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Fabrício Albuquerque: Fim do voto de qualidade no Carf

Recentemente o contencioso fiscal foi chacoalhado com a sanção presidencial do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020, que extinguiu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão responsável por dar a última palavra no contencioso administrativo fiscal federal.

O Carf possui composição paritária, algo único em todo o mundo. No Brasil, o Fisco convida as confederações empresariais a decidirem com ele o destino das autuações fiscais ou dos pedidos de restituição ou compensação. As turmas são compostas por oito julgadores: quatro auditores fiscais e quatro representantes das confederações empresariais.

Antes da referida lei, havendo empate, respeitava-se a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos da Administração Pública e a autuação era mantida. Com a nova legislação, caso os quatro representantes das confederações empresariais decidam que as empresas autuadas não devem pagar os tributos, a autuação é cancelada.

Cabe destacar que raramente pessoas físicas e pequenas empresas litigam no Carf. E, quando isso ocorre, temos processos que envolvem teses simples, quase sempre já pacificadas e julgadas por unanimidade. Então, na prática, o problema real que temos que discutir são as autuações das grandes empresas, que em caso de empate serão decididas pelos representantes das instituições financeiras, das indústrias, do agronegócio, etc.

Mas não estamos aqui para tratar da ofensa ao bom senso que essa alteração legislativa representa. Também não vamos tratar das inconstitucionalidades presentes no dispositivo legal em comento. Deixaremos de abordar, ainda, a possibilidade de recurso ao Poder Judiciário por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Fica de fora, além disso, a aplicação da lei no tempo. Por fim, nos omitimos em relação às dificuldades práticas na aplicação do novo dispositivo legal. Tudo isso será objeto de outros estudos.

Hoje vamos falar apenas de algumas das situações absurdas que certamente surgirão, caso seja mantido o referido artigo em nosso ordenamento jurídico.

O Carf e a matéria fática

Primeiramente, cabe lembrar que o Carf não é um órgão que se limita a definir qual a interpretação da correta da legislação tributária. Quem faz isso, primordialmente, é a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que produz soluções de consulta de observância obrigatória pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB). Se a preocupação era com a interpretação correta das leis, o Congresso teria inserido representantes dos contribuintes na Cosit, e não no Carf.

O Carf julga, na grande maioria dos casos, matéria fática. São questões probatórias que envolvem registros contábeis, documentos, perícias, classificação de produtos importados, etc. Imaginemos uma hipótese de simulação, fraude ou sonegação descoberta no âmbito da Operação Lava Jato. Por mais exemplar que seja a instrução probatória do auto de infração, o Carf pode derrubar os autos por entender que as provas são insuficientes. Isso é possível a partir da aplicação do princípio do livre convencimento, que garante que o julgador analise livremente as provas, dando a elas o peso que julgar necessário.

Nesse caso, as confederações ganharam o poder de cancelar qualquer autuação, sem necessidade de fundamentar esse julgamento com base em um argumento necessariamente legal. Bastará a consideração de que as provas são inconclusivas e de que esse foi o livre convencimento dos julgadores.

A natureza sui generis do Carf

O fim do voto de qualidade criou uma figura nova no Direito Administrativo brasileiro: a entidade privada com estrutura pública. Trata-se de um órgão público no qual a tomada de decisões não é mais do Estado. Sendo assim, a Administração Pública apenas se torna responsável pelas decisões administrativas necessárias ao gerenciamento da estrutura — licitações, contratos e servidores. A tomada de decisões caberá às empresas privadas, que decidirão por meio de suas confederações. Uma verdadeira privatização do processo administrativo fiscal.

Cuida-se, agora, de uma entidade privada que se vale da estrutura de órgão público e que reveste suas decisões com o manto da coisa julgada administrativa. E, agora, a cereja do bolo: em tese sem o controle judicial da legalidade dos atos, já que os contribuintes defendem a impossibilidade de recurso ao Judiciário por parte da Fazenda Pública.

Vamos fazer uma analogia para que a questão não se perca em tecnicismos. Imaginemos que o Ibama venha a instituir um órgão para julgar recursos contra suas autuações. Então o Congresso Nacional decide que os representantes indicados pelos agricultores, pecuaristas, extrativistas e madeireiros, por exemplo, decidirão se as autuações foram corretas ou devem ser canceladas. E mais, sem possibilidade de se recorrer ao Judiciário contra decisões que afrontem a lei ou a prova dos autos. Parece, no mínimo, estranho.

Se um órgão público sem controle judicial de seus atos já coloca em risco o Estado de Direito, o que se poderia dizer de um órgão privado, capaz de tomar decisões em nome da Administração Pública, formado por julgadores indicados pelos próprios autuados? A estrutura afronta tanto a lógica que seria até difícil explicar para pesquisadores de outros países.

Falta de paridade de armas

O contribuinte que não concorda com as decisões do Carf sempre teve o direito de buscar a correção desse julgado no Judiciário, com todas as instâncias e recursos inerentes. E isso é necessário, pois os julgamentos são sempre passíveis de falhas.

Vamos partir do pressuposto de que a Fazenda Pública não possa recorrer das decisões tomadas por essa nova entidade privada com estrutura pública. Nesse caso, há uma nítida violação à paridade de armas, preceito processual dos mais comezinhos.

Muitos defendem que decisões equivocadas eram tomadas por uma tendência fiscalista do Carf. E que esses absurdos forçaram o legislador a acabar com o voto de qualidade em 2020. Sendo assim, o radicalismo e a tendência fiscalista forçaram o Congresso a tomar essa decisão radical.

Ora, mas nos casos de decisões desproporcionais favoráveis ao Fisco, sempre tivemos a possibilidade de recurso ao Judiciário. E agora, nos casos de decisões absurdas pró-contribuinte? Não haveria recurso ao Judiciário? Ou será que somente é possível haver decisões absurdas pró-Fisco e os representantes das confederações nunca errarão?

O risco de desobediência a precedentes vinculantes

Toda a Administração Pública, pelo texto constitucional, submete-se às súmulas vinculantes e às decisões tomadas em controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, em uma atividade de self restraint, ela se obrigou, por lei, a cumprir as decisões definitivas tomadas em recursos extraordinários sob o rito da repercussão geral ou em recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos.

O que ocorre se os conselheiros representantes das confederações acabarem desobedecendo súmula ou precedente vinculantes? A resposta mais automática seria: segundo as normas regimentais, esse conselheiro perde o mandato. Acontece que no mundo real ninguém escreve em seu voto a seguinte frase “deixo de aplicar a Súmula Vinculante do STF nº tal”, até porque todos os julgadores são responsáveis, tecnicamente preparados e sempre respeitam a legislação.

