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Alteração do Reintegra deve observar princípio da anterioridade

Redução de incentivo que provoque o aumento indireto de tributos deve observar os princípios da anterioridade geral (não ser cobrado no mesmo exercício financeiro) e nonagesimal (não ser cobrado antes de 90 dias).

Para TRF-2; alteração na alíquota do Reintegra só poderia valer em 2019; caso concreto é de uma exportadora de rochas ornamentais
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Com esse entendimento, a 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a empresa do setor de rochas ornamentais Cosentino Latina tem o direito de utilizar a alíquota de 2% para o cálculo do crédito previsto pelo Reintegra até o final do ano-calendário de 2018.

O Reintegra é um mecanismo criado pelo governo para devolver uma parcela dos impostos pagos na cadeia produtiva às empresas exportadoras de bens manufaturados no Brasil, que podem reaver parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

A decisão reverte o corte na alíquota do benefício feito pelo governo federal em 2018 para viabilizar a redução de R$ 0,46 do preço do litro do diesel e colocar fim à greve dos caminhoneiros, cortando de 2% para 0,1% a taxa do Reintegra a partir 1º de junho daquele ano.

A Cosentino foi à Justiça representada pela Becomex, empresa de consultoria estratégica e tecnologia especializada nas áreas fiscal, tributária e aduaneira, e pela banca FH Advogados. De acordo com levantamentos da consultoria, a decisão do TRF-2 poderá levar as empresas exportadoras do Rio de Janeiro e Espírito Santo a pedirem mais de R$ 900 milhões em créditos do Reintegra.

Caso concreto

A Consentino argumentou que a mudança na alíquota do Renova só deveria valer a partir de 2019. Em sua defesa, a União apontou que o Supremo Tribunal Federal já havia validado alterações no imposto feitas no mesmo exercício financeiro.

O relator do caso no TRF-2, desembargador Luiz Antonio Soares, afirmou que o Executivo deve respeitar os princípios da anterioridade geral e nonagesimal ao promover redução de incentivo que provoque o aumento indireto de tributos.

Para fortalecer seu ponto, o magistrado citou precedentes do STF nesse sentido — inclusive sobre o Reintegra (Recurso Extraordinário 1.221.629 e Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.040.084).

Empresas beneficiadas

Segundo a advogada Flávia Holanda Gaeta, do escritório FH Advogados, parceiro da Becomex, a decisão é positiva para os exportadores, pois aponta a tendência da Justiça em reconhecer, ainda nas instâncias inferiores, o princípio da anualidade no caso das alterações nas alíquotas de Reintegra — algo que só vinha ocorrendo com frequência no Supremo.

“Esse reconhecimento da Justiça pode e deve motivar as empresas de manufatura a buscar os créditos do Reintegra no princípio de anterioridade anual, e colaborar no médio e longo prazo com a reposição de caixa das empresas”, destaca o diretor de Operações da Becomex, Gustavo Valente.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5001182-28.2018.4.02.5006

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Imóvel em SP é desocupado mesmo com reintegração suspensa

“Agora, mais do que nunca, a nossa casa é o lugar mais seguro do mundo”, anuncia a incorporadora Vitacon, em seu site. Mas o reclame talvez não se aplicasse a todos. Isso porque, apesar de duas ordens judiciais terem suspendido uma reintegração de posse, ela conseguiu, por conta própria, que ocupantes de um imóvel localizado na Bela Vista, em São Paulo, deixassem o local. 

Polícia Civil acompanhou remoção
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos

O caso foi relatado em uma peça do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, responsável pela defesa dos ocupantes. A proprietária dos imóveis é a incorporadora Vitacon, que havia acionado a Justiça para solicitar a remoção dos ocupantes. 

Segundo noticiou a ConJur em 18/3, inicialmente o juiz Alexandre Bucci, da 10ª Vara Cível de São Paulo, prorrogou a reintegração de posse dos imóveis, que ocorreria em 21 de março, para o dia 28 de abril. 

Posteriormente, a pedido da 7º Batalhão da Polícia Militar, a reintegração foi remanejada “para momento mais oportuno”, que seria definido depois que os riscos gerados pelo novo coronavírus diminuíssem. 

