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Ricardo Fraga: Dois meses de distanciamento social

Alguns aprendizados, nestes dois meses iniciais. O primeiro deles, com profissionais da medicina, é a expressão “distanciamento social”, ao invés de “isolamento” ou mesmo “quarentena”. Em itens adiante, o registro de outros aprendizados, coincidentes com estes dias, por acaso ou necessariamente nestes.

Desde logo, a lembrança de sabedorias anteriores. Na condição de juiz do Trabalho, com 20 anos em salas de audiência, no primeiro grau, e dez anos em sessões de julgamento, no segundo grau, um sentimento mais forte do que qualquer estudo de Economia ou áreas afins. Trata-se do sentimento, bem internalizado, de que não estamos em um sistema econômico minimamente planificado ou com previsibilidades.

Aqui, a grande maioria das empresas pequenas e médias não possuem “capital de giro” para um segundo ou terceiro mês sem funcionamento.

Dito de outro modo, aqui, “desacelerar” é bem difícil para a grande maioria das pequenas e médias empresas. Um piscar de esperança vem de colega observador, atento ao que ocorre em salas de audiências e realidade próxima, juiz Luis Carlos Pinto Gastal, o que se registra no parágrafo seguinte.

Provavelmente, muitas pequenas e médias empresas possam “retomar” o funcionamento com mais facilidade. Isso porque dependem mais dos conhecimentos e trabalho humano organizado do que do capital investido e do sistema financeiro. Isso, por óbvio, não exclui eventuais necessidades de maior apoio, inclusive creditício, das autoridades públicas, como lembrado pelo advogado Antonio Escosteguy Castro, em debates virtuais desses dias.

Desde logo, sobre a elevada financeirização de nossas economias, lembrem-se os estudos e alertas de Ladislau Dowbor em “O Capitalismo se Desloca – novas arquiteturas sociais”, São Paulo: Sesc, 2020, e também em entrevista.

Ntep Nexo Técnico Epidemiológico
Ocorrida, casualmente, nestes dias, a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Adin (ação direta de inconstitucionalidade) número 3931, tem enorme relevância.

A subnotificação dos acidentes e das doenças do trabalho existe em quase todos os países, ao que se tenha notícia. No Uruguai, havia significativa solução contra as subnotificações, com a previsão de fundo nacional, ajustado anualmente, com base no número de doenças e acidentes do ano anterior. Mesmo assim, mais recentemente, foi necessário o auxílio do Direito Penal, com novas regulamentações. Apontado em livro de Ney Fayet Júnior Dos Acidentes de Trabalho: (sociedade de) Risco, Proteção dos Trabalhadores e Direito Criminal”.

Aqui se buscou o auxílio dos conhecimentos da estatística. Aqui, agora e, já antes, quando não deferida a liminar, existe a necessidade de exame da situação mais abrangente na qual inserida a doença ou acidente em julgamento. O contexto do caso em exame tem de ser examinado.

Em Direito processual probatório é inovação, desde muito, não vista. Nenhum dos anteriores conceitos deste ramo do Direito são suficientes para se perceber, inteiramente, o que está sendo construído. Por óbvio, os demais fatos e circunstâncias do caso concreto, igualmente, serão examinados, até mesmo, com os outros anteriores aprendizados do direito processual probatório.

Uniformização da jurisprudência
A urgência da necessidade de uniformização da jurisprudência é cada vez maior. Isso decorre de certa peculiaridade nossa, maior e/ou diferente de outros países.

Aqui, do Poder Judiciário se espera que cumpra diversas funções, de promotor da paz social, de corretor de injustiças, de um dos principais instrumentos para os aperfeiçoamentos civilizatórios, entre outros, acaso o antes indicado não seja tudo, inclusive com provável exagero.

Já superamos os debates sobre súmula vinculantes, contemporâneos à reforma do Poder Judiciário, Emenda Constitucional 45. Eram pretensões com pouco acerto, alimentadas pela imprensa leiga. De certo modo, confundia-se a função jurisdicional com a legislativa, como se fosse viável “julgar casos concretos em abstrato”. Em outro texto, buscou-se compreender aquele momento, “Quais Súmulas?”, com Luiz Alberto de Vargas.  