Os julgadores, no contencioso administrativo ou no judicial, acabam por descumprir súmulas ou precedentes vinculantes porque interpretam equivocadamente os enunciados desses verbetes ou entendem equivocadamente que ele não se aplica ao caso concreto. Nenhum julgador, administrativo ou judicial, está isento desse risco em sua atividade interpretativa.

Um exemplo clássico, no Carf, é a interpretação do julgado do STF que estabeleceu a não incidência de Cofins e PIS sobre receitas empresariais típicas, matéria que já possui repercussão geral reconhecida. A maioria dos representantes do Fisco entende que esse julgado não afasta a incidência sobre receitas financeiras das instituições financeiras, e a maior parte dos representantes das confederações discorda. O mesmo acontece no precedente de ICMS na base de cálculo da Cofins, já julgado sob o rito da repercussão geral.

O contribuinte, para reverter essa situação, de interpretação que não considere correta, pode ir ao Judiciário. Pode até, em tese, ingressar com reclamação no STF, que é cabível contra ato da administração pública. Essa reclamação pode dirimir as dúvidas acerca da correta aplicação de seu precedente. Mas, como fica no caso de julgamento do Carf que, por empate, cancela autuação? A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também poderá ajuizar reclamação no STF?

Se ajuizar essa reclamação, há muita chance de o STF, como já fez em incontáveis situações, encaminhar a questão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) e retirar a questão tortuosa da já abarrotada Suprema Corte. Então, teremos a seguinte situação: sentarão na mesa de conciliação um representante do Carf e um representante da PGFN para decidirem se devem ou não alterar o julgado administrativo para respeitarem a súmula. E se não houver conciliação, será possível uma arbitragem? Nesse caso o árbitro da CCAF atrairá para si a possibilidade de decidir em última instância se a autuação será ou não mantida? Se isso ocorrer a jurisdição administrativa sairá do Carf para a CCAF, o que é um absurdo ainda maior.

Outra situação complicada pode surgir; imaginemos que o presidente do Carf seja representado em órgão correicional da própria Administração Federal pelo fato de seu órgão estar desrespeitando decisão do STF. E isso pode até ser provocado por ofício eventualmente encaminhado pelo próprio STF, alertando para o respeito à autoridade de suas decisões. O presidente do Carf provavelmente responderá que sabe da desobediência, mas nada pode fazer porque agora as decisões do órgão julgador não são mais tomadas por servidores da Receita Federal, mas pelos representantes das confederações empresariais. Situação estranha.

E no caso de uma ordem judicial anulando julgamento do Carf e determinando outro seja realizado, observando-se a súmula vinculante? Se no novo julgamento os conselheiros dos contribuintes mantiverem seu posicionamento e não reverterem o julgado, o que ocorre? Seria possível determinar-se a prisão do presidente do Carf por descumprimento da decisão? Como se sabe, houve situação similar em 2019, com determinação de prisão da presidente da instituição, caso uma decisão judicial não fosse cumprida imediatamente.

Mas vamos admitir que haja a perda do mandato do conselheiro por descumprimento de precedente de observância obrigatória pelo Carf, tal qual dispõe o artigo 45, I, combinado com o artigo 62, § 2º, do Ricarf. Quantos meses demora esse procedimento, com todos os prazos de instrução e de contraditório e ampla defesa? Quantos autos de infração bilionários podem ter sido cancelados durante esse período?  E o que acontece se o conselheiro já estiver no final do mandato e a perda do mandato sequer tiver tempo hábil? São perguntas difíceis de responder.

Conclusão

Esses foram apenas alguns dos absurdos práticos com que podemos nos deparar a partir do novo panorama legal. A criatividade do intérprete é sempre mais pobre do que a realidade. Sendo assim, a vida real nos apresentará um número muito maior de problemas e de situações teratológicas do que podemos prever na débil atividade de futurologia.

 é procurador da Fazenda Nacional atuando na Carf, professor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília.

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Coronavírus leva a exclusão de responsabilidade por reembolso

Decisão do TJ-PE

Caso fortuito exclui responsabilidade de empresa aérea reembolsar clientes

O caso fortuito e a força maior podem excluir a responsabilidade da prestadora de serviço. O entendimento é do desembargador José Aurélio da Cruz, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. 

Magistrado derrubou decisão que obrigava empresa a reembolsar valores pagos por clientes que tiveram voos cancelados
Reprodução

No caso concreto, julgado nesta terça-feira (28/4), em caráter liminar, o magistrado derrubou decisão que obrigava a Azul Linhas Aéreas a proceder com o cancelamento/remarcação das viagens destinadas a locais com casos registrados de coronavírus.

A empresa arcaria com os custos dos reembolsos imediatos, já que o juiz de primeiro grau ordenou que os cancelamentos não gerassem prejuízos aos clientes. 

Para o desembargador, no entanto, “nesse contexto, tanto o consumidor tem o direito de notificar a companhia aérea em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, quanto as próprias empresas também podem exercer esse mesmo direito em suas resoluções comerciais”.

A decisão afirma que, para resolver impasses entre empresas e consumidores durante a epidemia, foi editada a MP 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira. 

A MP estabelece prazo de 12 meses para o reembolso ou para que os clientes aceitem crédito, a ser usado dentro do mesmo período, a partir da data do voo contratado. 

O magistrado ressalta, ainda, que embora a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação estabeleça que o cliente pode pedir reembolso em um prazo de 24 horas após a aquisição do bilhete, não há qualquer previsão expressa sobre cancelamento ou remarcação de voos por questões envolvendo saúde pública.

 0804299-95.2020.8.15.0000

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 13h31

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TJ-RS nega reabertura de Igreja Universal em Porto Alegre

Os municípios têm competência para criar normas e leis que protejam a população do contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), desde que não o façam de forma mais permissiva que Estado e União, como já reafirmou o Supremo Tribunal Federal, no dia 15 de abril, ao referendar medida cautelar na ADI 6.341/DF.

Pedido de reabertura de igreja em Porto Alegre foi negado
Reprodução

Por isso, o desembargador Carlos Caníbal, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou pedido de liminar, em mandado de segurança, da Igreja Universal do Reino de Deus, que busca o restabelecimento de suas atividades na cidade de Porto Alegre. A decisão monocrática, em sede de agravo de instrumento, foi tomada no dia 22 de abril.

No recurso ao TJ-RS, a Universal questiona a restrição imposta pelo Decreto Municipal 20.534/20, que permite a celebração de missas ou cultos se realizados exclusivamente para a captação de audiovisual (filmagem do condutor da celebração do ato religioso), mas veda o ingresso de pessoas nos templos e a formação de filas.

