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Juiz nega pedido para adoção de lockdown no Amazonas

Atribuição do executivo

Juiz nega pedido para adoção de lockdown no Amazonas

Por 

Juiz nega pedido do MP para implantação do confinamento de emergência no AM
Jarun Ontakrai

O juiz Ronnie Frank Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, indeferiu ação civil pública com pedido de tutela do Ministério Público do Amazonas para adoção de lockdown (confinamento de emergência) em todo território amazonense.

No pedido, o MP pede que, no prazo de 24 horas, todo o estado adote o bloqueio total de atividades com autorização do uso das forças públicas pelo prazo inicial de dez dias. A ação ainda pede o fechamento de estabelecimentos que exerçam atividades não essenciais, o controle de pessoas em estabelecimentos privados que forneçam serviços essenciais, a proibição de acesso a equipamentos públicos de lazer e a fixação de multa diária de R$ 100 mil ao Estado do Amazonas e à cidade Manaus, em caso de desobediência.

Ao analisar o caso, o magistrado aponta que “o pedido não veio acompanhado de base documental que dê sustentação à tutela requerida”. “Isso porque quase todas as menções na exordial dizem respeito a matérias jornalísticas.” 

Também argumenta que a ação “não trouxe nenhum dado oficial gerado, por exemplo, pelo Município de Manaus, seja em relação às ocorrências de Covid-19, seja em relação aos sepultamentos”.

Na decisão, o juiz ainda aponta que a tendência é de queda de casos de Covid-19 e cita números de sepultamento nos cemitérios e nos registros da doença da Secretaria de Saúde de Manaus. “Não há nada que indique uma tendência crescente a justificar medidas mais drásticas de isolamento social adotadas, em especial na cidade de Manaus”, escreveu.

Por fim, o magistrado pontuou que cabe ao Poder Executivo a função de decretar medidas restritivas para o combate ao novo coronavírus. “A rigor, o que se pretende é substituir o poder de polícia à disposição do gestor público pela força de uma decisão judicial, ou seja, transferir para o Poder Judiciário a responsabilidade pela execução das medidas previstas nos decretos do senhor governador, o que é inaceitável por conta da distribuição de atribuições dos poderes constituídos”, escreveu.

Clique aqui para ler a decisão

0814463-25.2020.8.04.0001

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 21h59

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Não incide IR em restituição de previdência de advogados de SP

Por se tratar de verba de caráter indenizatório, não incide Imposto de Renda sobre os valores restituídos das contas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Após sentença, TRF-3 vai analisar questão em reexame necessário 
Divulgação

Com esse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu mandado de segurança determinando que tal verba seja considerada não tributável para retenção ou declaração relativa ao ano-base de 2019.

A decisão atende a pedido da seccional paulistana da Ordem dos Advogados do Brasil, em ação patrocinada pelo tributarista Igor Mauler Santiago. A ação foi interposta em junho de 2019 e defende que os valores têm natureza indenizatória, já que voltados a reparar os danos patrimoniais sofridos pelos segurados.

Tais verbas tinham por objetivo custear as aposentadorias e pensões dos contribuintes da carteira previdenciária e estavam em posse do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp). A OAB já havia conseguido liminar para não recolher em Imposto de Renda. Por segurança, o TRF-3 determinou o depósito em juízo de mais de R$ 75 milhões pelo Ipesp.

A extinção desse regime previdenciário se deu pela edição da Lei Estadual 16.877/2018. Os aderentes se viram impedidos de migrar para sistema de previdência complementar. Assim, foi determinada a cessação das contribuições e a restituição dos valores, facultada a possibilidade de portabilidade dos recursos para entidade de previdência privada.

“Dessa forma, constata-se a perda patrimonial dos substituídos, levando em conta que os aderentes apenas empregaram recursos próprios com a esperança de que o plano se efetivasse futuramente, o que configura dano emergente”, entendeu a magistrada. Ou seja, o resgate dos valores assumiria um caráter compulsório.

“Nestes termos, evidente o caráter indenizatório do levantamento dos valores da Carteira de Previdência dos Advogados e, detendo tal característica, deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda”, concluiu a magistrada.

Como a sentença está sujeita ao reexame necessário, foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

Clique aqui para ler a decisão

5010806-56.2019.4.03.6100

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Chefes do MPF na região Sul reforçam defesa do eproc

A aprovação da proposta de resolução do Conselho da Justiça Federal, especificamente se mantida a redação do artigo 17, impedirá o desenvolvimento do sistema judicial eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região – o eproc. Por consequência, prejudicará a prestação jurisdicional em toda a Região Sul.

