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Para TST, sindicato pode ser parte em ação sobre horas extras e adicional noturno

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Para TST, sindicato pode ser parte em ação sobre horas extras e adicional noturno

Uma disputa entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e o Banco Bradesco S.A. resultou em uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de um sindicato atuar como representante de trabalhadores quando estão em jogo direitos individuais. A Segunda Turma do TST entendeu que, caso os direitos em questão sejam homogêneos, o sindicato tem, sim, legitimidade para fazer parte da ação.

Empregados do Bradesco em Curitiba entraram com ação contra o banco
Divulgação

O entrevero começou quando empregados do Bradesco se queixaram de violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho e entraram com uma ação coletiva para receber horas extras e adicional noturno. A 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, porém, extinguiu o processo com a alegação de que o sindicato não tinha legitimidade para representar os trabalhadores, entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença.

Um recurso de revista foi ajuizado no TST e a Segunda Turma deu razão ao sindicado e aos empregados do banco por entender que se tratavam de direitos heterogêneos. Assim, a ação voltará à 5ª Vara do Trabalho de Curitiba para o prosseguimento do julgamento.

Segundo o relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Pimenta, o fato de o grupo de empregados do Bradesco ter sofrido a mesma lesão trabalhista caracteriza a existência de direitos individuais homogêneos, o que, para ele, torna o sindicato um agente legítimo para representar os trabalhadores.

“A homogeneidade não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, explicou Pimenta. “A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, completou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 19h11

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CPC tem instrumentos para minimizar “pandemia processual”

Em vigor desde 2016, o Código de Processo Civil possui instrumentos adequados para minimizar as dificuldades processuais criadas durante a pandemia do novo coronavírus. Embora os problemas não sejam homogêneos e, portanto, não possa se considerar uma saída única. Essa é a opinião de especialistas, manifestada durante programa da TV ConJur.

ConJur

Eles participaram nesta quinta-feira (5/4) do seminário virtual Saída de Emergência, com o tema Desafios processuais em tempos de pandemia. O debate foi mediado por Otavio Rodrigues, do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da USP).

Para Bruno Dantas, ministro do Tribunal de Contas da União, o CPC de 2015 possui instrumentos perfeitamente aplicáveis para dar vazão a demandas peculiares que surgirem durante a pandemia. Se por um lado estrutura a formação de precedentes, por outro estimula em seu artigo 334 a realização de mediação ou conciliação. O problema é que o dispositivo não é aplicado com a frequência que deveria.

“Na minha experiência no TCU, participei de debate com o ministro da Infraestrutura, e falávamos de uma situação que certamente será melhor resolvida por métodos alternativos: o reequilíbrio de contratos de concessão em infraestrutura”, exemplificou. Com a alteração brutal da situação por conta da pandemia, esses contratos precisarão ser renegociados em meio a entraves jurídicos.

“O artigo 334 não é ‘bombril’, mas tem muitas utilidades. Pode ser aplicado no Judiciário, no âmbito administrativo. E até aqui não tivemos incentivos para usá-lo. O incentivo chegou. A pandemia é a oportunidade ideal para que o CNJ reforce a necessidade dessa disposição”, apontou o ministro.

“O Código está realmente aparelhado para ajudar em épocas de crise”, afirmou a professora Teresa Arruda Alvim, da PUC-SP. Ela destacou o incidente de assunção de competência como a alternativa mais viável, devido ao caráter preventivo e por ser já instaurado em segundo grau. Como o que o vincula é a ratio, não a tese, não obriga a aplicação automática a todos os casos idênticos.

“Ele tem capacidade de abrangência muito maior do que um, expediente que uniformiza pela tese. São os dois caminhos: precedentes e soluções consensuais. Dentro e fora do processo”, resumiu a professora, que defendeu a adoção de argumentos consequencialistas em casos relacionados à pandemia, como forma de elemento desempatador: dentre as soluções possíveis, escolher a que gerar o impacto mais positivo na sociedade.

Ressalvas e melhorias

Conselheiro federal da OAB, o advogado Ary Raghiant apontou que as alterações de prazos e a tentativa de uniformizar o tratamento processual da pandemia em estados onde a situação é diferente vai criar uma “pandemia processual”. “Vamos conviver com ela, além da pandemia de saúde. Quando isso se afunilar e processos chegarem, a contagem de prazo vai ser problema clássico”, disse.

A dificuldade de estabelecer soluções únicas está na raiz das ressalvas feitas pelo professor titular de Processo Civil da USP, Flávio Yarshell. Ao analisar o artigo 334 do CPC, ele entende que não é viável ou desejável a imposição de mediação ou conciliação como requisito para a judicialização, ainda mais quando o sistema utilizado não está devidamente estruturado para que soluções alternativas sejam alcançadas a contento.

“Esse mérito talvez a pandemia tenha, conquanto seja provisória: não podemos querer uma solução definitiva em parâmetros provisórios, mas que ela nos traga a lição permanente de que é preciso investir seriamente em soluções não-adjudicadas. A lógica do sistema de Justiça continua sendo a de soluções adjudicadas”, apontou.

Ary Raghiant ressaltou que trabalha junto ao legislativo pela obrigatoriedade da presença de advogados durante as audiências nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). Em sua avaliação, o tratamento dado é muito protocolar e necessita aperfeiçoamento. Só assim o disposto no CPC poderá ser colocado em prática.

“Os resultados ainda são pífios. Tentamos isso no CNJ e não tivemos sucesso: se tornar obrigatória a presença do advogado, vamos ter avanço. Ainda que a cultura do advogado seja do litígio, vamos trabalhar na mudança cultural. Para a OAB, o advogado no Cejusc é fundamental para melhorar esse instituto e ter a desjudicialização”, opinou.

Assista abaixo ao seminário: