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Público x Privado A força invisível que conduz e orienta a atuação do Estado

Na mitologia de “Star Wars” o núcleo central da disputa entre os principais antagonistas (os jedi, de um lado, e os sith, do outro) é um poder que denominam de “A Força”. Ela é cercada por uma teologia e o poder que dá aos seu intérpretes é a capacidade sobre humana de influenciar, comandar e intervir nos destinos da humanidade sempre que necessário. Como todo instrumento de poder, o seu uso depende das qualidades e defeitos daquele que o usa, seja para o bem ou para o mal.

Tal qual a mitologia desses famosos filmes, o Estado é influenciado e conduzido por uma força invisível que orienta os seus agentes nas suas ações e decisões. A cultura burocrática que perpassa toda a administração pública possui elementos de legitimidade que tornam os agentes aptos ao exercício de suas funções e orientam as suas ações.

Podemos encontrar no confucionismo (doutrina criada pelo filósofo Confúcio, que viveu entre os séculos VI e V a.C) uma das primeira expressões dessa força cultural invisível que se desdobra em diversos princípios e valores morais que servira para conduzir e legitimar os mandarins (burocratas) chineses. Os elementos que foram incorporados no sistema de princípios do confucionismo variaram durante os séculos, mas em geral partem dos cinco princípios originais: Ren (仁, a Humanidade), Yi (justiça), Li (礼, ritual), Zhi, (conhecimento) e Xin (信, integridade).

A burocracia moderna, por sua vez, também é conduzida e legitimada por um conjunto composto de valores que marcam cada instituição e a respectiva memória histórica. Podemos dizer, por exemplo, que no Brasil temos os cinco elementos básicos no art. 37 da Constituição: moralidade, publicidade, legalidade, impessoalidade e eficiência. Da mesma forma, que o Mandarinato chinês, estes princípios constituem um mantra e uma força invisível a moldar o comportamento da administração pública, mas, igualmente, é suscetível à justificar práticas que contrariam a própria razão de existência do Estado. Já falei nesta coluna, por exemplo, sobre a distorção do princípio da impessoalidade no princípio da indiferença (“Pessoalidade e impessoalidade se misturam na administração pública“, publicado em 20/4/2020).

Todavia, muitas vezes, burocracia é levada a conduzir essa “força invisível” da Constituição de forma a gerar distorções que acabam por contradizer o seu propósito público. Isso está presente, por exemplo, no atendimento de metas de arrecadação como instrumento objetivo de ação fiscal, que gera, no seu “lado negro”, na necessidade do resultado sobrepor-se aos meios legítimos para alcançá-lo. Ou seja, a arrecadação fiscal (resultado) para atender a meta fiscal leva a hipertrofia dos meios para sua obtenção (multas, representação fiscais para fins penais, constrição patrimonial, sanções políticas e morais, etc.), reduzindo a importância de elementos essenciais à legitimação da ação burocrática (justiça fiscal, ponderação e proporcionalidade, lealdade, transparência). O fator arrecadação fiscal ganhou proeminência no próprio Judiciário, como indica o relatório “Justiça em Números” preparado pelo Conselho Nacional de Justiça todo ano. Veja-se o seguinte trecho do relatório:

Apesar da expressiva despesa do Poder Judiciário, os cofres públicos receberam durante o ano de 2018, em decorrência da atividade jurisdicional, cerca de R$ 58,64 bilhões, um “retorno” da ordem de 63% das despesas efetuadas. Esse foi o maior montante auferido na série histórica. Somente em 2009 e 2018, a arrecadação superou o patamar de 60% (Figura 24). Computam-se na arrecadação os recolhimentos com custas, fase de execução, emolumentos e eventuais taxas (R$ 12 bilhões, 20,4% da arrecadação), as receitas decorrentes do imposto causa mortis nos inventários/arrolamentos judiciais (R$ 5,3 bilhões, 9%), a atividade de execução fiscal (R$ 38,1 bilhões, 65%), a execução previdenciária (R$ 66 2,8 bilhões, 4,8%), a execução das penalidades impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (R$ 19,2 milhões, 0,03%) e a receita de imposto de renda (R$ 420,8 milhões, 0,7%). Em razão da própria natureza de sua atividade jurisdicional, a Justiça Federal é a responsável pela maior parte das arrecadações: 53% do total recebido pelo Poder Judiciário (Figura 25), sendo o único ramo que retornou aos cofres públicos valor superior às suas despesas (Figura 26). Tratam-se, majoritariamente, de receitas oriundas da atividade de execução fiscal, ou seja, dívidas pagas pelos devedores em decorrência da ação judicial. Dos R$ 38,1 bilhões arrecadados em execuções fiscais, R$ 31 bilhões (81,2%) são provenientes da Justiça Federal e R$ 6,9 bilhões (18,1%) são da Justiça Estadual. (Justiça em Números, 2019).