123RF

A preocupação foi externada pelas chefias do Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, em ofício conjunto encaminhado ao CJF na terça-feira (5/5), em que pedem a manutenção do sistema criado e desenvolvido no Sul desde 2009.

Além dos três procuradores da República, subscreve o documento o chefe da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, sediada em Porto Alegre, Marcelo Beckhausen.

O artigo 17 da minuta desse documento — que dispõe sobre a criação de um Centro de Desenvolvimento Colaborativo e a gestão dos sistemas corporativos no âmbito da Justiça Federal — prevê a adoção de um processo eletrônico nacional e unificado, além de proibir novos investimentos nos sistemas já existentes no Judiciário. Isso, na prática, impossibilita eventuais melhorias no eproc, o que o tornará obsoleto com o passar do tempo.

No ofício encaminhado ao presidente do CJF, ministro João Otávio de Noronha, os procuradores do MPF entendem que, se mantida a redação do referido artigo, haverá desperdício de recursos públicos federais e estaduais investidos no decorrer dos anos, gasto desnecessário com treinamentos das novas plataformas e, o mais importante: retrocesso à prestação jurisdicional.

Eles lembram que o eproc não depende de instalação de programa no computador, uma vez que é acessível pela internet, via qualquer navegador, sem exigir certificado digital. Além disso, mesmo com o distanciamento social exigido para combater o avanço do coronavírus, sessões de julgamento virtuais podem ser realizadas na própria plataforma do sistema.

“No caso da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, unidade de segunda instância do MPF que atua perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cujos processos tramitam no eproc, a produtividade não foi afetada devido às restrições impostas pela pandemia. O número de saídas de processos entre 22 de março e 4 de abril superou o de entradas em 8,2%, 4.387 contra 4.055. E temos noção de que muito disso se deve à facilidade de trabalhar no eproc”, atesta Marcelo Veiga Beckhausen, procurador-chefe da PRR-4.

Devido ao seu bom funcionamento, o eproc também é utilizado pelo Superior Tribunal Militar; pela Turma Nacional de Uniformização; pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região; pelo Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul; e pelos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Tocantins.

Os membros do MPF ressaltam, ainda, que tanto a Lei 11.419/2006 quanto o Código de Processo Civil preveem a possibilidade de coexistência de mais de um processo eletrônico, inexistindo imposição legal quanto à adoção de um único modelo, desde que haja interoperabilidade entre eles.

Esta é segunda vez, no período de quase seis meses, que os quatro procuradores-chefes encaminham ofício ao CJF para defender a necessidade de manutenção do eproc. A primeira manifestação foi feita em novembro de 2019, após o Conselho Nacional de Justiça proibir o Tribunal de Justiça de Santa Catarina de operar com o sistema. Com informações da Assessoria de Imprensa da PRR-4.

Clique aqui para ler a íntegra do ofício

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Galvão Selva: Empresas precisam de programa de compliance

A modernidade havia muito já respirava por aparelhos paradoxalmente, antes mesmo da pandemia. As relações interpessoais já experimentavam altos níveis de futilidades, sem contar a falta de humanidade e empatia que se apresentava, cada vez mais, em diversos países emergentes e desenvolvidos. Entretanto, a crise humanitária e econômica provocada pela pandemia da Covid-19 promoverá no horizonte da evolução humana verdadeiras reestruturações das mais diversas relações, bem como será o motor propulsor de modificações nas instituições privadas e públicas ou, pelo menos, assim deveria.

Aprioristicamente, precisamos nos deter à complexidade da sociedade moderna. Esta, como bem alcunhou Ulrich Beck, representa uma sociedade de risco. Todavia, para entender essa realidade da modernidade mais precisamente da modernidade reflexiva, para sermos fiel à doutrina de Beck é necessário que façamos um esforço histórico sobre a evolução da própria sociedade. Num primeiro momento, tinha-se que, na sociedade industrial, a noção de risco era, de todo modo, mais simplista. Existiam riscos, sim, porém estes eram sensorialmente perceptíveis e, majoritariamente, originavam-se pelo deficiente desenvolvimento tecnológico e cientifico da época, a exemplo das péssimas condições de trabalho e inexistência de saneamento básico ainda presentes nas margens sociais.

