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Funerária que vendeu jazigo sem autorização terá que indenizar família

Dano moral

Funerária que comercializou jazigo sem autorização terá que indenizar família

Funerária que comercializou jazigo sem autorização da família foi condenada a pagar indenização por danos morais
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O juízo da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais atendeu o pedido de três irmãos para aumentar o valor de indenização da condenação de uma funerária que comercializou sem autorização um jazigo onde o pai dos autores fora enterrado.

A decisão modificou parcialmente a sentença da Comarca de Poços de Caldas (MG), que havia determinado que a funerária realizasse exame de DNA para identificar os restos mortais do pai dos autores. Caso o exame fosse positivo, deveria ser realizado um novo sepultamento em um novo jazigo com os custos pagos pela empresa. A funerária também foi condenada a indenizar cada um dos filhos em R$ 2 mil por danos morais.

Os autores apresentaram recurso para aumentar o valor da indenização a ser paga pela empresa. Ao analisar a matéria, o relator do caso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant reforçou que o valor deve respeitar o princípio da proporcionalidade e a condição financeira das partes. Além disso, deve ser capaz de punir o erro e compensar os prejuízos causados.

Assim, o magistrado fixou o valor a ser pago a cada um dos filhos em R$ 10 mil, totalizando R$ 30 mil de indenização. Acompanharam o relator os desembargadores Otávio de Abreu Porte e José Marcos Rodrigues Vieira.

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1.0000.18.144572-7/003

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 20h32

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STF nega recurso da Rede Sustentabilidade contra decisão da Funai

Derrota no Supremo

STF nega recurso da Rede Sustentabilidade contra decisão da Funai

A Rede Sustentabilidade amargou uma derrota nesta quarta-feira (6/5) no Supremo Tribunal Federal. O partido havia ajuizado a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 679 contra uma instrução normativa da Fundação Nacional do Índio (Funai) que alterou regras sobre requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites de imóveis rurais privados, mas o pedido foi indeferido pelo ministro Luiz Fux.

O ministro Luiz Fux não atendeu ao pedido da Rede Sustentabilidade
Nelson Jr.-SCO-STF 

Em sua decisão, o ministro afirmou que julgou inviável a ADPF por não se tratar do instrumento indicado para o caso. Segundo Fux, o recurso utilizado pela Rede Sustentabilidade tem caráter excepcional e subsidiário e, por esse motivo, só deve ser usado se não houver outro meio eficaz para resolver o assunto. O ministro entendeu que, no caso em questão, a Rede poderia ter entrado com um mandado de segurança.   

“Ainda que se trate de um ato do poder público, não é irrestrita e genérica sua impugnação pela via da ADPF, sob pena de se legitimar uma judicialização excessiva e universal”, explicou Fux, para quem o uso da ADPF nessa situação banalizaria o próprio instrumento e o controle de constitucionalidade exercido pelos tribunais inferiores.

A causa da controvérsia foi a Instrução Normativa 9/2020 da Funai, órgão ligado ao Ministério da Justiça. De acordo com a argumentação da Rede, a medida — que apresenta mudanças na emissão de documento somente para reservas e terras indígenas homologadas ou regularizadas por decreto presidencial, sem menção ao uso ou à vivência no solo  — torna frágil a proteção de terras indígenas e vai contra a Constituição Federal e acordos internacionais sobre o tema.

O partido alegava também que os indígenas deveriam ter sido ouvidos antes da decisão da Funai e que a instrução normativa desrespeita seu direito originário sobre as terras que ocupam. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 679

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 20h31

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Erro na licença ambiental não exime de reparar lesão, diz STJ

Erro na autorização ambiental para atividade comercial não é suficiente para afastar a responsabilidade de quem, no ato da atividade, comete dano ao meio ambiente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização.

