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Covid-19 agrava a saúde mental dos advogados nos EUA

Advogados dos Estados Unidos não precisam do coronavírus para ter de lidar com problemas de saúde mental. Estudos recentes têm demonstrado que problemas de depressão, ansiedade, alcoolismo e pensamentos suicidas são prevalentes na profissão. Mas o isolamento social (ou a quarentena) vem agravando esses problemas, segundo o advogado e consultor James Robinson.

Sergio Monti

Em uma pesquisa com 15 mil advogados, feita por uma comissão da American Bar Association (ABA) e pela Fundação Hazelden Betty Ford, 21% dos advogados admitiram que sofrem depressão — 45%, que já sofreram depressão em algum ponto de suas carreiras. Quase sempre nos primeiros 10, 15 anos de prática.

Problemas de ansiedade afetam 19% dos advogados. E 21% lidam com alcoolismo e se consideram alcoólatras problemáticos. No geral, 36% lidam têm problemas de “abuso de bebidas alcoólicas”. E 12% relataram ter pensamentos suicidas por pelo menos uma vez, no exercício da profissão.

Muitos advogados também usam entorpecentes ou medicamentos controlados. Isso é o que se diz, mas não foi confirmado pela pesquisa, porque os advogados preferiram, de uma maneira geral, não responder perguntas sobre essa questão.

Os problemas de depressão, ansiedade e alcoolismo já são suficientemente preocupantes. No ano passado, o Tribunal Superior de Oregon emitiu uma ordem, sem precedentes, segundo o Jornal da ABA: todos os advogados do estado são obrigados a fazer um curso de saúde mental, de pelo menos uma hora, como parte do programa de educação continuada regulamentar.

Covid-19

Trabalhar de casa, por causa do coronavírus, não melhorou a situação. Ao contrário, piorou. Os advogados continuam trabalhando sob extrema pressão, sofrendo os estresses naturais da profissão, mas sem o apoio do convívio social com os colegas, sem interações pessoais com todos que compartilham seus cotidianos.

Despidos de sua túnica de sobriedade na profissão, os advogados também são sentimentalistas, diz o advogado James Robinson. Gostam de apertar mãos, de se abraçar ou de se tocar, como todo mundo. Afinal, são “animais sociais”, como todos os humanos.

Com o coronavírus rondando suas portas, os advogados são obrigados a ter como companhia seus computadores — e viver uma vida virtual. Isso vale para todo mundo. Mas os advogados (e em certa proporção os juízes e promotores) constituem uma classe de profissionais mais afetada pela vida sob pressão incessante, sob estresse, e têm de conviver com depressão, ansiedade e alcoolismo, mais do que outros profissionais.

A notícia que se tem é de que trabalhar de casa, por mais que isso pareça um sonho para muitos trabalhadores, agrava o problema de advogados que lutam contra o alcoolismo ou contra o uso de substâncias proibidas ou controladas. Fica mais fácil abusar.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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Concessionárias contestam lei que proíbe corte de água e esgoto

Prestação de serviço

Concessionárias contestam lei que proíbe corte de água e esgoto até dezembro

A Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto (Abcon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei Estadual 17.933/2020 de Santa Catarina que proíbem o corte dos serviços de água e esgoto até 31 de dezembro, em razão da epidemia de Covid-19.

ReproduçãoConcessionárias contestam lei de Santa Catarina que proíbe corte de água e esgoto

Para a entidade, a lei estadual viola dispositivos da Constituição que tratam da competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, nos quais se incluem os de água e esgoto, e da prestação desses serviços, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão.

A Abcon sustenta ainda que a lei causará desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão, pois também regula a forma de cobrança das tarifas de março e abril, posterga os débitos dos usuários para os meses subsequentes, em 12 parcelas mensais e sucessivas, e afasta a incidência da multa e dos juros moratórios, o que coloca em risco a própria continuidade do serviço.