Ainda assim, a empresa conseguiu que os ocupantes deixassem o local, oferecendo R$ 1 mil às famílias que viviam nos cortiços instalados nas ruas Doutor Penaforte Mendes e Barata Ribeiro. 

O caso

Segundo a defesa dos ocupantes, a remoção teve início às 7h do último dia 15/5. Além disso, ainda de acordo com a defesa, viaturas da Polícia Civil estavam no local e os trabalhadores contratados pela empresa estavam munidos de ferramentas para destruir as residências e bens das famílias, inclusive das que não estavam no local. 

A presença das viaturas policiais e de pedreiros durante a ação é demonstrada por fotos anexadas ao relatório do Centro Gaspar Garcia, remetido ao juiz da 10ª Vara Cível de SP. 

Aproximadamente às 12h do dia 15/5, a incorporadora peticionou informando que “algumas famílias manifestaram intenção de desocupar os imóveis de forma voluntária, mediante o auxílio da requerente com as despesas de deslocamento”. 

“Vamos fornecer os meios necessários para a saída dos interessados, com a adoção de todos os cuidados necessários e seguindo as recomendações dos agentes de saúde em relação à Covid-19”, prossegue a peça, conjugando o verbo no plural.

Para o Centro Gaspar Garcias, a saída dos moradores já havia ocorrido quando o juízo foi informado a respeito. Seria, portanto, uma espécie de manobra, inclusive sem a adesão de parte dos ocupantes — alguns deles nem estariam presentes.

“Quando eles escreveram [ao juiz], todas as casas da rua Barata Ribeiro já estavam lacradas e parcialmente demolidas. As famílias já tinham se dispersado”, diz a defesa. “Famílias chegaram do trabalho e suas casas estavam parcialmente demolidas”, prossegue.

Cheques

Outro problema apontado pela defesa diz respeito à maneira como os pagamentos dos acordos foi feita. Moradores que receberam os cheques tiveram dificuldades para sacá-los, seja porque não tinham documentos pessoais (e os cheques seriam nominais), seja porque uma agência bancária não estaria aceitando esses cheques.

Segundo o Centro Gaspar Garcia, a confusão gerada para receber o numerário foi tão grande que até pessoas que não moravam nos imóveis ocupados acabaram recebendo o dinheiro. Embora tenham sido registrados problemas para sacar a quantia, os moradores acabaram conseguindo retirar os valores.

“Em momento nenhum a empresa demonstrou preocupação com a saúde dos envolvidos. Organizaram a remoção, geraram diversas aglomerações nas ruas, desrespeitando as medidas de isolamento social impostas no momento”, prossegue a defesa. 

Saída voluntária

Em nota enviada à ConJur, a incorporadora negou que o processo tenha ocorrido sem atenção aos cuidados de saúde e que moradores tenham sido retirados sem prévia adesão. 

“Desde o primeiro momento [os representantes da empresa] esclareceram que se tratava de uma desocupação voluntária, portanto, quem não quisesse não precisaria sair. O advogado transmitiu isso inúmeras vezes aos ocupantes, explicando a eles que eles tinham a opção de aceitar a ajuda para sair naquele momento ou permanecer no imóvel e aguardar o término da pandemia/efetivação da ordem de reintegração”, informou a empresa.

A Vitacon também disse ser falsa a afirmação de que houve intimidação. “Não se tem notícia de qualquer contato da Polícia Civil, que estava presente nas proximidades, com os ocupantes (nem houve pedido por parte da empresa que assim o fizesse)”. 

A incorporadora aproveitou para informar que nenhuma pessoa que apenas passava no local recebeu cheques por engano e que ao todo 37 famílias foram pagas para sair voluntariamente. 

Sem informar a defesa

Um dos pontos mais contestados pela defesa dos ocupantes é o fato de a Vitacon não ter informado previamente sobre o acordo de saída voluntária.

