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Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato

não pagou, dançou

Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho

A falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma secretária que havia pedido demissão de seu emprego na Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) porque o empregador não estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas.

O ministro Alexandre Ramos atuou como relator do recurso impetrado pela secretária

Como resultado da decisão da corte superior de transformar o pedido de demissão em rescisão indireta, a trabalhadora vai receber todas as verbas rescisórias correspondentes à nova situação.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) haviam julgado improcedente o pedido da secretária. A corte de segunda instância alegou que a rescisão indireta só deve ser aplicada caso o descumprimento da obrigação contratual tenha tal gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Para os desembargadores que analisaram o caso, a falta de pagamento de horas extras não é um motivo suficientemente forte para isso.

A 4ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente e de maneira unânime deferiu o recurso. Segundo o relator, o ministro Alexandre Ramos, o não pagamento de horas extras é uma conduta grave e por si só motiva a justa causa por culpa do empregador. Ele usou como base para sua decisão o artigo 483 da CLT, que indica o descumprimento das obrigações contratuais como motivo para a rescisão indireta. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 24615-29.2015.5.24.0004

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Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 8h46

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André Godinho: A retomada planejada e gradativa Judiciário

Em tempos de isolamento social, as instituições brasileiras têm sido desafiadas diuturnamente quanto à sua capacidade de adaptação à realidade de restrições no contato interpessoal.

No âmbito do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça, cumprindo seu papel constitucional de fixar diretrizes uniformes para a atuação dos tribunais brasileiros, tem editado normas para bem regulamentar o seu funcionamento, de modo a assegurar a continuidade da prestação jurisdicional, sem descuidar das necessárias medidas de prevenção do contágio pela Covid-19.

Nesse contexto, logo após a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, foi editada a Resolução nº 313, de 19 de março, que determinou a suspensão da fluência de prazos processuais em todos os processos em trâmite no Judiciário brasileiro, por meio físico ou virtual, até 30 de abril. Em seguida, a Resolução nº 314, de 20 de abril, prorrogou a vigência da norma anterior até 15 de maio e determinou a volta da fluência dos prazos dos processos virtuais em 4 de maio.

Dois dias após o primeiro decreto de lockdown no Maranhão, o CNJ editou a Resolução nº 318, de 7 de maio, que, além de prorrogar a vigência da norma anterior até o dia 31 do mesmo mês, previu a possibilidade excepcional de suspensão total dos prazos no âmbito de cada tribunal, a depender das circunstâncias locais de restrição de locomoção. Tal orientação teve sua vigência prorrogada até o dia 14 de junho, com a publicação da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio.  

Importante destacar que todas as medidas têm sido objeto de cuidadoso estudo e amplo debate com OAB, AMB, Anamatra e Ajufe, o que motivou, nesta segunda-feira (1º/6), a edição da nova Resolução nº 322, atenta ao julgamento da ADI 6343 pelo STF e às recentes medidas de flexibilização do isolamento social em alguns Estados e municípios do país, permitindo a retomada gradual de atividades presenciais no âmbito dos respectivos tribunais a partir de 15 de junho de 2020, elencando os procedimentos necessários.

A nova norma, embora estabeleça como regra o atendimento virtual, passa a possibilitar que cada tribunal, em etapa preliminar, constatada a existência de condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem, promova medidas de restabelecimento de atividades presenciais, as quais deverão estar amparadas em informações técnicas fornecidas por Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária e Secretarias Estaduais. Para tanto, deverão ser ouvidos o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.

Entre as medidas que poderão ser adotadas na etapa preliminar de restabelecimento das atividades presenciais, a nova resolução indica a retomada dos prazos processuais de autos físicos e virtuais, sem prejuízo de nova suspensão em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à liberdade de locomoção das pessoas (lockdown), mesmo quando decretadas em caráter parcial por Estados e municípios, a contar da data do decreto governamental.

