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TJ-SP nega pedido para suspender repasses a instituto de previdência

A alocação de recursos é tarefa primordial dos poderes políticos e não do Judiciário. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido da Câmara Municipal de Itu para suspender os repasses mensais de R$ 65 mil ao Instituto de Previdência dos servidores municipais. A Câmara alegou que esses recursos seriam imprescindíveis para o combate à epidemia da Covid-19.

Reprodução/FacebookSede da Câmara Municipal de Itu

Porém, segundo o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, o pedido envolve uma questão eminentemente política, a qual não cabe, em princípio, ao Judiciário, mas aos poderes Legislativo e Executivo. “A agravante pretende que o Judiciário faça alocação de recursos escassos, recursos esses, por lei, direcionados ao agravado, de responsabilidade da agravante, e que esta alega que devem ser aplicados na contenção da epidemia”, disse.

Amadei afirmou que os poderes políticos têm seus próprios meios para agir, como por exemplo, a promulgação de leis, aptas a solucionar esse impasse. “Não pode o Judiciário ser acionado, então, para inovar na ordem jurídica, ocupando função essencialmente política e típica dos outros poderes do Estado”, completou. Segundo ele, não existe, no caso em questão, sequer alegação de violação de direito, de lei, ou de dever jurídico.

Assim, o relator afirmou ser inviável a concessão da tutela provisória. “Não só porque a questão demandaria formação do contraditório e, porque, reflexamente, há consequências para verbas alimentares de caráter previdenciário, mas também porque tudo exigiria comprovação que, decerto, escapam aos limites do processo: a saúde financeira do agravado, o montante total de gastos do agravante, as dificuldades financeiras atuais, o efetivo direcionamento destes recursos ao combate à epidemia”, concluiu.

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Judiciário só deve intervir em política sanitária em caso excepcional

Somente em casos excepcionais é que o Poder Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode intervir em políticas públicas sanitárias, diante do quadro grave da epidemia de Covid-19. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido do MP para impor medidas específicas de combate à epidemia ao município de Brotas. O MP queria restringir a locomoção intermunicipal de pessoas para evitar o turismo na região.

Prefeitura de BrotasMunicípio de Brotas, no interior paulista

O relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que um decreto estadual já prevê a restrição de circulação de pessoas e permite o funcionamento da atividade hoteleira somente com a finalidade de abrigo. Além disso, a administração, no âmbito da competência comum sobre saúde, detém o poder de polícia necessário para fiscalizar tais determinações, bem como tomar as providências necessárias para sua devida observância.

“Ao que parece em primeira cognição, nem sequer se vislumbra, na forma peculiar de contenção ao turismo, a viabilidade de um efetivo e seguro controle de quem é, ou não, turista em trânsito local, não se descartando o risco de que, na execução da liminar reclamada, pode haver, se não for bem e adequadamente dosada, um germe de ocorrências de possíveis abusos”, disse o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

Para ele, as medidas adotadas pelas autoridades estaduais se apresentam “suficientes e de maior razoabilidade” do que o pedido do MP: “Não há, outrossim, opção ao administrador para definir ou não uma política de restrição de circulação, fora do âmbito já normatizado. E a forma como tal restrição será fiscalizada, em política pública, deve ser estabelecida pelo administrador, de acordo com a sua capacidade institucional, sua divisão interna de competências, os meios técnicos e materiais disponíveis, bem como demais circunstâncias locais e regionais que, no momento, não se encontram à disposição do Judiciário.”

Além disso, afirmou Amadei, o modo de implementação das políticas de saúde, com relação a necessidades existentes e às possibilidades orçamentárias, faz parte da discricionariedade administrativa, envolve a participação do Poder Legislativo e ainda passa por elementos técnicos. No caso em questão, ele também não vislumbrou omissão por parte da Prefeitura de Brotas ou do Governo de São Paulo que justificasse a imposição das medidas pleiteadas pelo Ministério Público.

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