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Mulher que pagou boleto falso tem recurso negado no TJ-PB

Mulher que caiu em golpe na internet teve recurso negado pelo TJ-PB

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por uma mulher que adquiriu produto pela internet por meio de anúncio fraudulento, o conhecido golpe phishing, uma técnica de fraude online, utilizada por criminosos para roubar senhas de banco e demais informações pessoais.

No recurso, a parte autora alega que realizou a compra no site da Americanas.com um notebook HP, Pavilion 14 v065br Intel Core i7 8GB, pela quantia de R$ 1.100,00, e pagou por meio de boleto do Bradesco, gerado pela página eletrônica da primeira promovida.

A reclamante alegou que, após realizar o pagamento, não recebeu confirmação ou informações sobre a compra, tais como número de pedido ou prazo de entrega e, ao entrar em contato telefônico com o número constante no boleto, foi informada da inexistência de pedido ou compra realizada, sendo alertada, ainda, que se tratava de boleto bancário falso, tendo, então, ajuizado a ação para ser reparada materialmente e moralmente.

Na contestação, a empresa vendedora afirmou que a autora foi vítima de fraude cometida por terceiros na internet, por meio de phishing/malware, destacando a emissão do boleto por instituição financeira diversa da que atua, bem como o preço bem abaixo de mercado do produto adquirido.

Por seu turno, o Bradesco afirmou que a autora foi vítima de fraude, destacando que não foi procurado em nenhum momento pela consumidora para informar a ocorrência da fraude, tendo agido regularmente.

No 1º grau, o magistrado afastou a legitimidade passiva da instituição financeira e julgou improcedentes os pleitos exordiais, fundamentando que a autora foi vítima de golpe aplicado por fraudadores. Com base na prova dos autos, a relatora, desembargadora Fátima Bezerra, entendeu que a sentença não merece reforma. Com Informações da assessoria de comunicação do TJ-PB. 

Clique aqui para ler a decisão

0800571-55.2018.8.15.0731

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Opinião: Debate qualificado sobre custos da Justiça

Recorrentemente, o Poder Judiciário brasileiro é posicionado, em contraste ao de outros países, como excessivamente custoso à sociedade. Dentre os principais elementos utilizados para endossar essa posição estão tanto as despesas totais do Poder em relação ao PIB quanto o valor dos subsídios dos Magistrados brasileiros.

Com o intuito de aprofundar o debate envolvendo os custos com o Poder Judiciário brasileiro e discutir não apenas essas variáveis como também outras capazes de contribuir para melhor compreensão do tema, serão discutidos alguns aspectos envolvendo custos e demais peculiaridades desse Poder.

Espera-se trazer à tona novos elementos que contribuam para que a discussão não se limite aos números constantemente reavivados envolvendo despesa total em relação ao PIB e valor absoluto de subsídios da Magistratura — os quais são importantes, mas insuficientes para se compreender todas as questões que orbitam o Poder Judiciário brasileiro e explicam, em grande medida, o seu custo para a sociedade.

O custo do Poder Judiciário
II.1 Despesas do Poder Judiciário em relação ao PIB
Recentemente, a imprensa repercutiu a informação de que o Poder Judiciário brasileiro representaria um custo equivalente a 2% do PIB quando, em contraste, os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) teriam esse valor na média de 0,5%[1]. Outros valores recorrentemente utilizados são os de um trabalho envolvendo dados de 2014[2], em que se atingiu o patamar de 1,3% do PIB para as despesas do Judiciário brasileiro.

Trata-se, entretanto, de uma reflexão que coliga elementos cuja associação é insuficiente para uma análise verdadeiramente qualificada do custo do Poder Judiciário brasileiro para a sociedade.

Essa insuficiência se dá na medida em que se estabelece, a partir da associação do custo do Poder Judiciário a uma variável de mensuração da atividade econômica, uma correlação que induz ao pensamento equivocado de que o Poder deve ser limitado a essa atividade. E que, portanto, seus custos deveriam resguardar alguma medida de proporcionalidade em relação à produção econômica – algo que é no mínimo bastante questionável.

A avaliação do custo do Poder Judiciário, mais do que ter em vista o elemento produtivo/econômico, precisa levar em consideração o elemento humano/cidadão. Este deve ser o parâmetro fundamental para avaliação quanto ao seu custo para a sociedade.

Uma alternativa viável, capaz de associar os custos do Judiciário a uma variável que melhor expresse o cidadão como detentor de direitos, é aquela que correlaciona esses custos ao quantitativo absoluto da população sobre a qual se exerce a jurisdição. Ou seja, uma relação de custo per capita do Poder Judiciário.

Afastam-se, dessa forma, distorções causadas pelo desenvolvimento econômico, que posiciona alguns países em vantagem aos demais na capacidade de agregar valor aos seus produtos e serviços. Diante dessa realidade, quanto maior a riqueza que essa sociedade produz, menor será a dimensão do custo dessa Justiça. E quanto menos riqueza produzir — caso dos países em desenvolvimento, como o Brasil — maiores serão as dimensões daquele custo.

Há ainda um agravante: a Justiça, como elemento a manter coeso o tecido social, é necessária quanto maiores os conflitos existentes nessa sociedade – caso corrente dos países em desenvolvimento. Mais ainda o caso brasileiro, em que se convive com a realidade de ser um dos países mais desiguais do mundo.

De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Brasil é o sétimo país mais desigual do mundo[3] e tem a segunda maior concentração de renda do planeta[4]. Há, assim, um contexto de desigualdade e assimetrias na sociedade brasileira que se espraia na existência de conflitos de toda ordem, notadamente no âmbito trabalhista, previdenciário, econômico, criminal e consumerista. Conflitos os quais chegam diariamente para o escrutínio do Poder Judiciário, que não pode se esquivar de resolvê-los. Necessário, portanto, que se estabeleça um comparativo a envolver a despesa per capita com o Poder Judiciário, e não essa despesa como fração do PIB.

Entretanto, mesmo que se empunhe esse indicador que correlaciona as despesas do Judiciário como fração do PIB, é preciso não perder de vista que essa forma de avaliação vem demonstrando uma evolução positiva com o suceder dos anos para o caso brasileiro.

A partir dos dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) quanto ao Produto Interno Bruto[5] e aqueles disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) envolvendo a despesa total do Poder Judiciário[6], verifica-se que, ano após ano, o custo do Poder em relação ao PIB vem caindo paulatinamente: de 1,93% do PIB em 2009 para 1,37% do PIB em 2018, em uma queda média de 0,06 pontos percentuais a cada ano.

Figura 1 – Despesas totais do Poder Judiciário brasileiro em relação ao Produto Interno Bruto, em % (dados do IBGE e do CNJ)

Mesmo com os problemas apontados para essa variável, sua análise para a série histórica atesta que o Judiciário brasileiro vem apresentando custos cada vez menores quando vistos como fração do PIB nacional.

II.2 Despesas Per Capita do Sistema de Justiça
A visualização do custo do Poder Judiciário per capita é uma forma mais qualificadas de analisar o custo desse Poder. Trata-se, aliás, de uma mensuração usada pela Comissão Europeia para Eficiência da Justiça (CEPEJ)[7] quando a intenção é estabelecer um comparativo entre os países. Os dados da CEPEJ encampam todo o Sistema de Justiça, envolvendo assim Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública.

O comparativo do Brasil com outros países, sobretudo da União Europeia, feito a partir de dados da CEPEJ[8] e do CNJ[9] para o ano de 2016 (ano em que há disponibilidade dos dados), indica que o valor do Brasil[10] (150,1 euros/habitante) está muito próximo aos valores da Alemanha (121,9 euros/habitante), Países Baixos (119,2 euros/habitante) e Suécia (118,6 euros/habitante). E mesmo inferior a países como Suíça (214,8 euros/habitante) e Luxemburgo (157,3 euros/habitante).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[11] também traz informações quanto à evolução do custo per capita (contudo, especificamente do Poder Judiciário): desde 2012, os valores têm estado estáveis na faixa entre R$ 400,00 e R$ 455,00 (Figura 2).

Figura 2 – Gastos per capita com o Poder Judiciário brasileiro abrangendo despesas totais, despesas totais excetuando inativos e pensionistas e despesas apenas com inativos e pensionistas (CNJ)

Verifica-se, assim, que o Sistema de Justiça brasileiro apresenta uma relação próxima a de países como Alemanha, Países Baixos e Suécia. E que, especificamente para o Poder Judiciário, os valores de gasto per capita estão há pelo menos quatro anos estabilizados – havendo tendência de queda.

