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Bebê pode ser incluído em plano de saúde em nome do avô, diz TJ-PE

Permissão da ANS

Bebê pode ser incluído em plano de saúde em nome do avô, diz TJ-PE

A Resolução Normativa 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente. Com base nessa norma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar em nome do avô da criança. Além disso, condenou a operadora a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil.

Bebê pode ser incluído em plano de saúde do avô, decidiu TJ-PE
123RF

A autorização foi concedida em primeira instância pela 20ª Vara Cível de Recife. O plano de saúde interpôs apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. De acordo com a operadora, a família não provou que a criança dependia economicamente do avô.

O desembargador Agenor Ferreira afirmou que a Resolução Normativa 195 da ANS autoriza a inclusão de netos dependentes no plano de saúde, desde que haja previsão contratual. Dessa forma, a exigência de apresentação de documentos que comprovem a dependência econômica da criança do avô é uma “flagrante abusividade”, apontou o magistrado.

Ele ressaltou que se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Assim, a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, declarou.

E qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC, afirmou Ferreira. Por isso, a negativa da operadora de incluir o bebê no plano de saúde é um ato abusivo, que gera indenização por danos morais, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Processo 0046962-83.2019.8.17.2001

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Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 8h31

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MP pede que Campeonato Carioca só retorne com medidas contra vírus

Prevenção ao contágio

MP-RJ pede que Campeonato Carioca só retorne se adotar medidas contra vírus

O Ministério Público do Rio de Janeiro expediu recomendações para que o Campeonato Carioca de Futebol só seja retomado caso cumpra condições específicas em relação à epidemia de coronavírus. Os documentos foram encaminhados neste domingo (14/6) para o governador Wilson Witzel (PSC), para o prefeito Marcelo Crivella (Republicanos) e para a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj).

Bangu recebe o Madureira, em Moça Bonita, pelo Campeonato Carioca de 2016
Úrsula Nery/Agência Ferj

De acordo com as recomendações do MP, o campeonato só deverá ser retomado quando houver um protocolo técnico-científico que leve em consideração as fases da curva de contágio da pandemia e garanta que a retomada dos jogos será precedida de valoração, prevenção e mitigação de risco para os atletas, suas famílias, demais profissionais contratados pelos clubes e envolvidos nos eventos, como profissionais de imprensa e agentes de segurança, e para a sociedade em geral, mesmo que as partidas ocorram sem público.

O protocolo deverá ser elaborado pelos clubes e pela Ferj e aprovado pelas secretarias estadual e municipal de Saúde. O MP também recomenda que seja preservado o caráter competitivo do evento e a legítima expectativa dos torcedores, com a presença de todos os clubes na competição, sem que ocorra a eliminação de quaisquer deles que justificadamente venham, com base nos riscos à saúde decorrentes da epidemia, a discordar das alterações no regulamento referentes à retomada do campeonato.

O MP considera que eventual retorno da competição, ainda que sem público nas praças esportivas, fatalmente incentivará a aglomeração de pessoas no entorno dos estádios e a quebra das regras de isolamento social e de prevenção à Covid-19, podendo, assim, gerar risco à vida e à saúde do torcedor. Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.

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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 20h47

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Aith e Fuziger: A Lei de Abuso de Autoridade e o abuso

O genial escritor francês Paul Valéry certa feita afirmou que “o poder sem abuso perde o encanto”. Nesse sentido, é inequívoco que na esfera pública os poderes investidos a indivíduos não raro geram uma trajetória perniciosa que parte da posição de autoridade para uma concretude em atos autoritários. Tal movimento deturpa o poder estatal, que tem por premissa o seu exercício numa perspectiva técnica, em desencanto — pois sem o deslumbramento típico dos excessos — nunca ensimesmado e jamais direcionado a finalidades ilegítimas a seus estritos propósitos.

Em virtude disso, todo o ordenamento jurídico está permeado por normas que visam a assegurar a contenção do comportamento dos agentes públicos, sendo certo que vasta parcela desse conteúdo está insculpido na Constituição Federal brasileira, profundamente inspirada na limitação do arbítrio estatal como uma necessidade de primeira ordem ao Estado democrático de Direito. Para tanto e inclusive, a noção de freios e contrapesos entre os poderes constitucionais é fundamental na incumbência de balancear forças e limitar abusos.

Ocorre que o equilíbrio nos arranjos entre os três poderes tem uma conformação frágil, notadamente ainda mais em virtude de crises institucionais que marcam o Brasil nos últimos tempos. Há alguns dias, tal contenda ganhou um sensível marco.

Trata-se da decisão recente do ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello que determinou o levantamento do sigilo da fatídica reunião ministerial ocorrida no dia 22 de abril. Tal decisão continua reverberando na imprensa e nos meios políticos e jurídicos. Isso porque muitos correligionários do presidente Jair Bolsonaro apontaram que ela teria ofendido o artigo 28 da Lei 13.869/2019 (o próprio presidente publicou um tuíte com a transcrição do dispositivo alguns dias após a decisão). Tal artigo dispõe, in verbis: “Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena: detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Após alguns dias e muitas opiniões depois, é possível sintetizar — depois desse breve, contudo necessário, período de maturação do debate — uma posição desapaixonada sobre o tema, nos estritos limites da dogmática penal e dos preceitos constitucionais atinentes.

Nesse sentido, a decisão do ministro Celso de Mello não perfectibiliza o delito em tela. Há pelo menos três razões indubitáveis (que seriam suficientes, per si, mas quando somadas demonstram que a tentativa de imputar o delito à conduta em questão é uma inequívoca teratologia) para tanto:

O tipo penal em comento exige que a divulgação seja exibida “expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado”. É despiciendo alongar-se no seguinte argumento: tratava-se de uma reunião entre o presidente, seu vice e seus ministros no desempenho de suas funções. Não há qualquer exposição da intimidade, da vida privada ou aviltamento da honra ou imagem, eis que o conteúdo divulgou falas proferidas justamente por tais indivíduos.

Não estão presentes os elementos subjetivo do injusto, previstos no §1º do artigo 1º da Lei de Abuso de Autoridade. O referido disposto estabelece “que constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

Destarte, finalidade específica de para a configuração dos crimes de abuso de autoridade são: 1) prejudicar outrem; 2) beneficiar a si mesmo; 3) beneficiar a terceiro; 4) mero capricho; e 5) satisfação pessoal. Para configuração dos delitos da Lei de Abuso de Autoridade exige-se um dos elementos específicos do injusto, sob pena de atipicidade do delito.

O ministro Celso de Mello em sua decisão pontuou que “ao assistir ao vídeo em questão e ao ler a transcrição integral do que se passou em referida assembleia ministerial, que não foi classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada (Lei nº 12.527/2011, arts. 23 e 24), constatei que, nela, parece haver faltado a alguns de seus protagonistas aquela essencial e imprescindível virtude definida pelos Romanos como ‘gravitas’, valor fundamental de que decorriam, na sociedade romana, segundo o ‘mos majorum’, a  ‘dignitas’ e a ‘auctoritas’. Essa é uma das razões pelas quais um dos investigados, o Senhor Sérgio Fernando Moro, pretende, a partir do exame do contexto global em que se desenvolveu semelhante reunião ministerial, identificar e revelar, na busca da verdade em torno dos fatos, os reais motivos subjacentes à conduta presidencial.

Estender-se o manto do sigilo aos eventos que só a liberação total do vídeo seria capaz de revelar implicaria transgredir o direito de defesa de referido investigado, que deve ser amplo (CF, artigo 5º, LV), além de sonegar aos eminentes senhores ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, artigo 102, I, ‘b’), aos ilustres senhores deputados federais (CF, artigo 51, I) e aos protagonistas desse procedimento penal o conhecimento pleno de dados relevantes constantes da gravação em referência, vulnerando-se, frontalmente, desse modo, o dogma constitucional da transparência, instituído para conferir visibilidade plena aos atos e práticas estatais”.

Portanto, a fundamentação construída pelo ministro afasta peremptoriamente as finalidades estampadas no artigo 1º, §1º, da Lei 13.869/2019.

Por outro lado, não se pode olvidar que o artigo 1º, §2º, estabelece uma excludente consistente na impossibilidade de se atribuir “crime de hermenêutica”, que assim dispõe: “A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”. Trata-se de mais um argumento que afasta em absoluto qualquer vislumbre de incriminação.

Assim, a tentativa de subsunção pela simples análise da descrição típica do artigo. 28 da Lei 13.869 é uma flagrante atecnia, eis que deixa de lado pressupostos e ressalvas previstas no próprio corpo do diploma.

É certo que a Lei 13.869 trouxa uma alvissareira perspectiva de contenção dos frequentes e intoleráveis abusos de agentes públicos. No entanto, a efetividade de tal diploma em tal propósito está imprescindivelmente ligada à sua correta aplicação: intransigente e enérgica quanto às condutas típicas de agentes públicos que abusam de poder e deturpam a razão de ser de suas funções (qual seja, servir à sociedade); com esmero técnico, de modo a não ser instrumentalizada de forma oportunista de modo a constranger agentes públicos que atuam com correção.

Do contrário, o potencial benéfico da lei dará lugar a um cacofônico e pernicioso fenômeno da Lei de Abuso de Autoridade como um instrumento de abuso. Esse parece ter sido o sentido da referência por alguns à lei no episódio da decisão do ministro Celso de Mello: o desiderato de intimidação e enfraquecimento do dever de atuação de um proeminente representante de um dos poderes constitucionais, visando a um desequilíbrio de forças, o que, conforme a História é pródiga em demonstrar, é terreno fértil do arbítrio e autoritarismo.

 é especialista em Direito Criminal e Direito Público e professor de Direito Penal na Escola Paulista de Direito.

 é advogado, PhD e mestre em Direito Penal pela USP, PhD em Estado de Direito e Governança Global pela Universidade de Salamanca e professor da pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Pedido com valor líquido, sem ressalva, limita condenação trabalhista

Precedente do TST deve limitar decisões ultra petita na Justiça do Trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I), do TST, firmou novo entendimento no campo trabalhista: ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros.

O entendimento baseia-se no artigo 492 do Código de Processo Civil. O caso foi julgado em 21 de maio. A relatoria coube ao ministro Walmir Oliveira da Costa.

O entendimento deve limitar os julgamentos ultra petita — quando o juízo estabelece valor maior do que o pedido pelo autor da ação. Nos termos do referido dispositivo legal — artigo 492 do CPC —, “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

No caso julgado, a petição inicial requeria o pagamento de horas in itineretempo gasto pelo empregado em transporte fornecido pelo empregador, de ida e retorno no exato valor de R$ 3.803,00. Isto é, na inicial não havia qualquer menção à hipótese de se tratar de uma mera estimativa ou requerimento de apuração como foi feito em outros pedidos.

Na opinião do colunista da ConJur e professor de pós-graduação da FMU, Ricardo Calcini, a discussão em torno dos valores especificados pelo empregado para cada um dos pedidos formulados na petição já existia antes mesmo do advento da Lei da Reforma Trabalhista para os processos que tramitavam sob o rito sumaríssimo”.

“E mesmo antes da Lei 13.467/2017, os artigos 141 e 472 do CPC, aplicáveis de forma subsidiária ao Processo Trabalhista, nos termos do artigo 769 da CLT, já consagravam o princípio da adstrição da sentença ao pedido, segundo o qual deve o juiz decidir a lide nos limites em que esta foi proposta, sendo-lhe defeso proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, completa o especialista.

Assim, a SBDI-1, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no tocante ao pedido de horas in itinere, limitar as parcelas condenatórias aos valores indicados na petição inicial.

Calcini lembra que, apesar do ponto de vista normativo existir exceção à regra — como ocorre em pedidos indeterminados, na forma do artigo 324 do CPC/15 —, em tais casos,  a parte autora é autorizada a formular pedido genérico na impossibilidade imediata de mensuração da quantia devida, quando se tratar de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia”.

“Isso justifica, portanto, a importante ressalva feita na decisão pelo relator, ao referir que, no caso julgado, o pedido horas in itinere trouxe valor indicado, inexistindo qualquer indicação de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação”, explica.

ARR 10472-61.2015.5.18.0211

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OAB adia novamente data da segunda fase do Exame de Ordem

A segunda fase do Exame Unificado de Ordem foi adiada novamente pela OAB. Agora, a prova que estava marcada inicialmente para ocorrer em 5 de abril deve ser aplicada em 30 de agosto, devido à epidemia de Covid-19.

Em comunicado, o presidente da comissão do exame ressaltou que o objetivo essencial do adiamento é “garantir a segurança plena de todos os examinandos, em uma situação em que a curva de contaminação continua ascendente no país. A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado seguirá acompanhando de perto a evolução da situação e as orientações das autoridades sanitárias para deliberar sobre toda e qualquer necessidade de nova alteração, que será comunicada com antecedência aos interessados”.

Clique aqui para ler o comunicado

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Lauar Leite: Reunião e locomoção não estão sujeitas a lockdown

Emergência de saúde pública internacional. Pandemia. Incubação por até 14 dias. Transmissão comunitária de fácil propagação. Sintomas comuns a outras viroses. Inexistência de vacina ou tratamento específico. Mais de cento e cinquenta mil casos confirmados e dez mil mortes[1]. Curva ascendente em eixo gráfico. Carência quantitativa e qualitativa de leitos hospitalares.

Pela ementa e pelos diários oficiais, a temporada de lockdowns parece estar aberta e, com ela, manifesto alguma surpresa em, a par das publicações aqui mesmo do ConJur[2], estar do lado aparentemente contrarian[3] quando o assunto são as liberdades de reunião e locomoção — ir e vir, deslocamento, circulação — em tempos da pandemia. Sem mistérios: os decretos recém editados por unidades federativas municipais, na medida em que firam esses direitos, são inconstitucionais.

Primeiramente, decretos são atos normativos secundários com finalidades de regulamentação ou execução de atos normativos primários[4]. E o que diz o ato normativo primário de referência[5]? Que, em relação às liberdades de reunião e circulação, as autoridades poderão adotar medidas como isolamento, quarentena e restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, além de locomoção interestadual e intermunicipal, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Embora o rol seja exemplificativo, nem o presidente da República, muito menos governadores ou prefeitos, podem contrariar suas condições de aplicação, quais sejam:

  1. as medidas de quarentena ou isolamento só podem ser determinadas face a pessoas, respectivamente, suspeitas ou comprovadamente contaminadas (art. 2º); e,
  2. por derivação às previsões sobre a locomoção interestadual e intermunicipal, qualquer interferência na liberdade de ir e vir em âmbito intramunicipal (não prevista expressamente pela Lei) também requer recomendação técnica e fundamentada da ANVISA[6].

Em segundo lugar, independentemente de inovação, acaso fosse veiculada proibição de circulação pela referida Lei, ainda haveria inconstitucionalidade. Claro que o parlamento tem competência para refinar direitos fundamentais – limitando alcance e conteúdo em benefício de titulares de outros fundamentais, inclusive[7] –, mas esse não é um poder ilimitado. Pouco importa a nobreza do objetivo, há restrição na restrição, sendo inadmissível romper-se o conteúdo (núcleo) essencial de um direito[8], mormente quando em direção à sua aniquilação.

Ilustro. Todos podem conduzir carros, respeitadas as condições aperfeiçoadas no processo legislativo —v.g., não se pode trafegar embriagado, inabilitado ou na contramão. Mesmo assim, dados do Ministério da Saúde apontam que mais de trinta mil pessoas morrem anualmente por acidentes de trânsito. É incalculável quanto sofrimento poderia ser evitado se a lei impedisse a fabricação, a comercialização e o uso de veículos terrestres no Brasil. Sem carros, ônibus e caminhões, as pessoas circulariam de outras maneiras — mais caras/baratas, rápidas/lentas, eficientes/ineficientes.

De certo, mesmo se modelos estatísticos indicarem que, entre um e outro réveillon, dezenas de milhares de vítimas padecerão em acidentes de trânsito, impedir a locomoção por veículos terrestres seria inaceitável. Mais do que o reconhecimento e o respeito a direitos fundamentais alheios — no caso, a vida — limitações sobre outros destes — aqui, a liberdade — também precisam ir ao encontro das justas exigências do bem-estar coletivo[9], como aquelas ligadas a valores como autonomia, independência, conforto, celeridade e outros interesses ligados à qualidade de vida[10] de uma sociedade.

A relação entre essa restrição hipotética e a levada a efeito por vários decretos de lockdown é evidente. Por vários deles, de maneira até mais gravosa, há a obrigação de permanência em casa para todas as pessoas, independentemente de suspeita ou contaminação, sendo o trânsito autorizado em poucas situações[11]. Por decreto — insisto —, cidades puseram seus munícipes em uma prisão domiciliar sui generis, chegando ao cúmulo de proibir e sancionar o contato entre familiares[12]. A essa altura, não é mais novidade a aplicação de multas e a detenção de pessoas que circulam em áreas de passeio público[13]. Sob nossos narizes, a liberdade tornou-se a exceção.

Então, como proteger a vida das pessoas frente a uma propagação viral que tem nelas seu principal vetor? Pela aplicação científica do critério da proporcionalidade. Se várias são as medidas adequadas para a redução da velocidade de contágio, qual delas guarda suficiência e menor impacto sobre outros direitos fundamentais?

