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Jucesp retoma atendimento de forma restrita

Atendimento adaptado

Junta Comercial de São Paulo retoma atendimento de forma restrita

Junta Comercial voltou a funcionar de modo diferenciado no último dia 12/5
123RF

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) retomou seus serviços na última segunda-feira (12/5), de forma restrita. O atendimento obedece às medidas de segurança estipuladas pelo governo estadual e acontece entre as 8h e 16h, mediante agendamento prévio.

Para agendar o atendimento é preciso acessar o site do órgão. A Jucesp também passou a oferecer novas modalidades de atendimento, como delivery —  para envio dos atos societários a serem analisados via correios — e drive thru — para a entrega agendada dos atos societários a serem analisados via malote, no qual o órgão terá o prazo de até um dia útil para informar o número de acompanhamento.

Conforme o site da Jucesp, os atos societários deferidos serão apresentados por meio eletrônico, através de certidão de inteiro teor. Por ora, as vias físicas dos atos não serão entregues. Caso os atos societários sofram exigências, será organizado um novo agendamento para a retirada dos documentos.

Clique aqui para acessar o site da Jucesp

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 17h45

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Ação contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável​

Competência local

Ação de shopping contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável​

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável uma reclamação ajuizada por um shopping de Porto Alegre contra decisão judicial que negou a possibilidade de comercialização de produtos por sistema de entrega em domicílio (delivery) ou no local (take away) em razão da epidemia do coronavírus.

Ação de shopping contra proibição de serviços de entrega é julgada inviável

De acordo com o relator, a decisão não contraria o entendimento firmado no STF sobre as competências locais para a adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19.

O Decreto municipal 20.534/2020, de Porto Alegre, vedou o funcionamento de toda atividade dentro dos shopping centers, ainda que mediante atendimento não presencial. Na Reclamação, o shopping sustentava que o Decreto estadual 55.154/2020 permite expressamente as práticas em todo o Rio Grande do Sul e veda apenas o atendimento presencial. 

O ministro Luís Roberto Barroso, no entanto, observou que o Tribunal estadual, ao interpretar as normas do decreto municipal e reconhecer a sua plena validade, não ultrapassou o entendimento Segundo Barroso, não cabe ao STF solucionar, em reclamação, todas as eventuais colisões entre medidas estaduais e municipais produzidas no contexto da atual crise sanitária.

Ele assinalou ainda que não há correlação entre o ato contestado e o precedente supostamente violado, exigência imprescindível para o cabimento da reclamação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 40.507

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 19h14

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Gisele Pimentel: Os efeitos da Covid-19 para os shopping centers

A Covid-19 é uma doença causada por um vírus mutante oriundo de outras espécies de animais, já hoje reconhecida como causadora da maior pandemia da humanidade moderna.

Em meio ao cenário de incertezas, em alguns mercados maduros, como o da China e dos Estados Unidos, os governos, cada um com sua estratégia, mostram reação à pandemia realizando injeções financeiras maciças na economia.

No Brasil, entre as muitas medidas de combate à corrente pandemia, autoridades estaduais e municipais de variadas localidades do território nacional ora recomendaram, ora determinaram, o fechamento dos shopping centers por períodos prorrogáveis de duas a quatro semanas, mantidas em funcionamento apenas algumas poucas operações, como farmácias e supermercados, bem como serviços de delivery das praças de alimentação, entre outras atividades classificadas como essenciais ao atendimento do público em situação de emergência.

Nesses casos, o impacto nos contratos está sendo gerado por restrições adotadas pela Administração Pública o “fato do príncipe”, na expressão consagrada na tradição jurídica em virtude da pandemia. São essas restrições e sua influência sobre cada contrato que precisam ser analisadas individualmente.

Nesse contexto, surgem inúmeros artigos jurídicos sobre o impacto do coronavírus nas relações contratuais. Muitos desses textos qualificam a pandemia como “caso fortuito ou força maior”, concluindo, a partir daí, que os contratantes não estão mais obrigados a cumprir seus contratos, nos termos expressos do artigo 393 do Código Civil brasileiro. Outros preferem qualificar o avanço da Covid-19 como “fato imprevisível e extraordinário”, invocando o artigo 478 do Código Civil para deixar aos contratantes a possibilidade de extinção do contrato ou sua revisão.

Tal cenário faz palpitar pleitos diversos, muitos irrazoáveis, como pedidos de isenção de aluguel e encargos atinentes aos espaços comerciais em shoppings centers.

O certo, porém, é que cada solução dependerá, sempre, de cada relação contratual, individualmente considerada. É preciso, antes de se qualificar acontecimentos em teoria, compreender o que aconteceu em cada contrato, impondo-se a indagação central: a pandemia provocou, efetivamente, a impossibilidade de cumprimento da prestação pelo devedor? Que impactos a pandemia causa sobre cada parte contratante, e qual o encaminhamento justo a conferir ao citado “fato do príncipe”?

