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Cautelar de exibição de documento interrompe prescrição, diz TST

O ajuizamento da cautelar preparatória pode constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido. Assim, incide a hipótese de interrupção da prescrição prevista no artigo 202, inciso V, do Código Civil.

Ministro José Roberto Freire Pimenta aplicou o artigo 202 do Código Civil 
Reprodução

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o julgamento da causa.

O caso trata de pedido referente ao reenquadramento do empregado, após sua readmissão, decorrente da Anistia (Lei 8.878/94). A prescrição havia sido decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região com base na Súmula 268 do TST, segundo a qual “a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos”.

O TRT-1 considerou que, por ser caso de reenquadramento, aplica-se a prescrição quinquenal total, segundo a Súmula 275 do TST, contada a partir da readmissão. Como o autor foi readmitido em 1º de fevereiro 2010 e a ação ajuizada tão somente em 11 de fevereiro de 2015, decretou a prescrição.

Relator, o ministro José Roberto Freire Pimenta, aplicou o artigo 202 do Código Civil ao caso, que em seu inciso V elenca como causa interruptiva da prescrição qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

“Nesse contexto, o ajuizamento da referida cautelar preparatória pode se constituir um instrumento necessário para o ajuizamento da ação principal, sem o qual esta estaria prejudicada em virtude do não conhecimento do conteúdo de documentos necessários à fundamentação do pedido da parte, amoldando-se à hipótese de interrupção da prescrição”, afirmou.

Se o TRT-1 consigou expressamente que a ação preparatória tinha como objetivo o acesso a documentos para instruir o pedido da ação principal, o seu ajuizamento resultou na interrupção do prazo prescricional.

O autor da ação foi defendido pelo advogado Ruy Smith, do escritório Ruy Smith Advocacia, que destacou que, com a Reforma Trabalhista, houve alteração na CLT sobre as hipóteses de interrupção de prescrição, em sentido contrário ao posicionamento do TST.

“Apesar da similaridade entre os institutos (ação cautelar de exibição de documentos e produção antecipada de provas com a mesma finalidade) a Reforma Trabalhista introduziu dispositivo restritivo da interrupção da prescrição (parágrafo 3º do art. 11 da CLT) e que dispõe que a interrupção da prescrição “somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista — tema que precisará ser melhor debatido pelos tribunais”, afirmou 

Clique aqui para ler o acórdão

ARR-10193-54.2015.5.01.0080

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Anulação de anistia a militares é baseada em decisão do STF de 2019

Em uma série de portarias publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8/6), o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, chefiado por Damares Alves, anulou a declaração de anistia de 295 militares. A medida, embora tenha chamado a atenção, já era sinalizada por Damares e segue decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019. 

Anistias foram anuladas pelo Ministério a Mulher, Família e Direitos Humanos, chefiado por Damares Alves    Wilson Dias/Agência Brasil

No julgamento do ano passado, o plenário do STF decidiu, por 6 votos a 5, que o governo pode levantar a anistia concedida a cerca de 2,5 mil ex-cabos da Força Aérea Brasileira (FAB), assim como a consequente indenização paga aos agentes. 

Os benefícios, que têm um custo mensal total de R$ 31,5 milhões, passaram a ser pagos a partir de 2002, quando a Comissão de Anistia concluiu que os cabos foram desligados da FAB, ainda durante a ditadura militar, por motivações políticas.

Portaria 1.101/64

No centro da discussão está a Portaria 1.101/64, baixada no primeiro ano do regime militar, e responsável pelo afastamento dos cabos. O diploma limitou a oito anos o tempo de serviço dos agentes. Após o cumprimento do prazo, eles foram desligados. 

Em 2002, a Comissão de Anistia apontou para a existência de comunicações secretas que comprovariam que os militares da FAB eram vistos como subversivos pela ditadura e que a Portaria 1.101, de outubro de 64, foi editada por motivações políticas. 

A preocupação com a FAB teria sido exposta primeiro por meio do Ofício Reservado 04, de setembro de 1964, e, posteriormente, no Boletim 21, de maio de 1965, ambos da Aeronáutica. 

Segundo o documento, a diretoria da Associação de Cabos da Força Aérea utilizava “indevidamente o nome da Força Aérea Brasileira” e tomava “parte ativa em reuniões e em atividades subversivas”, devendo ser mantida sob vigilância. 

A Comissão de Anistia considerou que os documentos — embora não mencionem a FAB como um todo — evidenciam a perseguição contra os cabos.

Por causa disso, foi editada em 2002 a Súmula Administrativa 2002.07.003, segundo a qual “a Portaria 1.101, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”. Foi este diploma que passou a justificar a concessão da anistia aos 2,5 mil cabos.

Grupo de Trabalho

A partir de 2011, um grupo de trabalho ministerial, com a participação de membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Justiça, passou a rever as anistias. A AGU, que chegou a se posicionar em favor dos benefícios, mudou de entendimento em 2006. 

Isso porque, de acordo com a instituição, a portaria baixada durante a ditadura teve natureza meramente administrativa, com fins de reorganização interna, já que na época havia um número muito grande de cabos (6.339), em comparação ao número de soldados (7.661), o que criava uma disparidade dentro da hierarquia da corporação. A título de comparação, em 2016, havia na Força Aérea 2.426 cabos para 11.574 soldados (83% do total).

“O quadro de cabos ia crescendo e o de soldados, diminuindo. Ia chegar um tempo em que haveria mais cabos do que soldados. As forças armadas formam uma pirâmide, na base [tem que ter] uma quantidade maior”, afirmou Brasilino Pereira dos Santos, subprocurador-geral da República, em entrevista ao Anuário do Ministério Público do Brasil (ainda não publicado). Brasilino foi o responsável, em 2004, por instaurar inquérito civil público para investigar a concessão das anistias. 

STF

Ocorre que a tentativa de anular as anistias esbarra em um problema: qualquer ato administrativo do Estado que beneficia um cidadão só pode ser revogado dentro de um prazo máximo de cinco anos, chamado de prazo decadencial. Como as anistias foram concedidas entre 2002 e 2004, a anulação, em tese, não poderia mais ocorrer, já que o caso só foi ao STF em 2014. 

Para a AGU e o Ministério Público Federal, no entanto, o prazo decadencial não se aplicava às anistias concedidas aos cabos. A medida, segundo as instituições, feriram a Constituição, já que ela exige que o anistiado tenha sofrido perseguição política, o que não estaria devidamente comprovado. 

Para a AGU, a Comissão de Anistia fez uma “leitura equivocada” da portaria de 1964, levando à anistia indiscriminada de militares que foram “licenciados [da Aeronáutica] em razão tão somente da mera conclusão do tempo de serviço”. 

A maior parte dos ministros do Supremo concordou com o argumento. De acordo com a tese fixada pela corte, em repercussão geral, “poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na portaria 1.104/64, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. O relator do caso foi o ministro Dias Toffoli. 

Seguiram o voto relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram. 

Para Toffoli, o ato administrativo que concedeu anistia não é passível de convalidação pelo tempo, uma vez que viola frontalmente o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Em fevereiro deste ano, pouco depois da decisão do STF, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, já havia suspendido o pagamento de precatórios a 235 militares excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira em decorrência da Portaria 1.104/64.

Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o valor pago aos militares anistiados desde 2002 chega a R$ 3,9 bilhões. Caso o STF não tivesse autorizado a anulação, o Ministério da Defesa, responsável pelo pagamento dos benefícios, poderia ter que desembolsar, de uma só vez, R$ 13 bilhões para o pagamento de indenizações retroativas.

RE 817.338

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Oposição a videoconferência não vale para voto-vista

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (3/6) que a possibilidade de oposição ao julgamento por videoconferência não vale se a definição do caso já foi iniciada pelo colegiado. Se há pedido de voto-vista, não se aplica o definido na Resolução 9 do tribunal.

Corte Especial do STJ pode retormar sessões presenciais a partir de 1º de agosto

A definição ocorreu em questão de ordem levada pelo ministro Benedito Gonçalves, relator de um caso que teve o julgamento iniciado antes da pandemia do coronavírus e contava com pedido de vista do ministro Herman Benjamin. 

Uma das partes invocou a Resolução 9, que em seu artigo 1º, parágrafo 3º, permite às partes ou aos ministros julgadores a possibilidade de oposição ao julgamento em sessão por videoconferência. Nesta hipótese, o caso automaticamente aguarda o retorno das sessões presenciais.

Por maioria, o colegiado que reúne os 15 ministros mais antigos do STJ definiu que não se aplica a norma recentemente editada. “Para resumir, se o julgamento não foi iniciado e a parte pediu, não tem discussão. Mas se o julgamento já foi iniciado, com sustentação oral feita, memorial entregue, entende a corte que não há razão para suspender”, disse o presidente, ministro João Otávio de Noronha.

