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Turma do STF condena Aníbal Gomes por corrupção passiva e lavagem

A 2ª turma do Supremo Tribunal Federal condenou nesta terça-feira (9/6) o ex-deputado federal Aníbal Gomes (DEM-CE) e seu assessor Luiz Carlos Batista Sá pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Foram 3 votos a 2.

Maioria do colegiado acompanhou voto do relator para condenar Aníbal Gomes

Eles são acusados de participar de um esquema de corrupção na Petrobras em 2008. No julgamento, os ministros concordaram em absolvê-los do crime de corrupção ativa por falta de provas. E ainda impuseram pagamento de R$ 6,8 milhões por danos morais coletivos, além da interdição para o exercício de cargo ou função pública. 

Sobre a dosimetria da pena, ficou fixado que Aníbal Gomes deve cumprir 13 anos e 1 mês de prisão em regime fechado e pagar 101 dias-multa. Ele não terá direito a substituição da pena por restritiva de direitos. 

Por sua vez, Luiz Carlos Batista Sá deverá cumprir a pena de 6 anos e 11 meses de prisão, em regime semiaberto, além do pagamento de 50 dias-multa. Ele também teve extinta a punibilidade do crime de corrupção passiva por prescrição.

Acordo extrajudicial

Na denúncia, o Ministério Público Federal aponta que Aníbal Gomes recebeu vantagem indevida do escritório de advocacia para interceder com o Paulo Roberto Costa, então diretor de abastecimento da Petrobras , mediante oferecimento de R$ 800 mil. 

O objetivo deles, segundo o MPF, seria firmar um acordo extrajudicial com empresas da zona portuária. O acordo foi assinado em agosto de 2008 e envolveu R$ 69 milhões. A denúncia aponta que Aníbal e Luís Carlos receberam R$ 3 milhões com a ajuda de outro escritório de advocacia.

Maioria do colegiado

O julgamento havia começado em dezembro de 2019, com a leitura do relatório e sustentações orais. Na última semana, votaram os ministros relator e revisor, Luiz Edson Fachin e Celso de Mello, respectivamente. Ambos concordaram com a condenação por corrupção passiva e lavagem de dinheiro; e pela absolvição por corrupção ativa. Eles foram acompanhados pela ministra Cármen Lúcia e formaram maioria.

De acordo com Fachin, os acusados usaram “estratégias aptas a dissimular a origem da vantagem financeira percebida pela prática da conduta típica de corrupção passiva no recebimento total da vantagem”. 

Acerca das acusações de corrupção passiva, o ministro considerou que foram juntados diversas provas, dentre elas depoimentos de colaboradores e testemunhas, e documentos. Para o relator, essas provas demonstraram o dolo do recebimento da vantagem indevida. 

Já sobre as acusações de lavagem de dinheiro, Fachin entendeu que as transações bancárias e laudos nos autos demonstram que os acusados agiram para esconder a origem do dinheiro que foi usado no esquema. 

Tráfico de influência

Os votos divergentes foram apresentados pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, que entenderam que não houve crime de corrupção passiva, mas sim tráfico de influência. 

Lewandowski apontou que os crimes não ocorreram em função do cargo e sim de relação pessoal de Aníbal com Paulo Roberto. 

Da mesma forma, Gilmar afirmou que a situação se aproxima do tráfico de influência, considerando que o pedido de vantagem indevida aconteceu para influenciar em ato praticado de funcionário público.

AP 1.002

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Judiciário e sistema financeiro discutem impactos da pandemia

Segurança na crise

Judiciário e sistema financeiro discutem impactos da pandemia no setor bancário

O Judiciário está preparado para um grande aumento no número de ações no sistema financeiro depois da calamidade pública? É o que se pretende discutir e responder em seminário online desta quarta-feira (27/5), a partir das 15h.