As possibilidades são imensas. Campanhas educativas para o distanciamento social, regimes de trabalho remoto, aumento substancial de oferta no transporte público, limitação do número de pessoas em ambientes fechados abertos ao público, ampliação dos horários de atendimento em serviços essenciais, testagem em massa, controle rigoroso no cumprimento de quarentena para os suspeitos e o isolamento de infectados, uso obrigatório de máscaras para a população em geral, etc. No entanto, qual plano de ação está sendo adotado hoje[14]? Que medidas foram efetivamente realizadas, fiscalizadas e mensuradas? Quais modelos de análise subsidiam as restrições aplicadas? Não se sabe.

Enquanto isso, as contenções decretadas parecem justificadas a olhos comuns, mormente quando, de um lado, o presidente da República coleciona crimes de responsabilidade e ignora autoridades sanitárias nacionais e internacionais[15]; de outro, o Ministério da Saúde declara que estamos “navegando às cegas” porque “não se sabe o que fazer”[16]. Por crível desespero de Prefeitos, criminalizar[17] o exercício de direitos fundamentais de locomoção e reunião passou a ser visto como alternativa plausível quando, em um estado de normalidade constitucional[18], não o é.

Independentemente das recomendações sanitárias, a Constituição não é derrogável por nenhum chefe de Poder Executivo. A essa altura, urge que a magistratura aja como sua última guarda defensiva ou, in dubio, pro liberdade, abstendo-se de ativismos despóticos. Parte da dificuldade de preservação de um sistema de liberdade está na exigência de uma constante rejeição de medidas aparentemente importantes para assegurar determinados resultados, mesmo sem que se saiba os custos dessa escolha[19]. O sistema de direitos e garantias fundamentais deve ser respeitado, inclusive — e sobretudo — em momentos de crise.

 


[8] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. v. 4. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 338-340.

 é advogado, professor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (Ufersa) e doutorando em Ciências Jurídico-Empresariais pela Universidade de Coimbra.

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Daier, Perregil e Pires: Relações humanas na pandemia da Covid-19

A pandemia causada pelo coronavírus colocou o mundo em isolamento social, obrigando-nos, enquanto sociedade, a repensar e reestruturar nossas relações. A diminuição do contato físico entre as pessoas e o aumento da necessidade do uso da inteligência artificial fortalecem a ideia de que os impactos da Covid-19 modificarão a forma como as pessoas interagem com o mundo ao redor.

Ao mesmo tempo em que isola as pessoas e paralisa grande parte dos setores da economia, a pandemia torna o diálogo e a tecnologia essenciais para a gestão da crise, na medida em que respostas e decisões devem ser apresentadas em tempo recorde.

Sabendo que a evolução das relações humanas, historicamente, inicia-se ou é acelerada por crises, ressurge uma inquietação já existente nas sociedades de consumo: como conservar a humanização dentro das relações?

O dicionário Aurélio define humanizar como “inspirar humanidade, tornar-se humano, tornar-se benevolente”. A solidariedade também está vinculada à humanização e tem como fundamento a dignidade humana.

No cenário de pandemia global, a consciência da necessidade de cooperação e a solidariedade podem ser os divisores para a superação da crise, o que também implica dizer que o momento exige um pensamento de coletividade. Isso interfere diretamente nos conflitos surgidos dentro das relações contratuais, relações de trabalho e interpessoais, colocando-os em rota de colisão com valores sociais sedimentados e discutidos ao longo de anos.

Os contratos exercem um importante papel social, apesar de serem negócios jurídicos e fonte de obrigações, também possuem como um de seus objetivos o desenvolvimento econômico.

Legitimando a necessidade de um pensamento humanizado e coletivo, de modo a evitar desequilíbrio e onerosidade excessiva para qualquer das partes (artigos 478 e 480 do Código Civil), o CC e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determinaram que fossem observados valores éticos também nas relações contratuais, trazendo para o rol dos seus princípios a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.

A visão social, trazida pela legislação vigente, além de evidenciar a importância de o interesse individual estar equilibrado com o coletivo, confirma que o Direito, por regular a vida em sociedade, deve acompanhar o dinamismo dos acontecimentos e as mudanças das necessidades humanas. A mesma linha de pensamento é observada na pandemia da Covid-19, em que o interesse coletivo passa a ser mais importante que o individual na vida em sociedade e a humanização trazida para o ramo dos contratos fica ainda mais necessária.

Fato é que a crise da Covid-19 provocou desequilíbrios, prejuízos financeiros e a necessidade de as partes buscarem soluções dentro dos contratos já firmados. A dúvida que surge é se esse momento pode justificar a revisão de um contrato ou a arguição de excludente de responsabilidade, pelo descumprimento de uma obrigação (artigo 393 do CC).

