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Pedido com valor líquido, sem ressalva, limita condenação trabalhista

Precedente do TST deve limitar decisões ultra petita na Justiça do Trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do TST, firmou novo entendimento no campo trabalhista: ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros.

O entendimento baseia-se no artigo 492 do Código de Processo Civil. O caso foi julgado em 21 de maio. A relatoria coube ao ministro Walmir Oliveira da Costa.

O entendimento deve limitar os julgamentos ultra petita — quando o juízo estabelece valor maior do que o pedido pelo autor da ação. Nos termos do referido dispositivo legal — artigo 492 do CPC —, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

No caso julgado, a petição inicial requeria o pagamento de horas in itineretempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno no exato valor de R$ 3.803,00. Isto é, na inicial não havia qualquer menção à hipótese de se tratar de uma mera estimativa ou requerimento de apuração como foi feito em outros pedidos.

Na opinião do colunista da ConJur e professor de pós-graduação da FMU, Ricardo Calcini, a discussão em torno dos valores especificados pelo empregado para cada um dos pedidos formulados na petição já existia antes mesmo do advento da Lei da Reforma Trabalhista para os processos que tramitavam sob o rito sumaríssimo”.

“E mesmo antes da Lei 13.467/2017, os artigos 141 e 472 do CPC, aplicáveis de forma subsidiária ao Processo Trabalhista, nos termos do artigo 769 da CLT, já consagravam o princípio da adstrição da sentença ao pedido, segundo o qual deve o juiz decidir a lide nos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, completa o especialista.

Assim, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial.

Calcini lembra que, apesar do ponto de vista normativo existir exceção à regra — como ocorre em pedidos indeterminados, na forma do artigo 324 do CPC/15 —, em tais casos,  a parte autora é autorizada a formular pedido genérico na impossibilidade imediata de mensuração da quantia devida, quando se tratar de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia”.

“Isso justifica, portanto, a importante ressalva feita na decisão pelo relator, ao referir que, no caso julgado, o pedido horas in itinere trouxe valor indicado, inexistindo qualquer indicação de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação”, explica.

ARR 10472-61.2015.5.18.0211

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Lei que autoriza “paredão de som” na Paraíba é inconstitucional

Lei permitia “paredão de som” em volume acima do estipulado por legislação federalReprodução

Em julgamento realizado durante Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei 725/2017, do Município de Itabaiana. O diploma permite o funcionamento dos equipamentos de som automotivo, popularmente conhecidos como “paredões de som”, e equipamentos sonoros assemelhados, nas vias públicas, em datas festivas.

Na ADI 0805671-84.2017.8.15.0000, o Ministério Público estadual pediu a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 7º, II, III e IV, e do artigo 8º da lei em questão, sob o argumento de que a norma permite o funcionamento dos paredões em níveis de emissão de ruídos mais elevados do que a legislação federal e estadual.

O Parquet  também argumentou que a lei permite a realização de eventos populares sem parâmetros legais de controle da poluição sonora, deixando a fixação máxima de ruídos a critério, exclusivamente, da Administração municipal.

Defendeu, ainda, que a competência para legislar a respeito da proteção do meio ambiente e controle da poluição pertence aos estados, conforme dispõe a Constituição Estadual; e que aos municípios caberia a competência suplementar da legislação federal e estadual, no que couber, também conforme a Constituição paraibana.

O relator da matéria, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, entendeu que a lei municipal de Itabaiana, ao admitir o limite de até 85,5 decibéis nas vias públicas, afrontou a regulamentação nacional, o que transmuda em inconstitucionalidade material. “Verifica-se, pois, evidente a afronta da legislação municipal ora impugnada ao texto da Carta Federal, restando, igualmente, violado o artigo 7º, VI, da Constituição do Estado da Paraíba”, ressaltou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB.

Clique aqui para ler a decisão

0805671-84.2017.8.15.0000

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Concessionária da BR-040 é condenada por má prestação de serviço

Buraco na BR-040 furou dois pneus; concessionária não prestou socorro
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A concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário. Portanto, deve responder pelos danos causados por defeito na sua prestação de serviço. Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio (Concer).

A empresa deverá indenizar três pessoas por danos morais. Elas ficaram sem socorro depois de um acidente e vão receber, cada uma, R$ 2 mil. O proprietário do carro será ressarcido em R$ 1,1 mil, referentes ao conserto do veículo.