III. Elementos para um discussão qualificada
III.1 Volume de processos: a sobrecarga dos tribunais brasileiros
Um primeiro aspecto a ser refletido quando se deseja avaliar os custos do Poder Judiciário brasileiro envolve a análise de casos novos que são propostos todos os anos para seu escrutínio. Isso porque esse volume, evidentemente, é o que determinará a necessidade de nomeação de mais Magistrados e servidores para a prestação jurisdicional – sem perder de vista que os dispêndios em termos de recursos humanos correspondem a 90,8% das despesas totais do Poder[12].

Para melhor compreensão dessa sobrecarga, um comparativo com a situação de outros Sistemas de Justiça é interessante. Para tanto, com o fito de tornar a comparação mais acertada (comparação esta já difícil em razão dos países terem grandes diferenças quanto à forma de concatenação de sua ordem legal), opta-se pela análise de casos novos em termos de ações decorrentes das relações de trabalho — dado disponível de maneira mais homogênea entre os países analisados e, portanto, com uma maior adequação a serem comparados entre si.

Lembrando que as demandas trabalhistas corresponderam a cerca de 21% do número total de casos novos que ingressaram no Poder Judiciário brasileiro em 2019[13]. Representam, assim, a matéria com maior acervo de processos nesse Poder.

A avaliação envolveu três países europeus com legislação trabalhista considerada protetiva e com uma atuação sindical avaliada como bastante intensa: França[14], Alemanha[15] e Espanha[16]. São países também populosos, com economias bem diversificadas, à semelhança da situação brasileira. A razão encontrada entre número de casos novos e a população de cada país atesta a sobrecarga brasileira: os magistrados do Brasil têm aproximadamente de duas a dez vezes mais casos novos por ano do que seus pares (Tabela 1) .

Tabela 1 – Casos novos em matéria trabalhista em países selecionados e sua relação por cem mil habitantes

Trata-se de um nível de demanda que inevitavelmente exige a ampliação de todo o aparato institucional (mais gastos com infraestrutura, Magistrados, servidores e recursos materiais), o qual acarretará custos maiores para toda a sociedade.

Outra dimensão importante nesse debate envolvendo o excesso de judicialização diz respeito ao modelo vigente no Brasil de pagamento de custas e emolumentos e a forma como esse tipo de disposição pode induzir a um maior uso do Poder Judiciário — em detrimento de métodos autocompositivos.

Para além disso, o volume arrecadado com o pagamento de custas judiciais e emolumentos, necessários para a consecução da prestação jurisdicional e dos serviços que lhe são inerentes e conexos, representa arrecadação capaz de reduzir o dispêndio do contribuinte com o Poder, direcionando-o um pouco mais para o usuário — aquele que realmente faz uso da máquina jurisdicional.

No Brasil, a arrecadação com custas judiciais e emolumentos em relação à despesa total da Justiça, nos últimos dez anos, oscilou entre 10 e 13% de acordo com o CNJ[17], sem uma tendência definida (Figura 3).

Figura 3 -Arrecadação com custas judiciais e emolumentos em relação à despesa total do Poder Judiciário, em % (CNJ)

Os dados do Cepej[18] disponíveis para outros países, relativos ao ano de 2016 (Figura 4), ajudam a compreender melhor a situação brasileira – e mesmo refletir se existiria espaço para mudanças. Esses dados, de quando o Brasil apresentava uma arrecadação com custas e emolumentos em relação à despesa total da Justiça no patamar de 11% (dados de 2016), situam o Brasil em posição inferior à média (19%) e mediana (14%) europeias.

Figura 4 – Custas em relação à despesa total do Poder Judiciário, em 2016 (CEPEJ e CNJ)

A comparação da arrecadação brasileira com aquela de países selecionados, em matéria de custas judiciais e emolumentos, atesta sua similitude ao valor amealhado por países como Rússia (12%) e Itália (11%), mas ainda distante dos valores arrecadados pela Alemanha (43%), Portugal (25%) e Inglaterra (19%).

Dados levantados pelo CNJ em 2019[19] a partir de simulação para obtenção do valor de custas judiciais a serem pagas para causas com valores distintos nos diversos Tribunais do país atestaram duas circunstâncias: a grande variabilidade no valor de custas, seja dentro de um mesmo Tribunal, seja entre Tribunais distintos; e o valor irrisório cobrado em diversos Tribunais do país.