Viveu-se breve período de aprendizados bem mais ricos e superiores. Ao tempo da Lei 13.015, um pouco antes da entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, Lei 13.105, o Direito Processual do Trabalho, mais uma vez na história, avançava mais do que o Direito Processual comum. Entre outros tantos estudos, o e-book “NCPC – Próximos do Segundo Ano”, de que participamos a partir da prática judiciária

Após a revogação da mencionada Lei 13.015 pela Lei 13.467, ficamos com os regramentos do CPC, agora atual, apenas. Muito haverá de ser construído. Estamos menos próximos da experiência do Direito Processual da Europa, civil law, e ainda não absorvemos os aprendizados de organização do Judiciário nos Estados Unidos.

Nestes primeiros dias de distanciamento social, leu-se o recente escrito de Estevão Mallet no prefácio do livro “Precedentes no Processo do Trabalho – Teoria Geral e Aspectos Controvertidos” (coordenadores Cesar Zucatti Pritsch, Fernanda Antunes Marques Junqueira, Flavio da Costa Higa e Ney Maranhão, São Paulo: Thomson Reuters e Revista dos Tribunais, 2020, página 11), no sentido de que: “Há que até diga ser impossible to draw a rigid line, a priori, between rationes decidendi and obitter dicta. (…) Em outros casos, especialmente em julgamentos colegiados, a decisão pode resultar de conclusões convergentes, decorrentes de fundamentos divergentes”.

Ora, na situação acima observada é difícil e mesmo equivocado ficar nos limites das práticas contemporâneas às edições de súmulas.

Provavelmente estejamos em condições de nos distanciar o mais possível das antigas práticas contemporâneas às elaborações de súmulas. Nas duas opções adiante, apresentadas de modo bem resumido, certamente, a segunda será a mais adequada:

a) primeiro decidir que irá vincular e depois examinar a(s) situação(ões);

b) primeiro examinar a(s) situação(ões) e depois, se possível, afirmar que irá vincular.

A efetiva contribuição nossa ao Direito Processual e à organização da Justiça poderá ser esta. Julgar o caso concreto, com toda dedicação, inclusive do tempo disponível. No restante, apenas e no máximo, anunciar as prováveis decisões em casos futuros, de conformidade com suas semelhanças, iguais, médias ou totais. Tudo isso respeitando, sempre, a determinação da inafastabilidade da jurisdição, Constituição, artigo 5º, inciso XXXV.

Despedidas em Números Elevados
Integrando a SDC (Secção de Dissídios Coletivos) do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, alguns aprendizados novos. Assim como os demais integrantes, tenho realizado algumas audiências virtuais de mediação coletiva.

Nessas audiências virtuais, um dos temas mais frequentes é o das despedidas e suspensões dos contratos. Acaso outro tivesse sido o resultado do julgamento, no Supremo Tribunal Federal, da Adin 6363 (relator original Ricardo Lewandowski) certamente ainda bem maior seria o número destas mediações coletivas, denominadas “pré-processuais” em outras regiões.

Nessas ocasiões, alguma semelhança com debates anteriores aos dias atuais. Registramos estas controvérsias anteriores no livro “Perguntas e respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista volume 1″ (coordenadores Ricardo Calcini Luiz e Eduardo Amaral de Mendonça).

O novo artigo 477-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467, estabelece que:

“Artigo. 477-A  — As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

A realidade, inclusive anterior aos dias de pandemia, vinha demonstrando que as despedidas em número expressivo, no maior das vezes, são inviáveis sem o contato com alguma instância da sociedade, para além da empresa. No mínimo, a autoridade policial vinha sendo chamada.

Em 2018 e 2019, no maior número de vezes, fomos procurados pelas entidades sindicais de trabalhadores. Já fomos procurados, por outro lado, pelas próprias empresas. Em mais de uma situação, fomos procurados por ambas as partes.