Algumas perguntas adicionais:

— O lojista pode se considerar, ipso facto, impedido de pagar as verbas locatícias, pelo fato da cessação de seus negócios no espaço locado? Mesmo que se trate de um banco, ou outro com notória capacidade econômica? 

— Seria possível cogitar-se de uma força maior sistêmica, a gerar efeitos especiais sobre cada contrato da cadeia produtiva?

 É razoável cogitar-se de onerosidade excessiva, ou da teoria da imprevisão, em situação na qual não existe a vantagem extrema para qualquer das partes contratantes (artigo 478 do Código Civil)?

Vale lembrar que, para a economia em geral e para a própria saúde das relações sociais, é imprescindível que a maior parte dos contratos já firmados seja mantida e que as prestações devidas sejam cumpridas. O pacta sunt servanda não merece ataques desnecessários neste momento.

Antes de qualquer judicialização, é dever das partes recorrer à boa-fé objetiva e ao dever de renegociar. A extinção de vínculos contratuais e a revisão judicial de contratos são remédios extremos que as partes devem evitar sempre que possível, diante do imperativo de mútua cooperação e lealdade que deriva do artigo 422 do Código Civil brasileiro e do princípio constitucional da solidariedade social, artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal.

 é gerente jurídica e de compliance da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

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Raphaela da Silva: Renegociação dos contratos de locação

Como forma de frear a disseminação do novo coronavírus e evitar um colapso na economia brasileira, o governo brasileiro vem, quase que diariamente, editando leis, emitido decretos, portarias e Medidas Provisórias para impor medidas preventivas e restritivas, resultando, entre outras coisas, na redução de circulação de pessoas nas ruas, o fechamento de cinemas e teatros, bares, lojas, shopping centers, de pontos turísticos, de escolas, fronteiras e estabelecimentos públicos, na redução do movimento de clientes nos restaurantes, priorizando o serviço de delivery, com entrega sem o contato físico, além do isolamento social. Estão apenas permitidas aquelas atividades essenciais previstas no Decreto nº 10.282, de 20 de março. Medidas essas que repercutem negativamente na economia brasileira.

A realidade atual de restrições de circulação de pessoas impostas pelo governo, não apenas o brasileiro, mas de todos os países, fez com que a população se adaptasse ao home office. Diante disso, os espaços físicos de trabalho (sejam alugados, sejam próprios) não estão sendo utilizados temporariamente, mas o aluguel continua devido, assim como os demais encargos de um imóvel. Diante do desequilíbrio econômico-financeiro contratual em função do impacto causado pelo desaquecimento da economia, é impossível não pensar na redução de receita e custos.  

Nesse cenário, é nítido notar que a relação locatícia é diretamente afetada, tornando-se necessária a renegociação dos aluguéis, para assim evitar a rescisão do contrato de locação ou o despejo por falta de pagamento de aluguel e demais encargos, nos termos do inciso III do artigo 9, do inciso I do artigo 23 e do inciso IX do parágrafo primeiro do artigo 59, todos da Lei no. 8.245/91 (Lei de Locações).

Os contratos de locação em geral preveem índices de reajustes anuais do aluguel. Por outro lado, os artigos 17 e 18 da Lei de Locações estabelecem que a convenção do aluguel é livre entre as partes envolvidas e traz a possibilidade do locador e locatário, de comum acordo, negociar de boa-fé um novo valor de aluguel e modificar a cláusula de reajuste anual. Portanto, a liberdade e a autonomia das partes de estipular livremente as condições do contrato de acordo com seus interesses só reforça a necessidade de locadores e locatários de tentar a renegociação amigável, de acordo com a função social do contrato prevista no artigo 421 do Código Civil [1].

De acordo com a definição ampla e genérica do artigo 393 da Lei 10.406/02 (Código Civil), as hipóteses de caso fortuito ou força maior geram efeitos que são possíveis de evitar ou de impedir e, sendo configurada, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles se responsabilizado. A pandemia da Covid-19, que fez com que governos emitissem determinações de fechamento de shoppings centers, parece-nos se caracterizar como caso fortuito ou força maior, sendo a pandemia um fato imprevisto e superveniente à locação.

Outro fator importante é com relação às medidas que vêm sendo tomadas no âmbito dos condomínios edilícios quanto à prevenção da contaminação pelo coronavirus. Pode-se entender que o condomínio edilício é a união entre a propriedade exclusiva (apartamento, sala, loja) com a propriedade condominial (áreas comuns dos condôminos, como piscina, salão de jogos, banheiro) [2]. A área de uso comum é também de propriedade do condômino da unidade imobiliária e possui o direito de usar e fruir livremente das suas unidades, conforme artigo 1.335 do Código Civil.