Nesse contexto, o momento exige a humanização das relações contratuais com a renegociação e readequação de cláusulas, o que vem sendo chamado hardship clause, para que as partes cheguem a um consenso e possam adimplir com suas obrigações, mantendo a relação contratual durante e no pós-pandemia.

No mesmo sentido, o Estado, por meio do Judiciário, vem sendo obrigado a fornecer respostas rápidas para aquelas relações em que os acordos não foram possíveis, tornando, em algumas situações, indispensável a sua intervenção para preservar a harmonia contratual, a dignidade da pessoa humana, o equilíbrio contratual e a manutenção da ordem econômica.

O lockdown completo ou parcial das empresas, causado pela crise da Covid-19, também impactou as relações de trabalho, afetando o cotidiano de cerca de 2,7 bilhões de trabalhadores. Esse número, segundo os dados divulgados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) na segunda edição do “Monitor OIT: Covid-19 e o mundo do trabalho”, representa quase 81% da força de trabalho do mundo.

Agora é importante que as organizações empresariais reconheçam a necessidade emergencial de conciliação entre lucratividade e humanização, além do reflexo que as decisões institucionais terão em seus valores e posicionamento de mercado. 

De acordo com a OIT, o enfrentamento da crise depende de políticas integradas e focadas em quatro pilares: apoio às empresas, ao emprego e à renda; estímulo à economia e ao emprego; proteção de trabalhadores no local de trabalho; e uso do diálogo social entre governos, trabalhadores e empregadores.

No mundo dos negócios, não é de hoje a importância de ações humanizadas no aspecto de sustentabilidade, meio ambiente e relações de trabalho. Existe uma preocupação com a “cidadania corporativa”, termo bastante utilizado na superação de desafios mercadológicos a serviço de um desenvolvimento efetivamente sustentável, revelando-se como um novo valor no mercado corporativo.

Para evitar o aumento de passivo trabalhista, seja pela falta de cumprimento de obrigações, seja por soluções equivocadas tomadas durante esse período da Covid-19, as últimas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionadas ao tema demonstram que as alternativas de solução com base no diálogo social, valor social do trabalho e pensamento coletivo sempre serão sustentáveis a longo prazo. A ideia sempre será utilizar as medidas disponibilizadas pelo governo, mas sem se distanciar dos princípios do direito à vida, saúde e dignidade.

Apesar de afetar toda a sociedade, a proporção dos efeitos da pandemia varia de acordo com critérios econômicos, étnico-raciais, de gênero e diversidade sexual, geopolíticos e etários das vítimas.

Ante a incerteza gerada pela crise, para a garantia de direitos humanos, o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas de Direitos Humanos publicou orientações a respeito de medidas a serem tomadas pelos Estados, tais como: acesso à moradia, alimentação saudável, saneamento básico e tratamentos de saúde; defesa dos direitos de idosos, defesa dos direitos das pessoas com deficiência, mulheres e pessoas LGBTI; enfrentamento a estigmatização, xenofobia e racismo. 

Mesmo com as redes de solidariedade e suporte aos grupos de pessoas mais afetados pela pandemia, existem violações a direitos humanos que já acompanham a história do Brasil — genocídio negro e indígena, atraso na igualdade de gênero, péssima distribuição de renda, entre outras — e que ficam ainda mais expostos pela pandemia.

Isso torna necessário que o setor privado e os estados busquem alternativas para manter o cumprimento de obrigações na esfera de direitos humanos, atuando de forma eficaz, com ponderação e adequação, a fim de preservar o máximo de vidas possível.

Assim, o momento tem exigido escolhas e soluções rápidas de governo, Judiciário, Legislativo e das empresas, a fim de agirem em meio à crise que nos afeta como sociedade, mas que ameaça, principalmente, os direitos humanos básicos de pessoas em contextos mais vulneráveis. Levando em conta a necessidade de humanização no cuidado, no acolhimento dos vulneráveis, é preciso dar especial atenção aos grupos com menos capacidade de reagir de maneira isolada à paralisação das atividades.

Luanda Pires é advogada, especialista em Direto Contratual, coordenadora do Núcleo de Mulheres LBT’s e Gênero na Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero da OAB-SP e membro das comissões da Mulher Advogada e da Igualdade Racial da OAB-SP.

Felipe Daier é advogado do Centro de Cidadania LGBTI Edson Néris Sul, da Prefeitura de São Paulo, e coordenador do Núcleo de Acolhimento LGBTQIA+ da Comissão da Diversidade Sexual e de Gênero da OAB-SP.