“Há que se destacar, como muito bem observou o juízo a quo [que indeferiu o mandado de segurança na origem], que não se está violando, de forma alguma, os direitos constitucionais de liberdade religiosa ou de proteção dos templos, pois não se está negando a qualquer cidadão o louvável exercício de sua fé. Isso posto, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo, indeferindo a tutela antecipatória recursal”, definiu Caníbal.

O procurador Eduardo Tedesco, que atua no processo pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), aponta que a decisão é muito importante, pois reafirma a legitimidade dos mecanismos de proteção do direito à vida e preservação da saúde pública adotados pela municipalidade no combate à pandemia. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria-Geral do Município de Porto Alegre.

Clique aqui para ler a decisão 

MS 5001601-17.2020.8.21.3001 

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Postergação da vigência da LGPD: um remédio necessário?

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), em seu artigo 65, previu como marco temporal para o início de sua vigência: (i) o dia 28 de dezembro de 2018, no tocante aos artigos que dispõem sobre as funções e a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); e (ii) 24 meses após a data da publicação da Lei, ocorrida em agosto de 2018, com relação aos demais dispositivos.

O cenário, no entanto, foi recentemente alterado, a partir da publicação da Medida Provisória n. 959/2020, em 29 de abril de 2020, que, em seu artigo 4º, ampliou a vacatio legis da LGPD para 3 de maio de 2021.

A medida, em verdade, já era objeto de discussão em outras inúmeras propostas legislativas semelhantes, datadas de antes mesmo da eclosão da pandemia do novo coronavírus.

Em primeiro, o PL 5.762/2019[i], de autoria do Deputado Federal Carlos Bezerra, estabeleceu o início da data de vigência da LGPD para 15 de agosto de 2022, baseando-se, sobretudo, em pesquisas que atestaram a baixa adesão das empresas às regras dispostas na normativa. O projeto também apontou as dificuldades e os custos envolvidos na implementação dos sistemas de segurança da informação e de proteção de dados pessoais, destacando, também, que o governo federal não criou a ANPD, entidade governamental que deverá nortear e validar a implementação dos sistemas de compliance em matéria de dados pessoais. No mesmo sentido é o PL 1.027/2020[ii], do Senador Otto de Alencar, que, com razões similares, pretende a postergação da vigência para 22 de fevereiro de 2022.

Em segundo, com intento de alteração legislativa um pouco distinto mas ainda defendendo o marco originário de vigência da LGPD , o PL 6.149/2019[iii], de autoria do Deputado Federal Mário Heringer, apresenta sugestão de progressividade temporal no enforcement punitivo da Lei. Em outras palavras, a moção estabelece um critério de progressão no regime de definição do valor da multa, que atingiria 100% do limite previsto no artigo 52 somente em agosto de 2022. Deste modo, a prorrogação da LGPD não seria necessária, mas tão somente a formatação das sanções regulatórias seria reajustada.

Por fim, em terceiro, conciliando interesses e propostas debruçados sobre a matéria, o PL 1.179 de 2020[iv] (doravante RJET), propõe, em seu artigo 25[v], que a vigência da LGPD ocorra em 1º de janeiro de 2021 e o capítulo relativo às sanções alcance eficácia jurídica somente em agosto de 2021, ou seja, um ano além do inicialmente previsto.

A alteração trazida pela MP n. 959/2020 já bastante debatida nas casas legislativas, em razão dos inúmeros projetos de lei acima citados insere-se neste movimento. Não se nega a importância e a urgência da proteção de dados pessoais, sobretudo diante do protagonismo da tecnologia em tempos de isolamento social, ou do uso de informações pessoais em contextos de manipulação eleitoral. Contudo, a profunda crise econômica[vi] e social gerada pela pandemia, a ausência de criação da ANPD, e, ainda, a necessidade urgente de canalizar recursos do setor privado para manutenção de empregos são fatores que redesenharam o cenário nacional.

No entanto, se a intenção do governo federal com a MP 959/2020 é, por um lado, legítima, por outro, atropela todo o debate das casas legislativas principalmente aquele ocorrido no bojo do RJET, recentemente aprovado pelo Senado. Além disso, a MP peca ao permanecer inerte quanto à criação da ANPD e, ainda, gera inexorável insegurança jurídica, pois, caso não seja aprovada em até 120 dias (60 prorrogável por mais 60[vii]), perderá eficácia e, consequentemente, será restabelecido o prazo de vigência originariamente previsto na LGPD (agosto de 2020).

Por fim, o texto da MP, diferentemente da proposta estampada no RJET, deixa de criar uma lacuna temporal adequada entre a eficácia jurídica dos direitos e garantias previstos na LGPD e a efetiva aplicação das rígidas sanções por ela trazidas. Na Califórnia, nos Estados Unidos, o Consumer Privacy Act (normativa que disciplina a proteção de dados pessoais naquele estado), já se encontra vigente desde janeiro deste ano, mas a fiscalização ou enforcement, de modo geral permanece suspensa. Há, inclusive, pressão do setor privado para manutenção desta suspensão enquanto perdurar a atual crise epidemiológica[viii]. Esta segmentação entre os prazos é altamente recomendável, sobretudo para que haja um período de compreensão e implementação adequada da lei pelo setor privado, contanto com a cooperação efetiva da ANPD.  

Assim, é certo que a MP 959/2020, a despeito da sua aparente boa intenção, se apresenta como um remédio inadequado, destemperado, e em desalinho com toda a discussão já promovida nas casas legislativas, sendo potencialmente apto a gerar insegurança jurídica. O governo, em verdade, deveria canalizar seus esforços para a criação da ANPD e para incentivar a aprovação do RJET na Câmara dos Deputados, fomentando a discussão sobre o tema e a assimilação, pelo setor privado, da proteção de dados pessoais como um mecanismo gerador de vantagem competitiva no mercado.

 


[iv] Normativa que estabelece um regime emergencial e transitório para as relações jurídicas de direito privado durante o período de pandemia gerada pelo novo coronavírus (COVID-19).

[v] Que acatou, parcialmente, as Emendas nº 20, 25, 30 e 43.