Em 11 de fevereiro de 2016, o veículo caiu em um buraco na estrada, ficando com os dois pneus do lado esquerdo rasgados.

Eles andaram quatro quilômetros até o posto policial mais próximo, onde puderam acionar a concessionária. A assistência foi prestada só após as 23h, com o envio da viatura para registrar a ocorrência.

Segundo os passageiros, a concessionária negou-se a trocar os pneus e, por isso, eles precisaram chamar um guincho do seguro. Com isso, só conseguiram chegar a casa às 8h da manhã do dia seguinte, exaustos com a situação.

Decisões

Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, entendeu que as concessionárias têm responsabilidade pelo acidente, pois elas cobram de seus usuários para prestar um serviço, o que as torna responsáveis quando o atendimento é defeituoso.

Ambas as partes recorreram. A Concer argumentou que o fato ocasionou meros aborrecimentos, não havendo razão para indenizar por danos morais. Os três autores alegaram que a quantia, por ser muito baixa, não desestimularia a empresa de repetir novas práticas prejudiciais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a decisão sob o fundamento de que as concessionárias de serviço rodoviário são fornecedoras, pois prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas, que podem ser consideradas consumidores.

Assim, é dever da companhia responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista por animais oriundos das propriedades limítrofes.

“Ao proceder negligentemente em relação à rodovia que se encontra sob sua concessão, a concessionária assume o risco pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços por ela prestados, salvo se comprovar algum fator excludente de sua responsabilidade”, concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator. Entretanto, a turma julgadora modificou a incidência dos juros, que passaram a contar a partir da data do acidente e não mais da data da publicação da sentença.

5015467-54.2017.8.13.0145

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Justiça Federal vai julgar ação trabalhista entre consulado de Portugal e funcionário brasileiro

Uma reclamação trabalhista ajuizada por um funcionário brasileiro — que também possui nacionalidade portuguesa — contra o Consulado-Geral de Portugal no Rio deverá ser julgada pela Justiça Federal (e não pela do Trabalho). A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de conflito de competência.

De forma unânime, o colegiado definiu a competência com base no fato de o brasileiro ostentar a condição de servidor público sob regime jurídico português, o que atrai a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso II, da Constituição Federal.

Para STJ, lide trabalhista entre funcionário luso-brasileiro e Consulado de Portugal deve ser julgada pela Justiça Federal
Reprodução

A ação foi inicialmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho. Na sentença, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, mas o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) deu provimento ao recurso do consulado e declarou nula a sentença, por incompetência da Justiça trabalhista para julgar a causa, encaminhando os autos à Justiça Federal.

Ao receber os autos, o juiz federal suscitou o conflito de competência sob o argumento de que, se a demanda é oriunda da relação de trabalho, mesmo que ente de direito público externo conste da relação processual, o julgamento cabe à Justiça do Trabalho.

Regime português

A relatora do conflito, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o autor da reclamação é servidor público português, tendo em vista sua declaração de opção pelo regime da função pública nos termos do Decreto-Lei 444/1999, editado por Portugal para regular o estatuto de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Além disso, a ministra apontou que o funcionário adquiriu a nacionalidade portuguesa.

Confirmada a condição do funcionário como parte do quadro de pessoal da administração pública portuguesa, a relatora lembrou que o Consulado-Geral de Portugal no Rio de Janeiro está vinculado diretamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que compõe a administração direta do Estado Português.

Nesse contexto, Nancy Andrighi entendeu ser necessária a aplicação do artigo 109, inciso II, da Constituição brasileira, que prevê a competência dos juízes federais para processar e julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil.

Regras específicas

A relatora concluiu que não seria o caso de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho – prevista no artigo 114, inciso II, da Constituição –, tendo em vista que o funcionário é servidor público português, cujo contrato de trabalho possui regras específicas, aplicáveis ao funcionalismo público de Portugal.