Poderão ainda ser realizadas audiências presenciais envolvendo réus presos ou adolescentes em conflito com a lei, sessões presenciais de júri e de julgamento em tribunais e turmas recursais, perícias, entrevistas e avaliações, entre outros.

Em todos os casos, deverão os tribunais fornecer e exigir o uso de equipamentos de proteção individual, bem como zelar pela presença restrita a magistrados, servidores, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, bem como às partes interessadas no ato.

Conquanto se permita a realização dos atos presenciais referidos, as audiências e sessões de julgamento deverão continuar sendo realizadas preferencialmente por meio virtual, com a utilização prioritária do sistema Webex/Cisco, disponibilizado a todos os tribunais pelo CNJ. Nos casos de realização de audiências presenciais, a nova Resolução nº 322 impõe que sejam observados distanciamento adequado e limite máximo de pessoas.

Já na primeira etapa de retomada gradual das atividades presenciais, a norma autoriza o funcionamento, nos prédios do Poder Judiciário, das dependências cedidas à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mas veda o atendimento ao público.

Após a consolidação de todas as medidas, os tribunais poderão passar à fase de retomada integral de suas rotinas presenciais, a depender da evolução do estado de pandemia, como também restabelecer restrições, acaso necessárias. Vale destacar que deverão ser criados grupos de trabalho locais para a permanente reavaliação do quadro e aprimoramento das medidas adotadas, nos moldes do grupo de trabalho mantido pelo CNJ.

Em prestígio ao princípio da transparência e publicidade de suas ações, o CNJ manterá em seu site quadros e painel eletrônico contendo dados necessários para que todos os interessados tenham conhecimento das regras em vigor em cada um dos tribunais do país durante o período de pandemia, da fluência ou suspensão dos prazos processuais para os processos eletrônicos e físicos e do regime de atendimento e de prática de atos processuais no respectivo órgão.   

É certo que a crise de saúde pública ainda está longe de ser solucionada, o que recomenda máxima prudência no restabelecimento da normalidade do Poder Judiciário. Por isso, o CNJ continuará atento às necessidades de magistrados, Advogados, membros do Ministério Público e, em especial, aos interesses dos cidadãos, que buscam por uma necessária celeridade dos julgamentos processuais.

E que assim, com o permanente diálogo e colaboração entre as instituições da Justiça, possa-se alcançar o ponto de equilíbrio entre a segurança jurídica e a preservação da saúde de todos.

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STJ concede domiciliar a presos que não puderam progredir

Detentos do semiaberto

Ministro concede domiciliar a presos que não puderam progredir na epidemia

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Considerando que as peculiaridades de cada caso já foram sopesadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do deferimento da progressão de regime, é possível conceder o benefício da prisão domiciliar a presos que, promovidos ao semiaberto, continuam cumprindo pena no fechado por conta da pandemia do coronavírus.

Presos beneficiados progrediram para o semiaberto, mas seguiam no fechado 
Reprodução

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus coletivo para beneficiar cerca de 180 detentos da Penitenciária 2 de Potim (SP), unidade que conta com 844 vagas e população de mais de 1,8 mil.

A decisão foi tomada levando em conta as especificidades da pandemia e a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

A progressão do grupo de detentos foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o entendimento de que a análise individualizada seria necessária para aferir as condições e possibilidades de cada um.

O caso foi levado ao STJ por Saulo Dutra de Oliveira, que atua na unidade da Defensoria Pública em Taubaté. “Considerando que as peculiaridades de cada caso já foram sopesadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do deferimento da progressão de regime, não se trata de hipótese em que se faz imprescindível um exame acurado da situação que permeia cada preso individualmente, o que impediria, inclusive, a concessão da tutela emergencial coletiva que ora se pleiteia. O que se está a fazer, com a presente medida de urgência, é tão somente compatibilizar a idêntica realidade jurídica de um grupo determinado de presos com a situação de pandemia mundial”, afirmou Saldanha Palheiro.

