênue linha entre a omissão dos preguiçosos e o ativismo dos corajosos.

E, em meio a tal complexidade, não fogem à discussão as funções fiscalizatórias exercidas pelos órgãos de controle. Haveria, por exemplo, um limite imposto pela separação dos poderes à atuação do Ministério Público em relação ao questionamento judicial de atos administrativos praticados pelos governantes no exercício de suas funções?

É claro que sim. Caso admitíssemos a ausência de limites às pretensões ministeriais, estaríamos diante de uma concentração indevida de poder (quiçá com tendências absolutistas) por meio da qual seria dado ao Ministério Público se sobrepor às decisões dos governantes através do abuso do seu direito de ação, subvertendo a lógica constitucional de distribuição de funções não só entre os poderes, mas também entre às instituições essenciais à atividade jurisdicional.

Afinal, se ao Judiciário cabe julgar os conflitos, ao Ministério Público cabe apenas fiscalizar as ações e medidas adotadas pelo chefe do Poder Executivo, não se imiscuindo no papel de gerir as políticas públicas objetos de sua atuação.

E, no contexto de incertezas causado pela pandemia mundial decorrente da propagação desenfreada do novo coronavírus, a atuação dos órgãos de controle deve ser ainda mais cuidadosa, a fim de evitar a ingerência desmedida nas políticas públicas de saúde relacionadas ao combate à Covid-19. A atuação, nesse sentido, deve sempre ser baseada em critérios eminentemente legais e técnicos.

Como se sabe, na divisão doutrinária entre os atos vinculados e discricionários, somente aqueles podem ser controlados judicialmente de forma irrestrita, uma vez que todos os elementos do ato administrativo estão previstos na lei.

Por outro lado, nos atos discricionários a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade, próprios da autoridade, porque não definidos previamente pelo legislador (mérito administrativo) [4], razão pela qual o controle judicial se limita a verificar se o administrador não ultrapassou o espaço livre deixado pela norma, tornando, pois, ilegal o seu ato.

Entretanto, existem situações cujas especificidades ampliam de forma considerável a possibilidade de controle judicial deste espaço de conformação deixado pela norma. Maria Sylvia Di Pietro [5] destaca três delas: o desvio de poder (quando a autoridade usa o poder discricionário para atingir fim diverso daquele que a lei fixou), a teoria dos motivos determinantes (quando os motivos indicados para prática do ato não forem verdadeiros) e a utilização de conceitos legais indeterminados.

E é nesse último que reside o ponto nodal em tempos de coronavírus: entre o isolamento excessivo e a inércia deliberada, a quem cabe a atividade de determinação destes conceitos no que tange às políticas públicas de saúde?

Mesmo diante da situação de excepcionalidade vivida, a resposta não pode ser outra se não a atribuição deste desiderato ao administrador público. Afinal, a ele cabe a gestão de todas as políticas públicas, pelo que não seria diferente na área da saúde em tempos de crise.

Contudo, é importante lembrar que podemos nos deparar com conceitos cuja determinação perpassa tanto por questões objetivas quanto por questões subjetivas: nestas, há uma discricionariedade na apreciação pessoal de um conceito de valor, no qual não pode se imiscuir o Poder Judiciário [6]; enquanto nas de cunho objetivo não há discricionariedade, mas tão somente uma interpretação do sentido da norma, que não se confunde com critérios de conveniência e oportunidade.

E, nesses casos, é que se diz que a discricionariedade do administrador, ou seja, o seu grau de escolha, está reduzido a zero [7], havendo apenas uma única solução válida diante do direito. Em outras palavras, as opções teoricamente possíveis ao administrador, de alguma forma, violam direitos fundamentais (à vida, à saúde etc.) ou princípios constitucionais reconhecidos na ordem jurídica, sendo, pois, incompatíveis com o Direito.

Diante da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) que estamos vivendo, parece claro que todas as opções diversas de um atuar do poder público municipal sério, enérgico, contundente e, principalmente, rápido e preventivo no combate à Covid-19 não são escolhas de acordo com a ordem jurídica vigente, o que elimina a possibilidade de valoração, por parte do agente público, de critérios de conveniência e oportunidade.