[vi] Reforçando: “Nas últimas semanas, assistimos ao derretimento das principais bolsas de valores – sempre os primeiros a acusar o impacto. A nível global, projetam-se prejuízos bilionários em diversos setores. Com a quarentena e o isolamento, as perdas para economia real serão ainda maiores. E não é só a iniciativa privada! O Poder Público, quebrado em todas as esferas pelas quadrilhas políticas, está a uma distância homérica de se adequar à LGPD, pois não tem sequer recursos para dispender com necessidades mais urgentes como saúde e educação. Com o Covid-19, a situação será agravada de forma ainda mais profunda, seja porque determinará realocação de recursos para contar a crise do vírus – estima-se R$ 147,3 bilhões em verbas federais -, seja porque, diante do prejuízo na economia, a arrecadação tributária, em todos os níveis da federação despencará” (BECKER, Daniel; BRÍGIDO, João Pedro; HAIKAL, Beatriz; CAVALHEIRO, Gabriela. Ensaio sobre a cegueira: Covid-19 e postergação da vacatio legis da LGPD. 20.03.2020, Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/ensaio-sobre-a-cegueira-covid-19-e-postergacao-da-vacatio-legis-da-lgpd-20032020)

[vii] O prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

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STF rejeita ação sobre aborto em caso de gestantes com zika

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, o julgamento do mérito de duas ações referentes à possibilidade de aborto por mulheres com zika vírus, condição que pode levar ao parto de crianças com microcefalia. A sessão, que começou no último dia 24, foi concluída nesta sexta-feira (1º/5).

Ministra Cármen Lúcia foi relatora do caso
Beto Barata/PR

A corte seguiu o voto da ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, que considerou  prejudicada a discussão da Ação Direta de Constitucionalidade 5.581 e não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) de mesmo tema, que está em pauta de forma conjunta. 

O ministro Luís Roberto Barroso seguiu com ressalvas o voto relator. Ambas as ações foram ajuizadas pela Associação Nacional dos Defensores Público (Anadep). 

Na ADI 5.581, a entidade questiona artigos da Lei 13.301/16, que trata de medidas de vigilância em saúde relativas aos vírus da dengue, chikungunya e zika — a explosão do número de casos se deu naquele ano (2016). Mais especificamente, o artigo 18, que versa sobre a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) para as crianças vítimas de microcefalia decorrente de doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.

Segundo a Anadep, o artigo restringe o benefício ao prazo máximo de três anos e exclui crianças que apresentem outras desordens identificadas como sinais da síndrome congênita do zika. Além disso, impede o recebimento do benefício, que consiste em um salário mínimo, junto com o auxílio-maternidade, pois só é concedido após o fim da licença-maternidade.

E, por meio da arguição de descumprimento de preceito fundamental, a associação apontou omissão do poder público quanto à possibilidade de interrupção da gravidez nas políticas de saúde para mulheres grávidas infectadas pelo zika. Pediu, ainda, a inconstitucionalidade do enquadramento de mulheres nessa situação ao artigo 124 do Código Penal. O dispositivo tipifica o crime de aborto. 

Voto de Barroso

O ministro não apresentou divergência, mas fez uma “ressalva” e uma “reflexão”.

Para ele, a Anadep tem, sim, legitimidade para o ajuizamento da ADPF — essa foi a ressalva.

A reflexão foi no sentido de que a extinção das ações “adia a discussão de um tema que as principais supremas cortes e tribunais constitucionais do mundo em algum momento já enfrentam: o tratamento constitucional e legal a ser dado à interrupção de gestação, aos direitos fundamentais da mulher e à proteção jurídica do feto.”

Assim, frisou também que o aborto é “fato indesejável”, sendo papel do Estado e da sociedade “procurar evitar que ele ocorra, dando o suporte

necessário às mulheres”. Reiterando seu próprio entendimento no HC 124.306, destacou que “o tratamento do aborto como crime não tem produzido o resultado de elevar a proteção à vida do feto”.

Sem entrar na colisão de direitos fundamentais (direitos da mulher e proteção do feto), o ministro asseverou que “mulheres são seres autônomos, que devem ter o poder de fazer suas escolhas existenciais, e não úteros a serviço da sociedade”.

ADI 5.581

Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso

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Efeitos dos acordos individuais durante a pandemia

Agora na pandemia há uma voz corrente e ameaçadora de que os acordos individuais para redução de jornada e redução do salário estariam sob implacável nulidade e que, além de agredir a Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, XIII e XXVI, que homenageia a participação sindical obrigatória quando se tratar de negociações coletivas. Além disso, outros atribuem a esta possibilidade que a denominação de “acordo” seria meramente retórica porque ao empregado não restaria outra alternativa que sua aceitação diante da “imposição” do empregador. O ponto de partida de todos os questionamentos deve levar em consideração as circunstâncias da vida, o valor protegido, e do momento em que se torna aplicável.

A pandemia é temporária.

A importância do tema que, pela MP 936/20, durante a força maior, acolhe a redução de jornada com redução proporcional de salário, ganhou destaque com a decisão do STF na ADIN 6.363, em que, por maioria e com fundamentos diversos, os ministros da Corte, com prevalência do voto do ministro revisor Alexandre de Moraes, decidiram que os acordos individuais em época de pandemia não agridem a CF e, ao caso, não se aplicaria a garantia disposta no artigo 7º, VI, da Carta Maior.

Enfim, até que ponto o coronavírus pode influenciar nas relações trabalhistas a ponto de que se  proíba a dispensa de trabalhadores sob seu pretexto ou que se atribua validade a acordos individuais que, na análise superficial, estariam trazendo prejuízo ao trabalhador e que este não teria outra opção que a da aceitação da redução temporária dos salários.

Há uma irracionalidade na exceção gerada pela pandemia que impõe regras e condutas que não teriam sido previstas ordinariamente pelo legislador. Assim, a consensualidade não se colocaria em razão de uma imposição de natureza geral aos contratantes que, em situações normais, teriam restrições para aceitar nem mesmo motivação para sua prática.

O tratamento excepcional, no caso das relações trabalhistas, é que permitiria o equilíbrio social e econômico sem o qual teríamos empresas fadadas à insolvência e empregados condenados ao desemprego. A MP 936/20 pode não ser a proposta ideal neste período, mas é o que se apresentou como forma de salvação de empresas e da economia.

O que parece estar em destaque nesta passagem trabalhista é a pregação de uma insegurança jurídica incomum que fica atrelada às regras de que, diante do fato, não podem ser rígidas. Em palavras outras, vive-se o tempo neste instante das condições jurídicas e o tempo passado, neste instante, não pode existir em nome de um bem comum que se pretenda atingir, mas que seja construtivo de outro.

Para compreender o momento e os efeitos jurídicos gerados em todas as áreas do direito não se pode afastar a motivação da exceção de magnitude internacional, nem o fato de que o emprego deve ser privilegiado a fim de que não sejam criados problemas ainda maiores.