Divergência e adequação

A interpretação da Resolução 9 tem sido suscitada nos colegiados conforme as sessões por videoconferência avançam. A 2ª Seção e os colegiados que julgam matéria de Direito Privado adotaram recentemente o mesmo entendimento, ao negar a suspensão de um voto-vista. 

“Nesses casos de prosseguimento de julgamento, há prazos regimentais que se sobrepõem à Resolução 9. Quando o ministro pede vista, ele tem prazo para trazer de volta, que é definido pelo regimento”, destacou o ministro Luís Felipe Salomão.

“Aqui não há prejuízo às partes e aos advogados que inclusive podem apresentar questão de fato por meio da videoconferência”, afirmou Herman Benjamin, também voltou a defender a continuidade do caso. 

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, ao citar que a 1ª Turma, na terça-feira (2/6) definiu justamente o contrário: prevalece a regra específica (Resolução 9) sobre a regra geral (regimento interno). Com isso, se as partes se opõem ao julgamento por videoconferência, o caso é deslocado para o julgamento presencial, com consequente suspensão do prazo para apresentação do voto-vista.

“A Resolução 9 do STJ instituiu em favor dos advogados uma prerrogativa que não pode ser minimizada ou encurtada. Quando o advogado pede, não há nem alternativa de o relator indeferir”, afirmou. “Isso não traz prejuízo para a jurisdição, e não vai haver reprodução dos atos. Eles são vão continuar presencialmente”, concluiu.

Adequação nas turmas criminais

Até o início da pandemia, as 5ª e 6ª Turmas e a 3ª Seção, que julgam matéria criminal, eram as únicas que não realizavam julgamento virtual. Essa possibilidade foi implementada devido às limitações impostas pela crise. Esses colegiados também precisaram passar por adaptação considerável para dar eficiência ao funcionamento das sessões.

A 5ª Turma, especificamente, teve de balancear um conflito de normas. O artigo 620, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, aponta que embargos de declaração podem ser julgados pelo colegiado, independentemente de revisão, na primeira sessão subsequente.

O regimento interno do STJ, por outro lado, impõe a publicação da pauta virtual com cinco dias de antecedência, prazo no qual advogados podem manifestar oposição.

O colegiado decidiu pela prevalência da regra do CPP para diversos casos como o do ex-presidente Lula, que foi pautado na madrugada do dia em que teria o julgamento iniciado. A celeuma gerou recurso ao Supremo Tribunal Federal e decisão do ministro Luiz Edson Fachin, definindo quais prazos devem ser respeitados.

Com isso, a turma decidiu refazer mais de mil julgamentos virtuais já iniciados ou concluídos. Posteriormente, optou por lançar no andamento processual a data de inclusão em mesa com pelo menos 48 horas de antecedência em relação à sessão, com medida para dar maior publicidade.

Retorno dos julgamentos presenciais

Conforme anunciado nesta semana, o STJ vai manter julgamentos por videoconferência por pelo menos mais um mês, até 1º de julho. Já se avalia a hipótese de retomar as sessões presenciais no início de agosto, após o recesso judicial que, conforme confirmou o ministro João Otávio de Noronha, não será cancelado.

“Não atingimos ainda o pico da pandemia, então a questão ainda é um pouco perigosa. Teremos férias forenses e retornaremos, possivelmente, com as sessões físicas em 1º de agosto, se tudo correr bem: se a saúde pública e a pandemia permitirem”, afirmou o presidente da corte.

O Conselho Nacional de Justiça autorizou as cortes brasileiras a, de forma gradual, reiniciar os trabalhos presenciais a partir de 15 de junho.

EResp 1.325.151

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Anistia pode ser anulada mesmo depois de cinco anos da concessão

Mãos abanando

Anistia pode ser anulada mesmo decorrido o prazo de cinco anos da concessão

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é possível rever a concessão de anistia mesmo após o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999. Com base nesse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou um mandado de segurança a um ex-cabo da Aeronáutica que pretendia obter o cancelamento da anulação de anistia concedida a ele em 2003. Ele desejava o restabelecimento da anistia porque recebia reparação econômica mensal.

Og Fernandes deu o voto decisivo no julgamento do mandado de segurança
TSE

No mandado de segurança, o ex-militar relatou que em 2011 foi criado um grupo de trabalho interministerial para reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104/1964 e que no ano seguinte saiu a decisão que anulou sua anistia. Ele alegou, então, que o benefício não poderia ser cancelado nove anos após a sua concessão por ter ocorrido a estabilização da relação jurídica, existindo, portanto, o direito adquirido. O ex-cabo argumentou também que o ato administrativo juridicamente perfeito é inviolável.

