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Prova obtida por interceptação prorrogada de antemão é nula

Prazo ilegal

Prova obtida por interceptação telefônica prorrogada de antemão é nula, diz STJ

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Interceptação telefônica prorrogada de antemão — no mesmo ofício em que foi inicialmente autorizada — gera prova nula (aquela que vier a ser colhida por meio dessa interceptação). Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus em favor de um dos envolvidos em denúncia de venda de vagas em universidades de medicina.

Investigação foi pautada por interceptação telefônica no interior de São Paulo

O paciente do recurso é José Fernando Pinto da Costa, ex-reitor da Universidade Brasil, em Fernandópolis (SP). Ele foi representado pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Aldo Romani Netto e Bruno Lescher Facciolla.

O caso trata de agentes que negociariam vagas em curso de Medicina da Fundação Educacional do Município de Assis e da Universidade Brasil.

Inicialmente o juízo que deferiu a quebra de sigilo telefônico o fez em referência a cinco estudantes aspirantes ao curso de medicina. Mas tal decisão foi prorrogada por mais 15 dias no mesmo despacho. Posteriormente, foram atendidas sucessivas representações para estender a interceptação a outros investigados — dentre eles o ex-reitor.

No julgamento, o relator do recurso, Ministro Nefi Cordeiro, também reconheceu que as decisões autorizadoras das interceptações telefônicas que deram origem à operação não estavam devidamente fundamentadas — além de fixarem prazo para as medidas superior aos 15 dias previstos em lei.

A defesa afirmou que a prorrogação deferida de antemão é ilegal, entendimento que foi acolhido por unanimidade pela 6ª Turma. A decisão precisaria ser devidamente fundamentada.

“O reconhecimento da nulidade das decisões e das provas derivadas representa uma importante vitória em um caso que, desde o início, foi pautado pelo descumprimento de leis e garantias do acusado”, afirmaram os advogados.

RHC 124.057

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 20h27

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Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos

ADI no Supremo

Partido contesta MP que altera contratação de portuários avulsos na epidemia

O PDT ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da MP 945/2020, que dispõe sobre a atividade portuária durante a pandemia do novo coronavírus. O ministro Luiz Fux é o relator da matéria.

DivulgaçãoPorto de Rio Grande, no Rio Grande do Sul

O artigo 4º da MP estabelece que, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento às requisições, os operadores portuários poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado, pelo prazo máximo de 12 meses.

É considerada indisponibilidade o não atendimento imediato às requisições apresentadas pelos operadores portuários ao Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), em razão de situações como greves, movimentos de paralisação e operação-padrão.

Isonomia e direito de greve

O PDT sustenta que, embora os dispositivos estejam inseridos em norma voltada para o enfrentamento da Covid-19, a MP alterou o mercado de contratação de portuários e reduziu ainda mais as oportunidades para o trabalhador avulso.

Segundo o partido, a norma permite tratamento desigual no setor, pois cria restrição de contratação apenas para os avulsos, deixando de fora os trabalhadores com vínculo empregatício. Na ADI, a legenda argumenta que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores avulsos plena isonomia de direitos em relação aos com vínculo de emprego reconhecido, entre eles o direito à greve.

Conforme o partido, a greve e os movimentos de paralisação são os únicos instrumentos à disposição da categoria para reclamar e exigir tratamento isonômico com os empregados na convocação feita pelos operadores portuários e pelo Ogmo. Por essas razões, pede a suspensão da eficácia do artigo 4º e parágrafos da MP 945/2020. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.404

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 8h28