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Paulinho da Força perde mandato após condenação à prisão

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal condenou o deputado federal Paulinho da Força (Solidariedade) a 10 anos e 2 meses de prisão por desvio de verbas do BNDES, lavagem de dinheiro e participação de quadrilha. 

Por 3 votos a 2, Paulinho da Força foi condenado por desvio de verbas do BNDES

O julgamento no Plenário Virtual foi concluído nesta sexta-feira (5/6). Como efeitos da condenação em ação penal, a maioria da turma determinou a perda do mandato parlamentar e sua interdição para exercício de cargo ou função pública. E ainda, a condenação de ressarcimento em dano material, no valor de R$ 182,5 mil, ao BNDES.

A investigação partiu de uma apuração sobre tráfico internacional de mulheres e suspeita de que foi desviado dinheiro do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para a prefeitura de Praia Grande (SP) e para as Lojas Marisa. Os fatos ocorreram entre 2007 e 2008. A denúncia foi recebida pelo Supremo em 2015. 

O julgamento havia sido suspenso em março, por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, cuja divergência foi seguida por maioria. Em seu voto, o ministro afirmou que  

Sobre a acusação de quadrilha, Barroso afirmou que há provas suficientes que demonstram a participação do deputado. Já sobre a lavagem de dinheiro, afirmou que, após o desvio dos valores dos financiamentos, “foram feitos depósitos na conta de pessoa jurídica para posterior saque e entrega ao acusado”.

As provas colhidas nos autos, disse o ministro, “são suficientes para comprovar que os intermediários dos desvios falavam em nome, com o conhecimento e o respaldo de Paulo Pereira da Silva”. “As pessoas jurídicas tomadoras dos empréstimos concordaram em repassar parte dos valores ao esquema, estimuladas pelos intermediários e, indiretamente, pelo acusado”, entendeu o ministro.

Sem provas concretas

Ficaram vencidos o relator, ministro Alexandre de Moraes e o vice-decano, ministro Marco Aurélio. Segundo o relator, a denúncia não comprovou a origem do dinheiro, apontado como vindo dos desvios. 

“Muito embora tais deduções possam ser tidas por plausíveis (isso não se discute), não se mostraram irrefutáveis”, afirmou Moraes, que julgou improcedente a ação e votou para absolver o deputado. 

Moraes organizou também as provas dos autos e apontou que as ações dos corréus isentam o deputado “de qualquer responsabilidade ou participação nos fatos, e assumem para si o uso indevido do nome do réu”.

O relator também entendeu pela completa ausência de poder de influência do deputado na aprovação dos projetos junto ao banco. Afirmou estar ausente prova categórica de que o dinheiro, supostamente desviado, foi parar nas mãos de Paulinho da Força e entendeu que a prova oral é favorável ao réu.

Tráfico de influência

Após o julgamento, o advogado Marcelo Leal, que representa o político, afirmou que juntou mais de mil e-mails trocados, além de depoimentos e auditorias que comprovaram a prestação do serviço.

Em nota, o advogado afirmou que comprovou que o deputado “foi vítima do crime de tráfico de influência, tendo seu nome indevidamente utilizado para justificar recebimento de terceiros”. Por fim, afirmou que irá recorrer da decisão

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AP 965

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PL contra fake news ameaça liberdade de expressão, diz Collor

O senador Fernando Collor de Mello (Pros-AL) afirmou nesta quarta-feira (3/6) que o projeto de lei contra as fake news (PL 2.630/20) é confuso e coloca em risco a liberdade de expressão. A declaração foi feita durante entrevista concedida à jornalista Joyce Pascowitch no Instagram

Para Collor, embora bem intencionado, PL é confuso e ameaça a liberdade de expressão
Reprodução 

“Manifestei minha absoluta falta de simpatia pelo projeto. Embora haja boa vontade dos que elaboraram, é um projeto que ficou um pouco confuso. Tenho muitas dúvidas se não vai atingir as raias da censura”, afirmou. 

O projeto, de autoria do deputado Angelo Coronel (PSD-BA), já acumula 62 emendas, uma delas, de autoria do próprio Vieira. O PL seria votado ontem no Senado, mas acabou retirado da pauta pelo presidente da Casa, Davi Alcolumbre. 

A proposta pretende transformar em crime o uso de contas falsas nas redes sociais ou de robôs sem o conhecimento das plataformas. O PL, no entanto, foi acusado de podar a liberdade de expressão e incentivar a censura online. 

“O território da internet é muito democrático e deve assim permanecer. Nenhum de nós é a favor das fake news, de robôs. Mas para evitar isso você entra em um caminho que nos leva para a questão da censura”, diz Collor. 

O projeto de lei será tema do seminário Saída de Emergência, transmitido pela TV ConJur nesta sexta-feira (5/6), às 15h. A discussão contará com a presença do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE); do deputado federal Orlando Silva (PCdoB-SP); da conselheira do CNJ Maria Tereza Uille e do professor da Universidade de São Paulo Juliano Maranhão. O conselheiro do CNMP Otavio Luiz Rodrigues mediará a conversa. 

Arrependimento e flerte com o fascismo

Na live desta quarta, Collor, que foi presidente do Brasil entre 1990 e 1992, quando renunciou antes da abertura de processo de impeachment, aproveitou para reafirmar que se arrependeu de ter bloqueado a poupança dos brasileiros em sua gestão. 