Quanto a essa percepção de grande variabilidade, percebe-se que, para um valor de causa de R$ 20.000,00, as custas entre os Tribunais oscilam mais de 1.900%, de R$ 100,00 (Justiça Federal) a R$ 2.001,52 (TJ do Piauí). Para um valor de causa de R$ 1.000.000,00, as custas entre os tribunais oscilam mais de 8.100%, de R$ 372,22 (STJ) a R$ R$ 30.718,00 (TJ do Rio Grande do Sul). Dentro de um mesmo Tribunal, há casos em que não há qualquer oscilação (STF e STJ), ou mesmo em que essa oscilação é irrisória (TJDFT, de 25%) ou profunda (7.100% no TJ do Tocantins e 3.170% no TJ do Rio Grande do Sul).

O caso da Justiça Federal é emblemático: 12,85% dos casos novos no país em 2019 foram peticionados perante essa Justiça. Nela, a cobrança das custas processuais tanto iniciais quanto recursais é feita com base no valor da causa, definida em patamares máximos e mínimos. Excetuada a Justiça do Trabalho, em que o valor mínimo é igual a zero, os valores das custas recursais mínimas na Justiça Federal (R$ 5,32), incluindo depósitos, são os menores do país[20].

Há, assim, grande discrepância em relação ao valor de custas judiciais quando comparados os diversos tribunais do país. Esse potencial de incremento arrecadatório pode ser ilustrado no caso emblemático envolvendo o setor bancário.

Estudo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de 2012[21] trouxe, para o ano de 2011, a lista dos maiores litigantes nas Justiças Estadual, Federal e do Trabalho. Os bancos ocupavam a primeira posição na Justiça Estadual, a segunda posição na Justiça Federal e a terceira posição na Justiça do Trabalho. Contabilizando-se esses três ramos do Poder Judiciário, os bancos ocupavam a posição de segundo maior litigante nacional, perdendo tão somente para o Setor Público Federal.

Constituindo-se o setor bancário como segundo maior litigante nacional, e demarcando-se a lucratividade do setor, que em 2019 alcançou R$ 81,51 bilhões apenas com os quatro maiores bancos do país (com uma média anual, de 2010 a 2018, situada em 50,37 bilhões)[22], seria plausível cogitar um incremento em termos de custas judiciais para setores específicos da sociedade que demandam mais a jurisdição.

Um formato de transferir aos usuários do Poder Judiciário uma parte maior dos custos com o Poder, hoje em sua quase integralidade posto ao encargo do contribuinte. A reflexão acerca da reformulação do pagamento de custas judiciais e emolumentos, atraindo-o para uma sistemática capaz de proporcionar aos Tribunais do país maiores fonte de receitas, perfilha-se assim tanto interessante quanto necessária.

Ainda mais em razão dos efeitos que essa medida pode proporcionar em termos de redução dos níveis de judicialização: na medida em que o acesso à Justiça se torna mais caro àqueles que podem, de fato, pagar, incentiva-se a busca pelos métodos autocompositivos (como mediação e conciliação). Algo que repercutirá em uma redução de novos casos – e, assim, na redução de custos do próprio Poder Judiciário brasileiro.

III.2 Qualidade das leis: o “cipoal” normativo em matéria tributária
A qualidade e a precisão da legislação produzida pelo Congresso Nacional interfere profundamente na quantidade de ações judiciais existentes no país – e, portanto, na posterior necessidade de alocação de recursos materiais, financeiros e humanos para que o Poder Judiciário consiga absorver esse volume de demandas e fazer a devida prestação jurisdicional.

Ao tempo que ao Poder Legislativo é franqueado não legislar, ao Poder Judiciário é vedado não decidir. Ou seja, enquanto o Poder Legislativo não tem obrigação quanto à produção normativa ou mesmo quanto à sua qualidade, o Poder Judiciário tem o dever de prestar a jurisdição e fazê-la da melhor maneira possível – isso a partir do arcabouço legal de que dispõe.

Exemplo emblemático de uma matéria cuja produção normativa revela esse desafio posto sob responsabilidade do Sistema de Justiça – e que confronta qualquer critério de razoabilidade, conflagrando contribuintes e Estado a um grande volume em termos de litigância – é o direito tributário.

No bojo dos debates envolvendo a prometida reforma tributária, o Presidente da Câmara dos Deputados, explicitando sua posição favorável a uma simplificação da legislação tributária, chegou a publicar em suas redes sociais[23]:

Brasil editou 363 mil normas tributárias desde 1988! Sim, você não leu errado. Nessa barafunda tributária, entre siglas e centenas de milhares de normas, todos perdem.