Deste modo, a base de sustentação de todo arcabouço jurídico e de mudanças impostas deve considerar a força maior e, mais do que isso, de que modo o emprego deve ser preservado. A utilização da MP está condicionado à demonstração de que a empresa teria sido atingida em suas atividades ou postos de trabalho.

A Professora Raquel Scalcon, da FGV Direito-SP, em artigo excepcional em 24 de abril neste Consultor Jurídico, com o tema “A importância da Teoria do Direito em época de Covid-19″, a propósito de artigo do ministro do STF Luiz Fux, em que afirmou que coronavírus não é “habeas corpus”, traz importantes considerações perfeitamente aplicáveis no campo do direito do trabalho em sentido análogo, nas afirmações de que “coronavírus não é desculpa para reduzir salários, não é salvo-conduto para demitir, não é licença para sonegar, muito menos justificativa automática para inadimplir. Em síntese: uma pandemia não afasta per se a incidência de regras jurídicas”.

Para as reflexões no campo das relações trabalhistas fica a obviedade de que não se cuidou na CLT de situação de pandemias e suas opções de defesa para a preservação do emprego e da vida econômica da empresa. A situação é de emergência e temporária, assim se espera porque a Covid-19 não tem prazo definido e exige de todos o enfrentamento solidário e responsável nesta transição para depois, os contratos, do ponto de vista objetivo, passarem a vigorar como antes da Covid-19.

Negar os efeitos e a validade de acordos individuais lícitos e emergenciais talvez seja negar a realidade social e econômica do país.

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

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Crise do coronavírus aumenta procura por financiamento de litígios

O financiamento de litígios está em alta na crise do coronavírus. O volume aumentou 600% em comparação com o período pró-crise, disse a empresa do ramo Pró Solutti ao jornal Valor Econômico.

Coronavírus fez com que empresas buscassem aumentar dinheiro em caixa
Reprodução

Nesse mercado, o financiador repassa ao autor da ação um percentual de 30% a 70% do valor que ele receberia se ganhasse a causa. A porcentagem é definida com base na chance de êxito, considerando-se, por exemplo, a jurisprudência sobre a controvérsia e o tempo médio para se chegar a uma decisão final. Se perder a ação, o financiador não será reembolsado.

Outro tipo de financiamento é semelhante a um empréstimo. Ou seja, o financiador antecipa a quantia e cobra juros durante a tramitação do processo. Nesse caso, porém, a parte deve devolver o adiantamento se for derrotada.

Há diversas vantagens para empresas financiarem litígios. Entre elas, assegurar valores (afinal, o ganho nunca é totalmente garantido em um processo), manter o balanço patrimonial intacto, o que preserva o preço das ações, e evitar destinar capital de giro para ações.

A crise econômica causada pelo coronavírus aumentou a necessidade de empresas terem dinheiro em caixa para pagar empregados e fornecedores. Para isso, muitas têm ido à Justiça pedir a substituição de depósitos judiciais por seguros-garantia. Outra opção tem sido vender créditos de ações.

Advogados trabalhistas e sindicatos vêm sendo os maiores clientes de financiadores na crise, disse Rodrigo Valverde, sócio da Pró Solutti, ao Valor Econômico. Ele afirma que a medida é importante para advogados que vivem de êxito, pois, com os prazos suspensos, os profissionais estão sem receber.

Casos que envolvem a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins – tese já decidida pelo Supremo Tribunal Federal, mas ainda pendente de modulação – têm sido constantemente financiados, afirmou ao Valor Marcos Oliveira, sócio-fundador da Juscredi. Contudo, ele ressalta que, com a crise, entes estatais podem demorar a pagar precatórios.

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1º de Maio: O Trabalho em Tempos de Pandemia

Artigo da presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, em homenagem ao Dia do Trabalho.

Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do TRabalho.

Ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do TRabalho.

Hoje se celebra o 1º de maio, que evoca o ano de 1886 e as manifestações de trabalhadores pela redução de jornada de 17 para 8 horas, na cidade de Chicago (1). No Brasil, o 1º de maio passou a ser comemorado como feriado nacional em 1925 e, no governo de Getúlio Vargas, foi definido como “Dia do Trabalho” (2).

A nossa Constituição da República de 1988 colocou a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) como pilar do Estado Democrático de Direito e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) como fundamentos da República. Acolheu a jornada de oito horas – que esteve no cerne do 1º de maio de 1886 – (artigo7º, inciso XIII) e fundou a ordem econômica na valorização do trabalho (artigo 170).

Desde os primórdios, o labor humano vem sofrendo transformações. A cada período histórico, o homem é capaz de aperfeiçoar seus instrumentos de trabalho e desenvolver novas formas de criar e transformar a realidade em que vive. 

A economia passa a ter um caráter disruptivo, torna obsoletas várias práticas consolidadas e cria novas formas de negócio (3).

No marco da 4ª Revolução Industrial, a economia sob demanda se desenvolve, o trabalho por meio das plataformas virtuais e da internet ocupa espaço, a merecer a constatação feita pelo historiador Yuval Noah Harari, de que “os temores de que a automação causará desemprego massivo remontam ao século XIX, e até agora nunca se materializaram (4). 

Hoje, a data é celebrada em tempos de pandemia. Assumem relevo medidas de preservação da vida e da saúde, com especial protagonismo do trabalho, da manutenção do emprego e da renda. 

A exigência de manter isolamento social para evitar a propagação da Covid-19 alavancou o teletrabalho, o trabalho remoto e o trabalho a distância, como alternativas ao funcionamento das instituições e demais atividades empresariais, viabilizados pelo uso da tecnologia. 

O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, atentos a essas circunstâncias, editaram atos disciplinando a prática dos atos processuais, durante a pandemia, assegurada a continuidade dos serviços no modo remoto, e sem interrupção das atividades jurisdicionais, inclusive com sessões virtuais e telepresenciais, à sociedade.

A produtividade cresceu no período, e o site do TST contém link intitulado “Covid 19 – Atos e Produtividade”, com todas as informações sobre a eficiente atuação da Justiça do Trabalho. 

No atual momento, não há como prever de forma absoluta todo o impacto que a Covid-19 irá gerar na economia e nos modos de produção. O trabalho sempre existirá, mas a sua realização sofrerá metamorfoses. 

Nesse contexto, a Justiça do Trabalho celebra o 1º de maio promovendo segurança jurídica à sociedade, por meio da permanente atuação na prevenção, na conciliação e na resolução de conflitos individuais e coletivos que surgem no universo do trabalho. 

Ministra Maria Cristina Peduzzi
Presidente do TST e do CSJT

 

Notas:

1 BRASIL, FGV, CPDOC. Fatos e imagens: artigos ilustrados de fatos e conjunturas do Brasil. Primeiro de maio. Disponível em: < https://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/FatosImagens/PrimeiroMaio > Acesso em 27/04/2020.