“O confisco de ativos bancários da população me causou muito sofrimento. Não foi uma decisão só minha. Era a única saída na época para controlar uma inflação de 80% ao mês. Hoje não faria isso. Tentaria descobrir outro jeito de lidar com a situação. Já pedi perdão a todos que sofreram com os bloqueios”, disse. 

Por fim, o senador comentou a gestão de Bolsonaro, que, segundo ele, flerta com o fascismo, colocando a democracia em risco. 

“Esse apoio do Bolsonaro às manifestações que semanalmente contrariam a Constituição me preocupa porque é a gestão de um conflito institucional sério. Ele convive com aquelas faixas que pedem o fechamento do congresso e Supremo Tribunal Federal. O atual presidente flerta com um regime fascista.”

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Municípios podem aplicar alíquotas diferentes de IPTU, decide STF

São constitucionais as leis municipais que aplicaram alíquotas diferentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

ReproduçãoSTF declara constitucionais leis que aplicaram alíquotas diferentes de IPTU

O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (8/5). O caso teve repercussão geral reconhecida em 2012.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso que negou recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ decidiu que aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva.

Já os advogados da empresa argumentam que o artigo 67 da Lei Municipal 691/84, com a redação dada pela Lei Municipal 2.955/99, não pode ser aplicado. Isso porque o dispositivo estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000.

Ao analisar o caso, Barroso entendeu que tratava de reafirmação de jurisprudência das Turmas. Apontou que a lei municipal fluminense questionada não trata da progressividade, mas sim da fixação de alíquotas diferentes ou isenções parciais, em valores fixos, concedidas até uma determinada faixa de valor do imóvel que se diferenciam, unicamente, em razão da edificação ou da destinação do imóvel. 

“O STF admite a instituição de alíquotas diferenciadas a depender da situação do imóvel, se residencial ou não residencial, edificado ou não edificado, em período anterior à edição da EC 29/2000, uma vez que tal prática não se confunde com a progressividade, cuja constitucionalidade, em referido período, condiciona-se ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos da mencionada Súmula 668”, afirmou.

Citando diversos precedentes das turmas, o ministro lembrou que, antes da emenda constitucional, a Constituição previa a progressividade “apenas como meio extrafiscal para induzir o contribuinte a utilizar a propriedade de acordo com a sua função social”.

A edição da EC 29, disse, aconteceu como uma correção legislativa da jurisprudência para “possibilitar a incidência de alíquotas progressivas para o IPTU, fora do alcance extrafiscal do inciso II do § 4º do art. 182 da Constituição”.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio apontou que apenas depois da Emenda 29/2000 é que foi possível cobrar IPTU com as distinções relativas à destinação e situação do imóvel. “A regra é a aplicação prospectiva da lei. É passo demasiado largo fazer retroagir a Emenda, alcançando situações constituídas”, afirmou.

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RE 666.156

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Ações questionam subteto de servidores estaduais e municipais

Ministro Gilmar Mendes será o relator
José Cruz/Agência Brasil

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) e o PTB ajuizaram no Supremo Tribunal Federal duas ações diretas de inconstitucionalidade questionando, respectivamente, o subteto remuneratório dos auditores fiscais dos estados (ADI 6.400) e dos servidores civis estaduais e municipais (ADI 6.401). As ações foram distribuídas, por prevenção, ao ministro Gilmar Mendes, relator de outras que tratam do mesmo assunto.

O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal determina que o teto remuneratório dos servidores civis dos estados e dos municípios é, respectivamente, o subsídio mensal do governador e do prefeito. O parágrafo 12 do dispositivo faculta aos estados, com alteração em suas constituições, adotarem como teto máximo remuneratório o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça.

Administração tributária

Na ADI 6.400, a Febrafite alega que a medida viola princípio da isonomia ao diferenciar auditores fiscais com a mesma função típica de Estado, com as mesmas responsabilidades tributárias definidas pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional, de igual ou maior complexidade ou relevância, somente pelo fato de integrarem unidades federativas diferentes. Segundo a federação, os auditores estaduais podem fiscalizar e lavrar auto de infração de todos os tributos, federais, estaduais ou municipais.

A entidade requer requer que o STF suspenda qualquer interpretação e aplicação do subteto tendo como parâmetro o salário dos governadores aos auditores fiscais dos estados, de modo a prevalecer como teto único da administração tributária os subsídios dos ministros do STF, assim como ocorre com os servidores federais.

Constituição estadual

Na ADI 6.401, o PTB argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional emenda à Constituição paulista que estabeleceu como limite único da remuneração dos servidores estaduais e municipais o valor do subsídio mensal dos desembargadores daquela corte. Segundo o partido, outros TJs estaduais decidiram de forma diversa, de forma favorável à mudança, o que gera insegurança jurídica.

A legenda pede que o STF declare a constitucionalidade das emendas às constituições estatuais que fixaram o subteto único de desembargador para os servidores do Poder Executivo, inclusive procuradores e professores, mesmo quando a emenda tenha sido de iniciativa parlamentar, facultando aos municípios a mesma previsão nas suas leis orgânicas. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADIs 6.400 e 6.401