ReproduçãoDa esq. p/ dir.: ministro João Noronha, José Virgílio Neto, Paulo Maximilian, Antônio Carlos de Toledo Negrão e Luciano Rinaldo

Pela série “Segurança na Crise”, o canal da TV ConJur no YouTube recebe nesta quarta o ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, Luciano Rinaldo, desembargador do TJ-RJ, Antônio Carlos de Toledo Negrão, diretor executivo de assuntos jurídicos da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), José Virgílio Neto, diretor jurídico do Itaú-Unibanco, e Paulo Maximilian, sócio de Chalfin, Goldberg, Vainboim Advogados.

A epidemia do novo coronavírus pode ser considerada como fato imprevisível, em matéria de contratos, e dar ensejo a teoria da imprevisão para resolver o contrato (artigo 478 CC) ou apenas operar a sua revisão com a modificação equitativa (artigo 421, parágrafo único, artigo 421-A e,artigo 479, ambos do Código Civil)?

Com o representantes do sistema financeiro, será ouvida a avaliação deles em relação aos projetos de lei no Congresso que tabelam taxas de juros e aumentam alíquotas de tributos. E qual o papel que o setor privado pode desempenhar para contribuir na travessia desta crise.

Clique aqui para acompanhar ou assista abaixo o seminário:

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 16h10

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TV ConJur abriga seminário sobre leis emergenciais

Saída de emergência

TV ConJur abriga debate sobre leis emergenciais na experiência comparada

A experiência do Direito Comparado na aplicação de uma legislação emergencial durante a epidemia de Covid-19. A partir das 15h desta segunda-feira (24/5), o canal da TV ConJur no YouTube recebe especialistas para discutir o tema.

ReproduçãoDa esq, p/ dir.: Moura Vicente, Alochio, Schertel Mendes, Rodrigues Jr e Misasi

Participam do seminário online da série “Saída de Emergência” Dario Moura Vicente, professor catedrático da Universidade de Lisboa, Laura Schertel Mendes, professora da UnB (Universidade de Brasília), o deputado federal Enrico Misasi (PV-SP), relator do PL 1.179Luiz Henrique Alochio, conselheiro federal da OAB, sob a mediação de Otavio Luiz Rodrigues Jr, conselheiro do CNMP e professor da USP (Universidade de São Paulo).

Após mais de dois meses de epidemia de Covid-19 e profunda deterioração nas relações sociais e econômicas, o Congresso encaminhou na última quinta-feira (21/5) o PL 1.179/20 para sanção presidencial. O projeto de lei altera relações jurídicas privadas neste período. 

Clique aqui para acompanhar ou assista abaixo o seminário:

Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2020, 15h37

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Agenda de webinários: acompanhe debates durante a quarentena

ConJur lista os principais debates jurídicos na internet em tempos de Covid-19

Veja aqui os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes na rede. Os eventos são transmitidos ao vivo, mas podem ser vistos a qualquer tempo, usando o mesmo link.

Destaques desta segunda (11/5):

9h — Conversa com quem entende: Covid-19, e agora? — O presidente do IREE, Walfrido Warde, conversa com Ciro Gomes sobre gestão de crise durante a pandemia e ideias para combater as repercussões econômicas e sanitárias da Covid-19. Clique aqui para se inscrever.

9h30 —  1º Congresso de Direito Eleitoral e Democracia — A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, irá participar da abertura do evento, que terá a participação de grandes nomes da Justiça e do Direito, como o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro da Corte Eleitoral Luiz Edson Fachin. A condução dos trabalhos ficará por conta do diretor da EJE-TSE, Flávio Pansieri. Clique aqui para se inscrever.

10h — Emergência Constitucional em tempos de crise — O ministro Gilmar Mendes e o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, doutor em Direito Constitucional pela Sorbonne, debatem perspectivas contemporâneas da jurisdição constitucional a partir das 10h, com transmissão pelo Zoom e pelo canal do YouTube do IDP. Clique aqui para se inscrever.