Crime ambiental foi cometido para construção de posto de gasolina 
Reprodução

No caso, a empresa desmatou área de Mata Atlântica para construção de um posto de gasolina. E contava com licença ambiental para tanto, emitida pelo Ibama e Instituto Ambiental do Paraná. A sentença, no entanto, constatou que a concessão foi ilegal e, por isso, condenou a empresa — entendimento que foi mantido em segundo grau.

Em recurso especial, a empresa alegou que foi vítima do erro na concessão das licenças e que a condenação deveria ser, no máximo, solidária com os órgãos de licenciamento ambiental. 

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi refutou a tese porque o dano ambiental é regido pela teoria do risco integral, segundo o qual o dever de indenizar se faz presente unicamente em face do dano, não importando se há ou não nexo causal entre a conduta e o dano. Trata-se do princípio do poluidor-pagador: é dele o dever de arcar com as despesas de prevenção, repressão e reparação da poluição.

“Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão ambiental verificada”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade.

Competência

O caso é uma ação civil pública proposta em 2000 e que circulou pelo STJ até chegar à 3ª Turma, para finalmente defini-la. Foi distribuído, a princípio, à 4ª Turma, que declinou da competência por ser licença ambiental matéria de Direito Público.

Na 1ª Seção, sem abrir conflito de competência, o caso foi devolvido porque havia decisão monocrática anterior do ministro Sidnei Beneti, à época julgando nas turmas de Direito Privado. Isso teria fixado a competência.

O julgamento foi concluído pela 3ª Turma em 28/4, em sessão por videoconferência na qual o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva trouxe voto-vista. “A rigor, deveríamos declinar da competência e devolver para a 1ª Seção. Mas é uma ação que tramita há 20 anos e, por isso mesmo, a ministra Nancy decidiu por bem, de uma vez por todas, julgar”, afirmou.

A relatora concordou, ressaltando que o processo já esteve na 1ª Seção e não foi aceito pelos colegas. “É uma questão que pode ser superada, considerando que é uma zona cinzenta e muito tênue que diferencia essa competência”, acrescentou.

“O fato é que o fundamento principal do recurso é a licitude ou não da licença ambiental”, ressaltou o ministro Marco Aurélio Bellizze. Assim, entende, ainda que a demora do caso seja prejudicial, deveria retornar aos colegiados que julgam Direito Público. “Se fosse traçar esse paralelo, toda ação que durasse 10, 15 anos teria o mesmo destino. Seria aproveitar a decisão, mesmo que estampando uma nulidade, um vício de competência”, explicou.

Presidente do colegiado, o ministro Moura Ribeiro deu fim à discussão ao concordar com a relatora em referência à “zona cinzenta” entre as competências das duas Seções. “É hora de pôr fim ao processo.” Todos aquiesceram. 

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REsp 1.612.887

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Juíza do DF barra flexibilização de isolamento social

A ampliação da flexibilização do isolamento social deve ser acompanhada de um cronograma de reabertura de diversos setores da economia e de diversas medidas acautelatórias para impedir a propagação do coronavírus.

Juíza suspende flexibilização de isolamento social no DF
Creative Commons

O entendimento é da juíza Kátia Balbino Ferreira, da 3ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, ao suspender qualquer ampliação do funcionamento de atividades que já estão suspensas. A decisão é desta quarta-feira (6/5) e atende a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

A flexibilização do isolamento social teve início com decreto do governador Ibaneis Rocha (MDB), por meio do qual liberou o funcionamento de escritórios em geral. Outro decreto autorizou a abertura de armarinhos, lojas de tecido e cines drive in, além da realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, para acontecer em estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos. O governador também anunciou que estuda afrouxar ainda mais as regras de isolamento social a partir da próxima seguda (11/5).

A ação pede a adoção de diversas medidas, dentre elas que o governo do DF seja obrigado a adotar todas as providências para suspender as atividades não essenciais até que prove, por meio de parecer e protocolos, que a suspensão é desnecessária para assegurar o funcionamento regular do SUS e a prestação de atendimento médico adequado aos pacientes contaminados.