Com efeito, a fiscalização ministerial e o controle exercido pelo Poder Judiciário estão imersos em questões de legalidade (e não de mérito) do ato administrativo, que, a depender do caso concreto, pode se mostrar ilegal e ilegítimo por violar os direitos de toda a população local à saúde e à vida, em dissonância com as normais constitucionais e legais sobre o tema; violando, ainda, as recomendações técnico-científicas a respeito.

Nessa esteira, a criação de políticas públicas na área da saúde para contingência da transmissão e para o combate ao novo coronavírus, especialmente quanto à restrição de circulação de pessoas e quanto à preparação do sistema público de saúde para receber os doentes, é medida que foge à discricionariedade administrativa, cuja inércia ou flexibilização indevida pode e deve ser controlada pelo Poder Judiciário quando instigado pelos órgãos de fiscalização.

Dessarte, em que pese a atividade de gestão permanecer nas mãos do chefe do Poder Executivo como não poderia deixar de ser , a Constituição e as normas que regem o Sistema Único de Saúde não deixam dúvidas acerca da priorização de medidas preventivas [8], abrindo espaço para o controle judicial destas políticas públicas.

Observa-se que a determinação deste conceito jurídico (“prevenção”), conquanto possa parecer dotado de uma avaliação subjetiva, ao revés, assume um espectro objetivo quando a adoção de medidas de distanciamento social como meio de evitar o spread epidemiológico da doença está fundada em uma certeza científica, isto é, a existência de um nexo de certeza entre a não adoção destas e os efeitos negativos decorrentes da escolha administrativa.

Desse modo, a conclusão não pode ser outra se não a de que o administrador público ainda é, mesmo nestes tempos de exceção, o primeiro responsável pela gestão da política pública de saúde para o combate à Covid-19.

Entretanto, à medida em que suas ações não encontram amparo na literatura médico-científica e se deixam levar por outras convicções ou interesses políticos, abre-se um vácuo de poder que pode e deve ser preenchido pelos órgãos de controle, por meio do Poder Judiciário, visando à tutela do direito difuso à saúde da população.

Imprescindível, ainda, faz-se a observação quanto ao que determina o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.

Apesar de a atenção (e a intenção!) desta “recente” modificação ter se dirigido às decisões judiciais e aos órgãos de controle, perceba que a regra também inclui a decisão adotada na esfera administrativa. Ou seja, o gestor público, ao tomar uma decisão, deve levar em conta as consequências práticas da sua escolha.

Ora, assim sendo, diante de uma decisão do administrador na contramão da ciência e das orientações epidemiológicas e, portanto, sobre a qual se tem uma certeza científica das consequências práticas nocivas ao direito coletivo à saúde , a interpretação do sentido dos valores jurídicos abstratos, por não repousar no campo da discricionariedade, pode sofrer a intervenção judicial mediante ações propostas pelo Ministério Público.

E mais. No artigo 28 do mesmo diploma legal há expressa previsão de que “o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro”. Estamos diante, pois, de mais um conceito jurídico indeterminado (“erro grosseiro”) que, neste caso, influencia diretamente na atuação ministerial quando da responsabilização judicial dos administradores pelos seus atos.

Contudo, a jurisprudência já tem dado sentido concreto na interpretação desta norma. O TCU, por exemplo, já decidiu o seguinte:

“Para fins de responsabilização perante o TCU, considera-se erro grosseiro (artigo 28 do Decreto-Lei 4.657/1942 LINDB) aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que pode ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância de dever de cuidado” (Acórdão 4447/2020 Segunda Câmara representação, relator ministro Aroldo Cedraz).

Tal definição também foi dada pela MP nº 966/20, que tentou restringir a responsabilidade os administradores públicos pelas condutas e omissões praticadas no âmbito do enfrentamento da pandemia causada pela novo coronavírus aos casos de dolo ou erro grosseiro, cuja definição, segundo a norma, seria aquele (…) erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”.

Contudo, recentemente o STF, em decisão da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento acerca da constitucionalidade da MP nº 966/20, interpretou a norma no sentido de que ‘“seja considerado como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção” [9].

Veja-se que o conceito de “erro grosseiro” já foi delimitado pela Corte Constitucional brasileira, de modo que, caso o administrador tome decisões no contexto de combate à pandemia da Covid-19 com inobservância das normas e dos critérios científicos, estará cometendo erro grosseiro que, como tal, para além da possibilidade de controle judicial do ato administrativo, também ensejará a sua responsabilização pessoal.

