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Hospital indenizará transexual por identificá-la como homem

Hospital que ignora o gênero de paciente transexual, tratando-o pelo nome civil em vez do nome social, fere direitos de personalidade assegurados no artigo 5º da Constituição (intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas). Logo, tem o dever de indenizá-lo, como prevê o artigo 927 do Código Civil.

Nome social da paciente não constava do sistema de atendimento do Hospital
Reprodução

Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou os termos da sentença que condenou a Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre, um dos hospitais mais tradicionais do estado, a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a uma paciente transgênero.

Risos e deboches

A autora, embora tenha registro de nascimento com nome masculino, apresenta-se socialmente como mulher, possuindo identidade com nome social feminino. No dia da consulta médica, quando chamada pela atendente do médico pelo nome civil, disse que se sentiu humilhada e discriminada, pois seu nome social não constava no prontuário médico — apenas refletia o registro civil.

Depois de ser alvo de risos e deboches por parte de dois médicos, ela resolveu se queixar na direção da Santa Casa. Acompanhada do secretário-coordenador de Diversidade Sexual e Gênero do Município de Porto Alegre, Dani Boeira, ela buscou saber por que motivo seu nome social não constava do sistema de atendimento. Em resposta, o hospital admitiu, à época dos fatos, que não havia a possibilidade de inclusão do nome social no cadastro de pacientes.

No primeiro grau, a juíza Keila Silene Tortelli, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, julgou totalmente procedente a ação indenizatória, que tramitou sob segredo de justiça. Para a juíza, os fatos que geraram o abalo extrapatrimonial foram confirmados por depoimentos de terceiros. A testemunha Dani — destacou a juíza — relatou que “esse tipo de tratamento despendido a pessoas transexuais afeta sobremaneira a psique, levando alguns, inclusive, ao suicídio”.

Nome social no prontuário

No segundo grau, a relatora da apelação no TJ-RS, desembargadora Isabel Dias Almeida, afirmou que o simples fato da autora não ser tratada pelo gênero feminino — quando a aparência dizia tudo — já é capaz de gerar abalo à dignidade, ensejando o dever de indenizar.

A desembargadora também destacou que o hospital deixou de observar os artigos 3º e 4º do Decreto 8.727/2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento de identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais. Diz o artigo 4º: “Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil’”.

Administrativamente, desde 2009 — observou a julgadora —, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 1.820, já contemplava a necessidade de um campo específico para colocar o nome social do usuário da rede pública. Segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 4º da Portaria, em todo o documento do usuário do sistema público de saúde deve ter um campo para se registrar o nome social, ‘”independente do registro civil, sendo assegurado o uso do nome de preferência”’.

Falha na prestação de serviço

Para a desembargadora, a falta de clareza no prontuário da usuária gerou uma situação desagradável e desnecessária que, inclusive, perdurou até a data da audiência judicial. Nessa cerimônia, registrou no voto, os prepostos da parte ré ainda referiam-se à autora pelo gênero masculino “ele”.

‘”Logo, resta verificada a falha na prestação de serviço operada pela parte ré [artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor], pois, tal como especificado na Portaria supracitada, todo o usuário do sistema de saúde tem o direito a um atendimento ‘humanizado e acolhedor’, sendo que o direito rudimentar da autora, uso do nome social da pessoa travesti ou transexual, restou violado’”, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 6 de abril.

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para a íntegra da Portaria 1.820/2009

Apelação cível 70083614735

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Sem lista tríplice, Doria pode escolher terceiro nome para PGJ.

Um parecer da Procuradoria-Geral do Estado, produzido em 1995, após a eleição de Mário Covas para o governo do estado de São Paulo, pode mudar os rumos da corrida eleitoral para cargo de procurador-geral de Justiça agora. E influir diretamente nas escolhas de dirigentes de universidades e fundações públicas do estado.

Apelidadas de “democratismos antidemocráticos”, essas eleições são consideradas nocivas ao interesse público, na medida em que servem a interesses de corporações, em conflito com o interesse da população.