Além disso, os autores pedem que a União seja obrigada a estruturar adequadamente seus serviços de vigilância em saúde e segurança no trabalho, inclusive fornecendo equipamento de proteção individual (EPI) adequado e em quantidade suficiente para fazer todas as inspeções necessárias. Querem ainda a suspensão cautelar de atos normativos do Distrito Federal que permitiram a prática de atividades não essenciais. 

A magistrada acolheu parcialmente os pedidos. Ela apontou que, embora o DF tenha sido uma das primeiras unidades a adotar o isolamento social, as regras foram sendo flexibilizadas aos poucos. 

A juíza marcou audiência para esta quinta-feira (7/5), às 10h, para que o DF mostre informações detalhadas sobre o planejamento de retomada, com datas por bloco de atividades e regras sanitárias para diferentes ramos, inclusive da saúde.

De acordo com a juíza, causa receio que, “enquanto se contava com um número relativamente pequeno de casos, se optou pelo fechamento da grande maioria de serviços não essenciais, e, agora, quando o número de infectados e mortos ainda se encontra numa curva crescente, opte a Administração por flexibilizar ainda mais o isolamento”.

A juíza disse ainda que se sensibiliza com os números de mortes e afirmou que se preocupa “com o relaxamento da quarentena e a disseminação do vírus em larga escala”. “Tal ação poderá alavancar o número de mortos, seja em decorrência do coronavírus, seja em decorrência de outras enfermidades, que não poderão ser igualmente tratadas em face de eventual colapso no sistema de saúde”, afirmou.

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1025277-20.2020.4.01.3400

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CSJT consolida medidas da Justiça do Trabalho contra a epidemia

A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou o Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, que consolida e uniformiza as diversas medidas adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de prevenir o contágio pelo coronavírus e garantir o acesso à Justiça, como o trabalho remoto temporário, o funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e as sessões de julgamento telepresenciais. 

TSTJustiça do Trabalho adotou trabalho remoto em razão da epidemia

O ato foi assinado pela presidente do CJST e do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O documento reúne os normativos anteriores editados pelo CSJT desde o início da epidemia da Covid-19.

Trabalho remoto

A prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus será feita por meio remoto. O ato veda o expediente presencial. Os serviços de segurança, tecnologia da informação, comunicação institucional e saúde manterão em trabalho presencial o pessoal estritamente necessário. 

Entre os serviços considerados essenciais às atividades mínimas da Justiça do Trabalho estão o protocolo, a distribuição, a comunicação e a publicação processual, a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, além da realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento e seus serviços de apoio e o atendimento aos advogados, às partes e aos membros do Ministério Público.

Atos e prazos processuais

Os prazos processuais, no âmbito da Justiça do Trabalho, voltaram a fluir normalmente nesta segunda-feira (4/5). Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão e restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação. No entanto, ainda estão suspensos os prazos dos processos que tramitam em meio físico, até orientação futura do CNJ. 

Está temporariamente vedada a realização de audiências e sessões presenciais, podendo ser realizadas por meio virtual ou telepresencial (conforme observações das Resoluções do CNJ 313 e 314/2020). Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Também há a possibilidade de o juiz ou desembargador relator, de ofício ou atendendo a pedido das partes, suspender os prazos individualmente, considerando o agravamento local ou regional da pandemia ou a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais de visualização dos autos, bem como a prática dos atos processuais.

Comunicação

A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e magistrados da Justiça do Trabalho se dará por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais, observado o expediente forense regular.

Audiências e sessões de julgamento

As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria CNJ 61/2020. O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se, ainda, no pertinente, o disposto nas Resoluções CNJ 313 e 314/2020. 

As audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

As audiências nas unidades judiciárias ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma gradual, com prioridade aos casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto Covid-19. As audiências unas e de instrução deverão ser gravadas em áudio e vídeo, em ferramenta compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJe-Mídias.

O conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada Tribunal Regional do Trabalho, consideradas as peculiaridades regionais, ouvidas previamente as respectivas Seções da OAB e a Procuradoria Regional do Trabalho. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.