Assim, conquanto o Ministério Público e o Judiciário devam ser deferentes às decisões dos gestores públicos democraticamente eleitos para exercerem tal função , em momentos de turbulência social como a que estamos passando a inércia ou a atuação do Poder Executivo em dissonância com critérios científicos que tutelam a saúde da população faz surgir um dever institucional de busca pelo Poder Judiciário com vistas ao controle de tais decisões.

Afinal de contas, diferentemente dos ocupantes de cargos políticos que, como tal, dependem da aprovação popular para se manter no poder, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário possuem a garantia de estarem a par de influências políticas, o que, por vezes, garante a isenção necessária à tomada de decisões nem sempre simpáticas aos setores econômicos.

 é promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pós-graduado pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).

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Entidades pedem defesa das instituições e da democracia

Seis entidades da advocacia publicaram nesta terça-feira (2/6) nota em defesa do estado democrático de direito e do respeito às instituições da República. Nesta segunda (1/6), diversas associações de classe e professores uniram-se para pedir equilíbrio e sensatez para garantir o diálogo e manter a harmonia e independência dos Poderes.

As manifestações acontecem após nova série de ataques do presidente Jair Bolsonaro e de seus apoiadores contra o Supremo Tribunal Federal e o Congresso no último fim de semana.

Para Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo), AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados), IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), MDA (Movimento de Defesa da Advocacia) e Sinsa  (Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de SP e RJ), “todas as instâncias governamentais devem zelar pela saúde e proteção dos cidadãos e da sociedade”. “Discursos inflamados são inaceitáveis e devem ceder espaço, em prol do bem comum, ao entendimento.”

“O Poder Judiciário, enquanto poder da República, deve ser respeitado, bem como suas decisões. Intoleráveis os ataques aos tribunais ou a seus membros, recordando-se que a contrariedade às manifestações das cortes de justiça tem espaço garantido em sede de recursos próprios. A supressão dessas instâncias, os brados contra o entendimento e contra o próprio Judiciário, não cabem, contudo, em uma democracia”, complementa a nota.

Leia a íntegra abaixo:

O alerta e a esperança pela harmonia

O país vive um momento conturbado de sua história. Somam-se problemas que exigem reflexão. A harmonia entre os poderes, um dos pilares da República, no atual contexto, parece desfazer-se em desarmonia evidente. Antagonismos exasperados daqueles de quem se requer temperança, parecem cada vez mais presentes. Esquecem-se, enfim, da delicada quadra em que hoje se vive.

A pandemia de Covid-19 mobilizou todo o planeta, e que já fez com que o Brasil rume a ocupar a triste liderança em número de contaminados e de mortos, não pode ser tratada de forma desencontrada entre União, Estados e Municípios em detrimento da população. A responsabilidade é, e deve ser, de todos.

Todas as instâncias governamentais devem zelar pela saúde e proteção dos cidadãos e da sociedade. Discursos inflamados são inaceitáveis e devem ceder espaço, em prol do bem comum, ao entendimento.

O Poder Judiciário, enquanto Poder da República, deve ser respeitado, bem como suas decisões. Intoleráveis os ataques aos Tribunais ou a seus membros, recordando-se que a contrariedade às manifestações das cortes de justiça tem espaço garantido em sede de recursos próprios.

A supressão dessas instâncias, os brados contra o entendimento e contra o próprio Judiciário, não cabem, contudo, em uma democracia.

O Poder Legislativo, de igual modo, eleito que foi pelo povo, também deve ser preservado, jamais cabendo manifestações por qualquer tipo de interrupção ou limitação ao pleno exercício de suas atribuições.

Os integrantes do Legislativo detêm o poder conferido pelos cidadãos nas urnas, ombreando-os a quaisquer exercentes de cargos executivos. Eventuais críticas a certas pessoas não justificam ataques às instituições, que devem, sempre, ser defendidas.

A harmonia entre os Poderes, constitucionalmente garantida, exige de todos os seus representantes respeito mútuo e estrita observância dos limites de suas respectivas competências.

Por outro lado, a divisão política pode ser presente e é saudável, mas isso nunca pode avançar para vias de fato, sendo intoleráveis embates físicos decorrentes de motivações políticas entre a população brasileira.