2  Idem, ibidem.

3  MANNRICH, Nelson. Futuro do Direito do Trabalho, no Brasil e no Mundo. . In: Revista LTR, vol. 81, nº 11, novembro de 2017, p. 1287-1300, p. 1292.

4  HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21. Tradução: Paulo Geiger. São Paulo: Companhia das Letras. 2018. 6ª. Reimpressão, p. 40.

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“Provas pseudocientíficas”: livre apreciação e livre conhecimento

A inspiração para as presentes anotações veio do belo texto de Rachel Herdy e Juliana Dias, “Por falar em ciência: cartas psicografadas não são meio de prova”, publicado na Coluna Limite Penal, na ConJur de 17.04.20. O tema é instigante e merece reflexões sérias, embora seja curto o espaço disponível. De qualquer modo, vale a tentativa.

Como se sabe, os mais antigos faziam o tema das provas girar em torno dos sinais sensíveis deixados pela infração: corpus delicti. O que vem ao processo, porém, hoje já sob a influência da Filosofia da Linguagem, não são as provas em si, mas sim o que se diz sobre elas: os meios de prova. Por isso adjetiva-se, na classificação quanto aos meios, como testemunhal, pericial ou documental.

Sendo assim, ela “entra” no processo para cumprir um papel referente ao conhecimento (afinal, ainda segundo os antigos, quod non est in actis non est in mundus) e em face dos pedidos das partes, na estrutura acusatória; ou pela ordem do juiz – o senhor do processo –, por ato seu ou após deferir o pedido das partes, na estrutura inquisitória. Há, como se sabe, um rito para a introdução da prova no processo: elas são requeridas, admitidas, produzidas e avaliadas. Por isso, diz-se: momentos da prova.

Produzir a prova, portanto, é fazê-la entrar no processo; introduzi-la. Não é pouco.

Eis por que para isso acontecer é preciso que a prova seja hígida, de tal forma que se possa verificar se o conteúdo dela se sustenta por si, o que as provas “pseudocientíficas” (aquelas que não são resultado de um método científico válido, verificável e plausível), não o fazem. Nem elas e nem as que, mesmo sendo “pseudocientíficas”, alguns têm o interesse de que sejam científicas, por vários motivos dos quais o que se ressalta é se tratar de mera pretensão.

As “provas pseudocientíficas” – e nelas as cartas psicografadas –, por exemplo, não podem ser consideradas provas e não devem ser admitidas e produzidas. Isso quer dizer: não devem entrar no processo nem como documento, dado que o conteúdo não se sustenta por si, ou seja, tem-se algo que, de antemão, coloca em risco a “verdade” dele e, portanto, sua aceitação. E como testemunha (do além) muito menos. Afinal, é essa prova que, se for produzida, será apreciada/avaliada; e o resultado disso ainda – argumentativamente, logo, como linguagem – exposto na fundamentação.

Não fosse assim e sabendo-se como se avalia a prova produzida, estar-se-ia sempre diante de um incentivo à chicana, ao se ter que permitir à parte contrária a juntada de outra “carta”, de outro “médium”, dizendo o contrário. Estaria ferido de morte o princípio de não-contradição, de Aristóteles, porque pelo menos uma delas, sem dúvida, seria inverídica, sem que se pudesse dizer qual; e não haveria postura lógica a sustentar as duas no mesmo processo. Ademais, não seria factível imaginar – por razões primárias –, o argumentum ad vericundiam, para fazer prevalecer a aparente “maior autoridade” de alguém que se teria expressado “do além”, dado ser falacioso, por si, o próprio argumento. Nem muito menos acareações mediúnicas. Como disse Alexandre Morais da Rosa: reconhecimento pelo “jogo do copo”, em que se faria a linha de suspeitos e o copo apontaria o culpado flanando pela mão invisível! Afinal, grandes homens dizem, também, grandes besteiras.

Ora, no fundo, isso não é prova… porque a alusão não encontra nenhuma relação comprovável e aceitável. Portanto, não se deve admitir, justo para não se produzir e, assim, ter que avaliar. Trata-se, então, de providência salutar de um juiz cioso com a regularidade processual.

E como tal afirmação se adequaria à livre apreciação da prova pelo juiz, contemplada no art. 155, do CPP?

Para responder seria preciso ir um pouco além e verificar a diferença entre o livre convencimento e a livre apreciação da prova.

Livre convencimento é, para qualquer processualista, convicção racional e, assim, na prática, decisão fundamentada na sua devida – ou mais larga – extensão. Em suma, um princípio que virou regra constitucional (art. 93, IX) e que exige que todas as decisões sejam, efetivamente, fundamentadas como prestações de contas.

Por seu turno, a livre apreciação da prova é outra coisa, embora se possa dizer, quem sabe, que é o caminho para o livre convencimento. E isso se diz porque há, no processo – e para alguns autores – um roteiro a ser seguido, tentando-se mostrar o que pode ser objeto de avaliação, mormente para se tentar deixar fora questões que, quiçá, “não estariam no mundo”; e, assim, não poderiam ser explicadas na fundamentação determinada pelo livre convencimento.

Mas a questão é: como se faz para fazer o juiz verificar a miríade de relações que o fato tem em si (por seus elementos) e, depois, na relação dele com o texto legal aplicável?

Na história, per fas et nefas, já se teve essa apreciação pelo próprio juiz, conforme a cabeça dele, em razão da sua convicção (eis a convicção íntima); mas também para fazer de conta que ele não se metia nisso, transferiu-se tal avaliação para a lei, o que resultou numa chamada “convicção legal”. Dá para imaginar por que nada disso respondia a algo minimamente aceitável. Ora, seria melhor os “dados de Rabelais”, diziam alguns; ou a “aposta na constância causal”, das Ordálias, como diz Cordero. Daí que nas “Luzes” se vem com um medius virtus: a lei regula a matéria (não raro os requisitos estão lá), mas não se tem como substituir o juiz (em face da adequação), no seu modo de ver o mundo e apesar da previsão legal. Em suma, não se pode confiar tão só na visão de mundo dele, juiz, quem sabe no seu “bom senso” e, portanto, na “sua moral”; mas também não se pode fingir que há efetivo “controle” transferindo-se o “valor” para a lei, para o texto legal. Por isso, aposta-se em um controle externo; aquele que se vai dar da forma possível, ou seja, pelo que ele diz na fundamentação. Eis, então, a enorme importância do controle; e o seu devido lugar.

