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Mayara Mariano: Medidas tributárias decorrentes da Covid-19

Em virtude da pandemia da Covid-19, o Brasil vem enfrentando séria crise desde o mês de março, em diversos setores, mas principalmente nos econômico e sanitário. Desta forma, para equalizar as proporções e reflexos provenientes deste grave cenário, o governo federal, através de medidas de enfrentamento, tenta buscar soluções paliativas para minimizar os impactos financeiros.

As empresas são as que mais estão sentindo os impactos advindos da crise. Muitas delas, as que não são classificadas como essenciais, estão sem funcionamento há mais de 60 dias, sem gerar receita, o que preocupa a economia do país. Mediante isso, medidas tributárias passaram a ser adotadas para auxiliar os contribuintes no enfrentamento da crise, a seguir seguem algumas ações já implantadas:

1) Suspensão de novos protestos das certidões de dívida ativa no Estado de São Paulo

Através da Portaria SUBG/CTF-2, publicada em 20 de março, a Procuradoria Geral do Estado suspendeu por 90 dias todos os novos protestos de certidões de dívida ativa no Estado de São Paulo;

2) Prorrogação do pagamento dos tributos do Simples Nacional

Foi prorrogado por seis meses os pagamento dos tributos em âmbito do Simples Nacional através do Comitê Gestor do Simples Nacional. No entanto, os impostos estaduais e municipais, tais como ICMS e ISS, serão prorrogados por três meses. Foi prorrogado também o prazo para a entrega das declarações DEFIS e DAS-Simei para 30 de junho;

3) Prorrogação da validade das certidões negativas e positivas com efeito de negativa

A validade das certidões negativas e dos débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e certidões positivas com efeitos de negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) foi prorrogada por 90 dias em 24 de março;

4) Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda — MP 936/2020

Possibilidade de suspensão ou redução do contrato de trabalho entre empregador e empregado, possibilitando que durante este período o empregador possa reduzir a carga horária e salário do funcionário ou suspender o contrato de trabalho, preservando o recebimento do seguro desemprego aos empregados CLT;

5) Recolhimento das contribuições Pis, Pasep e Cofins

Foi prorrogado o vencimento da Contribuição Previdenciária Patronal, do PIS e da Cofins relativo às competências de março e abril para o prazo de vencimento dos mesmos tributos devidos nas competências de julho e setembro, respectivamente, nos termos da Portaria nº 139/2020;

6) Transação Extraordinária

De acordo com a portaria Nº 9.924/2020, a medida possibilitou condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em virtude dos efeitos da pandemia causados pela Covid-19. Referida transação possibilita o parcelamento do devedor em até cem parcelas, obedecidos os critérios individuais de cada devedor;

7) Imposto de Renda

Foi prorrogado o prazo para realização da entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, que se encerraria na data do dia 30 de abril, para 30 de junho;

8) Adiamento e parcelamento do FGTS dos trabalhadores

Foi adiado o pagamento parcelado do depósito do FGTS dos trabalhadores, que poderá ser feito a partir de julho, em seis parcelas fixas;

9) Redução do IOF sobre operações de crédito

O governo reduziu a zero por 90 dias a cobrança do IOF sobre as operações de crédito. O benefício vale para operações contratadas entre 3 de abril e 3 de julho;

10) Redução de IPI de produtos médico-hospitalares

O governo zerou até 30 de setembro as alíquotas de IPI sobre artigos de laboratório e farmácia, luvas, máscaras e produtos utilizados na prevenção da Covid-19.

Assim, de forma a superar os desafios causados pela pandemia, o governo vêm concedendo progressivamente auxílios que visam a auxiliar os contribuintes a enfrentar a crise, através da manutenção do emprego, da geração de renda e do equilíbrio econômico.

Portanto, é muito importante que as empresas e contribuintes estejam bem orientados sobre os caminhos que podem percorrer, de modo a manter mesmo durante a crise alternativas que podem contribuir para salvaguardar seus negócios.

 é advogada especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Mariano Santana Advogados.

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Caio Malpighi: Arbitragem tributária vai representar avanço (página 1 de 3)

Com a conversão da Medida Provisória (MP) nº 899 de 2019 em Lei Federal nº 13.988 de 2020, que instituiu a transação tributária (forma de autocomposição da lide tributária entre fisco e contribuinte), muito se tem discutido sobre as formas alternativas de resolução de conflitos em matéria fiscal.

Com certeza, a instituição da transação tributária é um avanço para o Brasil, e nos projeta a visão de que outras formas alternativas de resolução de conflito também possam ser implantadas no ordenamento jurídico brasileiro, tal qual a arbitragem tributária, que atualmente é objeto de Projeto de Lei nº 4.257 de 2019, em trâmite no Congresso Nacional, por proposta do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

Com efeito, a arbitragem é uma forma de heterocomposição de conflito havido entre partes, que se dá por meio de resolução por terceira pessoa, denominada de árbitro, diante de compromisso prévio firmado entre as partes litigantes de se submeterem ao processo arbitral [1].