Outro alicerce do estado democrático, a liberdade de expressão tem seus limites dados pela lei e, mesmo não havendo censura prévia, todos são responsáveis por suas manifestações. Aqui, também de ser lembrado o imprescindível respeito à liberdade de imprensa, que exerce papel essencial à democracia, sendo, também, de se esperar igual tratamento aos profissionais de imprensa.

Essa democracia, tão cara ao Brasil, não pode, enfim, viver sob sombra de constante lembrança de intervenção ou ruptura, as quais devem também ser devidamente repudiadas.

As muitas manifestações que passaram a ser constantes no cenário atual que o país vive, em suma, dizem respeito a uma necessária defesa das instituições, da democracia e do Estado de Direito e dos princípios republicanos. Estes são pilares que devem ser defendidos, e é isso que se espera da parte de todos. Essa é a harmonia esperada e necessária.

São Paulo, 2 de junho de 2020
Associação dos Advogados de São Paulo — AASP

Renato José Cury
Centro de Estudos das Sociedades de Advogados — Cesa

Carlos José Santos da Silva
Instituto dos Advogados de São Paulo — Iasp

Renato de Mello Jorge Silveira
Instituto de Defesa do Direito de Defesa — IDDD

Hugo Leonardo
Movimento de Defesa da Advocacia — MDA

Eduardo Perez Salusse
Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro — Sinsa

Gisela da Silva Freire

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Moro é denunciado por revelar informação sigilosa em entrevista

O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro foi denunciado nesta segunda-feira (1/6) na Comissão de Ética Pública da Presidência da República por ter supostamente revelado informações sigilosas durante uma entrevista concedida ao canal argentino La Nación Más.

Segundo denúncia, Moro teria revelado informações sigilosas em entrevista
Marcelo Camargo/Agência Brasil

A denúncia diz respeito a uma declaração feita por Moro no último dia 29, quando comentou uma visita feita pelo presidente da Argentina, Alberto Fernández, ao ex-presidente Lula em julho de 2019. Na ocasião, Fernández era candidato à presidência e Lula estava preso na sede da Polícia Federal em Curitiba. 

“Na época, achei que isso foi um pouco ofensivo. Sinceramente, achei que não fez bem para as relações bilaterais. Não foi muito apropriado”, disse Moro, que também ressaltou que “a relação Brasil-Argentina tem de ficar acima de questões partidárias”. 

A fala, segundo a denúncia, consiste em infração ética, já que o ex-ministro teria divulgado informações privilegiadas, obtidas enquanto chefiava o Ministério da Justiça. 

“A informação relativa a supostos prejuízos causados às relações diplomáticas entre Brasil e Argentina, divulgadas na entrevista referida, traduz um conteúdo logicamente sensível e reservada à alta cúpula governamental e às instâncias diplomáticas”, afirma o documento, assinado, entre outros, pelos juristas Lenio Streck e Celso Antônio Bandeira de Mello; e pela desembargadora aposentada do TJ-SP Kenarik Boujikian.

Também assinam a denúncia Caroline Proner; Marcelo da Costa Pinto Neves; Geraldo de Sousa Junior; Antonio Gomes Moreira Maués; Vera Lúcia Santana Araújo; Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira; Gisele Guimarães Cittadino; Geraldo Prado; Weida Zancaner Bandeira de Mello; Fabio Roberto Gaspar; e Marco Aurélio de Carvalho

“Forçoso perceber a falta de cerimônia e a irresponsabilidade com a qual o ex-ministro elabora um juízo delicado, relativo a dificuldades nas relações internacionais do Brasil com um dos seus principais parceiros geopolíticos e comerciais. Deplorável que o ex-ministro Sergio Moro o tenha feito com a finalidade de depreciar a imagem de um cidadão brasileiro que esteve sob a sua jurisdição [Lula], chegando a criticar um Chefe de Estado Estrangeiro por ter se solidarizado com este jurisdicionado”, afirma a denúncia. 

Ainda de acordo com o texto, “o ex-ministro, acuado por seus entrevistadores, não resistiu à tentação de enveredar pela revelação de informações diplomáticas privilegiadas, que pretensamente dariam conta de um desgaste nas relações bilaterais entre duas nações historicamente amigas justamente em razão de um gesto humanitário de respeito protagonizado pelo atual presidente argentino, ao visitar o ex-governante brasileiro em seu controvertido cárcere de Curitiba”.