O texto destacado demonstra claramente o esforço feito no relatório para justificar a despesa do Judiciário com a compensação decorrente de uma ideia de retorno financeiro pelas despesas efetuados. Tal forma de raciocínio introduz na função do Poder um resultado que não é originalmente sua. O papel constitucional atribuído ao Poder Judiciário é o de garantir a aplicação justa e equânime da lei, impedindo o exercício arbitrário da força, principalmente do Estado. Se a arrecadação fiscal, em face da atuação do Poder Judiciário, fosse zero, desde que observada a aplicação justa da lei, o Judiciário terá cumprido sua função. Todavia, a necessidade do Poder Judiciário de justificar-se na disputa dos meios orçamentários para funcionar acaba por introduzir um elemento estranho à sua finalidade fundamental.

Obviamente, não existe uma orientação expressa e central no Poder Judiciário voltada à arrecadação, mas o componente que está presente no relatório acaba por funcionar como uma força invisível a influenciar a sua ação.

O mesmo problema poderia ser dito quanto a outro elemento que compõe o ideário burocrático: a defesa do erário (tema ao qual retornarei em outra oportunidade). Defender o erário, o que é entendido como a defesa do patrimônio público, tornou-se um axioma superior e absoluto que acaba por subordinar todos os demais elementos legitimadores da administração pública, como a segurança jurídica. O domínio absolutista da defesa do erário tem como efeito concreto e perverso o de promover o medo recorrente dos integrantes da burocracia Estatal de tomarem decisões necessária e ponderadas, mas que podem ser questionadas por envolverem a disposição de patrimônio público. Vivemos, sobre este aspecto uma paralisia estatal quanto à tomada de decisões e à realização de atos necessários, como no caso do enfrentamento da atual pandemia da Covid 19. Tal realidade, por exemplo, serviu de justificativa para a adoção da criticada Medida Provisória 966. É interessante, neste ponto, o que declara o Ministro Paulo Guedes quanto à MP 966: “… nós tivemos que lançar agora uma medida para blindar, a MP 966, porque o próprio funcionário do BNDES não queria assinar”.

O fato é que, somente quando a administração pública conseguir equilibrar os diversos valores que legitimam a sua atuação e superar o medo irracional que tomou conta dos servidores públicos e os levou a quase paralisia, é que conseguiremos alcançar a plenitude dos princípios insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

Luís Inácio Adams é advogado, ex-procurador da Fazenda Nacional, foi Advogado-Geral da União (2009 a 2016).

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A proteção e a responsabilidade do agente público de tempos de Covid

A convite do professor associado da USP Otavio Luiz Rodrigues Júnior, que conduz diversos projetos exitosos, entre eles esta prestigiosa coluna de “Direito Civil Atual”, na ConJur, passa-se a analisar a edição da Medida Provisória (MP) nº 966, de 13 de maio.

São Tomás de Aquino estudou de maneira profunda a prudência, aduzindo que:

Há três atos de razão referentes ao agir humano: o primeiro, deliberar; o segundo, julgar; o terceiro, comandar. Os dois primeiros correspondem a atos do intelecto especulativo, que são inquirir e julgar, pois a deliberação é um tipo de inquirição. Mas o terceiro é próprio do intelecto prático, enquanto operativo, porque a razão não pode comandar o que não pode ser feito pelo homem. […] Portanto, […] à prudência, como virtude principal, se ligam, como virtudes secundárias, eubulia, que ajuda a bem deliberar, mais synesis e também gnome, partes da potência judicativa[1].

A responsabilidade, ao contrário do que a maioria dos doutrinadores de Direito Administrativo pensa, tem a sua origem no Direito Civil e, ainda hoje, são as bases normativas deste Direito que justificam a responsabilidade civil do agente público perante o Estado.

Nada mais justo, portanto, do que relembrar São Tomás de Aquino e reverenciar o Direito Civil.

