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Lei que diminui teto de RPV não pode retroagir, define Supremo

Repercussão geral

Supremo assenta que lei que diminui teto de RPV não pode retroagir

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de lei que reduziu o teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) retroagir. O julgamento foi unânime e encerrou nesta sexta-feira (5/6) no Plenário Virtual.

ReproduçãoPor unanimidade, ministro fixaram irretroatividade de lei que trata de PRVs

Os ministros analisaram se a lei 3.624/05 do Distrito Federal, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto para de RPV, poderia ser aplicada às execuções em tramitação. 

O recurso chegou ao Supremo ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal. A categoria questionou decisão do Tribunal de Justiça do DF que entendeu pela possibilidade de aplicar a lei a processos em trâmite.

O relator, ministro Marco Aurélio apontou precedentes da corte e afirmou que, nos casos de retroatividade da lei, estaria “ferindo-se de morte a medula do devido processo legal”.

Ao analisar o caso, o ministro entendeu que depois da lei distrital, o credor passou a contar “com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios. Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução”. 

Com repercussão geral, foi definida a seguinte tese: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.

Não participou do julgamento o ministro Dias Toffoli, que está afastado por licença médica.

RE 729.107

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2020, 9h48

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Legislador não pode fazer sabatina prévia com todas autoridades

A Assembleia Legislativa não pode fazer sabatina prévia para aprovar a nomeação de todas as autoridades nomeadas pelo chefe do Executivo local. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar, nesta quarta-feira (3/6), ação que questiona trechos da Constituição de Roraima.

Por maioria, os ministros entenderam pela impossibilidade de sabatinar previamente dirigentes de autarquias, presidentes de empresas públicas de economia mista, de fundações públicas, interventores de municípios, defensores-públicos gerais e titulares da Procuradoria-Geral do Estado.

A ação foi ajuizada pelo governo de Roraima contra dispositivos da Emenda 7/1999, que previa sabatina prévia pela Assembleia Legislativa para referendar as nomeações. 

Nesta quarta, os ministros retomaram julgamento, que começou em 2018. Na ocasião, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, entendeu que é constitucional a sabatina para autarquias e fundações públicas e a arguição pública dos interventores dos municípios. Mas ele foi contrário a essa possibilidade no caso de sociedades de economia mista e empresas públicas. Assim, declarou parcialmente inconstitucional a exigência prévia da Assembleia. 

Além disso, considerou que não ofende a Constituição Federal a possibilidade de arguição do defensor público-geral no Estado, pois o cargo no âmbito federal deve ser sabatinado pelo Congresso Nacional, e a previsão de arguição pública dos interventores dos municípios. Apenas o ministro Luiz Edson Fachin acompanhou o voto integralmente.

Acabou vencendo a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem a intervenção deve ser ato de competência do chefe do Poder Executivo. De acordo com o ministro, a Constituição define que, em até 24 horas, o decreto de intervenção em estado deve ser analisado pelo Congresso Nacional, para verificar as condições, hipóteses, extensão e legalidade do ato, mas não para aprovar o interventor nomeado pelo presidente da República.

Além disso, Moraes discordou da sabatina do defensor público-geral do estado, afirmando que a Constituição prevê que a Defensoria Pública deve ser organizada por lei complementar. Segundo o ministro, a Lei Complementar 80/1994 define a necessidade de aprovação do defensor público-geral federal pelo Senado, mas não no âmbito dos estados.  

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia.

Já o ministro Marco Aurélio votou para excluir da sabatina os dirigentes da sociedade de economia mista e o interventor nos municípios.

Questionamento antigo

Não é a primeira vez que tal Emenda é questionada no STF. Em 2015, o Plenário já havia definido que submeter autoridades nomeadas pelo Poder Executivo a sabatina na Assembleia Legislativa ofende a divisão dos poderes, e, por isso, é inconstitucional.

