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Concessionárias contestam lei que proíbe corte de água e esgoto

Prestação de serviço

Concessionárias contestam lei que proíbe corte de água e esgoto até dezembro

A Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Estadual 17.933/2020 de Santa Catarina que proíbem o corte dos serviços de água e esgoto até 31 de dezembro, em razão da epidemia de Covid-19.

ReproduçãoConcessionárias contestam lei de Santa Catarina que proíbe corte de água e esgoto

Para a entidade, a lei estadual viola dispositivos da Constituição que tratam da competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos quais se incluem os de água e esgoto, e da prestação desses serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.

A Abcon sustenta ainda que a lei causará desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, pois também regula a forma de cobrança das tarifas de março e abril, posterga os débitos dos usuários para os meses subsequentes, em 12 parcelas mensais e sucessivas, e afasta a incidência da multa e dos juros moratórios, o que coloca em risco a própria continuidade do serviço.

Na sua avaliação, isso afronta a Constituição, que garante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator de outra ação que questiona a mesma norma (ADI 6.405). Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.411

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 12h46

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Recuperanda pode usar valores de leilões para manter operação

O entendimento que deve ser extraído dos termos da Lei 11.101/2005 deve estar em consonância com a sua própria essência, com as demais normas do sistema jurídico vigente, com os avanços tecnológicos e o dinamismo do mercado, a fim de que os institutos preconizados na lei de insolvência possam ter o alcance necessário para funcionar como instrumento legítimo de resolução de questões pelo Poder Judiciário, também nesta época de pandemia.

Anna GrigorjevaRecuperanda pode levantar valores de leilão para manter operações na epidemia

Com esse argumento, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, autorizou a Viação Itapemirim, empresa de transporte interestadual de passageiros, que está em recuperação judicial, a levantar 80% dos valores oriundos de leilões para custear suas operações, e não para pagamento dos credores, durante a epidemia do novo coronavírus. 

A empresa alegou ter sofrido drástica redução das atividades em razão das medidas de isolamento social. Com a “imensa redução do fluxo de pessoas e o fechamento de algumas fronteiras interestaduais e rodoviárias”, o grupo disse que está com sua operação quase toda paralisada, sem perspectiva de retorno. Além disso, apresentou números e projetou os custos necessários para a preservação da operação até agosto deste ano.

Diante da tal situação, a Viação Itapemirim propôs que os valores depositados nos autos oriundos dos leilões com resultados positivos sejam, em caráter excepcional, levantados na proporção de 80% para custeio da operação, necessário para preservação da empresa, e 20% para o pagamento dos credores. Já para os leilões a serem ultimados, a empresa sugeriu 90% para o pagamento do plano e 10% para suas operações. 

A proposta foi acolhida pelo magistrado, com parecer favorável do administrador judicial. Filho entendeu que a medida é fundamental para garantir a sobrevivência da Viação Itapemirim e, assim, evitar a falência. Ele destacou que a empresa já adotou uma série de medidas para minimizar os impactos da crise e também citou o o artigo 4º da Recomendação 63, do CNJ, com orientações para processos de recuperação judicial durante a epidemia.

“Nesta quadra, é necessária a escorreita depuração de situações, tanto pelo Poder Judiciário no âmbito da legalidade, como pelos credores no campo da viabilidade econômica, levando-se em consideração o evento extraordinário da pandemia, que impactou a economia e as relações civis, empresariais e consumeristas, com o escopo de se evitar a liquidação prematura de empresas e a degradação açodada das estruturas econômicas existentes”, disse.

Segundo o juiz, é preciso adaptar o processo de recuperação judicial ao seu objeto (benefícios sociais da empresa descritos no artigo 47 da lei) e aos seus sujeitos (credores que devem discutir os rumos da atividade e o devedor que deve ter a oportunidade de demonstrar a viabilidade da empresa), “justamente para que a lei de insolvência consiga ter plena aplicabilidade nesta situação de anormalidade ocasionada pela pandemia”.

Ele afirmou ainda que a Viação Itapemirim é uma “estrutura econômica com potencial de recuperação” e cumpre sua função social. Na decisão, o magistrado também citou os artigo 139, incisos IV e VI, do CPC, e 479, do CC, para deferir o pedido de levantamento de valores.

0060326-87.2018.8.26.0100

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Shopping deve pagar mínimo de energia elétrica previsto em contrato

Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma take or pay, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato.

istockphotos.comShopping deve pagar mínimo de energia elétrica previsto em contrato

Com esse entendimento, a juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo negou pedido de um shopping, que, em razão da crise econômica desencadeada pela epidemia da Covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica (conforme previsto em contrato), pagando apenas pela energia efetivamente consumida.

“Não poderá o Poder Judiciário tomar para si a distribuição dos riscos da atividade empresarial, sobretudo quando o modelo de contratação apresenta-se enformado por diversas cláusulas que cuidaram de atender aos interesses das partes em cenários de lucro, mas, também, em contexto desfavorável como o presente”, disse.

A cláusula que trata de caso fortuito ou força maior no contrato em questão, conforme consta dos autos, permite a revisão do pagamento mínimo quando apenas uma das partes não conseguir cumprir com suas obrigações. A epidemia, na visão de Maciel, atinge as duas partes — o shopping e a distribuidora de energia elétrica. 

“Não se está com isso desconsiderando os prejuízos suportados pelo shopping center ora autor, o que por certo é notório no contexto de isolamento social e de fechamento compulsório dos estabelecimentos. No entanto, aplicar a cláusula 10.1 em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”, afirmou.

A magistrada também afirmou não ser aplicável ao caso a teoria da imprevisão, conforme o artigo 478 do Código Civil: “Não há como se cogitar em extrema vantagem para a outra parte, sendo corrente a notícia de que o valor do MWh sofreu excessiva redução, exatamente nos moldes do que infelizmente vem ocorrendo nos demais mercados em função da pandemia que assola o planeta”.

Assim, Maciel disse que poupar o shopping dos riscos da contratação, mesmo em um juízo de cognição sumária dos fatos, seria o mesmo que quebrar toda a alocação de riscos estabelecida no momento da contratação, o que não pode ser feito, ao menos da forma pretendida pela parte autora, exatamente porque o contexto da pandemia atingiu a todos, incluindo a distribuidora de energia.

1028944-88.2020.8.26.0100

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Juíza nega suspensão e parcelamento da conta de luz de recuperanda

Por entender que o momento exige boa-fé das partes, a juíza Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares, da 3ª Vara Cível de Olímpia (SP), negou pedido de uma empresa em recuperação judicial que, devido à crise desencadeada pelo novo coronavírus, solicitou parcelamento e moratória por 90 dias do pagamento da conta de luz.

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Juíza nega suspensão e parcelamento da conta de luz de empresa em recuperação

Isso porque, segundo a magistrada, a Aneel já proibiu o corte de luz de quem não conseguir pagar a conta durante o período da epidemia. “Segundo consta, o fornecimento de energia será garantido a todas as residências, inclusive rurais, bem como aos serviços considerados essenciais por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado, desde o último dia 25 de março”, afirmou.

Além disso, a distribuidora de energia de Olímpia autorizou o pagamento em abril, sem juros, da parcela vencida em março, assim como postergou para maio a vencida em abril, igualmente sem juros. Assim, a juíza destacou que a recuperanda já obteve um benefício, com ônus suportado pela distribuidora. “Diante das razões, no momento inviável qualquer posição judicial, tampouco consta nos autos prova da modificação drástica orçamentária em março último”, disse.

Em pedido de reconsideração, a juíza manteve o entendimento e negou o pedido da recuperanda: “Mantenho convicção esposada, seja pela ausência de relatório pelo r. Administrador Judicial, no tocante às atividades do ano até o momento, seja pela possibilidade de pagamento no mês de março, a se ver da escolha pelo não pagamento, lembrando que o distanciamento social começou apenas no dia 25 de março, seja porque o presente crédito não está afeito a presente recuperação judicial”.

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