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Site deve cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa

Caso fortuito

Site deve cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa, decide juiz

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A epidemia do novo coronavírus se caracteriza como caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte da ré e também da autora da ação, motivo pelo qual não se pode falar em culpa exclusiva do consumidor.

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Com esse entendimento, o juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, da Vara do Juizado Especial Cível de Barueri, condenou um site de reserva de hotéis a cancelar, sem multa, as reservas feitas por um consumidor, além de estornar o valor de R$ 5,5 mil previamente pago. A autora da ação alegou que o cancelamento da viagem ocorreu em razão da epidemia de Covid-19.

De acordo com o magistrado, diante do caso fortuito externo, “a obrigação de fazer concernente ao cancelamento das reservas é medida que se impõe à ré”. Ele determinou que o cancelamento da reserva seja feito sem a incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, “repita-se, a autora não deu causa” a isso.

“A cláusula de reserva não-reembolsável não se aplica no caso vertente dada a completa imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento. Ademais, os próprios países que eram destinos do autor proibiram a entrada de turistas em seus territórios por causa da pandemia, o que inviabilizaria completamente a prestação dos serviços contratados”, concluiu.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 7h21

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Coronavírus justifica suspensão temporária de acordo trabalhista

Não se pode deixar de levar em consideração que o Brasil atravessa um momento de grande excepcionalidade por causa da epidemia do novo coronavírus e que isso tem impacto no funcionamento das empresas.

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do Termômetro Covid-19 em tempo real

Com base nesse entendimento, o juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), suspendeu temporariamente o pagamento de parcelas de um acordo trabalhista. A decisão é desta terça-feira (5/5). 

O magistrado argumentou que o artigo 775, parágrafo 1 da CLT (Decreto Lei 5.452/43) prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos acordados, “pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I — quando o juízo entender necessário; II — em virtude de força maior, devidamente comprovada”. 

“Neste aspecto, portanto, entende este juízo pela possibilidade de que os prazos para cumprimento de acordos homologados possam ser prorrogados, nas restritas hipóteses do  § 1º do artigo 775 da CLT”, afirma a decisão. 

Ainda segundo o juiz, “no caso em tela, a reclamada juntou aos autos documentos que demonstram a suspensão de contratos comerciais e serviços prestados, ocasionando expressiva redução do faturamento da empresa”. 

Número de processos que mencionam coronavírus crescem na Justiça do Trabalho
Kateryna Kon

Anteriormente, havia ficado acordado que a companhia, que atua no ramo da tecnologia, pagaria 10 parcelas de R$ 24 mil a uma ex-funcionária da empresa. Agora, conforme a decisão, a empresa deverá pagar as parcelas com vencimento em abril e maio apenas depois que for quitada a última parcela do acordo.

Aumento da judicialização

Desde que a epidemia começou, os processos trabalhistas, tanto movidos por empregados quanto por empregadores cresceu. É o que mostra o Termômetro Covid-19 na Justiça do Trabalho, plataforma criada pela ConJur em parceria com a instituição de ensino Finted e a startup Datalawyer Insights.

O levantamento leva em conta processos que possuem os termos “pandemia”, “coronavírus”, “covid” ou “covid-19”. Mais de 10 mil ações que possuem essa nomenclatura foram registradas na Justiça do Trabalho. 

Nesta semana, o valor total das causas ultrapassou os R$ 600 milhões.

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0004145-42.2013.5.02.0203