16h30 — O que o ensino jurídico pode esperar após o Covid-19 — Quais as mudanças no ensino jurídico permanecerão? O que ganham e perdem os alunos, a instituição e os docentes? Debate terá a participação de Eurico Marcos Diniz de Santi (professor FGV/SP, coordenador NEF/FGV e conselheiro do MDA), Maria Leonor Leite Vieira (professora da PUC-SP), José Rogério Cruz e Tucci (professor e ex-diretor da USP, conselheiro do MDA) e moderação de Rodrigo Jorge Moraes (vice-presidente do MDA). A abertura ficará a acaro de Eduardo Perez Salusse (presidente do MDA). Clique aqui para acompanhar.

17h — Saída de Emergência — Em mais um seminário transmitido pela TV ConJur, debatem o presidente do STJ João Otávio Noronha, a professora da UFPR Maria Cândida Kroetz, o advogado Gabriel Nogueira Dias e o professor da USP Eneas Matos. Com a mediação de Otavio Luiz Rodrigues Jr, os convidados vão discutir Judiciário, Mediação e Direito Privado durante a epidemia.

19h30 — Direito Societário e Direito Tributário: aspectos polêmicos — Participam do debate promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário o professor Alexandre Evaristo, conselheiro do Carf; o professor Fernando Moura, advogado e sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados; o advogado Ramon Tomazela Santos, sócio do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, e a advogada Thais de Barros Meira, sócia da área tributária do BMA. Clique aqui para se inscrever.

Programe-se:

Dia 12/5

17h — “Arbitragem e Processo: Atualidades e Reflexos da Pandemia” — Evento terá a participação de  Joaquim de Paiva Muniz, advogado, Árbitro e Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, e Pedro Batista Martins, advogado, árbitro e coautor do Projeto de Lei de Arbitragem. O mediador do debate será Sergio Coelho, diretor geral da Escola Superior de Advocacia OAB/RJ. Clique aqui para acompanhar. 

19h — Judiciário fluminense e a advocacia na pandemia — Seminário terá a participação de Luciano Bandeira (Presidente da OAB-RJ), Bernardo Garcez (Desembargador corregedor do TJ-RJ), Luís Guilherme Vieira (Presidente do CDEDD da OAB-RJ) e José Ricardo Lira (Vice-presidente do CDEDD da OAB-RJ). Clique aqui para se inscrever.

Dia 13/5

8h30 — Visão geral e prática sobre o instituto da Mediação — No evento promovido pelo Centro de Estudos de Direiro e Social (Cedes), o professor Rubens Decoussau Tilkian irá expor as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário e os benefícios proporcionados pela mediação às empresas e às pessoas físicas. Abordará, em detalhe, as diferenças entre mediação judicial e privada; em quais áreas a mediação é cabível; e os caminhos possíveis para iniciá-la e levá-la a bom termo. Ao final, apresentará case de sucesso, além de reflexões sobre o futuro do instituto no Brasil. Clique aqui para se inscrever.

16h — Medidas estatais restritivas: lockdown e requisição administrativa — Seminário com a participação de Alexandre Santos de Aragão (Procurador do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Administrativo da UERJ), Humberto Dalla Bernardina de Pinho (Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Processual Civil da UERJ), Paulo Maurício Fernandes da Rocha (Subprocurador-Geral do Município do Rio de Janeiro) e os sócios da área de Contencioso e Arbitragem do Bichara Advogados Adriana Astuto, Thiago Lins e Thiago de Paula Carvalho. Clique aqui para se inscrever. 

Dia 14/5

9h — Danos resultantes da prática de cartel: Uma comparação entre o Brasil e os EUA — O debate contará com a participação do ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva, ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Superintendente-Geral do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, das conselheiras do Cade Lenisa Rodrigues Prado e Paula Azevedo, do professor de Direito Econômico e ex-Conselheiro do Cade Alessandro Octaviani, do ex-procurador do Department of Justice (DOJ) Antitrust Division e Sócio do Kobre & Kim Benjamin Sirota, e de Walfrido Warde, presidente do IREE e sócio do Warde Advogados. Clique aqui para acompanhar.