Moro teria contrariado determinações expressas no artigo 3, II e 6, I, da Lei 12.813/13, que considera como privilegiada a informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo. Também qualifica como conflito de interesses divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida durante exercício de cargo ou emprego no Executivo federal. 

“Nossa denúncia quer mostrar apenas o que todos já sabemos e sabíamos. Moro, além de atuar como juiz parcial, entrou no governo Bolsonaro com promessa de ir ao STF. dentro do governo, solicitou pensão sem previsão legal. E o mais grave: mesmo sabendo de vários atos contrários à ética e à Constituição, que ele mesmo relatou na sua saída, quedou-se silente”, afirmou Streck à ConJur

Advocacia e consultoria 

O documento encaminhado à Comissão de Ética Pública da Presidência da República também cita uma reportagem publicada no jornal O Globo, segundo a qual Moro teria informado que pretende atuar como consultor e advogado de um escritório. 

“Quanto à informação veiculada pelo jornal O Globo, a ex-autoridade terá incorrido, ainda, em inobservância ao dever ético de negociar a sua contratação para atividade de consultoria durante o período vedado pelo artigo 6 da Lei 12.813/13, sob pena de configuração de conflito de interesse após o exercício do cargo”, diz a denúncia. 

Segundo a norma, Moro só poderia exercer a atividade de consultoria seis meses depois de se desligar do cargo no Ministério da Justiça.

“Evidencia-se, assim, que a inserção do denunciado em atividades de consultoria e advocacia privada, sobretudo nas áreas de direito administrativo, regulatório e terceiro setor, configuraria patente conflito de interesses”, diz o texto.

Clique aqui para ler a denúncia

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Maciel Neto: Moro corrompeu a Constituição por projeto pessoal

Rosângela Wolff Moro, mulher do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sergio Moro, disse não ver separação entre seu marido e Bolsonaro. “Sou pró-governo federal. Eu não vejo o Bolsonaro, o Sergio Moro. Eu vejo o Sergio Moro no governo do presidente Jair Bolsonaro, eu vejo uma coisa só”.  

Essa declaração foi dada em entrevista publicada no jornal O Estado de S. Paulo em fevereiro deste ano. Quem somos nós para discordar…

Cada movimento e cada palavra do “marreco de Maringá” são pensados para convencer os incautos que ele é “o cara”, mas, infelizmente, apenas o tempo para revelar quem é Sergio Fernando Moro e a que veio, espero que não seja tarde demais.

Fato é que Moro corrompeu e manipulou a Constituição, a lei e a opinião pública, tudo em nome de um projeto pessoal de poder e a serviço de interesses que serão revelados com o tempo.

Moro traiu a magistratura, prevaricou à frente do Ministério da Justiça (quando retardou e deixou de praticar, tempestivamente, ato de ofício, qual seja: denunciar a pressão do presidente sobre a Polícia Federal) e apenas denunciou Bolsonaro para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, e mais: traiu a confiança daquele que o nomeou ministro, tudo em nome de seu projeto pessoal, tudo minuciosamente planejado.

Mas vamos ao fato principal: Moro pediu demissão apenas porque avaliou que Bolsonaro passou a atrapalhar seus objetivos, e com esse movimento abriu uma crise que derrubou a bolsa, fez explodir o dólar e pode afastar Bolsonaro. Mas isso não importa a Moro, o compromisso dele não é com o Brasil.

Pediu demissão e na mesma cena lançou-se candidato à presidência da República, com slogan e tudo.

Para quem pensa que Sergio Fernando Moro é “boa gente” sugiro que observem que ele tem até o slogan da pré-campanha: “Faça a coisa certa, pelos motivos certos e do jeito certo”, presumivelmente, com dinheiro público. O fato de Moro estar utilizando na sua conta do Twitter o slogan acima pode caracterizar utilização de dinheiro público para fins pessoais e faz sua conduta amoldar-se ao que prevê o artigo 9º, incisos IV, VI e XII da Lei de Improbidade Administrativa, pois, de uma forma ou de outra, esta se beneficiando.