Todavia, no percurso da humanidade os riscos foram se modificando sistematicamente. Eis que a sociedade industrial vai sendo, gradualmente, substituída pela sociedade de risco da era moderna embora haja quem entenda por uma pós-modernidade. Um fator primordial da sociedade de risco é a globalização, em que as relações e os problemas ficaram mais complexos e intensos. Porém, aliada a todos os benefícios sentidos com os avanços advindos da globalização e da modernização cientifica e tecnológica, essa sociedade de risco não ficou imune aos seus efeitos negativos.

Nesse sentido, os riscos dessa modernidade, em oposição aos riscos da sociedade industrial, destacam-se pela sua globalidade, ou seja, são riscos que não ficam vinculados exclusivamente ao local de sua produção. A transnacionalidade, pois, é a sua característica distintiva, uma vez que os riscos reverberam para além de suas fronteiras [1]. Portanto, Beck entende que a sociedade de risco é produto do sucesso global da sociedade industrial, como um efeito colateral sistemático da modernização e da globalização característicos da modernidade [2].

Essa complexidade da era moderna e a noção de risco global trazem implicações também às instituições jurídicas. Na seara penal, por exemplo, são delineados novos contornos do injusto penal, principalmente no tocante ao Direito Penal Econômico. Ocorre que, notadamente, a globalização redundou numa maior complexidade da atividade empresarial, de modo que as empresas ficaram mais setorizadas, além da implantação de novas tecnologias e da expansão da produção de mercado, que atingiu escala mundial.

Desse modo, a atividade empresarial nessa sociedade moderna especialmente da segunda modernidade ou modernidade reflexiva passou a ser mais arriscada, principalmente pela quantidade de legislações e de normas de soft law surgidas mundo afora e, certamente, no cenário nacional que visam a combater a lavagem de dinheiro, a criminalidade ambiental e a corrupção. No mesmo caminho, a globalização afigurou-se como um marco para provocar a internacionalização do Direito [3], de maneira tal que o sistema corporativo atual não pode mais se restringir a respeitar as leis nacionais na sua atividade empresarial, mas, sobretudo, estar vigilante com as novidades legislativas estrangeiras, bem como estar atento às normativas dos órgãos nacionais, tal como o Bacen, o Coaf e a CVM.

Nesse cenário, portanto, inicia-se uma busca por prevenção e por controle de riscos na atividade empresarial. Assim, a figura do criminal compliance começa a ganhar mais espaços na área do Direito Penal [4]. Representando um conjunto de premissas éticas e de integridade que deve ser regulado pela pessoa jurídica com uma finalidade preventiva, o criminal compliance tem como fundamento o estabelecimento condutas no seio corporativo que estimulam a diminuição dos riscos da atividade empresarial ao adequá-la às normas de controle e repressão daquela atividade específica.

Dessa maneira, as pessoas jurídicas começaram a implantar programas de compliance, a fim de adequar sua atividade com os regramentos específicos de sua atividade empresarial, no intuito de controlar os riscos e evitar futuros imbróglios com a justiça.

Em tempos de pandemia, portanto, uma pessoa jurídica com um bom programa de criminal compliance anteriormente implementado poderá evitar os riscos inerentes a um momento de crise. Ocorre que, no período atual, regras são flexibilizadas com o objetivo de facilitar as tomadas de decisões do governo e das instituições privadas, podendo-se citar, a título de exemplo, toda sorte de dispensas de licitações para o enfrentamento da pandemia, bem como as diversas manobras protagonizados pelas empresas para manter sua atividade em funcionamento. Contudo, apesar de toda flexibilização inclusive com respaldo em lei [5] , trata-se de uma situação momentânea, sendo certo, portanto, que na medida em que o cenário for retornando à normalidade, a tendência será uma fiscalização mais forte por parte das instituições de controle, principalmente pelo Ministério Público e pela Corregedoria, dos fatos ocorridos durante a crise.

Desse modo, torna-se de extrema importância para a saúde da pessoa jurídica o pleno funcionamento do programa de criminal compliance, com o detalhamento de todo o racional das tomadas de decisões da empresa no período de pandemia, a fim de produzir verdadeiras provas positivas a serem apresentadas às instituições de controle que porventura venham a questionar a idoneidade dos atos empresariais durante a crise da Covid-19.

Assim, nesse aspecto, é preciso estar atento ao legado que a pandemia irá deixar em cada empresa, a fim de incentivá-las a adoção de um programa de compliance na sua gestão, com o propósito de prevenir-se de eventuais embaraços com a Justiça, revestindo sua atividade empresarial com ética e integridade. Portanto, a prevenção dos riscos, principalmente na sociedade moderna, mostra-se indispensável para as grandes empresas que pensam a longo prazo, pois a sociedade continuará seu processo natural de evolução e, assim, novos riscos, cada vez mais complexos, surgirão, devendo a pessoa jurídica estar preparada e acautelada quanto à produção de eventuais riscos e suas consequências legais.

 


[3] SILVEIRA, Renato de Mello Jorge; SAAD-DINIZ, Eduardo. Compliance, direito penal e lei anticorrupção. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 39.

[4] Apesar do tema ter sido tratado, ainda que de forma embrionária, com a Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/98), foi com a Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/13) que o instituto ganhou força no cenário brasileiro, notadamente ao dispor sobre a responsabilização administrativa e civil da pessoa jurídica pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

[5]  A exemplo da Lei n. 13.979/20 (Lei do Coronavírus).

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MP-RJ pede ações públicas e Crivella determina lockdown parcial

Bloqueio de emergência

MP-RJ pede ações públicas e Crivella determina lockdown parcial na zona oeste

O prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, anunciou que a partir desta quinta-feira (7/5) terá início um lockdown (confinamento emergencial) parcial em Campo Grande, bairro da zona oeste da cidade, região que concentra grandes aglomerações humanas.

Calçadão de centro comercial na zona oeste
Reprodução

A Secretaria Municipal de Ordem Pública irá gradear os acessos ao calçadão do centro comercial do bairro.

Guardas municipais vão ocupar o espaço durante uma semana, 24 horas por dia, impedindo que outras pessoas acessem o local. O prazo pode ser estendido.

Somente funcionários de atividades essenciais, como farmácias, agências bancárias e supermercados terão a entrada autorizada, mediante apresentação de crachá.

Nesta quarta (6/6), o Ministério Público do Estado do Rio encaminhou a Crivella e ao governador Wilson Witzel (PSC) um estudo da Fiocruz que alerta para a necessidade de adotar ações de lockdown no estado, com o objetivo de conter a disseminação do novo coronavírus.

A promotoria pediu, ainda, que ambos se manifestem em até 24 horas sobre quais medidas de incremento ao isolamento social pretendem adotar.

Clique aqui para ler o ofício enviado ao governador

Clique aqui para ler o ofício enviado ao prefeito

Clique aqui para ler o ofício da Fiocruz enviado ao MP-RJ

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 21h24

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Defensoria do Rio vai ao STF por volta das audiências de custódia

Ao basear-se em recomendação do Conselho Nacional de Justiça para suspender as audiências de custódia durante o período da pandemia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro perde o controle sobre a repressão policial, dá brecha ao desrespeito aos direitos humanos e ignora decisão do Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 947. 

Preso em flagrante participa de audiência de custódia 
TJES

Com esse entendimento, a Defensoria Pública fluminense protocolou reclamação constitucional no STF, com pedido de liminar para garantir a retomada imediata das audiências.

Caso isso não seja possível, pede que ao menos os laudos de prisão em flagrante tenham fotos do rosto e corpo inteiro da pessoa presa, a apurar eventuais maus-tratos ou tortura.

As audiências de custódia têm como objetivo levar os presos em flagrante à presença de um juiz em até 24 horas, para análise da legalidade e adequação da prisão, eventual concessão de liberdade e ocorrência de maus tratos ou tortura.

Elas foram definidas por medida cautelar na ADPF 947 em 2015, com lastro na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, dentre outros tratados internacionais.

Essa medica cautelar, aponta a Defensoria, continua válida e foi desrespeitada pelo Ato Normativo 6/2020 do TJ-RJ, que em seu artigo 1º suspendeu-as. A medida ainda tem lastro na Recomendação 62 do CNJ, que sugere a suspensão dessas audiências justamente para evitar contágio pelo novo coronavírus. 

“A suspensão do direito subjetivo de ser apresentado imediatamente à autoridade judicial não guarda compatibilidade com a ordem constitucional, sendo típica manifestação do Estado de Exceção”, aponta a peça, denunciando desprezo ao que define como “uma importante lição: limites e controles devem sempre existir no regime democrático”.

O descumprimento da medida cautelar na ADPF 947, “no que se refere à temática da tortura, se mostra dramático, pois inviabiliza o controle da prevenção e repressão ao ilícito praticado contra a pessoa aprisionada pelo fato de não existir o contato vis a vis entre autoridade judicial e a pessoa presa”, diz a Defensoria.

O órgão ainda afirma que “o estado do Rio de Janeiro se mostra incapaz de compreender que, no âmbito da política de segurança pública, os direitos e garantias fundamentais não podem ser desprezados”. E colaciona imagem, tiradas durante audiência de custódia, de presos com sinais de agressão e tortura.

Clique aqui para ler a peça

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Associação para o tráfico não pode ser presumida para casal, entende Gilmar Mendes ao conceder HC

O ministro Gilmar Mendes concedeu parcialmente HC para absolver casal do tipo penal de associação para o tráfico. 

No caso, o homem admitiu o delito, mas isentou a companheira, que afirmou desconhecer a atividade criminosa. O ministro destacou ser perfeitamente possível a condenação da mulher por associação ao tráfico, ao se aliar com seu marido, para a prática do crime. Todavia, “no caso dos autos, a condenação decorreu de mera presunção, inadmitida no atual estágio do Direito Penal“.

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Interrogado na delegacia, o homem assumiu a totalidade do entorpecente apreendido em sua residência, isentando sua companheira de qualquer envolvimento na prática do delito. A mulher ressaltou total desconhecimento sobre a existência de drogas na casa, como também que o companheiro se dedicasse ao exercício do tráfico.

De acordo com a sentença, denúncia anônima noticiou o tráfico, que era desempenhado por um casal, e as drogas foram apreendidas no quarto do casal. Assim, foram condenados por tráfico de drogas e por se associarem para este fim.

Em sede recursal, o TJ/SP considerou ser evidente que o casal mantinha associação estável e permanente para traficar entorpecentes, não se podendo cogitar absolvição.

Mas, ao analisar HC, o ministro Gilmar Mendes considerou que a condenação da mulher decorreu de mera presunção, apenas do fato de que, na suposta denúncia anônima teriam afirmado que, na residência do paciente, havia tráfico de drogas e lá morava um casal.

O ministro lembrou jurisprudência da 2ª turma da Corte no sentido de que a mulher não pode ser tomada como suspeita apenas por estar acompanhada do marido. “O Direito, ainda, não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas.

Quanto ao homem, o ministro negou pedido para redução da pena pois ele próprio confessou que estava traficando drogas há mais de quatro meses, a evidenciar se dedicar a atividades criminosas.

Diante disso, concedeu parcialmente o HC para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, estendo os efeitos desta decisão à então companheira do paciente.

O advogado Dirceu Rosa Abib Junior patrocina o HC.

Veja a decisão.



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WEBINAR – “Crises, Cortes e Constituições”

A coluna Conversa Constitucional, assinada pelo advogado Saul Tourinho Leal, realiza em parceria com o Migalhas o webinar “Crises, Cortes e Constituições”, na segunda-feira, 11/5, às 11h.

O encontro online terá a participação intenacional do juiz aposentado da Corte Constitucional da África do Sul, Albie Sachs, que ao lado do ministro Ayres Britto, ex-presidente do STF, irá falar sobre a atual crise provocado pela pandemia mundial. 

Ambos foram relatores do reconhecimento da união homoafetiva e possuem em comum o inquebrantável compromisso com a diversidade. Mas as familiaridades não param por ai. Amantes de poesia, possuem um coração fecundo, uma mente poderosa e um corpo repleto de energia.

Palestrantes:

Albie Sachs –  juiz aposentado da Corte Constitucional da África do Sul

Carlos Ayres Britto – ex-presidente e ministro aposentado do STF

Debatedor:

Saul Tourinho Leal – advogado Constitucionalista

Inscreva-se e acompanhe o debate, clique aqui.

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STF: Suspensa MP que prevê o compartilhamento de dados com o IBGE

Nesta quinta-feira, 7, os ministros do STF suspenderam a eficácia dos dispositivos previstos na MP 954/20. A medida autorizava o compartilhamento de dados de clientes de empresas de telefonia com o IBGE para uso em produção de estatística oficial a ser utilizada durante a pandemia da covid-19.

Por 10×1, o plenário referendou a medida liminar anteriormente concedida pela ministra Rosa Weber, relatora das ações contra a referida MP. 