 é advogada, sócia no escritório Innocenti Advogados e membro da Comissão de Direito do Trabalho e da Comissão de Diversidade Sexual e Gênero da OAB.

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Leonardo Costa: Achatemos a curva das ações judiciais!

Existe um alarmante cenário que não está tendo o devido destaque neste polarizado debate dos temas envoltos à pandemia: já está prenunciado o colapso do Poder Judiciário caso não se fomentem outras soluções que não o ajuizamento de ações judiciais! Vamos nos atentar aos indícios deste anúncio antecipado!

Em recente artigo [1], Bruno Daleffi, Julio Trecenti e Marcelo Guedes Nunes, nacionalmente conhecidos pelo trabalho de Jurimetria, compararam os números de novas ações judiciais no Estado de São Paulo nos meses imediatamente anteriores à quarentena. 

De tais dados, chama a atenção o aumento em 20% no ajuizamento de ações judiciais na quinzena que imediatamente antecedeu o fechamento dos tribunais, indicando, já naquele momento, que o cenário de pandemia incitaria o maior volume de processos.

Na quinzena de fechamento, porém, houve uma esperada diminuição, seja pelo ineditismo da situação, cujas consequências ainda não se poderia prever, seja pela necessidade de “ficar em casa”.

Passada, no entanto, essa fase inicial de isolamento absoluto, ou, com mais razão, prolongado o isolamento por mais dias, dilatando, em igual proporção, os efeitos nefastos à economia, os números voltam a crescer de modo absolutamente preocupante.

Entre os dias 16 e 20 de março foram ajuizados mais de 180 pedidos de recuperação judicial só na capital do estado de São Paulo [2]. Se compararmos o número de recuperações judiciais no ano passado [3], 1.387, com a expectativa de pedidos neste ano, 2,5 mil [4], a preocupação é ainda mais reforçada.

O quadro, entrementes, vai além!

Se os números já alarmam no tocante à recuperação judicial, alarma maior haveria se conseguíssemos reunir tais dados relativamente ao número de ações em que, apoiando-se nos efeitos pandemia, pleiteia-se a suspensão de pagamentos, a revisão de obrigações e a resolução de contratos.

O CNJ até está louvavelmente tentando reunir tais informações, criando um Painel de ações relacionadas à Covid-19 [5], porém esse painel é alimentado voluntariamente pelos tribunais e pelas partes, de modo que ainda possui dados “subnotificados” (termo corriqueiro no cenário que vivemos).

Seja como for, são números igualmente assustadores e que nos levam a uma inevitável conclusão: também há que se achatar a curva das ações judiciais, sob pena de colapsar o Judiciário o Hospital das Empresas, como alguns têm preciosamente o adjetivado e disseminar a enfermidade empresarial!

Toda vez que uma empresa se enferma, é natural que ela se socorra perante o Poder Judiciário, seja para receber uma medicação mais branda como uma ação judicial isolada, ou para uma internação em leito de UTI pedido de recuperação judicial. Se um número descontrolado de empresas, porém, necessitar de medicação e de leitos de UTI, não precisa ser médico ou jurista para se presumir o caos que será instaurado!

Daí a necessidade de se pensar também no achatamento da curva de ações judiciais! É preciso se pensar em outros tratamentos! Mudar nossa cultura, sem temer que isso pese em nosso bolso (“órgão do corpo humano” mais sensível para alguns).

Não é momento de incentivarmos, irresponsavelmente, uma avalanche de ações judiciais desnecessárias (quando o forem, óbvio) se isso vai colapsar o sistema e aniquilar os suprimentos de todos, inclusive, ao final, de nossos próprios clientes.

É certo que as medidas públicas adotadas até então ainda não são suficientes para combater os efeitos econômicos da pandemia. As empresas em sua maioria vão adoecer, em menor ou maior grau. A empresa doente, por óbvio, procurará tratamento! E nós, advogados, devemos, sim, levá-la à internação, até mesmo, se for o caso, em leito de UTI, mas o façamos com responsabilidade!

É preciso, porém, que, antes, tentemos restringir o número de empresas em situações graves! Como? Aprimorando os tratamentos que temos e buscando outros novos!

As previsões existentes na legislação para revisão judicial de contratos e até mesmo de recuperação de empresas, não são suficientes para contornar a situação atual, de crise generalizada! A legislação que temos foi confeccionada para tratar crises de níveis menores que a atual, seja uma crise de um contrato isolado (teoria da imprevisão), seja para crise de uma empresa isolada com seus credores (recuperação judicial).