“Neste processo, há a excepcionalidade de o autor ter feito a opção pelo regime da função pública, razão pela qual não se pode enquadrar a sua situação em mera relação de trabalho firmada com ente de direito público externo”, concluiu a ministra ao declarar a competência da Justiça Federal. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Conflito de Competência 168.143

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STJ cassa cautelares impostas a investigado por vazar dados do INSS

Para STJ, decisão que manteve cautelares apenas reproduziu dispositivo legal, sem mencionar a pertinência das medidas
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As medidas cautelares impostas a investigado na operação Data Leak — que tratou do vazamento ilícito e da comercialização de dados sigilosos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — foram suspensas. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso em Habeas Corpus.

O processo no qual o recorrente é acusado está na fase de inquérito policial. Ele é investigado pela prática dos crimes de invasão de dispositivo informático, corrupção passiva e organização criminosa.

Após a expiração do prazo máximo da prisão temporária, o juízo de primeiro grau revogou a prisão do investigado, com imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, como requerido pelo Ministério Público: afastamento das atividades profissionais, comparecimento mensal em juízo e proibição de se ausentar do país, com a entrega do passaporte.

O colegiado reconheceu que houve ilegalidade na adoção das medidas, por ausência de fundamentação idônea. Segundo os ministros, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão também exige fundamentação específica que demonstre sua necessidade e adequação em relação ao caso concreto.

Impetrado HC no TRF-1, a ordem foi parcialmente concedida, apenas para afastar a proibição de sair do país e a entrega do passaporte. Em substituição, o tribunal impôs a exigência de não viajar ao exterior sem comunicação prévia ao juízo. As outras cautelares foram mantidas.

No STJ, o recorrente argumentou que a decisão de primeiro grau que o submeteu ao cumprimento das cautelares é flagrantemente nula por ausência de fundamentação. Pediu a declaração de nulidade da decisão que fixou as cautelares, bem como do acórdão que a confirmou em parte.

Fundamentação genérica

Segundo o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, as medidas alternativas à prisão devem ser adotadas observando-se sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de novas infrações, bem como sua adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.

Para ele, a decisão questionada não indicou as circunstâncias concretas capazes de justificar a necessidade e a adequação das medidas aplicadas; em vez disso, limitou-se a citar o rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, sem indicar por que as cautelares eram pertinentes e os riscos que deveriam evitar — o que caracterizou “fundamentação abstrata e genérica”, configurando a ilegalidade.

“Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que, para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso em HC para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente, o ministro destacou que isso não impede a fixação de novas medidas pelo juízo de primeiro grau, mediante decisão fundamentada. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RHC 123.424/MT

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STJ fixa requisitos de HC quando já houver recurso contra a decisão

Quando a parte já tiver interposto recurso próprio contra uma decisão judicial, o Habeas Corpus referente a essa mesma decisão só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir. A decisão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Se já houver recurso contra a mesma decisão, HC só será examinado se for tutela direta do direito de ir e vir
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Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o HC não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso — ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.

Adotando essa premissa, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a 6ª Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta.

Schietti ressaltou que o TJ-SP não conheceu do HC lá impetrado justamente por entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta.  

De acordo com o relator, estando a apelação pendente de julgamento, a análise do HC pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.

Racionalidade

Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Ao mesmo tempo, o uso do HC pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.

Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do Habeas Corpus — e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.

Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto — o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.

Uso desvirtuado

O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do HC para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória.

“Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)”, disse ele.

Segundo o ministro, nas hipóteses em que o HC possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão — se houver insurgência nesse sentido –, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.

No entanto, se o réu estiver em liberdade e o objeto do writ for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. “O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado”, afirmou o relator.

Schietti ressaltou ainda que, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do remédio heroico para sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do HC — em caráter subsidiário — somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 482.549

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Jazida petrolífera com nome de Lula é promoção pessoal, diz TRF-4

O ato administrativo que rebatizou de “Campo de Lula” a jazida petrolífera antes denominada de “Tupi”, no litoral do Rio de Janeiro, objetivava a promoção pessoal de pessoa viva. Assim, o ato é nulo, por desvio de finalidade, como prevê o artigo 2º, letra “e”, da Lei 4.717/1965.

Com este fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que determinou a anulação do ato administrativo que promoveu, em 2010, a alteração do nome de uma jazida de petróleo na Bacia de Santos, em Angra dos Reis (RJ). A escolha do nome partiu, originalmente, da Petrobras e foi chancelada pela Resolução de Diretoria 568/2011, da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A relatora das apelações na Corte, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, considerou “irretocáveis” os fundamentos da sentença. Ela também manteve o comando sentencial que negou o ressarcimento de despesas de publicidade da estatal, já que a inicial não trouxe provas dos danos ao patrimônio público — e não se pode falar em lesão presumida.