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Contexto

Cinco ações que questionavam a referida MP foram propostas pelo Conselho Federal da OAB, pelo PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira, pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro, pelo PSOL – Partido Socialismo e Liberdade e pelo Partido Comunista do Brasil.

A MP obrigava as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. Os dados compartilhados, segundo o texto, serão utilizados para a produção de estatística oficial por meio de entrevistas domiciliares não presenciais.

Conforme os autores das ações, a MP violava os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e o sigilo dos dados, entre outros argumentos. 

Em 24/4, a ministra Rosa Weber, relatora, suspendeu os efeitos da medida.

Relatora

Ontem, a ministra Rosa Weber referendou sua liminar anteriormente concedida. A relatora enfatizou a generalidade da norma, já que a MP não definiu apropriadamente “como” e “para que” seriam utilizados os dados coletados.

“Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a norma não oferece condições para a avaliação da sua adequação e necessidade. Desatende, assim, a garantia do devido processo legal.”

Sessão de hoje

Na tarde desta quinta-feira, todos os outros ministros votaram. O ministro Alexandre de Moraes seguiu a relatora e votou pela suspensão da MP. Moraes ressaltou a importância da vida privada e do sigilo de dados, mas observou que estes direitos não são absolutos. Alexandre de Moraes explicou que tais direitos são passíveis de relativização se presentes os parâmetros constitucionais de “adequação”, “razoabilidade” e “proporcionalidade”. Para o ministro, não estão presentes na MP em questão os referidos parâmetros e, por este motivo, votou pela suspensão da eficácia dos dispositivos.

Em voto breve, o ministro Celso de Mello também acompanhou a relatora Rosa Weber pela suspensão da MP. 

No mesmo sentido, votou o ministro Fachin. Para ele, a situação de emergência como a que estamos vivendo, por conta do coronavírus, não pode gerar um regime de incompatibilidade com a previsão de proteção dos dados. Fachin afirmou que a MP 954 intervém “fortemente” na esfera da vida privada dos brasileiros e disse que tal intervenção até seria possível mediante o reforço das garantias procedimentais.

Luís Roberto Barroso votou pela suspensão da MP. O ministro reconheceu o “enorme risco” envolvendo o sigilo de dados, com a crescente das milíciais digitais e do hackamento de documentos, e afirmou que essa medida – com tal extensão e implicações – precisaria de um debate público mais amplo. Barroso lembrou que a norma está em curso e sujeita à apreciação do Congresso, podendo ser aperfeiçoada posteriormente. O ministro registrou que não há qualquer desconfiança da Fundação IBGE, no entanto, a MP não “tranquilizou” a sociedade com medidas de segurança. Assim, sintetizou que o compartilhamento de dados pessoais, para fins de pesquisa estatística, deve ser feito se a finalidade da pesquisa for bem delimitada.

Ministro Luis Fux seguiu a relatora. O ministro chamou a atenção para a generalidade da norma em contraposição com a previsão constitucional de direito fundamental para a proteção de dados pessoais. A pretexto do combate ao coronavírus, a MP fez uma “devassa” com a proteção dos dados dos usários, afirmou o ministro. Fux observou que a medida discutida está na contramão da norma da OMS, a qual  destacou que não se deve pleitear dados desnecessários durante uma pandemia. Para Fux, em suma, a MP ultrapassa todos os limites fixados sobre a proteção de dados. 

Nos dias atuais, o maior perigo para a democracia não são golpes de Estado, mas, sim, o progressivo controle da vida privada dos cidadãos. Assim afirmou o ministro Lewandowski ao iniciar seu voto. Para ele, se a MP 954 estiver em validade, corre-se o risco de se proceder a um coleta e processamento de dados de forma desarrazoada e incompatível com a CF. Assim, votou por referendar a liminar. 

“O maior perigo para a democracia nos dias atuais não é mais representado por golpes de Estado tradicionais, perpetrados com fuzis, tanques ou canhões, mas agora pelo progressivo controle da vida privada dos cidadãos, levado a efeito por governos de distintos matizes ideológicos, mediante a coleta maciça e indiscriminada de informações pessoais, incluindo, de maneira crescente, o reconhecimento facial.”