Nessas situações anteriores, eram mais frequentes algumas soluções, tais como:

a) diminuição do número de despedidas;

b) previsão de planos de demissão voluntária;

c) estabelecimento de cronograma das despedidas;

d) exame das estabilidades legais e normativas;

e) elastecimento de benefícios tais como planos de saúde e alimentação.

Agora temos a nova figura da suspensão temporária dos contratos, trazida por medida provisória ainda não examinada no Congresso Nacional ao tempo destes linhas.

A atenção e o cuidado com as realidades atuais exigirão mais de todos. Já se viu o debate sobre manutenção de grupo de discussão, de todos os trabalhadores, em aplicativo, virtual, sobre eventual venda de máquinas de empresa de porte médio.

Em caso mais anterior aos dias atuais, de empresa de transportes urbanos, estabeleceu-se a apresentação de balancetes diários, ao tempo das três ou quatro semanas das negociações coletivas.

Em debates mundiais, já se viram novas regulamentações registradas em “The regulation of collective dismissals: Economic rationale and legal practice” (Mariya Aleksynska, Angelika Muller, OIT Organização Internacional do Trabalho, maio de 2020), lembrado pelo advogado e professor Estevão Mallet.

Atuação não menor, nem mesmo numericamente
Os exemplos antes mencionados bem confirmam a necessidade da Justiça do Trabalho, mais ainda em dias de pandemia. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, assim, omo outros, tem divulgado os números de suas atividades em primeiro e em segundo grau.

Pessoalmente, tenho atuado na totalidade das tarefas em quarentena, com números acima de mil, cuidado e dedicação não menores do que em dias antes considerados normais.

Na 3ª Turma do TRT-RS, assim como nas demais, têm sido significativos os números de julgamentos e de sessões.

Nesta 3ª Turma são sessões virtuais e por videoconferência, também denominadas telepresenciais, transmitidas online, estas segundas, assim como eram as sessões presenciais:

a) https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/301474;

b) https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/305454;

c) https://www.youtube.com/channel/UChbGL3ivkqi1Cl3Aba2U6Cg/videos

Em todas essas iniciativas, a confirmação de certa convicção. A Constituição e a realidade nos levam, satisfatória e obrigatoriamente, a um Direito Processual mais participativo. Sobre o tema, o texto escrito com o irmão juiz de Direito, “Salas de audiências por 60 anos”.

Futuro
Chegaremos aos dias futuros com os aprendizados do passado. Chegaremos ali, igualmente, depois de termos vivido os dias presentes.

É de todo lúcida certa afirmativa no sentido de que “é necessário ‘achatar a curva’ do empobrecimento geral da massa trabalhadora, formal e informal”, de Fernando Brito, em 12/4/2020.

Por ora, no momento de escrever estas linhas, ao menos algumas dúvidas existem. Acima de tudo, não se tem certeza sobre a duração dos dias atuais.

Alguns aspectos e situações dos dias atuais talvez persistam mais do que outros. Os anos próximos já foram mencionados em documentos de algumas universidades. Entre tantos:

a) “Harvard muito além de 2020″ 

b) Cambridge aulas presenciais bem mais adiante.

Por ora, no momento de escrever estas linhas, ao menos, algumas quase certezas existem. É crescente o interesse de todos pela melhor organização do trabalho remoto ou teletrabalho.

As empresas maiores, mais do que as medias e pequenas, já têm número expressivo de experiências incipientes, ao menos em algumas de suas atividades. Nesse rumo, com exagero visível, todavia indicativo de rumo e buscas, estudo sobre novas mentalidades.

Pesquisas mais recentes e bem elaboradas, seguramente, nos farão melhor conhecer a realidade.

No âmbito do Poder Judiciário, já se tem novo quadro desde momentos um pouco anteriores:

a) Noticia

b) Alteração de fevereiro de 2020; e

c) Resolução 74.

Estamos próximos, inclusive, de um dos maiores programas de renda mínima do Ocidente. O valor de R$ 600, ainda que não expressivo e com inúmeras demoras, terminou alcançando 50 milhões de pessoas. Nos Estados Unidos, existe benefício bem superior, alcançando número um pouco menor de trabalhadores.