09h — Perspectivas de alterações na legislação tributária — Debate com a participação de José Roberto Afonso (Economista, sócio das consultorias Finance e 3i, professor do mestrado do IDP. Foi um dos autores da Lei de Responsabilidade Fiscal), Luiz Gustavo Bichara (Sócio-fundador do Bichara Advogados e Procurador Tributário do Conselho Federal da OAB) e Murillo Allevato (Advogado da área Tributária do Bichara Advogados). Clique aqui para se inscrever.

10h — Justiça e Covid-19 — Palestra do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, promovida pela Editora Fórum. Na aula exclusiva, Fux abordará temas relevantes para o judiciário brasileiro neste contexto de pandemia, como os conflitos decorrentes da Covid-19, a função e a força da jurisprudência e o seu papel na análise econômica do Direito, além da relação Covid-19 e jurisprudência constitucional. Clique aqui para se inscrever.

18h — Espaço corporativo: o que fazer no dia 1 após o fim da quarentena? — Seminário promovido pela escola de negócios Re_Invent Legal, com a participação de Gabriela Marques, vice-presidente do Brasil da associação CoreNet Global, voltada para profissionais de Corporate Real Estate, Facilities, Gerenciamento de Projetos e outros temas associados ao uso e ocupação de espaços corporativos de escritórios. Clique aqui para se inscrever.

Dia 15/5

10h — Comitê Legal & Tax — Debate terá a participação do diretor jurídico da Gerdau, Fabio Spina, a presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Fiemg, Erika Morreale, e do diretor jurídico da Magazine Luiza, José Aparecido, para dividir suas experiências. O evento contará ainda com a moderação do sócio-fundador do Coimbra & Chaves, professor Paulo Coimbra, e da diretora jurídica e compliance do Dia, Vivian Kurtz. Clique aqui para se inscrever.

15h — Aspectos trabalhistas e penais do lockdown — Seminário com a participação de Claudia Karpat (Diretora Jurídica para a América Latina da TOTVS) e os sócios da área trabalhista da Bichara Advogados  João Pedro Póvoa, Jorge Matsumoto e Moroni Costa. Clique aqui para se inscrever. 

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Opinião: Assembleias Legislativas e as mensalidades escolares

Muito se tem noticiado a respeito de projeto de várias assembleias legislativas buscando prever descontos nas mensalidades escolares durante o período de isolamento.

Com certeza, tal iniciativa serve para amenizar a aflição dos responsáveis pelo custeio da educação, tendo em vista a diminuição do poder aquisitivo provocada pela pandemia.

Muitos especialistas têm invocado dois precedentes do Supremo Tribunal Federal, mais precisamente a ADI 1.007/PE e a ADI 1.042/DF, para defender a inconstitucionalidade de leis estaduais que vierem a versar sobre matérias e obrigações típicas de direito civil, como as mensalidades escolares.

No entanto, entende-se que tais julgados não possuem a especificidade necessária.

Pois bem, começa-se pela competência dos Estados em se tratando do Direito do Consumidor.

Com efeito, a Constituição da República, em seu artigo 24, incisos V e VIII, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.

O §1º desse artigo esclarece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

E o §2º que a competência da União para as normas gerais não exclui a suplementar dos Estados.

Não se pode deixar de registrar que a jurisprudência mais recente da Suprema Corte é “no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno dos direitos do consumidor”. (ADI 6195, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 14-04-2020 PUBLIC 15-04-2020)

Na invocada ADI 1.007/PE, julgada há mais de uma década, percebe-se que a lei impugnada estabeleceu prazo para o pagamento das mensalidades escolares naquela unidade da federação.

