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Suspensa resolução do TRT-4 que convocava juízes para atuar no 2º grau e previa vantagem pecuniária

O corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou, na quarta-feira, 22, a suspensão imediata da resolução administrativa 14/20 do TRT da 4ª região, que estabelecia sistemática de convocação de juízes de 1° grau para atuarem no 2º grau de jurisdição, com previsão de vantagem pecuniária.

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Mutirão

A resolução prevê um “mutirão” formado por juízes de 1° grau, criado a partir da divisão e da distribuição de processos dos gabinetes de desembargadores pendentes de julgamento. Segundo o corregedor-Geral, o exame preliminar da norma não demonstra a observância dos fatores previstos pelo CNJ para a sua edição, como a existência de situação “imprevisível” ou “justificado acúmulo de serviço”.

Preocupação

Na terça-feira, 21, a presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, já havia suspendido o artigo 8º da resolução. Na decisão, ela explicou que, apesar da discussão que se possa suscitar sobre aspectos como o juiz natural e o exercício da jurisdição, a preocupação maior do CSJT, no momento, envolve as repercussões administrativas e orçamentárias, sobretudo em relação à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e pagamento da diferença de remuneração para o cargo de desembargador, prevista no dispositivo suspenso. Para a ministra, no exame sumário do caso, há dúvidas se as vantagens pecuniárias são cabíveis.

Esclarecimento

Após a imprensa publicar noticias sobre a resolução, a Corte trabalhista divulgou nota de esclarecimento, afirmando que a norma foi editada em obediência aos critérios da legalidade, visando o propósito de tornar mais eficiente a prestação jurisdicional. Veja a íntegra:

Nota de Esclarecimento

1. Fachada TRT-RS (3).jpgEm relação às matérias intituladas “O descarrilamento do ‘trem da solidariedade’” e “Um, dois, três, quase 20 mil”, veiculadas nesta sexta-feira (24) pelo Espaço Vital, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) vem esclarecer o seguinte:

1) A Resolução Administrativa n° 14/2020 foi editada em estrita obediência aos critérios da legalidade e aos princípios que regem a administração pública, visando ao propósito maior de tornar mais eficiente e qualificada a prestação jurisdicional.

2) O ato normativo possibilitaria a redução do acervo de processos pendentes no segundo grau, sem prejuízo à jurisdição de primeira instância, considerando as peculiaridades do funcionamento do TRT-RS durante a pandemia, que impedem a realização de audiências presenciais, e a redução significativa das decisões pendentes em primeiro grau.

3) O trabalho concomitante dos juízes nas jurisdições de primeiro e segundo graus, de maneira extraordinária, justifica, na forma da lei e de acordo com resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o pagamento de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição. 

4) A Resolução mantém a obrigatoriedade de apreciação do processo na Turma Julgadora de origem, de modo que, tratando-se de julgamento colegiado, não há hipótese de alteração da jurisprudência da Turma, ou violação ao princípio do juiz natural, situação jamais aventada em redistribuições de processos ocorridas anteriormente dentro da própria jurisdição de primeiro grau.

O TRT-RS reafirma seu compromisso com a prestação jurisdicional célere e efetiva à sociedade gaúcha, com o respeito irrestrito, que sempre demonstrou, aos princípios da moralidade e da legalidade. Embora convicto da adequação da Resolução n° 14/2020, o TRT-RS respeitará e não recorrerá da decisão do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que suspendeu o referido ato normativo.

Carmen Izabel Centena Gonzalez
Desembargadora-Presidente do TRT-RS

 



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Conselho Superior da Justiça do Trabalho dá autonomia para TRTs definirem retorno do trabalho presencial

O CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho encaminhou ofício aos Tribunais Regionais do Trabalho na última quarta-feira, 15, estabelecendo que cada tribunal terá autonomia para editar planos para a retomada dos trabalhos presenciais. O ato atende a pedido da OAB Nacional, por requerimento do Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, feito na última terça-feira, 14.

A cúpula da Justiça do Trabalho informou aos TRTs que não editaria um ato próprio para a retomada dos trabalhos presenciais nos fóruns, orientando que tal medida deve ser elaborada pelos próprios tribunais, os quais devem estabelecer um plano de reabertura, seguindo a resolução 322/20 do CNJ. A medida garante autonomia aos tribunais e respeita as circunstâncias locais e a situação sanitária vigente em cada território.

Na solicitação, a OAB destaca que, no momento de pandemia global, é recomendável alinhar as ações institucionais aos dados estatísticos concernentes às unidades da Federação, “evitando-se restrições desmesuradas, que, inevitavelmente, redundarão em atraso na prestação jurisdicional e maiores prejuízos à economia”.

Leia o pedido da OAB, feito por meio do ofício 386/20.




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Justiça do Trabalho ainda não tem data para atividade presencial

Em estudo

Justiça do Trabalho ainda não tem prazo de retorno da atividade presencial

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, encaminhou nesta quarta-feira (3/6) ofício circular aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho esclarecendo sobre a aplicabilidade dos termos da Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Justiça do Trabalho.

Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST
TST

A norma estabelece medidas e parâmetros para a retomada gradual dos serviços presenciais em todo o Poder Judiciário a partir de 15 de junho, observadas a medidas de prevenção de contágio pelo novo coronavírus.

O ofício circular da presidência do CSJT ressalta que as disposições que suspendem a prestação de serviços presenciais na Justiça do Trabalho continuam em vigor e produzindo efeitos por prazo indeterminado. Ressalta, ainda, que estão sendo realizados estudos técnicos envolvendo os diversos aspectos elencados na resolução do CNJ, incluindo o uso de equipamentos de proteção, planos de limpeza e desinfecção e impactos administrativos e orçamentários das medidas correspondentes.

A ministra reforçou que as diretrizes futuras serão definidas após estudo e pesquisa, considerando a manifestação de todas as partes envolvidas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 21h22

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Justiça do Trabalho estuda viabilidade do retorno da atividade presencial

A presidente do TST e do CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, encaminhou, nesta quarta-feira, 3, ofício circular aos presidentes dos TRTs esclarecendo sobre a aplicabilidade dos termos da resolução 322/20 do CNJ no âmbito da Justiça do Trabalho.

A norma estabelece medidas e parâmetros para a retomada gradual dos serviços presenciais em todo o Poder Judiciário a partir de 15/6, observadas a medidas de prevenção de contágio pelo coronavírus.

O ofício circular da presidência do CSJT ressalta que as disposições que suspendem a prestação de serviços presenciais na Justiça do Trabalho continuam em vigor e produzindo efeitos por prazo indeterminado.

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Ressalta, ainda, que estão sendo realizados estudos técnicos envolvendo os diversos aspectos elencados na resolução do CNJ, incluindo o uso de equipamentos de proteção, planos de limpeza e desinfecção e impactos administrativos e orçamentários das medidas correspondentes.

A ministra reforçou que as diretrizes futuras serão definidas após estudo e pesquisa, considerando a manifestação de todas as partes envolvidas.

Informações: TST.

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Novo ato do TST altera regras sobre seguro garantia judicial

Com o novo ato, empresas poderão ter mais dinheiro em caixa enquanto litígios perdurarem no Judiciário
Reprodução

Novo ato do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho altera o regime do uso de seguro para garantia de execução trabalhista.

O ato foi assinado nesta sexta-feira (29/5) pela presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Trata-se do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020. Ele altera as regras anteriores, que constavam de ato conjunto editado em 2019, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O seguro garantia judicial visa a assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. 

A principal alteração se deu nos artigos 7º e 8º do ato de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

Estima-se que o uso de seguro para garantia de execução trabalhista pode devolver cerca de R$ 30 bilhões às empresas. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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Tadeu Silva: Os problemas das audiências telepresenciais

Com o advento da pandemia da Covid-19 e do seu severo impacto na dinâmica social, desde as atividades econômicas até a relação entre empregador e empregado, obviamente o Poder Judiciário não passou ileso a esse fato sem precedente no século XXI.

Assim, desde as primeiras notícias sobre o agravamento da situação sanitária no mundo e no Brasil, notadamente com a decretação do estado de calamidade pública no país e a edição de medidas provisórias, no âmbito da Justiça do Trabalho, tanto o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) como a Associação Brasileira dos Magistrados do Trabalho (ABMT) vêm discutindo o assunto. A ideia é debater como se preparar para manter em curso a atividade jurisdicional e garanti-la após o fim da pandemia, embora sequer se saiba quando isso ocorrerá.

Em razão disso, atos e regulamentos vêm sendo publicados por praticamente todos os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) tratando sobre o procedimento para realização de audiências telepresenciais, estabelecendo meios, prazos e obrigações às partes, com disposições similares. Contudo, ainda sem uniformidade.

Apesar do CSJT ter publicado o Ato Conjunto CSJT-GP-GVP-CGJT 06, de 5 de maio de 2020 (Ato Conjunto nº 06/2020), sob o pretexto de uniformizar no âmbito da Justiça do Trabalho o funcionamento dos serviços judiciários não presenciais, nesse intento, determinando que as audiências e as sessões telepresenciais sejam conduzidas preferencialmente mediante Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, no mesmo ato conjunto autorizou que os Tribunais Regionais [1] possam usar outras ferramentas para tanto. O cenário causa insegurança jurídica.

A razão é a diversidade dos meios adotados pelos Tribunais Regionais, que passa pela utilização de programas e aplicativos como o Webex, o Google Meet até o Zoom. Logo, exige-se das partes a plena compatibilidade e o funcionamento desses com seus aparelhos telemáticos (smartphone ou notebook).

Diferentemente de uma audiência realizada de forma presencial, o meio remoto, por demandar o uso da internet, por sua vez, depende de fatores que estão fora do controle das partes e de seus advogados, sendo a qualidade da banda larga o exemplo mais claro e evidente do tipo de adversidade a que estão sujeitas.

Ademais, não há como presumir a plena possibilidade de realização de audiências telepresenciais, sob pena de incorrer em distorções, como no caso de pessoas sem ou com parco acesso à internet, o que violaria, inclusive, o direito de ação e a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil CRFB).

Em virtude disso, assim como já se posicionou a Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) em reuniões com a presidência do Tribunal Regional da capital paulista, não é à toa que a própria ABMT também vem se posicionando de maneira firme e com cautela quanto à indistinta adoção dessa medida. Recentemente, a ABMT oficiou o CSJT pedindo para que as audiências telepresenciais sejam facultativas. Em outras palavras, fundamentou que a excepcionalidade exige a presunção contrária, isto é, que por ora não é possível realizar esse tipo de expediente.

Nesse sentido, garantida a faculdade, óbices ou entraves suscitados por quaisquer das partes seriam evitados, bastando ao magistrado converter as audiências de instrução e unas em iniciais, ou promover o adiamento dessas para quando as plataformas virtuais de cada tribunal estejam minimamente compatíveis e ajustadas às peculiaridades de uma audiência trabalhista.

É necessária a manutenção da atividade no âmbito dos tribunais para assegurar a entrega do Direito aos jurisdicionados, ou ao menos que o bom andamento processual não seja prejudicado em compasso ao princípio da celeridade processual, fundamental para a Justiça do Trabalho pós-Emenda Constitucional nº 45/2004. Entretanto, em que pese a boa intenção do CSJT, representada pela publicação do Ato Conjunto nº 06/2020, que estabeleceu a audiência como atividade jurisdicional essencial, não é minimamente razoável implementar às pressas procedimentos que claramente possam resultar em mais problemas e, pior, em afrontas constitucionais, como ao direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CRFB).

Como exemplos das obrigações emergencialmente implementadas que interferem na dinâmica e no rito da audiência trabalhista, é preciso citar algumas obrigações onerosas direcionadas aos patronos das partes. Alguns TRTs editaram atos e provimentos responsabilizando de forma exclusiva o advogado da parte pela estabilidade e qualidade da conexão da internet [2], tanto a do preposto, no caso da empresa reclamada, como das testemunhas a serem ouvidas. Mas não é só. Além de questões técnicas relacionadas à internet, há TRTs que exigem que os patronos forneçam máscaras, entre outros meios de proteção sanitária, àquelas pessoas que não possam ser ouvidas remotamente e que, assim, tenham que se deslocar até o fórum de sua localidade para prestar depoimento em uma sala em apartado ou sem aglomeração [3].

A distribuição de obrigações às partes e seus patronos como as citadas acima não garantem a efetiva prestação jurisdicional. Ao contrário, acabam criando óbices, na medida em que o advogado não conseguirá garantir a plena conexão à internet do seu cliente e nem sempre logrará êxito no ato de convencer uma testemunha a se sujeitar ao alto grau de contágio da Covid-19 apenas por ter que se deslocar de casa ao fórum para prestar um depoimento.

Dessa forma, o que se extrai de atos e regulamentos com tais disposições ainda é o despreparo de determinadas ou quase todas as unidades jurisdicionais para situações extraordinárias como a que vivemos. Além disso, e talvez mais problemático ainda, vale dizer que não há meio seguro que garanta que as partes e suas testemunhas não se comuniquem entre si durante uma audiência instrutória realizada remotamente, por exemplo, via WhatsApp. Ora, o fato de que cada parte, testemunha, advogado e juiz da causa estejam em locais distintos inviabiliza e não assegura, ao menos por ora, a parcialidade, a isenção, a observância ao artigo 848, §§ 1º e 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [4] e ao princípio da concentração dos atos processuais em audiência.

Enfim, são algumas das questões e dos problemas identificados após dois meses da decretação do estado de calamidade pública e da definição da pandemia como força maior para os fins trabalhistas (MP nº 927/2020). Ainda que toda a atividade jurisdicional seja imprescindível para os envolvidos, inclusive para os advogados, não é possível que nesse afã preceitos constitucionais básicos sejam ignorados, implicando em cerceamento de defesa, o que só poderia ser sanado pelo duplo grau de jurisdição, logo, tornando disposições da Emenda Constitucional 45/2004 letra morta, visto que é assegurado aos jurisdicionados a razoável duração do processo.

Por tudo isso, sem prejuízo da necessária modernização para implantação da audiência remota como meio de assegurar a prestação jurisdicional, de outro lado é também imprescindível que os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da proporcionalidade baseiem a relação processual entre as partes, bem como a tomada de decisões dos magistrados, sobretudo durante o período de adaptação de todos os envolvidos a essa nova dinâmica social. Aguardemos.

 


[1] Artigo 15  As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º — O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se, ainda, no pertinente, o disposto nas Resoluções nºs 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça.

[4] Artigo 848 Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995).

§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver

 é advogado e coordenador da equipe trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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Deives Cruzeiro: A Covid–19 e as conciliações trabalhistas

A pandemia da Covid–19 não somente atingiu o sistema de saúde, seus prejuízos irradiaram-se para diversos setores, como a economia, e, inevitavelmente, alcançaram as relações de trabalho. Originariamente, o debate jurídico sobre as consequências trabalhistas da pandemia convergiu para eventual caracterização de “fato do príncipe” ou de força maior, na medida em que referidos institutos relacionam-se com os contratos de emprego potencialmente atingidos pelas medidas de quarentena.

Entretanto, as consequências trabalhistas da Covid–19 afetaram as relações jurídico-processuais. As implicações da pandemia no âmbito processual não se limitaram à suspensão dos prazos processuais ou das audiências trabalhistas (Resolução nº 313/CNJ e Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT. nº 001/2020), haja vista que as obrigações ajustadas pelas partes no âmbito da relação processual também passaram a ser objeto de questionamentos, por exemplo, as conciliações pendentes de cumprimento.

Formularam-se requerimentos no bojo dos processos trabalhistas a fim de que os vencimentos das parcelas de conciliação fossem postergados, de que os termos da conciliação fossem redefinidos ou de que a cláusula penal deixasse de ser aplicada. Evidentemente que o juiz do Trabalho, lidando diuturnamente com a seara eminentemente social do Direito, não pode ser alheio à situação excepcional causada pela Covid-19, mas toda deliberação jurisdicional deve respeitar os institutos jurídicos e, em especial, as normas constitucionais.

A decisão jurisdicional que homologa conciliação trabalhista é imbuída de irrecorribilidade pelas partes (artigo 831, parágrafo único/CLT). Em razão dessa qualidade, a decisão homologatória de conciliação transita em julgado no momento da homologação (Súmula nº 100, V/TST).

Logo, a formação da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI/CF) impede que os termos da conciliação sejam alterados autônoma e unilateralmente pelo juiz do Trabalho.

Ademais, ainda que o TST (Súmula nº 259/TST) entenda que a ação rescisória corresponde à via processual adequada para desconstituição do termo de conciliação, o corte rescisório pressupõe existência de vício na decisão rescindenda (artigo 966/CPC). Porém, eventual pretensão de alteração dos termos da decisão homologatória de conciliação por força da Covid–19 ampara-se nas consequências advindas da pandemia e, por isso, não se refere a qualquer vício do ato jurisdicional suscetível do corte rescisório.

Amparando-se no trânsito em julgado da decisão homologatória de conciliação, poder-se-ia argumentar que os termos ajustados na conciliação poderiam ser objeto de revisão (artigo 505, I/CPC). A previsibilidade processual da revisão enseja alteração das circunstâncias de fato ou de direito existentes à época do proferimento da decisão jurisdicional.

Contudo, as circunstâncias de fato ou de direito suscetíveis de revisão correspondem àquelas que foram objeto de definição na sentença. A sentença homologatória de conciliação não implica análise do mérito pelo juízo trabalhista e, por isso, não existe definição de situação de fato ou direito. Portanto, entende-se que o instituto da revisão (artigo 505, I/CPC) é inaplicável à hipótese de alteração dos termos da conciliação trabalhista.

Com efeito, a conciliação trabalhista trata-se de solução protagonizada pelas partes e advogados, haja vista que o juiz do Trabalho atua unicamente fazendo ponderações acerca dos riscos processuais e das possibilidades conciliatórias. Nesse contexto, a repactuação das condições da conciliação depende de deliberação conjunta dos litigantes por força do instituto da novação (artigo 360, I/CC).

Relativamente à eventual cláusula penal estabelecida por ocasião da conciliação trabalhista homologada, sua incidência também tem sido objeto de debates. Inclusive há afirmação de que a situação de força maior (artigo 1º, parágrafo único da Medida Provisória nº 927) autorizaria a exclusão da multa pelo inadimplemento do pacto trabalhista (artigo 537, §1º/CPC). Todavia, o instituto trabalhista da força maior previsto legalmente (artigo 501/CLT) não implica isenção de pagamento de títulos, mas unicamente redução da parcela devida (artigo 502/CLT).

Além disso, o dispositivo processual que prevê exclusão da medida pecuniária (artigo 537, §1º/CPC) está inserto no capítulo relativo ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. Portanto, o conteúdo ali tratado corresponde a meio coercitivo de cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, logo, consiste em astreintes.

As astreintes possuem natureza eminentemente processual e, por isso, esse regramento do Código de Processo Civil (artigo 537, §1º/CPC) não se confunde com a cláusula penal fixada na conciliação trabalhista de natureza material em razão de corresponder a obrigação acessória que visa a garantir o adimplemento da obrigação principal e a definir antecipadamente as perdas e danos advindos do descumprimento da avença (artigo 411/CC). Além disso, em se tratando de cláusula penal, o ordenamento jurídico não prevê a possibilidade de sua exclusão nas hipóteses de descumprimento da obrigação por culpa do devedor, mas somente de sua flexibilização a depender da natureza e finalidade do negócio jurídico entabulado (artigo 413/CC).

A exclusão da cláusula penal é prevista nas ocasiões em que o descumprimento da obrigação não derive de culpa do devedor (artigo 408/CC). Esse dispositivo civilista decorre da pressuposta isonomia entre os contratantes nas relações civis e é preciso ser reanalisado a partir do prisma trabalhista que trata da disparidade entre as partes e da assunção dos riscos do negócio pelo empregador (artigo 2º/CLT).

Em verdade, a pandemia da Covid–19 corresponde à situação imprevista e excepcional. Contudo, o ordenamento jurídico é construído prevendo a normalidade e, também, prevendo a excepcionalidade, por exemplo, ao tratar do estado de defesa (artigo 136/CF) e do estado de sítio (artigo 137/CF).

No âmbito trabalhista, as situações excepcionais e de crise são igualmente reguladas, por exemplo, redução salarial mediante negociação coletiva (artigo 7º, VI/CF) ou suspensão contratual para qualificação profissional (artigo 476-A/CLT). Logo, argumentos de que a situação de exceção possibilitaria medidas de Direito e processuais excepcionais são contrários às cláusulas pétreas de proteção à legalidade (artigo 5º, I/CF), ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (artigo 5º, XXXV/CF) e igualmente contrários aos propósitos do constituinte originário que procurou garantir a estrutura jurídico-constitucional inclusive em momentos de crise.

Referência bibliográfica

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2012.

 é juiz do Trabalho substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pós-graduado em Economia do Trabalho e Sindicalismo pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (Ucam).

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CSJT consolida medidas da Justiça do Trabalho contra a epidemia

A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) editou o Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, que consolida e uniformiza as diversas medidas adotadas no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de prevenir o contágio pelo coronavírus e garantir o acesso à Justiça, como o trabalho remoto temporário, o funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e as sessões de julgamento telepresenciais. 

TSTJustiça do Trabalho adotou trabalho remoto em razão da epidemia

O ato foi assinado pela presidente do CJST e do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O documento reúne os normativos anteriores editados pelo CSJT desde o início da epidemia da Covid-19.

Trabalho remoto

A prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus será feita por meio remoto. O ato veda o expediente presencial. Os serviços de segurança, tecnologia da informação, comunicação institucional e saúde manterão em trabalho presencial o pessoal estritamente necessário. 

Entre os serviços considerados essenciais às atividades mínimas da Justiça do Trabalho estão o protocolo, a distribuição, a comunicação e a publicação processual, a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, além da realização de audiências e sessões telepresenciais de julgamento e seus serviços de apoio e o atendimento aos advogados, às partes e aos membros do Ministério Público.

Atos e prazos processuais

Os prazos processuais, no âmbito da Justiça do Trabalho, voltaram a fluir normalmente nesta segunda-feira (4/5). Os prazos já iniciados serão retomados no estado em que se encontravam no momento da suspensão e restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação. No entanto, ainda estão suspensos os prazos dos processos que tramitam em meio físico, até orientação futura do CNJ. 

Está temporariamente vedada a realização de audiências e sessões presenciais, podendo ser realizadas por meio virtual ou telepresencial (conforme observações das Resoluções do CNJ 313 e 314/2020). Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.

Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Também há a possibilidade de o juiz ou desembargador relator, de ofício ou atendendo a pedido das partes, suspender os prazos individualmente, considerando o agravamento local ou regional da pandemia ou a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais de visualização dos autos, bem como a prática dos atos processuais.

Comunicação

A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e magistrados da Justiça do Trabalho se dará por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais, observado o expediente forense regular.

Audiências e sessões de julgamento

As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria CNJ 61/2020. O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se, ainda, no pertinente, o disposto nas Resoluções CNJ 313 e 314/2020. 

As audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

As audiências nas unidades judiciárias ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma gradual, com prioridade aos casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto Covid-19. As audiências unas e de instrução deverão ser gravadas em áudio e vídeo, em ferramenta compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou PJe-Mídias.

O conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada Tribunal Regional do Trabalho, consideradas as peculiaridades regionais, ouvidas previamente as respectivas Seções da OAB e a Procuradoria Regional do Trabalho. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.