Desejamos acreditar que não seremos quase meio milhão de brasileiros a menos, apesar de documento de outra universidade, a de Oxford.

Haveremos de ouvir os sons da próxima primavera. Haveremos de ouvir os belos sons das Vozes da Primavera, valsa de Johann Strauss Jr.

 é desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul.

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Plantonista nega análise de pedido da DPU sobre dados da Covid-19

A Resolução 71, do Conselho Nacional de Justiça, prevê que o plantão judiciário deve se voltar exclusivamente a análise de pedidos de Habeas Corpus e mandados de segurança, assim como das medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais.

DPU pediu que Ministério da Saúde divulgue boletim diário sobre o coronavírus até 19h para garantir amplo acesso da população às informações
Geraldo Magela/Agência Senado

Com esse entendimento, o juiz federal Nilson Martins Lopes Jr., plantonista em São Paulo, deixou de analisar ação em que a Defensoria Pública da União pede que o Ministério da Saúde passe a liberar os dados sobre a doença até, no máximo, as 19h.

Na decisão, deste domingo (7/6), o magistrado determinou a remessa dos autos à origem e pediu para haver a indicação de urgência para analise da matéria na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo.

A ação civil pública foi protocolada em abril contra a União, o Estado de São Paulo e município de SP. Nela, a DPU pede a coleta e divulgação adequada dos dados da epidemia.  

Mais de um mês depois, a defensoria ingressou com pedido liminar, neste sábado, em que sustenta que a divulgação tardia dos dados diários sobre o coronavírus diminui a eficácia do amplo acesso à informação para a população, por inviabilizar sua inserção nos noticiários.

De acordo com o órgão, desde a última semana, a pasta da saúde passou a divulgar os dados por volta das 22h. No início da epidemia, as informações eram liberadas geralmente no período da tarde. Ainda segundo a DPU, Governo Federal tem feito tentativas de manipular as informações sobre a epidemia do coronavírus no país.

O juiz considera ainda que a demanda pode ser caracterizada como urgente “caso não tenha havido qualquer progresso na fase conciliatória”. No entanto, pontua que o CNJ já fixou que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. 

Desta forma, segundo o juiz, “tal apreciação deve aguardar o pronunciamento do Juízo originariamente competente, sob pena deste plantão judiciário agir como órgão revisor da decisão proferida em mesmo grau de jurisdição”.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5007005-98.2020.4.03.6100

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DPU pede liberação de dados diários sobre o coronavírus até 19h

A divulgação tardia dos dados diários sobre o coronavírus diminui a eficácia do amplo acesso à informação para a população, por inviabilizar sua inserção nos noticiários. É o que afirma a Defensoria Pública da União em ação que pede que o Ministério da Saúde passe a liberar os dados sobre a doença até, no máximo, as 19h.

Jarun OntakraiPara DPU, Governo Federal tem feito tentativas de manipular as informações sobre a epidemia do coronavírus no país

A ação aponta que, desde a última semana, a pasta da saúde passou a divulgar os dados por volta das 22h. No início da epidemia, as informações eram liberadas geralmente no período da tarde. 

Para a DPU, há uma tentativa de manipulação das informações sobre a pandemia. Exemplo disso foi a alteração dos dados divulgados diariamente pelo Ministério da Saúde. Neste sábado, o sistema ficou fora do ar por quase 20 horas.

Na peça, o defensor público João Paulo Dorini afirma que o chefe de poder Executivo não pode escolher tomar providências de enfrentamento ao coronavírus. “Isto é um dever do administrador público.”

O pedido de liminar foi ajuizado neste sábado (6/6) na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo. No entanto, a ação civil pública da DPU foi protocolada em abril, contra a União, o Estado de São Paulo e município de SP. A defensoria pede a coleta e divulgação adequada dos dados da epidemia. Até o momento, o pedido não foi apreciado.

Pedido de informações

O Ministério Público Federal informou que vai apurar os motivos que levaram o Ministério da Saúde a excluir do painel de informações da Covid-19 o número acumulado de mortes decorrentes da doença. 