Ao comentar os problemas que a complexidade da legislação tributária proporciona em termos de judicialização, o Ministro do STJ, João Otávio de Noronha[24], destaca que essa característica de nosso arcabouço normativo em matéria tributária — agravado pelo fato de que a própria Secretaria de Receita Federal tem autonomia para edição de normas que interpretam a legislação tributária — eleva o nível de litigiosidade e provoca uma judicialização excessiva no país.

Ao se analisar o número de casos novos em matéria tributária na Justiça Estadual, na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça[25], percebe-se a dimensão das ações tratando de matéria tributária e a carga que isso representa para o desempenho dos Tribunais. Entre 2014 e 2019, casos novos tratando de matéria tributária abrangeram entre 10,42% e 12,72% do volume total de casos novos nesses Tribunais (Figura 6).

Figura 6 – Fração de casos novos em matéria tributária sobre total de casos novos, nas Justiças Estadual, Federal e no STJ (CNJ)

Há, portanto, a necessidade de que as leis tenham qualidade — qualidade essa que se espraia nessas três dimensões: simplicidade, clareza e, acima de tudo, transparência. Elementos a partir dos quais será possível o estabelecimento de um arcabouço legal confiável, que inspire segurança jurídica e, assim, menos suscetível a questionamentos – e, caso inevitável o litígio, a opção pelas vias de autocomposição e arbitragem poderá ser avaliada como um caminho mais promissor, uma vez o arcabouço legal simplificado.

 é juiz federal e ex-presidente da Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

 é sócio-fundador do escritório Malta Advogados, professor de Direito Imobiliário da Universidade de Brasília (UnB) e secretário-geral da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB.

Lazarini de Almeida é sócio do escritório Malta Advogados.

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Opinião: Súmula Vinculante nº 58 e a Zona Franca de Manaus

Em sessão virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou por maioria a Súmula Vinculante nº 58, com o seguinte teor: Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”.

O referido enunciado decorre da Proposta de Súmula Vinculante nº 26, formalizada desde 14 de abril de 2009, tendo por objeto a ausência de direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero, em respeito ao princípio da não-cumulatividade (artigo 153, §3º, II, CF), cuja origem do debate remonta aos julgamentos dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC.

Destaca-se que o enunciado sugerido inicialmente não incluía no verbete os insumos isentos, o que ocorreu no curso da tramitação da Proposta de Súmula Vinculante 26. Adicionalmente, o ministro Marco Aurélio destacou que os recursos ensejadores da consolidação do entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal não levaram em consideração o advento do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, dispositivo normativo que teria o condão de inovar o ordenamento jurídico e prejudicar a produção de um enunciado sumular em potencial conflito com um texto legal superveniente. Assim, o ministro manifestou-se contrariamente à edição da súmula.

Após amplo debate, o ministro Teori Zavascki pediu vista, em sessão realizada em 11 de março de 2015. Finalmente, agora em 2020, com nova composição, o tema voltou a julgamento do plenário, com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que acompanhou a maioria dos ministros e gerou a aprovação da edição da Súmula Vinculante nº 58.

Diante da superveniência e amplitude do enunciado sumular, seria razoável questionar se a referida súmula superou o entendimento consolidado na tese de repercussão geral (Tema 322), fixada em 25 de abril de 2019 pelo mesmo órgão julgador, no sentido de que: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do ADCT”. Entendemos que não é razoável prevalecer tal entendimento.

Inicialmente, destaca-se que durante toda a tramitação da proposta de súmula vinculante não houve debate acerca da aquisição de insumos originários da Zona Franca de Manaus.

Em verdade, a única referência ao tema decorreu de um aparte do ministro Toffoli, ainda em 2015, ao votar pela inconveniência da aprovação da proposta, pois se encontrava pendente ‘de análise a questão dos insumos originários da Zona Franca de Manaus, cuja matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 592.891/SP”. Mesmo diante do questionamento, o tema não foi aprofundado ou objeto de apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal.

Assim, a aquisição de insumos originários da Zona Franca de Manaus e o precedente formado no Recurso Extraordinário nº 592.891/SP não foram objeto de apreciação do plenário do Supremo Tribunal Federal e, portanto, não são abarcados pela Súmula Vinculante nº 58. Até porque, como alerta Luiz Guilherme Marinoni “se a súmula vinculante é um enunciado escrito a partir da ratio decidendi de precedentes ou, excepcionalmente, de precedente que versaram uma mesma questão constitucional, é indesculpável pensar em adotá-la, revisá-la ou cancelá-la como se fosse um enunciado geral e abstrato, ou mesmo tentar entendê-la considerando-se apenas as ementas ou a parte dispositiva dos acórdãos que lhe deram origem” [1].