Diferente do que acontece no Ministério Público Federal, a lista tríplice do MP de São Paulo é prevista em lei. O parecer de 1995 prevê alternativa quando o governador não recebe uma lista com três nomes. Nesse caso, ele teria o direito de preencher as vagas com qualquer um dos procuradores elegíveis do MP de São Paulo, e só depois fazer sua escolha.

A opinião técnica veio para resguardar o direito de escolha do chefe do executivo estadual, já que, na época, se cogitava a possibilidade de o MP de São Paulo indicar apenas um nome, constrangendo o governador.

Em 2020, a eleição teve dois candidatos. O vencedor foi o procurador Antonio Carlos da Ponte que recebeu os votos de 1.020 de seus colegas. O segundo colocado foi o ex-subprocurador-geral de Políticas Criminais do Ministério Público de São Paulo, Mario Luiz Sarrubbo, com 657 votos.

Não houve terceira candidatura, o que, em tese, faculta ao atual governador João Dória e possibilidade de completar a lista com um nome de sua escolha entre os pouco mais de 300 procuradores elegíveis para o cargo de procurador-geral de Justiça.

O pleito do MP-SP de 2020 foi marcado por um forte movimento pelo voto nulo pregado, preferencialmente, por grupos de WhatsApp de promotores e procuradores.

Existe ainda outro fator que torna a nomeação do PGJ deste ano ainda mais relevante: as eleições municipais. O procurador-geral é responsável por aprovar os promotores eleitorais nas zonas eleitorais. O mandato do novo PGJ vai abarcar toda a fase de formação das coligações partidárias. Diante desse cenário, a responsabilidade do governador na nomeação é ainda maior.

Precedente inverso

Em 2013, o Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou uma questão inversa, na escolha do membro que preencheria o quinto constitucional. O caso foi parar no Conselho Nacional de Justiça.

O TJ-SP rejeitou por duas vezes a lista sêxtupla de integrantes do Ministério Público destinada ao preenchimento da vaga do quinto constitucional. Na ocasião, membros do Órgão Especial recusaram a lista sob o argumento de ela violou a tradição do TJ de só nomear procuradores para a vaga do MP.

O caso só foi decidido no CNJ, que acabou revogando a decisão do TJ-SP. “Agora, imagine o que aconteceria se eles não tivessem entregado uma lista completa”, comentou à ConJur um procurador que pediu para não ser identificado.

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TRF-3 revoga decisão e recebe denúncia por descaminho

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, de forma unânime, receber a denúncia contra duas pessoas que teriam praticado o crime de descaminho, reformando a sentença de 1ª instância. A rejeição da denúncia no primeiro grau havia se valido do princípio da insignificância.

11ª Turma do Tribunal Regional Federal acatou recurso do MPF e recebeu denúncia pelo crime de descaminho
123RF

A decisão dos magistrados atendeu a recurso interposto pelo Ministério Público Federal, que alegava a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pelo fato de os recorridos serem contumazes na prática do descaminho.

Segundo os autos do processo, dois policiais militares rodoviários apreenderam, em uma rodovia do município de Capão Bonito (SP), produtos de origem estrangeira, sem nota fiscal, em um veículo com duas pessoas, que confirmaram que os bens seriam comercializados.

Ao analisar o caso, o juiz de 1ª instância rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF com base na ilegalidade da prova produzida em sede policial e aplicou o princípio da insignificância por ser crime de menor potencial ofensivo.

O relator do recurso, desembargador federal José Lunardelli, apontou que a abordagem da polícia foi pertinente às suas atividades, sem irregularidade, amparada no artigo 244 do Código de Processo Penal, e por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Em relação à aplicação do princípio da insignificância, o magistrado ressaltou que sua incidência seria possível somente se levado em conta o valor dos tributos não recolhidos. “Entretanto, a jurisprudência da Suprema Corte diz que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido”, pontuou em seu voto.

0006449-93.2016.4.03.6110