Inicialmente, faz-se necessário deixar claro que neste artigo não se aborda a responsabilidade civil do Estado trazida pelo §6 do artigo 37 da CF/88, pois a Medida Provisória n. 966, de 13.5.2020, trata da responsabilidade do agente público perante o Poder Público nas demandas de regresso e na esfera funcional.

Neste artigo, apesar de a MP tratar de todos os agentes públicos, tomar-se-á como referência de corte uma espécie de agente público: o servidor público federal.

Não há falar, conforme já decidiu o STF no Recurso Extraordinário 1.027.633/SP, na possibilidade do cidadão ajuizar diretamente ação indenizatória ou qualquer outra relacionada à reparação diretamente contra o agente público, fazendo-se necessário o ajuizamento contra a pessoa jurídica de direito público da qual ele faz parte, a fim de que, se condenada a pessoa jurídica e constado o dolo ou a culpa, seja descontado o valor ou ajuizada ação contra o agente público pelo Poder Público (Direito de Regresso). Trata-se do princípio da dupla proteção.

O agente público ficará protegido das ações temerárias que tenham como objetivo minar a sua imparcialidade na atuação e o cidadão ficará protegido, pois, ainda que o patrimônio do preposto do Estado seja insuficiente para cobrir os seus prejuízos, o do Estado, certamente, não o será.

Ora, o direito de regresso do Poder Público contra o agente público, por mais incrível que pareça, não é tratado pelo Direito Administrativo e sim pelo Direito Civil e com base na análise da existência de prudência ou não na atuação daquela pessoa física que representa ou presenta o Estado.

Não é o §6º do art. 37 da CF/88 nem são as regras dos art. 121 a 182 da Lei n. 8.112/90 que tratam da responsabilidade civil do agente público perante o Estado nas demandas regressivas e sim os art. 186 e 187 c/c o art. 927 do CC[2].

O Direito Civil é o instrumento que assegura a análise subjetiva da conduta que deve ser pautada na prudência tomista, na perícia,na devida atenção e na ausência de dolo.

Já a responsabilidade administrativa dos servidores públicos federais é tratada pela Lei n. 8.112/90. As esferas cível e administrativa são independente e podem coexistir, na forma do art. 125 da mencionada lei. E o agente público também responderá pelo ilícito funcional.

Feita essa introdução, tem-se que, em 13.5.2020, foi editada a Medida Provisória n. 966, cujo objeto é dispor sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.

Aquele repositório normativo deixa claro que trata de dois tipos de responsabilidade, quais sejam: a civil e a administrativa.

O seu artigo 1º já começa exigindo não apenas a culpa simples, pautada na imprudência, negligência ou imperícia, mas imputando responsabilidade civil ou administrativa somente no caso de erro grosseiro e dolo.

A pandemia declarada pela OMS com base nos critérios do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005, exige, de fato, uma mitigação das responsabilidades civil e administrativa dos agentes públicos, visto que a excepcionalidade que lhe é inerente reduz a capacidade humana de exercer o seu ofício com a prudência descrita pelos tomistas.

O ser humano, em condições normais, é falível, comete diversos erros, sendo certo que deve ser adotada em relação aos agentes públicos a Teoria dos Riscos da Atividade Administrativa.

Assim como, no Direito do Trabalho, existe a Teoria do Risco da Atividade Econômica, existe também, no desempenho da atividade estatal, o Risco da Atividade Administrativa.

Os agentes públicos são seres humanos suscetíveis a índices aceitáveis de erros que podem ser extraídos de uma média de falhas cometidas em uma determinada atividade durante um período.

Esses índices de erros não podem ser imputados aos agentes públicos, portanto fazem parte do Risco da Atividade Administrativa imputável ao Poder Público que se utiliza de seres humanos, falíveis por natureza, para a consecução dos seus fins.

A responsabilidade administrativa apresentada pelas regras da Lei n. 8.112/90 e a responsabilidade civil do agente público dos art. 186 e 187 c/c o art. 927, todos do CC, não consideraram as variações do Risco da Atividade Administrativa. Por isso, veio a Medida Provisória em estudo para afirmar que o risco aumentou[3] e que esse aumento deve ser suportado pelo Estado e não pelo servidor público.

O seu texto é bem curto e elucidativo em relação a essa escolha. In verbis:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e

II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

§1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II – se houver conluio entre os agentes.