“Ademais, incabível o deferimento do pedido de ‘contrapropaganda’, visto possuir previsão restrita à ação civil pública, em decorrência de previsão expressa no artigo 56, XII, do CDC, não sendo aplicável às hipóteses de ação popular, a qual visa a anulação de ato lesivo, nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição de 1988”, anotou no acórdão, lavrado em sessão virtual de julgamento realizada na última terça-feira (2/6).

Ação popular

A advogada Karina Pichsenmeister Palma, sócia da banca Gama Advogados, de Porto Alegre, ajuizou ação popular para pedir a troca do nome da jazida petrolífera e a devolução, aos cofres da Petrobras, de todos os valores gastos com publicidade para a divulgação do novo nome. Além da ANP e da Petrobras, a advogada tentou responsabilizar o ex-presidente da estatal, José Sérgio Gabrielli, e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva — o homenageado com o ato.

A autora sustentou que, apesar de ser comum o uso de nomes de animais marinhos para batizar reservatórios de óleo em alto-mar, a escolha foi utilizada como um artifício para homenagear o político do Partido dos Trabalhadores (PT). Segundo ela, “o ato eterniza de forma equivocada o crédito e o mérito pela descoberta do Pré-Sal”. Enfim, cabia à ANP, como agência reguladora, realizar um filtro de legalidade ou constitucionalidade do ato administrativo.

Em contestação, a Petrobras alegou não ter havido qualquer lesão ao patrimônio público ou relação entre a denominação utilizada e a figura do ex-presidente, afirmação que foi repetida pela defesa de Lula. Já Gabrielli informou não teve responsabilidade pela escolha dos nomes dos campos de petróleo.

Sentença parcialmente procedente

Em julgamento realizado em 13 de novembro de 2017, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente a ação popular, determinando, tão somente, a anulação do ato administrativo que renomeou o campo petrolífero. Negou o ressarcimento dos gastos em publicidade.

Para o juiz federal substituto Vinícius Sávio Violi, a estatal violou o princípio da impessoalidade ao utilizar a denominação, promovendo de forma indevida o nome do então presidente da República, que estava concluindo o seu segundo mandato.

“A razão de decidir dessa sentença (tese) é: o ato de promoção pessoal, violador da impessoalidade na Administração Pública e vedado pelo §1º do art. 37 da CRFB/88, não precisa ser praticado deliberadamente com essa intenção, bastando ser apto a gerar publicidade à pessoa viva beneficiária, às custas do patrimônio público. Com isso em mente, basta chegar à conclusão de que o ex-Presidente obteve publicidade com isso para que se determine a anulação do ato. E concluo que houve esse benefício com publicidade”, escreveu na sentença.

Para Violi, o fato de o ex-presidente ter parte do nome de um animal marinho é coincidência. Mas isso não equivale a dizer que a promoção pessoal não existiu. A seu ver, não é necessário saber se o então presidente da República e os corréus ajustaram a prática do ato para, com o subterfúgio de ter um nome coincidente com animal marinho, colher benefícios desse ato.

“Aqui, pouco importa a intenção. Se de fato a escolha se deu exclusivamente por conta do molusco, a consequência é a mesma; afinal, houve um benefício publicitário ao ex-presidente da República. Aliás, boa-fé se presume, não cabendo aqui qualquer afirmação de que houve má-fé por parte dos envolvidos. O que importa é a consequência do fato: publicidade com nome em bem público”, repisou na sentença.

Sobre a negativa de ressarcimento dos valores investidos em publicidade, o juiz explicou que não existem razões para afirmar que os gastos se deram com a finalidade de promover o nome do ex-presidente.

“Houve uma promoção pessoal do ex-presidente, mas isso foi reflexo do próprio nome. Essa promoção [publicitária] não decorreu de um propósito específico da estatal em divulgar o campo apenas por ter o nome Lula. A propaganda é mais voltada ao campo em si — bastante produtivo — do que ao nome”, deduziu.

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Ação popular 5080287-28.2015.4.04.7100/RS

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.