No julgamento final, entendeu-se que referido diploma tratou de matéria cuja competência foi atribuída à União, nos termos do disposto no artigo 22, inciso I, da Constituição da República, por entender que tal previsão tinha natureza de norma de Direito Civil (relações contratuais), de competência da União.

Já na ADI 1.042/DF, também julgada há bastante tempo, a situação, aparentemente, aproxima-se mais da que está sendo aqui objeto de estudo, por ter a lei objurgada tratado de mensalidades escolares, taxas, descontos obrigatórios etc, de forma permanente, tendo, no caso, entendido o STF, por maioria, que a legislação distrital tratou de tema próprio de contratos, usurpando competência legislativa privativa da União. No voto condutor, fez-se referência, inclusive, à ADI 1.007, ao se elaborarem as seguintes indagações: “Quais peculiaridades? As do Estado. Que peculiaridades há no Estado de Pernambuco que justifiquem devam as mensalidades escolares ser pagas em dias diferentes dos outros? O que, a respeito, há de particular em Pernambuco, para que o Estado, supondo-se que houvesse lacuna normativa – mas não há-, pudesse legislar sobre mensalidades escolares?”. De fato, diante desses questionamentos, percebe-se que as legislações de PE e do DF tratavam de regras perenes, invadindo, sem dúvidas, a competência da União.

Aqui a situação é totalmente diversa, peculiar, fato este que permite sim aos Estados legislar a respeito do impacto da pandemia nas relações de consumo, até porque a cada Estado tem sido afetado de forma diferente.

A relação contratual de que se cuida aqui é sim travada entre prestador do serviço e consumidor, em uma situação excepcional de pandemia, e não meramente entre aquele e usuário do serviço público. Não seriam normas estaduais de caráter geral sobre contratos!

Há, na espécie, portanto, pura e simplesmente uma relação de consumo, o que enseja a ponderação do disposto no artigo 24, inciso V, da Constituição da República.

Enfatize-se, ao contrário do que se decidiu nas referidas ADI’s, eventual lei estadual que obrigue as escolas a concederem descontos na mensalidade durante a pandemia não estaria tratando de Direito Civil (contratual), mas sim de Direito do Consumidor, em situação emergencial, adequando-se à realidade local do Estado. Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR PARA LEGISLAR SOBRE CONSUMO EM QUESTÕES QUE EVIDENCIAM O INTERESSE LOCAL. […] 7. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre os entes componentes do Estado Federal brasileiro é o princípio da predominância do interesse, tanto para as matérias cuja definição foi preestabelecida pelo texto constitucional, quanto em termos de interpretação em hipóteses que envolvem várias e diversas matérias, como na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. 8. A própria Constituição Federal, portanto, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori , diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 9. Verifica-se que, na espécie, o Município, ao contrário do que alegado na petição inicial, não invadiu a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para a edição de normas geral ou suplementar atinentes aos direitos do consumidor (CF, art. 24, V e VIII). Em realidade, o legislador municipal atuou no campo relativo à competência legislativa suplementar atribuída aos Municípios pelo art. 30, I e II, da Constituição Federal. 10. Com efeito, a legislação impugnada na presente Ação Direta atua no sentido de ampliar a proteção estabelecida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o qual, apesar de apresentar amplo repertório de direitos conferidos ao consumidor e extenso rol de obrigações dos fornecedores de produtos e serviços, não possui o condão de esgotar toda a matéria concernente à regulamentação do mercado de consumo, sendo possível aos Municípios o estabelecimento de disciplina normativa específica, preenchendo os vazios ou lacunas deixados pela legislação federal (ADI 2.396, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJ de 1º/8/2003). 11. Não há que se falar, assim, em indevida atuação do Município no campo da disciplina geral concernente a consumo. 12. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1181244 AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 18.752/2016 DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA MÓVEL E INTERNET. OBRIGAÇÃO DE FORNECER AO CONSUMIDOR INFORMAÇÕES SOBRE A VELOCIDADE DIÁRIA MÉDIA DOS SERVIÇOS DE INTERNET. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS (CF, ART. 24, V). IMPROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos – União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios – e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. Cite-se, por exemplo, a ADI 5.745, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019. 4. A Lei Estadual 18.752/2016, ao obrigar que fornecedores de serviço de internet demonstrem para os consumidores a verdadeira correspondência entre os serviços contratados e os efetivamente prestados, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de trazer a representação da velocidade de internet, por meio de gráficos, não diz respeito à matéria específica de contratos de telecomunicações, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997. 5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal. 6. Ação Direta julgada improcedente. (ADI 5572, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)