Ele ressaltou que não considera que a soltura indiscriminada e descriteriosa de presos possa contribuir para o combate à pandemia, mas que esta não é a hipótese no caso. A decisão, afirma, coíbe o constrangimento ilegal do preso que, autorizado a progredir, é mantido em regime mais gravoso e ao mesmo tempo diminui os riscos de disseminação da Covid-19.

Clique aqui para ler a decisão

HC 580.510

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 20h45

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Vanessa Cardoso: A volta às atividades após a pandemia

Com a publicação pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul trazendo novas diretrizes acerca do retorno das atividades empresariais, através do chamado Programa de Distanciamento Controlado, muitas dúvidas surgem por parte das empresas a respeito de como retomar às suas atividades de forma segura e cumprindo a legislação.

Em um primeiro momento, é importante observar, além da legislação estadual, a legislação dos municípios em que a empresa está estabelecida, tendo em vista que cabe a estes regulamentar acerca das normas específicas que deverão ser adotadas na sua extensão, de acordo com a realidade da região a que pertencem.

Superada essa parte, existem diversas diretrizes básicas que deverão ser seguidas para a reabertura das empresas, com o objetivo de prevenção do contágio pelo coronavírus, tanto pelos funcionários quanto por clientes e fornecedores que venham a frequentar os estabelecimentos.

Para a indústria, por exemplo, a primeira medida a ser adotada é a criação de um plano de contingência em que deverá constar a exposição de todas as medidas de prevenção, monitoramento e controle do contágio pelo coronavírus que serão adotadas pela empresa no retorno do seu funcionamento e que deverá estar à disposição para consulta pelas autoridades competentes quando solicitado.

Em todos os setores em que há permissão para funcionamento, as exigências legais mínimas envolvem higienização de superfícies de toque, disponibilização de álcool em gel 70%, fornecimento de máscaras, monitoramento da temperatura dos funcionários, manutenção dos locais arejados,  limpeza dos sistemas de ar condicionados, adoção de sistemas de revezamento de jornadas, reorganização do layout dos estabelecimentos, a fim de manter a distância mínima exigida entre pessoas e reduzir o número máximo de lotação no interior da empresa, afastamento os empregados em contato com pessoas suspeitas ou com contágio confirmado e reduzindo o horário de funcionamento da empresa.

No entanto, é importante esclarecer que as medidas acima são aquelas exigidas de forma geral para reabertura das empresas, mas é imprescindível a análise da realidade de cada uma de forma individual, a fim de prevenir não somente o contágio pela doença, como também autuações pelo descumprimento de medidas exigidas, que poderão ser feitas por município e Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, entre outras autoridades competentes, além do ajuizamento de ações judiciais.

É necessário, dessa forma, que cada empresa analise as suas necessidades e crie um projeto estruturado para o seu retorno, visando a zelar pela saúde de seus colaboradores, clientes e fornecedores, assim como priorizando pela manutenção em home office daqueles que a atividade permite, em especial com a adoção de todas as medidas necessárias a assegurar a saúde daqueles que pertencem a grupo de risco.

Ao retomar as atividades, a empresa também deverá fornecer treinamentos para os seus colaboradores, colocando em prática todas as medidas elaboradas no projeto de retomada, assim como fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas sob pena de se tornarem ineficazes.

Tais cuidados, se forem adotados pelas empresas de forma correta, irão auxiliar também no não reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal, recentemente divulgada, suspendeu o artigo da Medida Provisória 927/2020 em que era estabelecido que os casos de contaminação não seriam considerados ocupacionais, salvo se comprovado nexo causal, o que implicará objetivamente no dever das empresas de comprovar todas as medidas adotadas para afastar esse risco.

Em uma época em que a economia já se encontra fragilizada, é indispensável o estudo e o planejamento do retorno da atividade empresarial, sob pena de a reabertura acabar acarretando um prejuízo maior do que a manutenção da atividade fechada.