A tese de repercussão geral (Tema 322) está fundamentada em preceitos constitucionais distintos dos debatidos na Súmula Vinculante nº 58, especialmente os artigos 43, § 2º, III, e o artigo 40 do ADCT, enunciados que consagram a tutela constitucional da Zona Franca de Manaus.

A instituição da Zona Franca de Manaus teve por objetivo promover o desenvolvimento econômico da região, conforme determinação da Constituição Federal, que consagrou em seu artigo 3º, III, “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” como um dos objetivos fundamentais da República. Para tanto, a Constituição contemplou diversos meios para implementação do referido objetivo, dentre eles os incentivos regionais, que compreenderão “isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas” [2] (artigos 43, 151 e 170, todos da CF/88).

Portanto, os casos são distintos, “seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja, porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, alguma peculiaridade no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” [3].

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP prevaleceu a tese de que “o fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas” [4]. Adotou-se a técnica de distinção para estabelecer cláusula de exceção à orientação geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à não cumulatividade do IPI, agora também refletida na Súmula Vinculante nº 58.

Ressalte-se, ainda, que a súmula vinculante pode versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, conforme estabelece o artigo 354-E do RISTF: “A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula Vinculante poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer ministro logo após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata do Tribunal Pleno na mesma sessão”. Todavia, apesar se ser posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, essa não foi a hipótese da edição da Súmula nº 58, que consolidou a orientação geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à não cumulatividade do IPI em uma acepção lata, sem prejuízo da regra de exceção.

Assim, visando à unidade do Direito Constitucional, deve-se concluir que o conteúdo da Súmula Vinculante 58 convive harmonicamente com a tese de repercussão geral (Tema 322), fixada após julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP, que trata especificamente da aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus, afastando questionamentos sobre o tema e a total insegurança jurídica.

Além dos efeitos jurídicos relacionados ao direito em vigor, o debate sobre o tema é relevante e atual, especialmente diante das propostas de emendas constitucionais que visam a simplificar a tributação do consumo. A PEC 45/2019 (Câmara dos Deputados) propõe a gradual redução dos incentivos da ZFM no prazo de transição de convivência do regime antigo com o novo regime simplificado a ser instituído. Por sua vez, a PEC 110/2019 (Senado Federal) anuncia a sua integral manutenção.

Eraldo Ramos Tavares Júnior é advogado em São Paulo e na Bahia, sócio do escritório Advocacia Tavares Novis.

 é advogado em São Paulo e na Bahia, aluno do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, membro do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV), Núcleo de Direito Tributário Aplicado da mesma instituição.

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Mestre Medeiros: As recuperações judiciais no pós-Covid-19

Em meio ao cenário de dúvidas e medos provocados pela pandemia da Covid-19 em todo o mundo, a única certeza é que esse momento de crise sem precedentes ficará marcado na história pelos efeitos devastadores na saúde e na  economia. No Brasil, milhares de empresas continuam fechadas por causa do isolamento social, sem qualquer previsão de retomada de suas atividades por estarem ligadas a áreas consideradas não essenciais. Outra parte segue funcionando com capacidade reduzida e cumprindo uma série de restrições contidas em decretos de prefeitos e governadores.

São indícios claros de que os próximos meses deverão registrar um expressivo aumento nos pedidos de recuperação judicial no país. As projeções sinalizam que no Brasil deve dobrar o número de empresas com pedidos de recuperação judicial por severas dificuldades financeiras causadas e agravadas pela pandemia.

Por enquanto, a quantidade de empresas recorrendo ao instituto da recuperação judicial está dentro da média registrada em anos anteriores. Conforme o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, no primeiro quadrimestre deste ano foram 377 pedidos de recuperação judicial protocolados no Brasil. Em 2019, no mesmo período, de janeiro a abril, as varas que processam e julgam ações de recuperação receberam 371 pedidos em todo o País.

Os números do Serasa Experian mostram que nos quatro primeiros meses deste ano as micro e pequenas empresas representaram 66% dos pedidos de recuperação, totalizando 226 solicitações. Por parte das médias empresas em dificuldades financeiras, foram 99 solicitações de recuperação judicial, enquanto o segmento das grandes empresas registrou 52 requisições.