[…] COMPETÊNCIA NORMATIVA – CONSUMIDOR – PROTEÇÃO – AMPLIAÇÃO – LEI ESTADUAL. Ausente a instituição de obrigações relacionadas à execução contratual da concessão de serviço de telecomunicações, surge constitucional norma estadual a vedar a realização de “cobranças e vendas de produtos via telefone, fora do horário comercial, nos dias de semana, feriados e finais de semanas”, ante a competência concorrente dos Estados para legislar sobre proteção aos consumidores – artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. Precedente do Plenário: ação direta de inconstitucionalidade nº 5.745, julgada em 7 de fevereiro de 2019. (ADI 6087, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019)

Tanto é tema de Direito do Consumidor que o senador Rogério Carvalho (PT-SE) apresentou o PL 1.163/2020, dispondo sobre a “redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino fundamental, médio e superior da rede privada cujo funcionamento esteja suspenso em razão da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”. Na justificação fica clara a natureza do normativo em questão:

Vale lembrar que tal medida não implicará sacrifícios financeiros às instituições escolares, já que, no período de suspensão de suas atividades, elas terão redução de seus custos (água, energia, alimentação, manutenção, entre outros). O projeto ainda prevê que o descumprimento da redução da mensalidade sujeita o infrator à multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, veja-se que, no projeto de lei federal, fala-se em desconto mínimo, permitindo, pois, aos demais entes federado que estipulem, se assim desejarem, normas com percentuais maiores, como deveria ocorrer em Estados em que a gravidade é maior, como, por exemplo, no Ceará, Rio de Janeiro e São Paulo.

E, como foi dito, o eventual diploma estadual que venha a trazer tal previsão, para situação específica e com “prazo de validade” expresso (“durante a pandemia”, ou melhor, durante a proibição governamental de abertura das escolas), não poderia ser acoimado de inconstitucional, por não exorbitar dos limites da competência legislativa estadual (suplementar), nem ter invadido a esfera de competência concorrente da União, seja a que ficou expressa no Código do Consumidor, seja na legislação correlata, inclusive aquela concernente à proteção do consumidor.

Como se sabe, a norma geral não pode e nem está impedindo o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no artigo 24, sendo aqui constitucionalmente admitido que a legislação estadual possa disciplinar a matéria em questão, homenageando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição da República.

Para finalizar, insiste-se que o contexto atual é peculiar, único, como asseverou recentemente o Ministro Gilmar Mendes, ao conceder medida cautelar na ADPF 645-DF, em 13 de abril de 2020:

É óbvio que o sistema protetivo-constitucional incide em toda e qualquer circunstância. Já tive oportunidade de afirmar que as salvaguardas constitucionais não são obstáculo, mas instrumento de superação dessa crise. O momento exige grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico.

As consequências da pandemia se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social.

Tudo isso demonstra que a identificação precisa do âmbito de proteção de determinado direito fundamental exige um renovado e constante esforço hermenêutico, a autorizar a edição da lei pelo Parlamento estadual.

Pensar o contrário, seria violar a autonomia dos entes da Federação, a revelar adequado o afastamento da exclusividade da União para dispor sobre as referidas providências.