À época, o governo de Roraima questionou as emendas à Constituição estadual 7/1999 e 23/2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.167

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PGR questiona verba indenizatória a membros do TCE-MT

Lei estadual

PGR questiona verba indenizatória a membros do TCE de Mato Grosso

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação contra a Lei estadual 11.087/2020 de Mato Grosso, que estabelece verba indenizatória mensal a integrantes do Tribunal de Contas do estado (TCE-MT) com acréscimo de 50% para o presidente da corte. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Sede do TCE de Mato Grosso, em CuiabáDivulgação TCE-MT

Aras afirma que emenda da Assembleia Legislativa ao projeto de iniciativa do TCE-MT instituiu o benefício para outros agentes públicos (secretários estaduais, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações). A seu ver, esse trecho é inconstitucional por falta de afinidade lógica com a proposição apresentada pela corte estadual de contas.

Para o procurador-geral da República, a norma também viola a autonomia do TCE-MT, pois prevê avaliação periódica do Legislativo sobre a manutenção da verba indenizatória, a paridade remuneratória prevista na Constituição Federal, o teto remuneratório e o modelo de remuneração por subsídio em parcela única aplicável aos membros do tribunal de contas estaduais. Na sua avaliação, a lei é inconstitucional ainda por criar despesas obrigatórias sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

Augusto Aras pede que os recursos destinados ao pagamento da verba sejam usados em ações de enfrentamento da pandemia da Covid-19 em Mato Grosso. Segundo ele, apenas com os integrantes do TCE-MT serão gastos mais de R$ 7,8 milhões por ano. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.364

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 12h27

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Bancos não podem cobrar juros de idosos de Bayeux (PB)

Os bancos não podem cobrar juros e multa dos idosos do município de Bayeux (PB) que deixarem de pagar boletos bancários durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A decisão é do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Bancos devem se abster de cobrar juros de idosos em Bayeux durante a pandemia da Covid-19

Ao justificar a decisão, o desembargador explicou que há recomendação internacional e nacional para o isolamento social, principalmente do grupo de risco, que inclui os maiores de 60 anos. Para o desembargador, não é razoável submeter esse grupo de indivíduos às longas filas ou aglomerações, com risco de morte, para que possam pagar suas contas.

O desembargador explicou ainda que é inerente ao próprio conceito de mora a existência de um ato voluntário no qual o devedor deixa por liberalidade de fazer o pagamento. Além disso, o Código Civil, no artigo 394, prevê que ninguém se responsabiliza pelos prejuízos de caso fortuito ou força maior. “Dessa forma, não é possível atribuir ao devedor qualquer conduta voluntária pelo inadimplemento”, complementou.

A decisão atende parcialmente a pedido feito pelo Procon, que buscava que a medida atendesse a todos os consumidores. Segundo o Procon, a maior parte da população de Bayeux é formada por pessoas carentes e sem condições de utilizar aparatos tecnológicos, notadamente, os idosos, que além de fazer parte do grupo de risco, sequer sabem manusear os caixas de autoatendimento.

O argumento foi acolhido pelo desembargador Ramalho Júnior. “É verdade que as instituições financeiras disponibilizam diversos canais alternativos para a realização de pagamentos por meio da Internet e de dispositivos móveis, contudo, a realidade demonstra que o número de cidadãos com acesso e utilização da Internet entre os maiores de 60 anos ainda não é significativo a ponto de tornar a medida uma alternativa viável para o pagamento dos débitos”, afirmou o desembargador.

Em relação aos demais consumidores, ainda que integrantes do grupo de risco, o desembargador explicou que o fornecimento dos meios alternativos eletrônicos para o pagamento dos débitos desautoriza o deferimento da tutela de urgência, já que numericamente o acesso à internet é significativamente maior, chegando-se, em algumas faixas etárias, ao percentual de 88%, conforme demonstra um estudo do IBGE.

“Assim, verificamos a plausibilidade jurídica do pleito exclusivamente no que se refere à coletividade idosa, sendo razoável, diante da absoluta impossibilidade, sem risco, de deslocamento até a uma casa lotérica para a quitação dos seus débitos”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

0802824-07.2020.815.0000