Esse breve comparativo nos mostra que os efeitos da pandemia ainda não refletem diretamente nos pedidos de recuperação protocolados até o momento. Isso ocorre em virtude do tempo necessário para organização dos documentos e certidões que precisam ser entregues junto ao pedido de recuperação judicial. Muitas empresas não cogitavam acionar esse “plano B”. Dessa forma, vão demandar um prazo que pode variar de 30 a 90 dias se optarem por essa “saída” em meio à crise causada pela pandemia.

Outro fato a ser considerado é que empreendimentos que tinham caixa estão refazendo contas, cálculos e renegociando contratos com credores, fornecedores e funcionários. A revisão de contratos será inevitável para muitas empresas de diferentes segmentos e somente após essa reavaliação é que vão dar o próximo passo.

Regulamentada pela Lei 11.101/05 (LRF), que trata da recuperação judicial, extrajudicial e da falência, a recuperação visa a auxiliar empresas em dificuldades financeiras na superação da crise econômico-financeira e patrimonial. É um instituto pertencente ao Direito Falimentar e tal mecanismo de proteção tem como objetivo evitar o encerramento das atividades.

Recorrer à recuperação judicial é uma forma de manter a atividade empresarial, os postos de trabalho e garantir a reestruturação financeira do estabelecimento. Ao ter o pedido de recuperação deferido, a empresa fica blindada, inicialmente, por 180 dias de ações de cobrança e execução de dívidas, mas ciente de que precisará conseguir pagar seus débitos com credores e fornecedores de uma maneira planejada, conforme apresentado no plano de recuperação que precisa ser aprovado nas assembleias gerais dos credores.

O governo federal estima que o Produto Interno Bruto (PIB) no Brasil ficará estagnado em 2020, com possibilidade, inclusive, de recessão. Por causa da pandemia da Covid-19, o Ministério da Economia anunciou medidas para mitigar os efeitos da crise. Entre elas, abono do pagamento de impostos como FGTS e INSS. Também prevê injetar mais de R$ 147,3 bilhões na economia.

Essas medidas, no entanto, não são capazes de estancar a piora econômica que será enfrentada nos próximos por todos os setores. Diante de tudo isso, pelos próximos meses, é provável que o Congresso e governo sejam pressionados a votar decretos e medidas econômicas voltadas às empresas em recuperação judicial como forma de oferecer um caminho para os empreendimentos que lutam para não sucumbir à crise causada pela pandemia da Covid-19.

Atento a essa nova realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 31 de março deste ano, a Recomendação nº 63/2020 com orientações aos juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência para adoção de medidas para mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação e avanço do novo coronavírus. Em outras palavras, orienta juízes a flexibilizar o cumprimento de plano de recuperação judicial por empresas em virtude da pandemia mundial.

É fato que os reflexos da pandemia têm derrubado a economia, sinalizando uma forte recessão mundial. E não há dúvidas de que a recuperação judicial é um mecanismo da legislação que possibilita empresas se reerguerem sem fechar postos de trabalho. Diante de todo esse contexto, a maioria dos empreendimentos em dificuldades deverá lançar mão desse instituto para permanecer de portas abertas, manter posto de trabalho e tentar garantir o consumo que aquece e faz girar a economia.

 é advogado especialista em recuperação judicial com atuação em todo o país no escritório Mestre Medeiros — Advogados Associados.

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Atheniense e Secco: Jabutis e fake news não sobem em árvores

Há muitas ideias mais ou menos simples para acabar com problemas muito complexos circulando na forma de projetos de lei em Brasília. Esse parece o caso do PL 2.630/2020, do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que pretende lançar as bases legais para o combate às fake news. O problema é que, geralmente, questões difíceis exigem soluções engenhosas e, quando se trata de uma democracia, o debate amplo é fundamental para chegar até elas. Por essas e outras razões, foi acertado o adiamento da votação do projeto. Vencer as fake news vai exigir mais do que boas intenções. Voltaremos a esse tema em outro artigo. Por hora, o primeiro passo é compreender melhor do que estamos falando quando falamos de fake news.