A empresa teria se comunicado diretamente com os ocupantes, sem avisar os advogados da outra parte, o que pode ser enquadrado como infração ética pelo Estatuto da OAB (artigo 34, VIII, da Lei 8.906/94).

“Em nenhum momento os requerentes se dignaram a comunicar a defesa constituída da intenção de realizar acordo para saída voluntária dos requeridos”, afirma o Centro Gaspar Garcia. Os advogados dos ocupantes também destacam que durante uma reunião, que ocorreu em 12 de fevereiro, uma das moradoras perguntou sobre a possibilidade de ajuda por parte dos proprietários. A resposta que recebeu da advogada foi que não haveria possibilidade”, prossegue a defesa.

Para o Centro Gaspar Garcia, a conduta desleal dos requerentes colocou em risco a integridade dos moradores e da própria defesa. “A postura ético-profissional impele a comunicação do advogado da parte contrária para buscar a autocomposição, evitando riscos à saúde e integridade física dos envolvidos e preservando o interesse dos litigantes”, afirma.

A empresa não se posicionou sobre o assunto. Disse apenas que os moradores assistidos pelo Centro Gaspar Garcia optaram pela saída voluntária. 

Mas também afirmou à reportagem: “Acredita-se que a maior parte dos invasores representados por este profissional [Centro Gaspar Garcia] já não mais estava na área invadida, quando da desocupação voluntária. Portanto, questiona-se a legitimidade do mesmo para falar genericamente em nome de todos os invasores”.

Ao ser informado sobre o modo como a remoção ocorreu, o juiz Alexandre Bucci disse que “conquanto sejam graves e lamentáveis os fatos narrados ao juízo, nada se pode presumir como verdadeiro para qualquer das narrativas beligerantes, de parte a parte, observando-se que o juízo está sendo comunicado apenas a posteriori quando aos fatos, sendo certo que eventual litigância de má fé será apurada apenas em sentença”. 

Polícia Civil

A reportagem procurou a Polícia Civil para saber se o acompanhamento ocorreu após chamado da incorporadora. Até a conclusão do texto, não houve resposta.

1114490-48.2019.8.26.0100 

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Para TST, sindicato pode ser parte em ação sobre horas extras e adicional noturno

Está liberado

Para TST, sindicato pode ser parte em ação sobre horas extras e adicional noturno

Uma disputa entre o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Curitiba e o Banco Bradesco S.A. resultou em uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade de um sindicato atuar como representante de trabalhadores quando estão em jogo direitos individuais. A Segunda Turma do TST entendeu que, caso os direitos em questão sejam homogêneos, o sindicato tem, sim, legitimidade para fazer parte da ação.

Empregados do Bradesco em Curitiba entraram com ação contra o banco
Divulgação

O entrevero começou quando empregados do Bradesco se queixaram de violação sistemática das regras básicas de duração da jornada de trabalho e entraram com uma ação coletiva para receber horas extras e adicional noturno. A 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, porém, extinguiu o processo com a alegação de que o sindicato não tinha legitimidade para representar os trabalhadores, entendimento confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a sentença.

Um recurso de revista foi ajuizado no TST e a Segunda Turma deu razão ao sindicado e aos empregados do banco por entender que se tratavam de direitos heterogêneos. Assim, a ação voltará à 5ª Vara do Trabalho de Curitiba para o prosseguimento do julgamento.

Segundo o relator do recurso de revista, o ministro José Roberto Pimenta, o fato de o grupo de empregados do Bradesco ter sofrido a mesma lesão trabalhista caracteriza a existência de direitos individuais homogêneos, o que, para ele, torna o sindicato um agente legítimo para representar os trabalhadores.

“A homogeneidade não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei”, explicou Pimenta. “A homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação”, completou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RR-1049-66.2018.5.09.0003

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 19h11

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Demitidos com base no fato do príncipe serão reintegrados

É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa. 

Trabalhadores dos transportes foram demitidos com base no fato do príncipe
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Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30. 

A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos, já que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia. 

As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43). A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos. 

Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos. A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.

No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.

Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.

“Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público”, afirma a juíza. 

Clique aqui para ler a decisão

0000212-51.2020.5.05.0003