Na sua avaliação, isso afronta a Constituição, que garante a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Celso de Mello, relator de outra ação que questiona a mesma norma (ADI 6.405). Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.411

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 12h46

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Recuperanda pode usar valores de leilões para manter operação

O entendimento que deve ser extraído dos termos da Lei 11.101/2005 deve estar em consonância com a sua própria essência, com as demais normas do sistema jurídico vigente, com os avanços tecnológicos e o dinamismo do mercado, a fim de que os institutos preconizados na lei de insolvência possam ter o alcance necessário para funcionar como instrumento legítimo de resolução de questões pelo Poder Judiciário, também nesta época de pandemia.

Anna GrigorjevaRecuperanda pode levantar valores de leilão para manter operações na epidemia

Com esse argumento, o juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, autorizou a Viação Itapemirim, empresa de transporte interestadual de passageiros, que está em recuperação judicial, a levantar 80% dos valores oriundos de leilões para custear suas operações, e não para pagamento dos credores, durante a epidemia do novo coronavírus. 

A empresa alegou ter sofrido drástica redução das atividades em razão das medidas de isolamento social. Com a “imensa redução do fluxo de pessoas e o fechamento de algumas fronteiras interestaduais e rodoviárias”, o grupo disse que está com sua operação quase toda paralisada, sem perspectiva de retorno. Além disso, apresentou números e projetou os custos necessários para a preservação da operação até agosto deste ano.

Diante da tal situação, a Viação Itapemirim propôs que os valores depositados nos autos oriundos dos leilões com resultados positivos sejam, em caráter excepcional, levantados na proporção de 80% para custeio da operação, necessário para preservação da empresa, e 20% para o pagamento dos credores. Já para os leilões a serem ultimados, a empresa sugeriu 90% para o pagamento do plano e 10% para suas operações. 

A proposta foi acolhida pelo magistrado, com parecer favorável do administrador judicial. Filho entendeu que a medida é fundamental para garantir a sobrevivência da Viação Itapemirim e, assim, evitar a falência. Ele destacou que a empresa já adotou uma série de medidas para minimizar os impactos da crise e também citou o o artigo 4º da Recomendação 63, do CNJ, com orientações para processos de recuperação judicial durante a epidemia.

“Nesta quadra, é necessária a escorreita depuração de situações, tanto pelo Poder Judiciário no âmbito da legalidade, como pelos credores no campo da viabilidade econômica, levando-se em consideração o evento extraordinário da pandemia, que impactou a economia e as relações civis, empresariais e consumeristas, com o escopo de se evitar a liquidação prematura de empresas e a degradação açodada das estruturas econômicas existentes”, disse.

Segundo o juiz, é preciso adaptar o processo de recuperação judicial ao seu objeto (benefícios sociais da empresa descritos no artigo 47 da lei) e aos seus sujeitos (credores que devem discutir os rumos da atividade e o devedor que deve ter a oportunidade de demonstrar a viabilidade da empresa), “justamente para que a lei de insolvência consiga ter plena aplicabilidade nesta situação de anormalidade ocasionada pela pandemia”.

Ele afirmou ainda que a Viação Itapemirim é uma “estrutura econômica com potencial de recuperação” e cumpre sua função social. Na decisão, o magistrado também citou os artigo 139, incisos IV e VI, do CPC, e 479, do CC, para deferir o pedido de levantamento de valores.

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Covid-19 deixa sistema de justiça criminal dos EUA à beira do caos

Embora a pandemia de coronavírus esteja complicando o sistema de justiça criminal de praticamente todos os países, nos EUA o problema se torna ainda mais complexo, por causa dos direitos constitucionais do réu. O direito a um julgamento rápido é um deles. Em muitos estados, o julgamento tem de ser realizado em até 90 dias após a prisão.

Mas com as cortes fechadas ou com julgamentos protelados por tempo indeterminado, a Justiça dificilmente consegue cumprir o prazo. E os executores da lei não sabem bem o que fazer — a não ser que, se não houver julgamento dentro do prazo, terão de soltar o réu.

Esse direito faz parte da Declaração de Direitos Fundamentais do cidadão, previstos na Sexta Emenda da Constituição. Há outros que também complicam a situação em tempos de coronavírus. Por exemplo, o réu tem direito a um julgamento público. Isto é, o estado não pode manter o réu em uma cela na cadeia, enquanto o julga. O julgamento tem de ser aberto ao público.

Outros direitos constitucionais do réu são: ser julgado por um júri imparcial, na jurisdição em que o crime foi cometido; ver as testemunhas que o estão acusando de crime. E outros direitos comuns, como saber do que está sendo acusado, ter testemunhas de defesa e um advogado.

Se algum desses direitos for violado, por causa do coronavírus, a sentença condenatória pode ser anulada.

Algumas alternativas estão em discussão. Parte delas vêm das Promotorias, que pretendem não processar delitos de pequena monta, o que não é comum nos EUA, pedir aos juízes para serem mais razoáveis na definição de fianças — ou que deixem o réu responder ao processo em liberdade — e estimular acordos de admissão de culpa, para dispensar o julgamento.

Mas tais acordos só beneficiam as pessoas que realmente cometeram crimes. Os inocentes podem preferir se defender em um julgamento, mesmo que tenham que esperar por ele na cadeia. Isso é um risco porque o réu pode ser condenado e pegar uma pena maior por não topar o acordo — e pode contrair a Covid-19 na prisão.

No plano político, parlamentares estaduais e federais estão discutindo medidas legislativas, como a de dar ao presidente do tribunal superior de cada estado o poder de estender o prazo para realizar um julgamento, para além dos 90 dias padrão.

A presidente da Seção de Justiça Criminal da American Bar Association (ABA) disse ao Jornal da ABA que outro efeito do coronavírus será um acúmulo da processos nas cortes e nas Promotorias.

As audiências preliminares, bem como as de definição de fiança, poderão ser feitas por teleconferência ou videoconferência, de forma que, nesses casos, o coronavírus não será um impedimento. Isso também vale para as audiências de concessão de liberdade condicional.

A situação se complica no caso de crimes mais graves, em que responder processo em liberdade não é uma opção. Nesse caso, o réu vai para uma das cadeias superlotadas do país e pode ser executado, antes do tempo, pela Covid-19.

A situação também é mais grave nos EUA, porque o país tem cerca de 2,3 milhões de presos. Dessa população carcerária, cerca de 540 mil estão em cadeias, esperando julgamento — grande parte deles porque não têm dinheiro para pagar a fiança.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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Shopping deve pagar mínimo de energia elétrica previsto em contrato

Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma take or pay, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato.

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Com esse entendimento, a juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo negou pedido de um shopping, que, em razão da crise econômica desencadeada pela epidemia da Covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica (conforme previsto em contrato), pagando apenas pela energia efetivamente consumida.

“Não poderá o Poder Judiciário tomar para si a distribuição dos riscos da atividade empresarial, sobretudo quando o modelo de contratação apresenta-se enformado por diversas cláusulas que cuidaram de atender aos interesses das partes em cenários de lucro, mas, também, em contexto desfavorável como o presente”, disse.

A cláusula que trata de caso fortuito ou força maior no contrato em questão, conforme consta dos autos, permite a revisão do pagamento mínimo quando apenas uma das partes não conseguir cumprir com suas obrigações. A epidemia, na visão de Maciel, atinge as duas partes — o shopping e a distribuidora de energia elétrica. 

“Não se está com isso desconsiderando os prejuízos suportados pelo shopping center ora autor, o que por certo é notório no contexto de isolamento social e de fechamento compulsório dos estabelecimentos. No entanto, aplicar a cláusula 10.1 em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”, afirmou.

A magistrada também afirmou não ser aplicável ao caso a teoria da imprevisão, conforme o artigo 478 do Código Civil: “Não há como se cogitar em extrema vantagem para a outra parte, sendo corrente a notícia de que o valor do MWh sofreu excessiva redução, exatamente nos moldes do que infelizmente vem ocorrendo nos demais mercados em função da pandemia que assola o planeta”.

Assim, Maciel disse que poupar o shopping dos riscos da contratação, mesmo em um juízo de cognição sumária dos fatos, seria o mesmo que quebrar toda a alocação de riscos estabelecida no momento da contratação, o que não pode ser feito, ao menos da forma pretendida pela parte autora, exatamente porque o contexto da pandemia atingiu a todos, incluindo a distribuidora de energia.

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800 ações já foram movidas nos EUA por conta da Covid-19

Um surto de ações judiciais começou a seguir as pegadas da epidemia de coronavírus nos Estados Unidos. Quase 800 processos já foram protocolados em tribunais federais e estaduais, pelos mais diferentes motivos. O número de ações foi levantado pelo escritório de advocacia Hunton Andrews Kurth, que criou um sistema que rastreia processos protocolados nas cortes, chamado “tracker data”.

Sergio Monti

A onda de ações relacionadas à pandemia de coronavírus começou nas cadeias e prisões do país. Mais de 230 delas reclamam das condições de segurança dos presos, diante da ameaça de contrair a Covid-19. De uma maneira geral, elas pedem a libertação de presos que não cometeram crimes graves e estão no grupo de risco.

Estão em alta as ações referentes a disputas com companhias de seguro, direitos civis (fora as relacionadas a presos), relações trabalhistas, mortes que geram responsabilidade civil (wrongful death), contratos e provisões relativas à “força maior” (force majeure).

Nos EUA, A cláusula da “força maior”, normalmente relacionada a contratos, permite às partes “suspender ou terminar o desempenho de suas obrigações, quando surgem certas circunstâncias, além de seu controle, tornando a execução desaconselhável, comercialmente impraticável, ilegal ou impossível”, segundo o site Contract Standards.

É possível que novos padrões, relacionados à “força maior” irão surgir durante esse período de pandemia e irão influenciar a gestão jurídica das empresas para sempre. Os departamentos jurídicos das empresas e escritórios de advocacia que as representam irão dar mais destaque à cláusula de “força maior”, especialmente no que se referem a pandemias e desastres provocados pela Natureza.

A pandemia do coronavírus também deverá modificar a legislação trabalhista, que hoje é bastante desfavorável ao trabalhador, especialmente no que se refere a demissões, segundo o jornal Washington Post. Também poderá afetar a legislação referente a mortes que geram responsabilidade civil.

Os réus mais frequentes nessas ações são os hospitais, abrigos de idosos ou clínicas de repouso, empresas aéreas, linhas de cruzeiro, academias de ginástica, empresas de entretenimento e órgãos de saúde e governos estaduais.

As ações contra hospitais não irão, provavelmente, favorecer os autores. Pelo menos 15 estados do país aprovaram leis ou decretos que protegem os hospitais (também os abrigos de idosos em muitos casos) contra ações civis de responsabilização ou indenização por danos – mesmo que a queixa alegue negligência.

Poderão ser bem sucedidas as ações movidas contra empresas de entretenimento, empresas aéreas, linhas de cruzeiro, academias de ginástica que cobram mensalidade e empresas que continuam abertas, por serem consideradas essenciais.

Entre as disputas mais frequentes, estão as movidas por consumidores contra empresas de entretenimento. Muitas ações foram movidas, por exemplo, contra a Ticketmaster, que vende ingressos online para diversos tipos de eventos.

Milhares de eventos foram cancelados e não podem ser reprogramados para um futuro previsível. A empresa alega que não tem culpa da falta de visão dos consumidores. E que seria impossível reembolsá-los, sem antes recuperar os recibos de compra dos organizadores de cada evento.

As empresas aéreas e as linhas de cruzeiros estão, mais ou menos, no mesmo barco. Com milhares de viagens canceladas, as empresas perderam receitas e agora, têm dificuldades para reembolsar os consumidores — apesar de que as empresas aéreas estejam recebendo ajuda do governo.

Um pastor processou o governo do estado de Washington, por ser proibido de reunir um grupo de estudo da Bíblia em sua casa. Alguns escritórios de advocacia estão preparando ações em favor de trabalhadores e contra empresas que prestam serviços essenciais. A alegação é a falta de equipamentos protetivos pessoais contra o coronavírus.

E algumas organizações estão pedindo à Justiça que garanta o voto por correio, nas eleições gerais em novembro deste ano, que incluem eleição para presidente.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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Juíza nega suspensão e parcelamento da conta de luz de recuperanda

Por entender que o momento exige boa-fé das partes, a juíza Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares, da 3ª Vara Cível de Olímpia (SP), negou pedido de uma empresa em recuperação judicial que, devido à crise desencadeada pelo novo coronavírus, solicitou parcelamento e moratória por 90 dias do pagamento da conta de luz.

iStock

Juíza nega suspensão e parcelamento da conta de luz de empresa em recuperação

Isso porque, segundo a magistrada, a Aneel já proibiu o corte de luz de quem não conseguir pagar a conta durante o período da epidemia. “Segundo consta, o fornecimento de energia será garantido a todas as residências, inclusive rurais, bem como aos serviços considerados essenciais por um prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado, desde o último dia 25 de março”, afirmou.

Além disso, a distribuidora de energia de Olímpia autorizou o pagamento em abril, sem juros, da parcela vencida em março, assim como postergou para maio a vencida em abril, igualmente sem juros. Assim, a juíza destacou que a recuperanda já obteve um benefício, com ônus suportado pela distribuidora. “Diante das razões, no momento inviável qualquer posição judicial, tampouco consta nos autos prova da modificação drástica orçamentária em março último”, disse.

Em pedido de reconsideração, a juíza manteve o entendimento e negou o pedido da recuperanda: “Mantenho convicção esposada, seja pela ausência de relatório pelo r. Administrador Judicial, no tocante às atividades do ano até o momento, seja pela possibilidade de pagamento no mês de março, a se ver da escolha pelo não pagamento, lembrando que o distanciamento social começou apenas no dia 25 de março, seja porque o presente crédito não está afeito a presente recuperação judicial”.

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Suprema Corte dos EUA faz sua primeira transmissão ao vivo

A Suprema Corte dos EUA teve, nesta segunda-feira (4/5) um “dia histórico” — isto é, na opinião da mídia do país. Afinal, pela primeira vez em sua história de 231 anos, a corte transmitiu ao vivo, embora apenas por áudio, uma audiência. A transmissão por vídeo ainda está fora dos planos da corte.

A audiência, da qual participaram os nove ministros e as advogadas das partes, foi feita por teleconferência — a medida de prudência que a corte tomou diante da pandemia de coronavírus.

Um fato curioso transpirou: durante a teleconferência, a ministra Elena Kagan desligou o microfone, para não captar o barulho da cozinha, onde ela lavava pratos enquanto ouvia a transmissão e esperava sua vez de fazer perguntas aos advogados. Ponto para a teleconferência: em uma videoconferência, ela não poderia cuidar do caso e das louças ao mesmo tempo.

Houve mais fatos incomuns. Por exemplo, o ministro Clarence Thomas dificilmente faz perguntas aos advogados durante audiências normais. Geralmente, os ministros fazem perguntas aos advogados quando lhes dá na telha, sem qualquer ordem. Na teleconferência, que foi ordenada, o presidente da corte, ministro John Roberts, passou a palavra a Thomas e, desta vez, ele fez perguntas.

A ministra Sonia Sotomayor dormiu no ponto quando John Roberts a chamou. Ele teve de chamá-la mais uma vez, antes que ela respondesse. Na vez do ministro Stephen Breyer, o áudio se tornou uma sucessão de grasnidos indecifráveis por alguns segundos. Mas o defeito foi corrigido.

Roberts interrompeu os advogados quando suas respostas a perguntas foram mais prolongadas do que o programado — uma atitude que nunca tomou em audiências normais. E deu um prazo de um minuto para a advogada do governo, Eric Ross, finalizar sua sustentação oral.

O julgamento, por si só, não irá ficar na história — a não ser como referência à primeira audiência da corte realizada por teleconferência. O caso se refere a uma disputa entre o governo (Escritório de Patentes e Marcas Comerciais) e o site Booking.com, uma unidade da Booking Holdings Inc. O site quer registrar, exatamente, a marca Booking.com.

O governo alega, entre outras coisas, que “Booking” (reserva) é uma palavra genérica e que o acréscimo de “.com” não qualifica o nome do site para registro como marca. Alguns ministros expressaram a preocupação de que registrar o nome Booking.com pode dar poder de monopólio à empresa, o que prejudicaria as concorrentes e os consumidores.

A advogada da empresa alegou, entre outras coisas, que 74% dos consumidores, segundo uma pesquisa, já identificam Booking.com como um nome de marca. E os consumidores devem decidir o que é e o que não é uma marca. Além disso, o termo Booking.com é descritivo, como deve ser uma marca, não um termo genérico.

O áudio foi transmitido ao vivo pelo canal de TV e rádio C-SPAN e reproduzido por muitos órgãos de comunicação. A C-SPAN, que foi criada em 1979 pelo setor de TV a cabo como um serviços público sem fins lucrativos, tem três canais de televisão, que transmitem, por exemplo, as audiências do Senado e da Câmara dos Deputados, bem como outros atos oficiais do governo e de instituições — mas nada da Suprema Corte.

Escute o áudio, que foi apresentado pela C-SPAN em uma tela de vídeo. As estrelas na tela indicam a vez de cada um dos ministros falar. Um som um pouco estranho no início do áudio é normal: o início das sessões da Suprema Corte é anunciado com um “Oyez, Oyez, Oyez”(que soa como “oiei, oiei, oiei”).

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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Justiça Federal dá prazo para delimitação de terra indígena no RS

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre determinou o prazo de 180 dias para que a União e a Fundamentação Nacional do Índio (Funai) terminem os trabalhos e identificação e delimitação da Terra Indígena Pindó Poty. A decisão liminar, publicada na quarta-feira (1º/4), é da juíza Clarides Rahmeier.

Juíza determinou prazo de 180 dias para delimitação de terra indígena no RS
123RF

A decisão foi provocada por ação do Ministério Público Federal narrou que a conclusão de um processo de reintegração de posse, ajuizado em 2006, contra a comunidade indígena depende do encerramento do processo administrativo de identificação e delimitação.

Em sua defesa, a União alegou não ser razoável a fixação de prazos de execução por meio de intervenção judicial em razão do princípio da separação de poderes. A Funai também argumentou que não existem indícios de que não esteja tomando as providências para que a área seja demarcada. Conforme a fundação, o procedimento é extremamente complexo — especialmente em área urbana de grande cidade, como é o caso dos autos, pois pode afetar direito à moradia e de um número indeterminado de pessoas.

Ao analisar a matéria, a juíza federal substituta Clarides Rahmeier apontou que a resolução da questão“perpassa pelo exame da presteza das rés na realização das diligências do procedimento de demarcação e regularização da terra Indígena Pindó Poty”. Segundo ela, a linha cronológica do processo administrativo foi iniciado em 2012, o leva a conclusão de existência de uma ‘mora estatal’, o que “legitima a atuação do Poder Judiciário, em situações excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, como é o caso dos autos”.

“Muito embora este juízo não desconheça as dificuldades técnicas, físicas, funcionais ou materiais encontradas pela parte ré, considera-se que tais circunstâncias não podem ser suscitadas para justificar a violação a um mandamento fundamental, sobretudo diante da incidência ao caso do princípio da razoável duração do processo, inclusive administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), bem como do dever de decisão da Administração Pública em processos desta natureza”, pontuou a magistrada.

 5059077-76.2019.4.04.7100/RS