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STJ aplica princípio da insignificância a crime tributário estadual

A existência de lei estadual que autorize a inexigibilidade de execução fiscal para cobrança de débitos de natureza tributária que não atinja patamar específico de valor permite a aplicação do princípio da insignificância para trancamento de ação penal baseada em sonegação de ICMS.

Ministro Sebastião Reis Júnior votou por estender entendimento destinado a tributos federais para o caso, que envolve ICMS 
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estendeu aos tributos estaduais o entendimento já aplicado a tributos federais, segundo o qual é possível o reconhecimento da insignificância quando o valor sonegado for inferior a R$ 20 mil, de acordo com o Tema 157 dos recursos repetitivos revisado em 2018 pela corte.

O caso em julgamento discute o crime de sonegação decorrente do creditamento indevido de ICMS no valor de R$ 4.813,11.

Até então, a jurisprudência da corte não admitia essa aplicação porque o Tema 157 se baseia na Lei Federal 10.522/2002, que trata de tributos federais. O teto inicial para aplicação do princípio da insignificância era de R$ 10 mil, mas foi aumentado pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda em 2012.

Relator do caso, o ministro Sebastião Reis Júnior entendeu que “parece encontrar amparo legal quanto à aplicação do mesmo raciocínio ao tributo estadual, especialmente porque no estado de São Paulo vige a Lei 14.272/2010, que prevê hipótese de inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais” estaduais.

Este limite, estabelecido no artigo 1º, foi atualizado pela Lei 16.498, de 2017, para 1200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo. Com isso, estendeu-se o entendimento para aplacar imposto estadual como o ICMS, o que levou ao trancamento da ação penal, em mudança de jurisprudência da seção.

Em caso recente que também envolvia tributos federais, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a aplicação da insignificância para ICMS.

Contrário à aplicação da insignificância no caso, Ministro Rogério Schietti ressalvou entendimento e seguiu orientação 
STJ

Divergência

Os ministros Rogério Schietti e Ribeiro Dantas aderiram ao voto do relator, porém com ressalva de entendimento. Schietti destacou que não concorda e traçou paralelo com o trato dado aos crimes patrimoniais, em que a aplicação do princípio da insignificância é negada quando o valor em questão ultrapassa 20 ou 30% do valor do salário mínimo vigente.

“Eventuais opções de política fiscal do Poder Executivo não podem determinar a jurisdição penal. Ela é independente. Ela se baliza pelos critérios próprios que dizem respeito à configuração do crime e à própria integralidade da figura delitiva como fato típico”, destacou o ministro.

Para o ministro Rogério Schietti, a aplicação do princípio da insignificância deve trabalhar com a categoria da punibilidade, em vez da exceção de tipicidade. “Soa irrazoável imaginar como insignificante uma lesão dessa envergadura, sendo que para crimes patrimoniais afastamos a insignificância por R$ 100 ou R$ 200”, acrescentou. Com essa ressalva, seguiu o posicionamento da seção.

HC 535.063

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PGR defende licença-maternidade a mãe não-gestante em casal gay

O procurador-geral da República, Augusto Aras, pediu ao Supremo Tribunal Federal que garanta a concessão de licença-maternidade à mãe não gestante em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de fertilização artificial.

No caso em julgamento, a gestante não tem direito ao benefício, por ser autônoma. De acordo com o PGR, o fundamento para a concessão da licença vai além do fator biológico da gravidez, tendo como papel principal promover a manutenção da família, valorizando a importância do convívio entre os seus integrantes.

No recurso extraordinário em análise no Tema 1.072 com repercussão geral, o município de São Bernardo do Campo (SP) alega violação ao princípio da legalidade, uma vez que não há previsão normativa que autorize a concessão de licença-maternidade para casos como o tratado no processo.

Para o PGR, no entanto, em uma interpretação sistemática da ordem constitucional, bem como levando-se em consideração a evolução histórico-cultural da sociedade brasileira, a concessão do benefício supera o aspecto biológico da maternidade, abrangendo o vínculo parental afetivo e o favorecimento do contato familiar.

Ainda segundo Augusto Aras, a dimensão plural do benefício tem como objetivo primordial garantir a tutela da relação parental e da família como um todo. “Assim, no caso da dupla maternidade, impossibilitada a mãe gestante de usufruir da licença-maternidade, é possível ser concedido à mãe não gestante o benefício, privilegiando-se o direito da entidade familiar de realizar os cuidados parentais e de fortalecer o vínculo afetivo”, defendeu o PGR.

Desse modo, ao  manifestar-se em recurso apresentado contra decisão que concedeu o benefício, o PGR enfatizou que a sentença recorrida está em harmonia com os comandos constitucionais de proteção à família e de primazia do vínculo afetivo.

Por essas razões, opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário e sugeriu a fixação de duas teses para os demais casos que tratem ou venham a tratar do mesmo tema. Uma no sentido de que é possível conceder licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou após procedimento de inseminação artificial. A segunda, vedando a concessão da licença-maternidade em duplicidade dentro da mesma entidade familiar, assegurado a uma delas benefício análogo à licença-paternidade. Com informações da assessoria de imprensa do MPF.

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RE 1.211.446