Apesar de haver a compatibilidade para a utilização da arbitragem dentro do ordenamento jurídico brasileiro desde a Constituição Política do Império do Brasil de 1824, essa modalidade de resolução alternativa de conflitos ficou em desuso por um longo tempo no país até que, em 1996, por fatores decorrentes da globalização, foi instituída a sua possibilidade de forma expressa na legislação pátria.

Atualmente, o instituto encontra tratamento legal em nosso ordenamento jurídico, principalmente por meio da Lei nº 9.307 de 1996 (alterada mais recentemente pelo Código de Processo Civil de 2015).

Desde então, conforme narra Roberto Pasqualin, a arbitragem que, antes “se limitava a controvérsias entre particulares e empresas privadas (…) se estendeu para as empresas estatais e, também, para órgãos da Administração Pública direta (…) já que a eficácia da arbitragem mostrou às procuradorias da União, estados e municípios que essa ferramenta soluciona conflitos nos negócios e estabelece um relacionamento fluído entre o setor privado e a administração pública” [2].

Ocorre que, apesar da eficiência com que esse instituto vem desempenhando na resolução de litígios, é certo que, no Brasil, a tutela arbitral ainda não se faz uma opção processual ampla para tratar de litígios envolvendo matéria tributária entre os contribuintes e o Fisco.

Isso porque, ordinariamente, no Brasil, questões litigiosas tributárias são tratadas:

Por meio de processo administrativo tributário, no qual o lançamento tributário (que é ato administrativo vinculado) é submetido ao devido processo legal perante tribunais ou conselhos administrativos [3], que exercem função jurisdicional atípica dentro do Poder Executivo, para proferir juízos de realidade e de valor atinentes ao controle de legalidade do crédito tributário constituído;

II Por meio do processo judicial, no qual o Poder Judiciário exerce em plenitude a sua função jurisdicional típica (o seu jurisdicere) para solucionar litígios que envolvam relações jurídico-tributárias.

Ou seja, via de regra, atualmente a lide tributária no Brasil está adstrita a um sistema de jurisdição una [4], pela qual, no âmbito administrativo, discute-se o controle de legalidade do ato administrativo do lançamento tributário, sem prejuízo de, no âmbito judicial, o contribuinte buscar a tutela jurisdicional para a solução definitiva da questão (em homenagem ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário artigo 5º, XXXV, CF).

Ainda há que se mencionar também a já citada hipótese de transação tributária, recentemente instituída no ordenamento jurídico brasileiro, que possibilita que Fisco e contribuinte transacionem (isto é, cheguem a um comum acordo) quanto à tributação objeto da lide.

Aparentemente, portanto, dentro do sistema acima apontado, ainda não seria possível a hipótese de a lide tributária ser tutelada mediante processo arbitral.

Ocorre que, excepcionalmente, a existência de alguns precedentes interessantes nos revelam a possibilidade legal de, no Brasil, haver a resolução de litígios tributários por meio da jurisdição arbitral (isto é, por meio da função jurisdicional, atribuída por lei à órgão arbitral), cuja resolução não poderá ser questionada em juízo pelas partes.

Como mencionado no início deste texto, dado os benefícios da arbitragem, já existem no ordenamento jurídico brasileiro hipóteses legais nas quais a administração pública se vale da arbitragem para a resolução de conflitos havidos entre seus órgãos.

Nesse particular, cabe mencionar existência da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), instituída pelo Ato Regimental AGU nº 5 de 2007 (portanto, órgão vinculado à Advocacia Geral da União AGU), exatamente no intuito de prevenir e reduzir litígios judiciais envolvendo União Federal, autarquias federais, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas, etc [5],

Trata-se, em suma, de órgão composto por membros da AGU e que se destina tanto à conciliação, quanto (caso infrutífera essa primeira opção) à resolução arbitral de litígios, por meio da emissão de pareceres [6]. Neste sentido, Patrícia Bertolo, que é advogada da União e conciliadora da CCAF, explica que “os casos eventualmente não conciliados são, conforme a natureza da demanda, solucionados por meio de pareceres da Consultoria Geral da União, aprovados pelo Advogado-Geral da União (arbitragem)” [7].

Vale mencionar que, com base nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar nº 73 de 1993, em resumo, os pareceres da AGU (incluindo, desta feita, aqueles proferidos no âmbito da CCAF) vinculam todos os órgãos da Administração Pública Federal.

 é advogado tributarista no escritório Ayres Ribeiro Advogados e monitor e pós-graduando no Curso de Especialização em Direito Tributário Nacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).