Com o isolamento social e a solicitação de evitar aglomerações, muitos condomínios têm adotado a proibição ou restrição do uso das áreas comuns [3] e surgem os questionamentos sobre o pagamento de aluguel e do condomínio. Apesar da pandemia, há um rateio das suas despesas ordinárias (tais como faturas de energia elétrica, água, gás, o pagamento dos funcionários) e a necessidade de arrecadar o percentual correspondente a cada morador. Caso não consiga negociar amigavelmente com o locador ou com administração do condomínio, é possível recorrer ao Judiciário para pedir a redução do aluguel e da taxa condominial? Quais são as consequências se não conseguir pagar integralmente?

De acordo com a Teoria da Imprevisão dos Contratos (Rebus sic stantibus), no ordenamento jurídico brasileiro é possível que um contrato seja alterado, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Portanto, não basta que a pandemia da Covid-19 seja imprevisível e inevitável, a comprovação do nexo causal entre a pandemia e o não cumprimento do contrato é fundamental para aplicação da teoria.

Para reforçar a questão da relação da força maior com o não cumprimento da obrigação, no dia 3 de abril os senadores votaram e aprovaram o texto do Projeto de Lei N° 1179/2020 [4], com os devidos ajustes, que seguirá para votação da Câmara dos Deputados.

O projeto atualiza uma série de normas jurídicas para adequá-las, temporariamente, à crise do coronavírus e apenas suspende os efeitos de determinados artigos, pois são medidas temporárias e transitórias diante da emergência da saúde pública, isto é, nenhum artigo será revogado (artigos 1º e 2º do Projeto de Lei). Ainda, é importante também chamar a atenção para o texto do artigo 6º do Projeto de Lei, pois destaca-se que os efeitos jurídicos não retroagirão ao momento anterior à pandemia, ou seja, a força maior não retroage em hipótese alguma para que não haja vantagem indevida para uma das partes.

Na Alemanha, por exemplo, foi elaborada e publicada em 27 de março uma lei denominada Lei para Amenização dos Efeitos da Pandemia do Covid-19 no Direito Civil, Falimentar e Processual Penal, a qual estabelece, entre outras medidas, que durante a pandemia: I) o aluguel é devido, mas o locador não pode exigir o pagamento e nem denunciar o contrato por esse motivo; II) o locador só não pode despejar o inquilino em mora por falta do pagamento dos alugueis vencidos no período de abril a junho de 2020 (período de crise); e III) o locatário deverá demonstrar o nexo de causalidade entre a pandemia da Covid-19 e a ausência da prestação.

No Brasil, no caso de não acontecer uma renegociação amigável, é possível que o locatário recorra ao Judiciário para reduzir ou suspender os pagamentos durante o período de pandemia. No entanto, há uma divergência nas decisões da Justiça quanto ao deferimento desses pedidos. Enquanto o entendimento, por exemplo, do relator e desembargador senhor Arantes Theodoro do Tribunal de Justiça de São Paulo (36ª Câmara de Direito Privado) é de que “nos casos de força maior ou caso fortuito, o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato ou postular a readequação do valor real da prestação, mas não a simplesmente suspender o cumprimento da obrigação” [5], a 8ª e a 28ª Varas Cíveis, também de São Paulo ,atenderam aos pedidos de suspender os aluguéis [6].

Neste atual momento de incerteza econômica e nas divergências de decisões do Judiciário brasileiro, a melhor solução é a renegociação dos contratos, de boa-fé, entre locadores e locatários, de forma a beneficiar as partes envolvidas para reequilibrar a relação contratual e evitar um efeito dominó de perdas na economia brasileira.

 


[1] “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Raphaela Esperança Moreira da Silva é advogada do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados.

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Rappi e iFood devem pagar entregadores que pegarem coronavírus

Considerando que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito dos trabalhadores, e levando em conta a pandemia do coronavírus, o juiz plantonista Elizio Luiz Perez, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu duas liminares de tutelas antecipadas obrigando o Rappi  e o Ifood a garantir assistência financeira para entregadores que precisarem se afastar do trabalho.

Juiz obrigou o Ifood e o Rappi a tomarem medidas para protegerem os entregadores
Reprodução/iFood

As empresas deverão pagar os trabalhadores contaminados, no período em que estiverem afastados, a média dos valores diários pagos nos 15 dias anteriores à publicação da decisão, garantindo, no mínimo, o pagamento de valor equivalente ao salário mínimo mensal.

Rappi e iFood também foram condenadas a estimular a ausência de contato físico e direto entre os entregadores e as pessoas que receberão as entregas, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros.

“O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias, por plataformas digitais, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes”, diz trecho da decisão relacionada ao iFood.

As decisões atenderam a ações civis públicas do Ministério Público de São Paulo, que reconheciam o caráter essencial dos serviços de trabalhadores ligados ao setor.

Clique aqui para ler a liminar relativa ao iFood

1000396-28.2020.5.02.0082

Clique aqui para ler a liinar relativa ao Rappi

1000405-68.2020.5.02.0056