O MPF também oficiou o ministro interino da Saúde, Eduardo Pazuello, para que forneça informações detalhadas sobre o tema, no prazo de 72 horas. 

Dentre os pedidos estão: a cópia do ato administrativo que determinou a retirada do número acumulado de mortes do painel e o inteiro teor do procedimento administrativo que resultou na adoção desse ato.

Clique aqui para ler o pedido

Processo 5007005-98.2020.4.03.6100

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Se não liberar leitos de hospitais em 5 dias, Witzel pagará R$ 10 mil

Descumprimento de Decisão

Se não liberar leitos de hospitais em 5 dias, Witzel pagará R$ 10 mil

Por 

A desembargadora do Tribunal de Justiça fluminense Maria Isabel Paes Gonçalves ordenou que o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), libere em cinco dias todos os leitos de UTI e os para pacientes com síndrome respiratória aguda grave na capital do estado e previstos no Plano Estadual de Contingência. Se não o fizer, terá que pagar multa de R$ 10 mil.

Jurisprudência do TJ-RJ permite que Witzel seja pessoalmente responsabilizado por descumprimento de decisão judicial
Tânia Rêgo/Agência Brasil

A ação foi movida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. Em 30 de maio, Maria Isabel Paes Gonçalves ordenou que o município e o estado do Rio destinassem e equipassem todos os leitos ociosos para o tratamento de pacientes com Covid-19.

O município do Rio cumpriu a decisão, desbloqueando 58 leitos no Hospital Municipal Raul Gazolla. Porém, o estado fluminense não se manifestou quanto às unidades do Hospital Estadual Anchieta, Instituto de Estudos de Saúde Suplementar, Hospital Universitário Pedro Ernesto e Instituto do Cérebro.

Diante do descumprimento da ordem judicial, cabe multa pessoal ao gestor público, ressaltou a desembargadora, com base na jurisprudência do TJ-RJ. Dessa maneira, ela concedeu mais cinco dias para que Witzel desbloqueie os leitos dos hospitais estaduais. Caso contrário, deverá pagar multa de R$ 10 mil.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0025125-67.2020.8.19.0000

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 14h48

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OAB pede que STF libere votos dos ministros em tempo real

Durante pandemia

OAB pede que STF libere votos dos ministros em tempo real no Plenário virtual 

O Conselho Federal da OAB pediu ao Supremo Tribunal Federal que libere em tempo real os votos proferidos pelos ministros nos julgamentos feitos em ambiente virtual, tanto nas turmas, como no plenário do Tribunal. O ofício ao presidente da corte, ministro Dias Toffoli, foi protocolado nesta quarta-feira (8/4). 

Desde o início da pandemia do coronavírus e da política do isolamento social, a corte estendeu o julgamento virtual a todos os processos do Tribunal. Até o momento, porém, o atual ambiente eletrônico do Supremo não possibilita o conhecimento amplo e imediato da opinião do relator. 

De acordo com a OAB, a atual regulamentação do plenário virtual tem impedido que os advogados façam uso da palavra para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos e documentos ou afirmações que influenciem no julgamento dos ministros.

“A divulgação do voto do relator apenas no momento de publicação do resultado do julgado e a impossibilidade de acompanhar os votos à medida que são proferidos afetam sobremaneira o acesso à jurisdição constitucional, principalmente no que diz respeito à permeabilidade do Supremo Tribunal Federal às manifestações das partes no curso das sessões”, alega a OAB.

A entidade destaca ainda que a implementação de um ambiente virtual aberto ao público não é medida onerosa ou desconhecida do Poder Judiciário, tendo em vista que essa dinâmica já é adotada nos julgamentos do Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça, com o lançamento do voto do relator e dos demais conselheiros do órgão. “Tal adequação, acreditamos, conduzirá ao aprimoramento da tramitação dos processos em sessão virtual, assegurando em maior grau as garantias constitucionais”, defende.

Clique aqui para ler o ofício.

Revista Consultor Jurídico, 9 de abril de 2020, 11h07