Autor do voto que prevaleceu no julgamento da 1ª Seção, o ministro Og Fernandes afirmou que o STF reconheceu que a Administração Pública pode anular a concessão de anistia. O Supremo fixou a tese de que “no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”.

O ministro disse ainda que o STF deixou claro que a Administração pode anular o ato de anistia mesmo depois de decorrido o prazo decadencial quando fica evidenciada violação direta ao texto constitucional. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

MS 19.070

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 12h05

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União é condenada a indenizar sindicalista perseguido por greve

Anistia política

União é condenada a indenizar sindicalista perseguido por greve em 1985

Por 

O fato de o pedido administrativo feito à Comissão de Anistia ser deferido não impede o ajuizamento de ação para pleitear indenização por danos morais, pois o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura ao anistiado político atingido em sua esfera profissional, trata apenas de danos patromoniais.

Trabalhador dos Correios foi demitido por conta de greve ocorrida em 1985 Reprodução

Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu indenização de R$ 100 mil a um sindicalista dos correios que foi demitido e perseguido politicamente durante a ditadura após greve realizada em maio de 1985. Ele fora reconhecido como anistiado político na Portaria 1.688/2006.

O autor da ação era dirigente de associação que reunia trabalhadores dos Correios em todo o estado de São Paulo, em imóvel cedido pela própria estatal, após acordo decorrente de uma grave em janeiro de 1985. Em maio, por conta do descumprimento de acordo firmado entre empresa e trabalhadores, outra greve foi deflagrada, a qual levou à demissão o servidor.

Ele foi readmitido no cargo em 1992, em decorrência de acordo, mas em seguida pediu demissão. Por ter sua imagem figurado em grandes jornais por conta da greve, enfrentou problemas familiares e dificuldade em encontrar emprego. Os fatos foram confirmados no processo de anistia.

“Não resta, portanto, dúvida de que o autor foi sindicalista e, como tal, perseguido e preso”, concluiu a magistrada. A decisão ainda aponta a manifestação da União quanto ao caso genérica. Por conta disso, a indenização de R$ 100 mil, corrigidos a partir da sentença, foi considerada adequada.

Clique aqui para ler a decisão 

5000130-15.2020.4.03.6100

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2020, 11h19

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Supremo irá julgar recurso que discute liberdade de expressão

Repercussão Geral

Plenário Virtual do STF irá julgar recurso que discute liberdade de expressão

Por 

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal irá iniciar na próxima sexta-feira (29/5) julgamento de recurso extraordinário que discute se a liberdade de expressão permite que um veículo de comunicação publique, sem ser responsabilizado por isso, entrevista na qual uma pessoa imputa crimes a outra. A matéria a ser apreciada tem no ministro relator um defensor ferrenho da liberdade de imprensa e de expressão.

Caso envolve Ricardo Zarattini, ex-deputado federal pelo PT
Reprodução

O caso teve repercussão geral reconhecida em 2018 e está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio. O relatório será liberado nesta segunda-feira (18/5). A conclusão do julgamento está marcada para o dia 4 de junho.

O recurso foi ajuizado depois que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou o Diário de Pernambuco a indenizar o ex-deputado federal do PT Ricardo Zarattini Filho por danos morais em decorrência de uma entrevista publicada em 1995.

Na ocasião, um líder político de pernambuco responsabilizou Zarattini pela explosão de uma bomba no Aeroporto de Guararapes, no Recife, em 1966. À época, Zarattini era militante de esquerda. 

Para o STJ, se uma notícia acerca de um fato ocorrido na ditadura pode prejudicar alguém na atualidade, ela não deve ser publicada. Isso porque os acontecimentos estão abarcados pela Lei de Anistia (Lei 6.683/79), que perdoou crimes políticos cometidos entre 1961 e 1979. 

O jornal argumenta que foi condenado “apenas por ter publicado a entrevista, sem emissão de qualquer juízo de valor”.

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Marco Aurélio entendeu que o caso trata do “direito-dever” de informar. “Tem-se quadro em que veículo de comunicação limitou-se a estampar entrevista de terceiro, vindo a ser responsabilizado considerada ação de indenização por danos morais”, afirmou.

O ex-deputado petista morreu em 15 de outubro de 2017, aos 82 anos. Ele foi um dos 15 presos políticos soltos em 1969, em troca da libertação do embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick. 

RE 1.075.412

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 12h59