É como se se dissesse: o juiz aprecia a prova por ele mesmo e, apresentando-se como Estado (aqui se entende por que Pontes de Miranda falava em presentar), deve “prestar contas” (eis o to account ou to account for, do Common Law), dizendo o porquê de tudo o que lhe foi pedido pelas partes e daquilo que ele mesmo verificar por conta própria. E assim o faz pelo dever de fundamentar as decisões, que, como visto, é a base do “princípio do livre convencimento”, hoje regra da CR, em seu art. 93, IX.

Em suma, entre “convicção íntima” e “taxatividade ou convicção legal”, o que escolher? Em qual apostar? Como controlar a apreciação/avaliação que se faz?

Ora, a situação não é simples, mas aparentemente não sobrou opção. Pela força da linguagem (por óbvio… pelo nome que se deu e pela época da escolha dele), acabou-se naquilo que se convencionou chamar de accountability, conhecida na Europa pelo medius virtus, dito livre convencimento. Entre “convicção íntima” e “convicção legal”, optou-se por “convicção racional”.

Lenio Luiz Streck, com razão, critica o livre convencimento, questionando como um magistrado, falando pelo Estado, pode ser “livre” em seu convencimento, marcado pelo sentimento pessoal e/ou subjetivismo. Tem fundamento a crítica se se pensa em uma liberdade que se não pode ter.

Embora o nome seja ruim, pois se presta a confusões, há um contexto histórico que explica a opção feita, mais tarde, pelo termo, pois na estrutura da Inquisição e seu processo, não se garantia nada com a taxatividade – sempre plenamente passível de burla –, coisa que sabiam desde antes, desde as Ordálias: basta ver os resultados que estampam os registros do, por exemplo, Judicium ferri candentis; e aqui em favor dos réus. A taxatividade, neste diapasão, sempre foi a forma inequívoca, no processo inquisitório, de se chegar ao resultado que – antes – havia sido projetado. Para garantir os resultados, porém, com fundamento principalmente em Ulpiano, no Digesto (D. 47.10.15.41: “quaestionem” intellegere debemus tormenta et corporis dolorem ad eruendum veritatem.), (re)criaram a tortura legal… que tinha um ritual – legal – a ser seguido, tudo de modo a se ter essa dupla face: garantia que se poderia superar o sofrimento e se livrar da punição – conforme a lei –; e dar “à lei” a culpa pelo que acontecia de pior, quiçá imediatamente espelhada no inquirido. Tenha-se presente, ademais, que a confissão tinha virado regina probationum, mas os resultados dos processos logo desaconselharam a espontaneidade dela; e a tortura apareceu como solução “lógica”. Mas a taxatividade era apresentada, sempre, como uma garantia. Basta ver a razão do testis unus testis nullus, algo para não ser perdido de vista hoje, em função da delação premiada e a barbárie (ou seria melhor: absurdo democrático?) de se a ter como “verdade absoluta”, camuflada em uma prova de corroboração pífia.

Por outro lado, a convicção íntima remetia aos julgamentos políticos; e àqueles fundados na moral, muito a gosto (naquela época) daqueles que faziam dela a sua base epistêmica e, portanto, desprezavam, de certa forma, a lei escrita. Ali, os princípios sustentavam e a tradição falava forte pelos costumes. Mas na Europa meridional – quem sabe pela tradição romana – isso parecia brincadeira. Afinal, os próprios romanos usavam o jus; mas sempre que a coisa não ia, nunca deixaram de usar, no lugar do Direito, o gládio.

Logo, na tradição legislada que ficou, a questão sempre se colocou e a posição média falou mais alto: não se conseguia tirar do juiz sua irrenunciável capacidade e efetiva atividade de pensar sobre (sempre na apreciação/avaliação) a prova que se permitia na forma da previsão. Optaram pela razão, tendo ele, o juiz, que dizer o Direito fundamentadamente: eis o dicere ius e, portanto, a iuris dictio. Assim, é preciso ter presente que o poder está sempre limitado; ainda que dessa forma, um tanto escorregadia.

Em suma, o juiz aprecia, mas quando disser o Direito sobre o que apreciou, fundamenta, circunstanciadamente, sua decisão, isto é, acerta o caso penal dizendo sobre todos os fundamentos que lhe levaram a tanto, inclusive aqueles que dizem sobre (aludem a) a “verdade” do(s) fato(s).

Isso, então, não é “livre”; e muito menos “ livre convencimento”, senão no sentido de uma “convicção racional”, tudo de modo a poder ser controlado devidamente. Neste sentido, o nome que ficou (livre convencimento) não é mesmo bom, porque se não pode (como quer Lenio Streck) dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa. Mas também não se pode dizer que não é isso que se diz com ele, ou seja, uma “convicção racional”, embora dela se deva desconfiar – como tudo nesse campo do Eu – porque é do imaginário que se trata, logo, do lugar do engodo, como referiu Lacan; e tudo sem se poder desprezar uma atividade inconsciente, da qual nunca, no tema, cogitou-se. De qualquer forma, os processualistas penais do mundo inteiro não insistiriam no erro se fosse tão grosseiro. O certo – sem dúvida –, é que se não pode dizer que livre convencimento é livre apreciação.

Ao que interessa aqui, no tema da carta psicografada, é que se não tem como fundar as conclusões senão falseando as premissas, se se falar em analítica, por óbvio. Enfim, sabe-se de antemão que o juiz não conseguirá fundamentar nada senão falseando a premissa. Ora, ele não tem a fonte para fundar a premissa e, dela, não consegue deduzir. E se é assim – e é mesmo –, não se deve admitir a prova e deixar ser produzida, justo porque se não sustenta. Ponto.

Por outro lado, trata-se de algo que se não pode fazer com os juízes, que devem respeitar a CR e fundamentar corretamente seu dicere ius. Ora, é para eles, antes de tudo, que vai aparecer o problema – e que grande problema! – na hora de dispor sobre seus elementos de convicção. Sem base, aponta-se para a retórica fácil e insustentável. No júri, porém, tem-se uma “ponte”; e as consequências desastrosas, na falta de fundamentação, podem aparecer para a acusação ou para a defesa. É sintomático, então, o motivo pelo qual as referidas cartas psicografadas aparecem tanto nos processos em que o caso penal diz com os crimes dolosos contra a vida; e maiores explicações seriam desnecessárias.

Tudo isso vale para a prova “pseudocientífica”, mas seria o mesmo se a prova fosse aparentemente “científica”, como é o caso das combinações físico-químicas da narcoanálise, por exemplo? Já não é mais do “além” que viria a “verdade” e sim do próprio giro da ciência. O resultado obtido com a aplicação do soro da verdade deveria receber tratamento igual ao da carta psicografada? E o detector de mentiras? Gente como Franco Cordero tem muito a dizer sobre o assunto, mas é para outra oportunidade.