Na era romântica da internet, circulavam “notícias” sobre hambúrgueres feitos de minhoca, tubarões que engoliam helicópteros e jabutis que escalavam árvores. Mentiras cabeludas para assustar ou ludibriar sempre houve — inclusive muito antes da internet —, bem como sempre há quem goste de acreditar nelas. O fato é que essas famílias ancestrais de fake news, ainda muito populares, têm um poder de destruição relativamente baixo, costumam ficar restritas aos crédulos e podem ser desmentidas com alguma facilidade.

Conhecemos as fake news em seu esplendor nas eleições americanas de 2016. Uma nova espécie, modificada em laboratórios de Big Data, evoluída, dissimulada, agressiva, tecnológica, difícil de matar. Muitas vezes com disparos realizados a partir de nações estrangeiras do alvo que se pretende atacar. Tão poderosa que se mostrou capaz de influenciar o rumo de grandes nações democráticas. Fake news tiveram papel relevante no voto dos ingleses pela saída da Comunidade Europeia, na eleição do presidente americano Donald Trump e em tantas outras em que deixaram pegadas, como aqui mesmo, no Brasil. O inquérito das fake news em andamento no Supremo Tribunal Federal investiga suspeitas de que elas também operaram em favor da eleição do presidente Jair Bolsonaro. As investigações contra as atividades de empresas que potencializaram os efeitos das fake News viraram pauta mundial, tendo como seus principais atingidos as empresas Cambridge Analytica e Facebook.

A primeira encerrou suas atividades e a segunda foi multada pelo Federal Trade Comission norte americano em US$ 5 bilhões por enganar os seus usuários sobre a capacidade de controlar as atividades de suas informações pessoais. Tal fato concorreu diretamente para que tornassem estes usuários mais vulneráveis aos ataques de fake news.

A regulamentação das fake news devido à pandemia disparou mundialmente. Ao todo foram 17 países que tinham alguma forma de regulação sobre o tema.

Uma fake news de geração atual é fruto de uma máquina de operação cara e complexa. Notícias falsas são criadas e divulgadas em portais que imitam até o layout de veículos sérios, tudo feito na medida para confundir. Em vez da sorte, hoje são usados algoritmos para identificar os crédulos, os perfis suscetíveis a acreditar nessa ou naquela versão de um fato, a partir métodos falsos e táticas enganosas para coletar informações pessoais de milhões de usuários. Robôs entram em campo para multiplicar as notícias fake no Twitter, no Facebook e nos sites. Conseguem levar uma “boa” fake news ao conhecimento de dezenas de milhões de pessoas. Para que circulem ainda mais rapidamente, elas são impulsionadas nas redes sociais. Com R$ 10 mil é possível conseguir mais de 100 mil visualizações no Facebook, quase que instantaneamente. Fake news também são distribuídas para ativistas, contratados e pagos para esse fim. No fim da linha, são validadas e compartilhadas em grupos fechados, como os de WhatsApp, em que são tratadas como verdades absolutas, “verdadeiras verdades”, “aquilo que a Rede Globo não mostra” etc. Chegam até nós compartilhadas por um familiar, ou um amigo. O estrago está feito. Se não conseguem nos convencer, roubam nosso tempo, desviam a atenção, tumultuam o debate.

É assim que muita gente inteligente acaba acreditando em jabutis alpinistas, ou se envolvem na discussão de teorias criadas com propósito oculto de confundir, ou de levantar suspeitas, como as várias teses conspiratórias sobre a facada no então candidato Jair Bolsonaro. Diga-se que o crime foi profundamente investigado e absolutamente nada se comprovou além da ação individual, conduzida por uma mente perturbada.

Em se tratando especificamente de legislação eleitoral para combater as fake news na propaganda eleitoral no Brasil, já temos norma que veda a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicativos com a intenção de falsear identidade (artigo 57-B, parágrafo segundo da Lei 9504/97). Porém, os mecanismos de controle não são eficientes, razão pela qual a norma não consegue atingir o êxito imaginado no combate aos perfis e conteúdos falsos.

O tempo da ingenuidade já foi. Hoje, essas espécies mais evoluídas de fake news estão em busca de poder e dinheiro e atacam em quadrilhas, não raras vezes financiadas com dinheiro público, especialmente aquele desviado de propaganda oficial. Agem para fraudar eleições e desviar dinheiro. Os debates sobre o tema precisam levar em conta essa dimensão e mecanismos de controle mais efetivos.

 é advogado especialista em Direito Digital, sócio-fundador do escritório Alexandre Atheniense Advogados e coordenador do Comitê de Direito Digital do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados.