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Hallan Rocha: Considerações sobre planejamento previdenciário

É fato incontroverso: mais do que nunca, e definitivamente, o brasileiro precisa adquirir um novo comportamento e uma nova cultura quanto às suas expectativas para a terceira idade. É fundamental que adote como condição de vida o planejamento previdenciário e financeiro. Aquele modelo que vivemos durante décadas, de esperar a aposentadoria para descansar e, ainda que modestamente, desfrutar da velhice já não nos cabe. É imprescindível ao adulto de hoje se planejar economicamente seja por meio de aplicações das mais diversas, bem como organizar o modelo e valor de contribuições para, caso queira, viver a terceira idade com conforto e independência financeira. 

Não estou aqui para defender a reforma da Previdência Social, bem longe disso, o foco é ser previdente. O Brasil tem passado e avança com notável velocidade comparativamente com outros países no processo de envelhecimento populacional. Portanto, buscar interesse pela aposentadoria somente na velhice levará o segurado a uma enorme decepção financeira, e as consequências advindas dela.

Pelas projeções do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a população idosa do nosso país vai saltar de cerca de 23 milhões de pessoas com 60 anos ou mais em 2014 para cerca de 41,54 milhões em 2030, e 73,55 milhões em 2060, em uma população estimada total para o país, daqui a 40 anos, de 218,17 milhões. Atualmente, uma em cada dez pessoas é idosa; em 2060, uma em cada três será idosa. O número de pessoas ativas, com idade entre 15 e 64 anos, por idoso, que é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, passará de 11,5 (2000) para 2,3 (2060).

Os dados numéricos de hoje já estariam em colapso se o Brasil não tivesse uma Previdência estruturada dentro de um sistema de seguridade social, o qual permite o financiamento dos benefícios previdenciários por outras arrecadações (PIS, Cofins, CSSL e concurso de prognósticos).

Mas o “bônus demográfico”  fenômeno que ocorre quando um país tem uma quantidade de pessoas em idade economicamente produtiva maior do que a parcela de pessoas em idade não produtiva, como idosos e crianças ameaça consideravelmente o equilíbrio das contas públicas.

Daí porque insisto na necessidade de se formar desde cedo uma cultura previdenciária que deve, obrigatoriamente, ser associada a uma cultura financeira, para que saibamos digerir o mais rapidamente possível essa nova realidade e, de forma planejada, encontrarmos meios complementares de nos mantermos quando pararmos de trabalhar. Poupança? Tesouro? Imóveis? Tudo isso juntamente com um bom e adequado planejamento previdenciário.

A melhor forma de investir na terceira idade é outra questão cuja discussão não cabe aqui. O que sem dúvida me traz aqui é a urgência de, repito, chamar a atenção do jovem adulto, do adulto em plena atividade para adquirir um novo comportamento financeiro, reservando parte de seus rendimentos, necessariamente, para a terceira idade, com investimento e com organização de suas contribuições junto à Previdência Social. É bom que cuidemos para que seja um tempo de qualidade, de dignidade, de autossuficiência financeira e conforto.

 é advogado previdenciarista e tributarista, sócio-fundador do escritório Azzi, Rocha & Santos Advogados Associados e ex-presidente do Instituto Goiano de Direito Previdenciário (IGDP).

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Elder Calheiros: Modulação no âmbito do STF

A questão não é nova, mas sempre atual. A modulação dos efeitos de decisões judiciais se trata de faculdade ou obrigação? Contextualizando, o assunto se encontra na pauta do Supremo na discussão do Tema 992, na seara do Recurso Extraordinário (RE) nº 960.429/RN, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Em março de 2020, o STF decidiu, por maioria de votos vencido o ministro Edson Fachin que “compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal”. Nos termos da ata de julgamento, não participou da votação da tese a ministra Carmen Lúcia. Ausentes, justificadamente, o ministro Roberto Barroso e, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello. Isto é, dos 11 ministros do Supremo, três deles não se manifestaram acerca da questão debatida em plenário.

Segundo a notícia veiculada no site da corte, a matéria está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) nº 960.429/RN, com repercussão geral reconhecida no Tema 992, e a solução definitiva será aplicada em mais de 1,5 mil casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Além disso, orientará juízes e tribunais de todo o país [1].

Em que pese o acórdão ainda não ter sido publicado, o amicus curiae Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (ADVOCEF) já opôs embargos de declaração com pedido urgente de efeito suspensivo, com o argumento de que muitos juízes e tribunais do Brasil têm aplicado o entendimento da corte no Tema 992, tão logo tomaram ciência do respectivo julgamento pelos meios de comunicação. Não é o objeto deste artigo discutir os pressupostos de admissibilidade do respectivo recurso, dado que apresentado antes da publicação do acórdão. Essa é outra discussão.

O que se busca averiguar é o argumento lançado pelo amicus curiae no sentido de que cabe ao STF realizar a modulação dos efeitos da decisão judicial colegiada tomada no Tema 992, haja vista que teria ocorrido uma mudança abrupta da jurisprudência do Supremo (mutação constitucional). Para tanto, citou nos aclaratórios os seguintes julgados, entre outros de ambas as turmas da corte, que fixam a competência da Justiça do Trabalho, e não da Justiça Comum, para casos desse jaez tratados no Tema 992:

DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STF – ARE: 969.781 DF, Relatora: Min. Rosa Weber, Data de Julgamento: 29/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-259 DIVULG 05/12/2016 PUBLIC 06-12-2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉCONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CURSO DE FORMAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento, nas duas Turmas da Corte, de que compete à Justiça laboral o julgamento das controvérsias nas quais se discutem questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. 2. Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem no tocante ao reconhecimento do vínculo empregatício, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa (ARE 972.204-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 29.8.2016)”.

A par dessa discussão, o Código de Processo Civil (CPC) prevê no seu artigo 926 que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Aqui se vê o uso do verbo “manter”, o que, evidentemente, recomenda um dever e não uma faculdade. Noutras palavras, a jurisprudência deve ser uniformizada e mantida estável, íntegra e coerente.

Igualmente, o artigo 927, § 3º, da norma processual, prescreve: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Essa perspectiva também é encontrada na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB)  Decreto-Lei nº 4.657/1942 —, segundo a qual: “Artigo 23 A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. (…) Artigo 30 As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas”.

O próprio Supremo, ao julgar o Tema 335 no Recurso Extraordinário nº 630.733/DF, também sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, decidiu assim:

“SEGURANÇA JURÍDICA

No caso concreto, no entanto, o recorrido realizou a prova de aptidão física de segunda chamada em razão de liminar concedida pelo poder judiciário em 2002, confirmada pela sentença (fl. 215-218) e pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fl. 289-297), tendo sido empossado há quase dez anos.

Em casos como este, em que se altera jurisprudência longamente adotada, parece sensato considerar seriamente a necessidade de se modularem os efeitos da decisão, com base em razões de segurança jurídica. Essa tem sido a praxe neste Supremo Tribunal Federal, quando há modificação sensível de jurisprudência.

(…)

Ressalte-se, neste ponto, que não se trata aqui de declaração de inconstitucionalidade em controle abstrato, a qual pode suscitar a modulação dos efeitos da decisão mediante a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99. O caso é de substancial mudança de jurisprudência, decorrente de nova interpretação do texto constitucional, o que impõe ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a ponderação das consequências e o devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir a mutação constitucional operada.

(…)

Nesses casos, fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma. Daí a necessidade de, em tais casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que, tanto quanto possível, traduza a mudança de valoração. No plano constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas.

(…)

Todas essas considerações estão a evidenciar que as mudanças radicais na interpretação da Constituição devem ser acompanhadas da devida e cuidadosa reflexão sobre suas consequências, tendo em vista o postulado da segurança jurídica como subprincípio do Estado de Direito.

(…)

Registre-se que, na hipótese, não se trata de referendar a teoria do fato consumado, tal como pedido pelo recorrido, mas de garantir a segurança jurídica também nos casos de sensível mudança jurisprudencial”.

Compreende-se, nessa linha de raciocínio, que o julgamento do Tema 992 na seara do Recurso Extraordinário (RE) nº 960.429/RN demandaria a mesma regra de modulação do Tema 335, visando à garantia da segurança jurídica e do interesse social.

Após esta nova orientação jurisprudencial que definiu competir à Justiça Comum, e não mais à Justiça do Trabalho, processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal, inegavelmente também deveriam ter sido estabelecidos os efeitos ex-nunc (sem retroação) ou mesmo pro futuro (data futura).

No entanto, é preocupante que o Supremo não tenha modulado os efeitos da decisão judicial colegiada do Tema 992 até esta data, causando o retorno de milhares de ações à primeira instância da Justiça Comum. Muitos desses casos, aliás, tramitando há mais de uma década no âmbito da Justiça do Trabalho, amparados nas próprias decisões do STF que reconheciam a competência da referida justiça especializada. Alguns sobrestados neste mesmo Supremo desde 2018, quando houve a admissibilidade da repercussão geral.

O caso é de evidente mutação constitucional.

Ademais, há um imenso prejuízo aos próprios trabalhos do Poder Judiciário na busca pela racionalização dos custos operacionais deste, pois, a permanecer o quadro atual sem modulação —, milhares de atos processuais necessitarão ser repetidos, ofendendo a prestação jurisdicional efetiva e em tempo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).

Por outro lado, os jurisdicionados são diretamente prejudicados, pois o desgaste pessoal e profissional com a alteração abrupta de posicionamento do STF causa abalo em diversas áreas de suas vidas, uma vez que desenvolveram a legítima confiança na manutenção de um entendimento reiterado do Supremo ou, na remota hipótese de mudança, ao menos acreditaram na razoável adoção de regras de modulação.

Em suma, é de se dizer que fidelidade ao Estado de Direito requer que se evite qualquer variação frívola no padrão decisório de um juiz ou corte para outro” [2]. O sistema jurídico necessita de previsibilidade, não de aleatoriedade. É justamente esse dever (obrigação) de modulação dos efeitos das decisões judiciais, em casos patentes de mutação constitucional, que a sociedade espera do Supremo.

Enfim, os embargos de declaração do amicus curiae ainda não foram julgados e poderão rever a ausência de modulação dos efeitos da decisão judicial colegiada. E o que se aguarda do STF, guardião da Constituição, é a previsibilidade dos atos judiciais, a proteção à confiança legítima e ao primado da segurança jurídica.

Ainda há uma luz no fim do túnel.

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Ausência de doença ocupacional pode ser definida sem vistoria no local

O operador de caldeira afirmava que havia sido sido impedido de produzir prova
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Mesmo que não seja feita vistoria no local de trabalho, a Justiça pode decidir que inexiste doença ocupacional — desde que as demais provas produzidas sejam suficientes para que se conclua pela inexistência de nexo causal com a enfermidade.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR).

O reclamante queria demonstrar em juízo que seus problemas de coluna eram resultado de seus 12 anos de trabalho na empresa. Em seu recurso, argumentou, assim, ter havido cerceamento de defesa. Mas o colegiado entendeu que a vistoria não alteraria o julgamento do ação trabalhista, diante das demais provas consideradas pelas instâncias inferiores.

Perícia médica

O empregado sustentava que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir “escrupulosamente” seu encargo, pois, para que fosse reconhecida a doença ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço à sua tese, disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo seria mantida, caso o perito visitasse o seu local de trabalho. O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que o médico, além do exame clínico e dos exames complementares, deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho e a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros.

No entanto, o juízo de primeiro grau considerou desnecessária a realização de perícia técnica no ambiente de trabalho, levando em conta que os fatos e as provas contidas no processo eram suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), não foi identificada a existência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12 anos na empresa. 

O relator do recurso na 4ª Turma, ministro Alexandre Ramos, observou que a perícia médica tem por objetivo aferir a condição de saúde do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou comprovado que a vistoria ao local de trabalho seria dispensável. 

Ao entender que não houve cerceamento de defesa, o relator observou que, a partir dos exames clínicos e dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que o trabalhador apresentava escoliose, coxartrose e espondilose, sem qualquer relação com suas atividades na empresa. O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, “todas fundamentadas”. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1306-33.2013.5.09.0661

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Julgamento sobre responsabilidade de jornal por entrevista é suspenso

Um jornal que publica uma entrevista pode ser responsabilizado pelo teor do que diz o entrevistado? A resposta caberá ao Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso especial 1.075.412, cujo julgamento pelo Plenário virtual foi iniciado na última sexta-feira (29/5). Contudo, nesta quarta-feira (3/6), o ministro Alexandre de Moraes pediu vista.

Autor da ação é o ex-deputado Ricardo Zarattini, já falecido
Ricardo Lou/Futura Press

O caso se iniciou em 1993, quando o Diário de Pernambuco publicou entrevista com Wandenkolk Wanderley, delegado da polícia pernambucana à época ditadura militar, que posteriormente virou político. No texto publicado, Wanderley afirmou que Ricardo Zarattini — que foi deputado federal pelo PT paulista — participou do atentado a bomba no Aeroporto dos Guararapes, de Recife, em 1966. O alvo do atentado era o marechal Costa e Silva, então ministro do Exér­cito e candidato à sucessão presidencial. Duas pessoas morreram e 14 ficaram feridas. O envolvimento de Zarattini nunca foi comprovado.

Zarattini, então, entrou na Justiça contra contra o jornal. O pleito foi deferido na primeira instância, mas revertido pelo TJ-PE. No recurso especial, mais uma reviravolta: segundo o STJ, Zarattini tinha direito a indenização — embora o argumento que sustentou a decisão tenha sido heterodoxo.

O caso chegou então ao STF, que reconheceu em maio de 2018 a repercussão geral da questão constitucional. A Associação Nacional dos

Jornais ingressou no processo como terceira interessada no processo.

Julgamento

O recurso especial foi distribuído ao ministro Marco Aurélio. Em seu voto, o relator reformou a decisão do STJ, julgando improcedente o pedido de indenização a Zarattini. 

O ministro, então, propôs a seguinte tese: “Empresa jornalística não responde civilmente quando, sem emitir opinião, veicule entrevista na qual atribuído, pelo entrevistado, ato ilícito a determinada pessoa”.

Amparando-se no direito fundamental à liberdade de expressão, Marco Aurélio entendeu que “não se concebe que o Judiciário implemente censura prévia — considerado o alcance do que decidido neste processo sob o ângulo da repercussão geral. O que deve haver é a responsabilização de algum desvio de conduta cometido pela imprensa, o que não ocorre quando se limita a divulgar entrevista”.

No entanto, o ministro Edson Fachin abriu a divergência, negando provimento ao recurso. Para o ministro, “a liberdade de imprensa goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais. Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade”.

No caso, o ministro entendeu presentes essas condições excepcionais que autorizam o afastamento da liberdade de imprensa, pois “a entrevista publicada não examinou o potencial lesivo da informação divulgada, nem tampouco empregou os mecanismos razoáveis de aferição da veracidade das informações”. 

Com o pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, o julgamento volta ao Plenário físico, cabendo à presidência da Corte pautar seu julgamento.

Clique aqui para ler o relatório

Clique aqui para ler o voto de Marco Aurélio

Clique aqui para ler o voto de Edson Fachin

RE 1.075.412

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Regra estadual que dispõe sobre Tribunal de Contas municipal é constitucional

Autonomia Municipal Incólume

Regra estadual que dispõe sobre Tribuna de Contas do município de SP é constitucional

Tribunal de Contas do município de SP

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 346 e 4.776) que contestavam a instituição de regra na Constituição do Estado de São Paulo que determina a composição do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP).

Por maioria de votos, os ministros se manifestaram pela constitucionalidade das normas (artigo 151, caput e parágrafo único), que fixam em cinco o número de integrantes do órgão e estabelecem que eles obedecerão às regras aplicáveis aos conselheiros do tribunal de contas estadual.

O julgamento foi retomado na sessão desta quarta-feira (3/6), com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que considerou as normas inconstitucionais. No seu entendimento, a constituição estadual invadiu a autonomia do legislador municipal, prevista na Constituição Federal, pois a criação do órgão de fiscalização só poderia ocorrer por meio da lei orgânica municipal.

Prevaleceu, no entanto, o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, proferido em agosto de 2017, no sentido de que a constituição estadual não feriu a autonomia municipal ao estabelecer a composição do TCM-SP nem a aplicação aos conselheiros das mesmas normas pertinentes aos membros do tribunal de contas estadual.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e o decano, Celso de Mello, que também votou nesta quarta-feira, acompanharam o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 346

ADI 4.776

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 21h37

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Justiça do Trabalho ainda não tem data para atividade presencial

Em estudo

Justiça do Trabalho ainda não tem prazo de retorno da atividade presencial

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, encaminhou nesta quarta-feira (3/6) ofício circular aos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho esclarecendo sobre a aplicabilidade dos termos da Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça no âmbito da Justiça do Trabalho.

Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST
TST

A norma estabelece medidas e parâmetros para a retomada gradual dos serviços presenciais em todo o Poder Judiciário a partir de 15 de junho, observadas a medidas de prevenção de contágio pelo novo coronavírus.

O ofício circular da presidência do CSJT ressalta que as disposições que suspendem a prestação de serviços presenciais na Justiça do Trabalho continuam em vigor e produzindo efeitos por prazo indeterminado. Ressalta, ainda, que estão sendo realizados estudos técnicos envolvendo os diversos aspectos elencados na resolução do CNJ, incluindo o uso de equipamentos de proteção, planos de limpeza e desinfecção e impactos administrativos e orçamentários das medidas correspondentes.

A ministra reforçou que as diretrizes futuras serão definidas após estudo e pesquisa, considerando a manifestação de todas as partes envolvidas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 21h22

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Gestante admitida por contrato de experiência obtém estabilidade

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de uma atendente demitida durante o contrato de experiência quando estava grávida. Segundo a turma, a estabilidade é perfeitamente aplicável ao contrato por prazo determinado, porque não visa apenas à proteção da mãe, mas também à do bebê.

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A trabalhadora foi admitida em abril de 2015 e dispensada pouco mais de um mês depois. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Mauá (SP) reconheceu o direito à estabilidade ao constatar que, ao ser contratada, ela já estava grávida, de acordo com o exame apresentado por ela.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o contrato de experiência é um contrato por prazo determinado, com termo certo para findar.  Para o TRT-2, não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas resolução do contrato ao termo final.

Proteção

O relator do recurso de revista da atendente, ministro Cláudio Brandão, afirmou que a estabilidade provisória da gestante é garantia constitucional a direitos fundamentais da mãe e do nascituro, especialmente em relação à proteção da empregada contra a dispensa arbitra “com vistas a proteger a vida que nela se forma com dignidade desde a concepção”.

Segundo o relator, a lei ( artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das disposições Constitucionais Transitórias) exige, para o reconhecimento do direito, apenas a confirmação da gravidez. “Não há necessidade de outros requisitos, como a prévia ou a imediata comunicação da gravidez ao empregador ou o conhecimento da própria empregada a respeito do seu estado gravídico quando da extinção do vínculo”, assinalou. “Dessa forma, a responsabilidade do empregador é objetiva, tendo em vista o dever social que a pessoa jurídica tem no direcionamento da concretização dos seus fins sociais.”

O relator destacou ainda que, atento à necessidade de assegurar a aplicação dos direitos fundamentais, o TST entende que é garantida a estabilidade provisória da gestante quando a admissão ocorrer mediante contrato por prazo determinado. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1001238-20.2015.5.02.0361

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Temporário tem direito a estabilidade em caso de acidente laboral

O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza de garantia provisória de emprego em caso de acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O entendimento está fixado no item III da Súmula 378 do TST.

Repositor de loja teve acidente de trabalho, mas TRT-2 havia negado estabilidade provisória, pois contrato era temporário
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Assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória de um repositor de loja da Mazzini – Administração e Empreitas Ltda., de São Paulo (SP). Ele prestava serviços ao Carrefour Shopping Taboão, em Taboão da Serra (SP), e sofreu acidente a caminho do trabalho.

O empregado contou, na reclamação trabalhista, que o acidente gerou uma lesão que exigiu a realização de procedimento cirúrgico. Durante o afastamento de 30 dias, contudo, foi demitido. Ele sustentou que teria direito à estabilidade provisória, pois acidentes ocorridos durante o deslocamento para o trabalho constituem acidentes de trabalho.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra deferiu o pedido do empregado, determinando sua reintegração do empregado. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao destacar que o repositor fora admitido por contrato temporário, aplicou a tese jurídica prevalecente no TRT-2, que afasta o direito nessa circunstância.

No TST, a decisão de segunda instância foi revertida. O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Douglas Alencar, aplicou o entendimento sumulado. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, para determinar a reintegração do empregado ou, caso esgotado o período de estabilidade, o pagamento da indenização substitutiva. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-1002170-73.2015.5.02.0501

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Eduardo Brandão assume a presidência da Ajufe

2020-2022

Eduardo André Brandão assume a presidência da Ajufe

O juiz federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes tomou posse nesta quarta-feira (3/6) à noite da presidência da Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe). A nova diretoria, eleita para o biênio 2020-2022, representará os cerca de 2 mil juízes federais, desembargadores e ministros dos tribunais superiores que são associados da entidade.

Eduardo Brandão, novo presidente da Ajufe
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“A tentativa de desvalorizar a Justiça Federal é negar à população mais carente o reconhecimento de direitos cada vez mais urgentes e necessários”, disse em seu discurso de posse. 

Em virtude da atual crise sanitária que o país sofre, a cerimônia, que começou às 19h, foi virtual. Participaram por videoconferência o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, o advogado-Geral da União, José Levi, o ministro Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, Jorge Oliveira, os ministros do STF Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, além de ex-ministros da corte maior e ministros do STJ.

Eduardo André Brandão é magistrado federal pela 2ª Região desde 1998, graduado pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro e mestre em Jurisdição Administrativa pela UFF (Universidade Federal Fluminense). Presidiu a Associação dos Juízes Federais do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Ajuferjes) no biênio 2012-2014 e participou das últimas três gestões da Ajufe sob a presidência de Antônio César Bochenek, Roberto Veloso e Fernando Mendes, respectivamente.

Assista abaixo a cerimônia de posse da Ajufe

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 20h42

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Fernando Mendes pede intolerância às fake news

Ao encerrar seu biênio à frente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), o juiz Fernando Mendes pediu três reflexões para o atual momento do país. “Primeiro, precisamos refletir sobre que tipo de sociedade queremos naquilo que virá a ser o que hoje já se denomina ‘o novo normal’.”

O ex-presidente da Ajufe Fernando Mendes
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“A pandemia escancarou os nossos problemas sociais e, impondo a todos o distanciamento e o isolamento social, abriu a oportunidade para que, desacelerando da correria do dia a dia, reavaliássemos as nossas próprias prioridades, condição necessária para corrigirmos os rumos do país e, democraticamente, evoluirmos como sociedade,” disse, por meio de cerimônia virtual de posse da nova diretoria da associação, que reúne cerca de 2 mil juízes federais. 

A segunda foi mais um alerta. “De um tempo para cá, o mundo vem sendo alertado de que as democracias não mais terminam com uma ruptura violenta, um golpe militar ou uma revolução. As democracias morrem em razão da escalada do autoritarismo e do enfraquecimento das instituições críticas, como são a imprensa e o Judiciário. Não podemos permitir isso.”

E fez um pedido. “Não se pode vedar a livre circulação de ideias, a liberdade de expressão e de imprensa e por isso a Constituição veda a censura prévia. Mas o exercício desses direitos constitucionais não significa a tolerância com a prática de atos criminosos ou a disseminação de notícias falsas. Ações coordenadas com a finalidade de desestabilizar o regime democrático e enfraquecer as instituições tem de ser combatidas pelos Poderes constituídos e pelos instrumentos constitucionais existentes. O Supremo Tribunal Federal, ao instaurar o Inquérito 4781, nada mais fez do que exercer um mecanismo legítimo de autoproteção, previsto em seu regimento interno, visando à identificação dos responsáveis pela prática de atos criminosos que serão responsabilizados pelos atores legitimados e mediante a observância do devido processo legal.”

Por fim, o juiz, que deu posse nesta quarta-feira (3/6) à noite ao seu sucessor, o juiz Eduardo André Brandão, disse que não há “Estado Democrático e de Direito sem um Poder Judiciário independente.” “As decisões judiciais podem ser debatidas e criticadas em uma democracia constitucional, mas jamais descumpridas. Os Poderes em uma República são harmônicos e independentes, convivem em um sistema de freios e contrapesos e têm seus limites definidos pela própria Constituição, cabendo ao Supremo Tribunal Federal, e a mais ninguém, o papel de ser o seu guardião.”

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