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Suspensas ações que pedem manutenção de telefonia sem pagamento

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin suspendeu sete ações civis públicas ajuizadas em todo o país contra as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi com o objetivo de que, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os serviços de telecomunicações prestados pelas companhias não sejam interrompidos mesmo em caso de falta de pagamento pelos consumidores. As ações estão em juízos federais e estaduais.

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, o ministro designou a 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir sobre eventuais medidas urgentes, excetuando-se da ordem de suspensão o controle, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), das tutelas provisórias emitidas pelo juízo designado.

A vara federal de São Paulo foi escolhida porque ali está um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema, além de ser o juízo no qual tramita a ação que tem como parte a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Na decisão, o ministro também manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela Justiça Federal de São Paulo, a qual poderá ser reexaminada pelo TRF3, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Covid-19 e isolamento

De acordo com a TIM — suscitante do conflito de competência —, as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia da Covid-19 e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento.

Ainda segundo a TIM, como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar — proibindo ou não o corte do serviço —, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.

Concessionárias

O ministro Herman Benjamin apontou que, embora possam ser diferentes as providências que cada réu deva adotar para cumprir os comandos judiciais — como expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias —, a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma.

Apesar de as demandas coletivas em trâmite na Justiça estadual terem sido propostas contra pessoas jurídicas de direito privado, o relator lembrou que as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais.

Exatamente sob esse ângulo, ressaltou o ministro, a 12ª Vara Federal de São Paulo deferiu pedido de urgência com base, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A decisão foi posteriormente suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.

“Assim, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Não cabe MS contra decisão que determina desbloqueio de valores

O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas de um suposto esquema de pirâmide financeira. 

Em 2017, a pedido do MP, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia, por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça. O TJ-SP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.

Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Em seu voto na 6ª Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.

O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.787.449

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STJ suspende prazos de certificação de entidades beneficentes

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Napoleão Nunes Maia Filho determinou a suspensão provisória dos prazos dos processos administrativos relativos à Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) em tramitação no Ministério da Educação.

A suspensão, pedida pela Associação Nacional de Educação Católica do Brasil, é válida até que a Primeira Seção julgue o mérito do mandado de segurança impetrado pela entidade.

Segundo a associação, as medidas de isolamento social decretadas para combater a epidemia de Covid-19 criaram dificuldades para a obtenção de documentos e a manutenção do cronograma faria com que várias entidades perdessem os prazos para protocolar pedidos de renovação, requerimentos complementares, recursos administrativos e outras peças necessárias à manutenção do certificado.

A União sustentou que a medida requerida pela associação não seria necessária, pois, apesar de mantido o cronograma, estão suspensos eventuais indeferimentos administrativos.

Ao analisar o pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho comentou que a situação de dificuldades descrita no mandado de segurança, vivenciada por toda a população mundial em razão da Covid-19, é inédita e desafiadora. Ele disse que, nesse quadro, não é possível fechar os olhos para a realidade de muitos municípios, onde a estrutura de serviços digitais nem sempre é a ideal.

“Estamos falando de instituições de ensino de grande porte, situadas nas grandes metrópoles do país, mas também de instituições de menor porte, de municípios menores, sem tanto investimento e que, para se municiar da documentação indispensável à manutenção da Cebas, necessitam ir aos balcões de atendimento das autarquias e sedes de administração locais, onde nem sempre são atendidas com a desejável presteza”, afirmou.

Segundo o ministro, no contexto do isolamento social, o trabalho remoto pode até funcionar muito bem na administração federal, mas não é tão eficiente em pequenos municípios do interior do Brasil.

Providência insuficiente

Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que, em atenção a essa realidade, muitos órgãos públicos adotaram a suspensão ou postergação de prazos. Entre os exemplos, citou o Ministério da Cidadania, que adiou a data para a apresentação dos documentos referentes ao Cebas para 30 de setembro.

“Embora possa ser eficaz, para algumas implicações legais, a suspensão do indeferimento administrativo de pedidos formulados na plataforma da Cebas no Ministério da Educação, a medida não parece suficiente para impedir reflexos na esfera jurídica das instituições de ensino que pretendam, por exemplo, manter a regularidade de documentos com vencimento próximo, cujo não cumprimento, embora não conduza a um indeferimento, pode suspender a parceria com o poder público”, explicou o ministro ao justificar a concessão da tutela de urgência. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

MS 26.038

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Governo da Paraíba pode requisitar máscaras de empresa privada

Combate à Covid-19

Por pandemia, governo da Paraíba pode requisitar máscaras de empresa privada

Em casos de iminente perigo público, situação vivida em todo o mundo por conta da pandemia do coronavírus, o poder público pode intervir na propriedade particular, de acordo com a Lei 13.979/2020. Com esse entendimento, o desembargador Frederico Coutinho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou pedido de empresa que tentava evitar recolhimento de máscaras pelo estado da Paraíba.

Lei federal e decreto estadual permitem apropriação de máscaras
Anek Suwannaphoom

Para além da lei nacional, o estado nordestino conta com o Decreto Estadual nº 45.155/2020, que autoriza o secretário de estado da saúde a recolher ao almoxarifado do governo materiais hospitalares que julgue necessário para enfrentamento da pandemia.

Ao TJ-PB, a empresa afirmou que possui contratos com hospitais e pactos assinados com prefeituras municipais, por meio dos quais se vê obrigada a fornecer os materiais. O recolhimento dos mesmos levaria à quebra dos acordos, além de deixar a população totalmente desguarnecida.

“Não se vislumbra os requisitos necessários, para atender o pleito emergencial, neste momento, considerando que a requisição administrativa é o instituo jurídico mais adequado na tentativa de combater a pandemia do novo coronavírus, por ser o modo mais célere, o que torna legítima à administração pública intervir sobre o particular”, apontou o desembargador.

Os pedidos de requisições administrativas baseados na Lei 13.979/2020 tem gerado atrito entre poder público e o setor privado, como mostrou a ConJur. Tramitam duas ADIs no Supremo Tribunal Federal para tratar de assunto. Em uma delas, pede-se a definição de requisitos para a concessão da requisição. Em outra, que o poder público proceda à requisição da totalidade dos bens e serviços relativos à saúde prestados em regime privado.

Clique aqui para ler a decisão

0802893-39.2020.8.15.0000

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 14h49