Não foi, no entanto, pensada para uma crise global e de todo o mercado, como a que vivemos. Afinal, como muito bem pontuado pelo amigo e brilhante advogado Lúcio Flávio Siqueira de Paiva [6], “a riqueza da vida não cabe na pobreza dos códigos”. Assim como neles não cabem as inevitáveis intempéries, como a atualmente vivida.

É preciso, então, desafogar o nosso hospital para que ele continue cuidando, com a precisão habitual, das moléstias mais graves. Indispensável, assim, que se fortaleçam as medidas extrajudiciais de resolução de conflitos que já EXISTEM, não necessita ser a roda inventada e o próprio pagamento das obrigações (circulando riquezas em momento em que isso é de tamanha valia!).

A maioria dos projetos até então apresentados, por mais bem intencionados e redigidos que sejam, encontra-se com olhares voltados a medidas que passam pelo Judiciário. Mais sensível ainda: estão circundando o instituto da moratória, com suspensão generalizada de pagamentos, quando talvez melhor seria fomentá-los!

Não que sejam propostas que não contenham pontos positivos, mas o momento exige que transcendamos!

O que é inquestionável, ou, ao menos, pouco refutado, é que a legislação que temos, não suporta a inédita crise que enfrentamos, de modo que, se todas as empresas se valerem dos tratamentos intensivos, corremos o risco de abarrotarmos nosso valoroso hospital!

É preciso, no entanto, que voltemos nossos olhos, criativamente, para tentarmos encontrar soluções que sejam baratas, rápidas e desjudicializadas, como tem defendido o professor Fábio Ulhoa Coelho, para que consigamos alcançar os pequenos negócios, com a celeridade que o momento exige e, ao mesmo tempo, achatando a curva das ações judiciais, preservando os hospitais das empresas.

Uma proposta com esses rótulos e que, se bem operacionalizada, pode servir de um bom tratamento, é a feita pelo próprio professor Fábio Ulhoa, na mesma linha que propôs Marcelo Guedes, de, por meio de medida provisória, estabelecer um procedimento declaratório, nas Juntas Comerciais, com parâmetros pré-estabelecidos de pagamento das dívidas, com fomento aos valores que sejam pagos nesse período inicial.

Ou mesmo que, enquanto em posições divergentes, colaboremos entre nós, advogados, lançando “mão de um terceiro advogado, um colega de confiança de ambos os profissionais, para realizar uma arbitragem claro, com força decisória vinculante que busque manter, de forma equânime e técnica, o equilíbrio do contrato e a recomposição de suas bases negociais”, como propôs Lúcio Flávio no já mencionado artigo que recentemente escreveu.

Seja como for, o importante é que nós, juristas, tenhamos a compreensão de nosso papel de defesa do Poder Judiciário como instrumento de defesa de nossos clientes, pensando, cada vez mais, em apenas levarmos aos hospitais as empresas que efetivamente necessitarem de tal socorro.

 é advogado, membro fundador do Instituto de Direito Societário de Goiás (IDSG), membro da Jornada de Direito Comercial do STJ, árbitro em conflitos societários, professor de Direito Empresarial em cursos de graduação e pós-graduação e master of laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ).

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Justiça nega pedido para decretação de lockdown em Pernambuco

Separação dos Poderes

Justiça nega pedido do MP para decretação de lockdown em Pernambuco

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Cabe ao Executivo, e não ao Judiciário, estabelecer medidas a serem adotadas no combate ao coronavírus. Com esse entendimento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Recife negou, nesta terça-feira (6/5), pedido do Ministério Público estadual para decretar bloqueio total das atividades (lockdown) em Pernambuco e na capital.

Justiça de Pernambuco entendeu que Executivo que deve adotar medidas de combate ao coronavírus
Reprodução

O MP argumentou que o estado e o município não vêm desenvolvendo ações capazes de reduzir a curva de contágio da Covid-19. Por isso, a promotoria pediu a ampliação das medidas de isolamento social.

Em sua decisão, o juiz Breno Duarte afirmou que o Judiciário não deve interferir em políticas públicas. A seu ver, cabe ao Executivo decidir, com base em dados científicos, que medidas tomar para conter a propagação do coronavírus.

De acordo com o julgador, uma decisão judicial que decretasse o lockdown afrontaria o princípio federativo e da separação dos poderes.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0021639-42.2020.8.17.2001

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 14h19