Agradeço a colaboração da Profª Ana Maria Lumi Kamimura Murata.


DIAS, Juliana Melo; HERDY, Rachel. Por falar em ciência: cartas psicografadas não são meio de prova. CONJUR, limite penal. Publicado em: 17/04/2020: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-17/limite-penal-falar-ciencia-cartas-psicografadas-nao-sao-meio-prova?fbclid=IwAR0t_C_CnRZ4XsLH4Qyt2_KygMzk0whKn8lMkHrEOqjEot7PNRdpKUPbYQc>.

As autoras precitadas (Rachel Herdy e Juliana Melo Dias) estão certas ao deixar claro que se não trata de um problema religioso e sim científico, com devido respeito a todos que merecem: “Quando levantamos essas críticas, não é nossa intenção atacar o espiritismo ou ofender seus adeptos. Nosso objetivo é estabelecer limites quanto ao que pode ser aceito como ciência e, sobretudo, como meio de prova em um processo judicial”.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

STRECK, Lenio Luiz. O novo Código de Processo Civil (CPC) e as inovações hermenêuticas: o fim do livre convencimento e a adoção do integracionismo dworkiniano. Revista de informação legislativa, ano 52, n. 206, abr./jun. 2015, pp. 33-51. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/206/ril_v52_n206_p33.pdf>. Acesso em: 20/04/2020.

V. também: STRECK, Lenio Luiz. Contra claro texto do CPC, STJ reafirma o livre convencimento. CONJUR, Senso incomum. 26/09/2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-set-26/senso-incomum-claro-texto-cpc-stj-reafirma-livre-convencimento>.

Sobre o tema da fundamentação dos veredictos no Júri, v. NARDELLI, Marcella Alves Mascarenhas. A prova no tribunal do júri: uma abordagem racionalista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, 588p.

 é advogado e professor titular de Processual Penal na Universidade Federal do Paraná (UFPR), da pós-graduação em Ciências Criminais da PUCRS e do mestrado em Direito da Faculdade Damas. Doutor em Direito Penal e Criminologia pela Università degli Studi di Roma, mestre em Direito pela UFPR e especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Membro da Rede de Direito Público Brasil-Itália-Espanha (REDBRITES) e pesquisador e presidente de honra do Observatório da Mentalidade Inquisitória.

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Valor de ações trabalhistas envolvendo pandemia atinge R$ 570 mi

O impacto da crise econômica causada pelo coronavírus já foi sentido pela Justiça do Trabalho. O número de processos discutindo reflexos da pandemia, que levou a demissões e afastamentos, chegou a 9 mil. O valor total das causas ultrapassa R$ 570 milhões e reflete mais um indicador importante sobre impacto da crise no emprego.

Os números foram levantados a partir da análise de todas as ações trabalhistas distribuídas desde o início do ano, feita pelo Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma que permite a visualização, em tempo real, dos dados dos processos cujas petições iniciais citam “Covid-19”, “coronavírus” ou “pandemia”. 

Clique aqui para acessar os dados

do Termômetro Covid-19 em tempo real

Trata-se do estudo mais amplo realizado sobre o impacto da crise do coronavírus na Justiça Trabalhista, em uma parceria do site Consultor Jurídico, com a instituição de ensino FintedLab e a startup Datalawyer Insights.

O termômetro servirá para a geração de informações e indicadores que possam colaborar com as definições de políticas públicas e estratégias do setor privado para enfrentar a crise.

Através da plataforma e de seus relatórios semanais, será possível ver, por exemplo, a distribuição de casos por estado e por setor demandado, além de acompanhar a evolução dos dados a cada dia. 

Empresas listam demissões como reflexos da pandemia de coronavírus.
Anek Suwannaphoom

Estados, setores e valores

São Paulo concentra 2,1 mil ações e, apesar de ser o estado com mais processos relacionados ao tema, não é das ações mais caras. O primeiro lugar no ranking de valor total das ações fica com Minas Gerais, onde a soma dos valores atribuídos aos processos chegou a R$ 83 milhões.

Já os setores com mais processos são a indústria de transformação, instituições financeiras, seguidas pela Administração Pública, pelo comércio varejista, de veículos e transporte.

Os processos mais caros, em média, são contra concessionárias de rodovias e portos (R$ 38 milhões).  O valor se deve a ações coletivas. Levando em conta apenas ações individuais, os processos mais caros, em média, são contra a indústria de transformação.

A maior parte dos processos tem Covid-19 como assunto (classificação criada recentemente pelo CNJ), sendo seguidos por ações sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, que são temas inerentes a casos sobre demissões.

Como funciona

Esse Termômetro permite o monitoramento constante do fenômeno nos próximos meses, com base nas publicações da Justiça do Trabalho, por meio de uma plataforma online e de relatórios semanais sobre a evolução dos casos.

Para o advogado Alexandre Zavaglia, um dos responsáveis pela pesquisa e diretor do FintedLab, laboratório de pesquisas acadêmicas baseado no uso automação e computação cognitiva (inteligência artificial) para fomentar o desenvolvimento de interesse social, “a tecnologia está nos auxiliando a organizar milhares de dados abertos para transformá-los em informações relevantes para apoiar a tomada de decisão e tem muito a contribuir para a análise econômica do Direito”.

Ainda segundo o professor, “a agenda de dados abertos é muito importante para a transparência e o acesso a informações relevantes para os cidadãos, e para análise e o apoio da sociedade civil para as atividades do Poder Público e do mercado”.

Caio Santos, CEO da Data Lawyer, startup do mercado jurídico especializada na organização de dados da área trabalhistas, “foram muitos esforços para a organização dos dados e o desenvolvimento da tecnologia para permitir a pesquisa, pois apesar do CNJ ter incluído um novo assunto de classificação como Covid-19, muitas das distribuições não se utilizaram dessa classificação e foi preciso buscar diferentes formas de expressar o tema e uma metodologia de combinações na análise de dados públicos para garantir que os processos identificados têm relevância para a geração desses indicadores”.

O Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho avaliou toda a base de dados abertos da Justiça Trabalhista, tendo como fonte as publicações relacionadas a esses processos, utilizando técnicas de ciência de dados, metodologia de pesquisa científica e tecnologia de última geração, e considerou processos com os termos “pandemia”, “coronavirus”, “covid” e “covid-19”.

O estudo está disponível de forma aberta a todos os interessados, por uma plataforma interativa. Clique aqui para acessar.