O ministro Gilmar Mendes citou o livro “21 lições para o Século XXI”, do historiador Yuval Harari, que trata, dentre outros tópicos, da obtenção de dados dos cidadãos por corporações e governos, facilitando as manipulações políticas. Gilmar frisou que a problemática em debate não se trata apenas de se ter acesso aos dados, mas, sim, a enorme possibilidadde da manipulação das informações dos cidadãos. O ministro afirmou que a norma é “altamente deficitária” nas salvaguardas mínimas das proteções constitucionais e votou pela suspensão.

Cármen Lúcia seguiu a relatora pela suspensão da eficácia da MP. A ministra disse que, atualmente, há de se ter um cuidado muito maior com os dados, citando o próprio exemplo, de quem não tem Facebook, mas tem ciência de 5 páginas nas redes sociais que se dizem “oficiais” de sua pessoa. Ela afirmou que não é sob a desculpa da pandemia que se vai abrir mão de garantias constitucionais, ao afirmar que a medida provisória vai além. A ministra disse ter saudades do mundo da época da “lista telefônica” e contou que, para os seus sobrinhos, “orelhão” seria apenas uma orelha grande.

Dias Toffoli acompanhou a relatora pela suspensão da MP.

Divergência

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir para manter a validade da MP 954. Ele afirmou que é a sociedade quem perde com a impossibilidade de o IBGE realizar uma pesquisa para o implemento de políticas públicas durante uma pandemia. Marco Aurélio ressaltou que a ações atacam ato provisório e efêmero, que tem prazo para que o Congresso se pronuncie a respeito. “Há a judicialização de tudo”, disse. O ministro ressaltou que os dados seriam usados exclusivamente pelo IBGE com o objetivo de realizar entrevistas por telefone para fins de pesquisa: “O IBGE não vai interceptar”, afirmou. Assim, não referendou a liminar.

Encômios

Marcus Vinicius Furtado Coêlho, procurador constitucional e ex-presidente da OAB, autor de uma das ações, comentou o julgamento, dizendo que se trata de um marco do direito constitucional brasileiro.

“O STF reconhece, de forma pioneira, a existência do direito fundamental a tutela dos dados, ou autodeterminação informativa. Trata-se de um marco do direito constitucional brasileiro. A OAB nacional consegue proteger o sigilo dos dados telefônicos dos nacionais.”

O advogado Rafael Carneiro (Carneiros Advogados), responsável pelo ajuizamento de uma das ações, também comentou o julgado pelo STF: 

“É um julgamento histórico. O STF fixou, por primeira vez, a existência do direito fundamental à proteção de dados.”

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

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Gilmar absolve casal de associação para tráfico: “Direito não impõe à mulher dever de evitar companhia do esposo”

O ministro Gilmar Mendes absolveu um casal acusado de associação para tráfico. O homem admitiu o tráfico, mas isentou a companheira, que afirmou desconhecer a atividade criminosa.

Para o ministro, não pode ser tomada como suspeita uma mulher apenas por estar acompanhada de seu marido: “O Direito, ainda, não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas.”

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Interrogado na delegacia, o homem assumiu a totalidade do entorpecente apreendido em sua residência, isentando a sua companheira de qualquer envolvimento na prática do delito. A mulher ressaltou total desconhecimento sobre a existência de drogas na casa, como também que o companheiro se dedicasse ao exercício do tráfico.

De acordo com a sentença, denúncia anônima noticiou o tráfico, que era desempenhado por um casal. As drogas foram apreendidas no quarto do casal, local de constante manuseio pelos moradores. Assim, foram condenados por tráfico de drogas e por se associarem para este fim.

Em sede recursal, o TJ/SP considerou ser evidente que o casal mantinha associação estável e permanente para traficar entorpecentes, não se podendo cogitar absolvição.

Para o ministro Gilmar Mendes, a condenação da mulher decorreu de mera presunção, apenas do fato de que, na suposta denúncia anônima teriam afirmado que, na residência do paciente, havia tráfico de drogas e lá morava um casal.

“Não pode ser tomada como suspeita uma mulher apenas por estar acompanhada de seu marido. O Direito, ainda, não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas.”

Quanto ao homem, o ministro considerou que não há direito a redutor pois ele próprio confessou que estava traficando drogas há mais de quatro meses, a evidenciar se dedicar a atividades criminosas.

Diante disso, concedeu parcialmente o HC para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, estendo os efeitos desta decisão à então companheira do paciente.

O advogado Dirceu Rosa Abib Junior representa o paciente.

Veja a decisão.