§2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV -as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia dacovid-19e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Mitigou-se claramente a culpa, exigindo-se a culpa qualificada pelo erro grosseiro com elevado grau de imperícia, imprudência e negligência para a responsabilização, impediu-se a responsabilização automática, relativizou-se o nexo de causalidade e foram listados elementos contextuais para a caracterização do erro grosseiro.

Dessa forma, Kant deve ter sido lembrado pelos redatores da MP em estudo, pois o ser humano é um fim em si mesmo e falha constantemente. O Poder Público não pode esquecer que os seus agentes públicos não são máquinas programadas para o desempenho das atividades estatais e que os erros pautados no critério do homem médio fazem parte do seu Risco da Atividade Administrativa.

Por fim, deve ser agradecida a ajuda dos colegas Vítor Cássio, João Dourado, Rogério Costa, Daniel Carvalho e da colega Wedja Bezerra, membros do Grupo de Estudos sobre Esgotamento da Instância Administrativa da Universidade do Estado da Bahia, e deve ser dito que o presente texto foi elaborado com base na liberdade de cátedra estabelecida nos incisos II e III do art. 206 da CF/88 e apenas, e tão somente, no exercício do cargo público de docente.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).

 


[2]COUTO, Reinaldo. Curso de direito administrativo / Reinaldo Couto. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

[3]BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade / Ulrich Beck; tradução Sebastião Nascimento. 2. ed. (2011), 2. reimpr. (2016). São Paulo: Editora 34, 2016.

 é procurador-chefe da União na Bahia, advogado da União e professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado da Bahia.

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ONG pede que Câmara investigue se Carla Zambelli cometeu crimes

Indicação ao STF

ONG pede que Câmara apure se Carla Zambelli cometeu crimes em conversa com Moro

Por 

O Instituto Anjos da Liberdade apresentou representação à mesa diretora da Câmara dos Deputados contra a deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP) por “fortes indícios de quebra de decoro parlamentar e atitudes incompatíveis com o mandato”.

Sergio Moro foi padrinho do casamento da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP)
Reprodução

Em mensagens de texto, Carla insistiu para que o então ministro da Justiça, Sergio Moro, aceitasse que o presidente Jair Bolsonaro indicasse Alexandre Ramagem para comandar a Polícia Federal. Em troca, Moro poderia ser indicado para o Supremo Tribunal Federal. O ex-juiz recusou a medida na conversa com a parlamentar e deixou o governo.

Para o Anjos da Liberdade, a conduta da deputada apresenta sérios indícios dos crimes de advocacia administrativa e tráfico de influência. “Notório que a representada [Carla Zambelli] se comprometia a negociar para outrem [Sergio Moro] benefício notório, nomeação ao Supremo Tribunal, em troca de comprometimento por parte do outro de permanência em cargo público mantendo leniência e subserviência”.

Além disso, a ONG afirma que, se a parlamentar sabia que Moro atuava visando normação para o STF, deveria tê-lo denunciado por advocacia administrativa. Como não o vez, cometeu prevaricação, uma vez que deputados federais têm o dever de denunciar práticas ilícitas de autoridades.

Dessa maneira, o instituto pede que a abertura de procedimento ético para apurar se Carla Zambelli cometeu crimes.

Clique aqui para ler a petição

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 9h02

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Eduardo André Brandão é eleito presidente da Ajufe

Biênio 2020-2022

Eduardo André Brandão é eleito presidente da Ajufe

O juiz federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes é o novo presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). Ele foi eleito na quinta-feira e vai comandar a entidade no biênio 2020/2022.

Eduardo Brandão encabeçou a chapa Resgate e Luta e venceu o pleito om 912 votos (63,6%). A outra chapa, Reconstrução e Valorização, recebeu 502 votos (35%). Com outros 20 votos em branco, o total foi de 1.434.

Antes, Eduardo Brandão presidiu a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) no biênio 2012-2014 e participou das últimas três gestões da Ajufe sob a presidência de Antônio César Bochenek, Roberto Veloso e Fernando Mendes.

A eleição vem com propostas de reativar banco de permutas da Ajufe e aprimorar a comunicação com os associados, entre outras. A posse da nova gestão da Ajufe ocorrerá em junho, quando o atual presidente Fernando Mendes deixa o cargo.

Já o Conselho Fiscal da entidade será composto pelos seguintes membros: Vilian Bollmann (870 votos); Otávio Henrique Martins Port (633 votos); Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque (587 votos). Como suplente: Sílvio Wanderley do Nascimento Lima (428 votos). Foram computados 241 votos em branco.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 15h07