Em 2017 perguntei num artigo se seria “Moro o contínuo do Império” [1], mas a verdade é que Moro não é apenas um contínuo, é o representante de interesses a serem revelados, mas não são interesses nacionais.

Um registro: nunca firmei oposição às operações, tão necessárias, das policias, especialmente as da Policia Federal, mas a reflexão sempre foi compreender os porquês de tudo o que ocorria e a forma, suas verdadeiras causas e as consequências imediatas e mediatas.

A nossa obrigação é apoiar toda ação de natureza republicana e que represente um passo adiante na construção permanente de nossa nação, mas segundo o nosso próprio figurino e para atender aos interesses nacionais. Ocorre que Moro e os Golden Boys do MPF professaram certezas de além-mar, como se o Brasil fosse uma colônia do império estadunidense e, com apoio da mídia corporativa, impediram que grande parte da população mantivesse um olhar crítico sobre os fatos que ocorreram a partir de 2013, colocando o bem comum, a justiça social e o desenvolvimento humano e econômico num segundo plano.

Moro declarou que não ficou rico, então pergunto: quem pagará as suas contas? Talvez encontremos respostas no livro Quem pagou a conta?, da historiadora britânica Frances Stonor Saunders.

No livro ela apresenta a tese de que a instrumentalização da “cultura” foi um dos mecanismos de dominação e força dos Estados Unidos em relação a artistas e intelectuais de todo o mundo durante a Guerra Fria. Fundações e o Departamento de Estado dos EUA financiavam todos que se incumbissem de trabalhar como multiplicadores da visão liberal do império.

Sabemos que a dominação ainda ocorre e de outras formas, como o controle dos meios de comunicação, das artes e da cultura que influenciam e dominam, virtualmente, quase todos os povos, sobretudo no Ocidente, etc. Penso que Moro, Janot e os procuradores da Lava Jato podem ter sido domesticados e dominados pelo american way of life, todos eles, pelo que li, estudaram em universidades americanas e frequentemente estão por lá.

O intelectual Luiz Alberto de Vianna Moniz Bandeira, em entrevista recente, citando o historiador John Coatsworth, disse que entre 1898 e 1994 os Estados Unidos patrocinaram, na América Latina, 41 casos de successful golpes de Estado para mudança de regime, “o que equivale à derrubada de um governo a cada 28 meses, em um século“, uma prova inexorável de que no país dos bravos não há amor pela democracia.

Depois de 1994, outros métodos, que não militares, foram usados para destituir os governos de Honduras (2009), Paraguai (2012) e Brasil (2016).

Nesse contexto entra em cena a figura obscura do juiz de primeira instância Sérgio Moro, condutor do processo contra a Petrobras e contra as grandes construtoras nacionais.

Sergio Moro, servil e dócil aos interesses estadunidenses, preparou-se para as missões a ele confiadas desde 2007, nos cursos promovidos pelo Departamento de Estado dos EUA; seguiu em 2008, quando participou de um programa especial de treinamento na Escola de Direito de Harvard e, em outubro de 2009, participou ainda da conferência regional sobre Illicit Financial Crimes, promovida no Rio de Janeiro pela Embaixada dos Estados Unidos.

Sabe-se que a Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), que monitorou as comunicações da Petrobras, descobriu a ocorrência de irregularidades e corrupção de alguns militantes do PT, e especula-se ter fornecido os dados sobre o doleiro Alberto Yousseff ao juiz Sérgio Moro, já treinado em ação multijurisdicional e práticas de investigação, inclusive com demonstrações reais (como preparar testemunhas para delatar terceiros).

Mas e os serviços prestados pela Lava Jato e Moro? Como exemplo dos “serviços” prestados por Moro pode ser citada a perda de R$ 140 bilhões no PIB nacional, só em 2015, e a destruição das grandes empreiteiras nacionais, quem explica bem tudo isso é Moniz Bandeira, a quem rendo minhas homenagens com esse artigo.

Hoje temos Moro pré-candidato à presidência da República.

A história é serva da verdade e esta, prima-irmã da justiça, por isso com o tempo, eterno aliado da verdade, haverão de emergir fatos sem véus e sem paixões.

 é advogado, sócio da Maciel Neto Advocacia e autor de Reflexões sobre o estudo do Direito.