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Renúncia a recurso só dá início a decadência após ciência da outra parte

A desistência de um recurso produz efeito imediato, provocando o trânsito em julgado, pois se trata de um ato unilateral de vontade do recorrente, que independe da concordância da parte contrária. O mesmo vale para a renúncia ao prazo recursal. A contagem do prazo decadencial, porém, só tem início após a ciência da outra parte.

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, deu razão aos bancos
STJ

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de maneira unânime, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos que pedia a declaração da decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a devolver valores pagos indevidamente a título de Finsocial.

Os bancos apelaram ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou parcialmente procedente uma ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M em julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic no cálculo.

No recurso levado ao STJ, os bancos argumentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no Código de Processo Civil de 1973, que estava em vigência à época. Segundo as instituições financeiras, o termo inicial do prazo não é a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, no caso a data da desistência do último recurso interposto nos autos — 15 de dezembro de 2005.

Ao se manifestar sobre o caso, o relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.

“Não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência”, afirmou o relator, que explicou que a ocorrência do trânsito em julgado ocorre, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.344.716

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Estado de Minas deverá indenizar homem preso indevidamente

Danos Morais

Existindo prova de que ocorreu prisão indevida, há direito a indenização

Por 

Havendo nos autos prova suficiente de prisão indevida, resta certo o direito à indenização por danos morais, cuja mensuração deve observar o caráter pedagógico, compensatório e punitivo da medida.

Homem que ficou preso indevidamente será indenizado
CNJ

O entendimento é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão, sob relatoria do desembargador Fábio Torres de Sousa, foi proferida no dia 5 de março. 

O caso concreto envolve um homem que ficou cerca de quatro meses preso após a expedição do alvará de soltura. A liberação não ocorreu porque o diretor-geral da Penitenciária de Formiga (MG) constatou a existência de outros mandados de prisão não vinculados ao alvará.

Concluiu-se, no entanto, que a não colocação do autor em liberdade ocorreu em virtude de equívocos. Assim, ele ficou detido ilegalmente entre 16 de dezembro de 2017 e 11 de abril de 2018. 

“Percebe-se que os equívocos apenas foram solucionados após quatro meses, tendo a parte autora sido impedida de participar das festividades do final do ano, de modo que não há como se a afastar a indenização por danos morais”, afirma a decisão. 

Em primeiro grau, o estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 3,6 mil de indenização. O autor considerou o valor baixo e pediu sua majoração. O TJ-MG deferiu o aumento, fixando nova indenização no valor de R$ 7 mil. 

Clique aqui para ler a decisão

1.0261.18.004956-9/001

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 13h12

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Necessidade de honorários não justifica retomada de prazo

A dependência da renda dos honorários advocatícios numa demanda indenizatória não configura situação de urgência definida pelo artigo 4º da Resolução 18/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinou a suspensão de prazos judiciais e administrativos em função da pandemia de Covid-19.

Com este entendimento, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do TRF-4, indeferiu pedido para restabelecer a fruição de prazos processuais no curso de uma ação indenizatória julgada procedente contra a União, movida por um cidadão português. Ele ganhou danos morais e materiais por ter sido retido indevidamente no Aeroporto Internacional de São Paulo e, por consequência, perdido uma audiência criminal de Itajaí (SC).

Com a publicação da Resolução 18/2020, uma semana após as partes serem intimadas sobre os prazos recursais, a defesa do autor recorreu ao tribunal, requerendo o restabelecimento dos prazos. Sustentou que os advogados dependem do andamento do processo para receber os pagamentos dos honorários advocatícios. Afinal, a verba honorária tem caráter alimentar.

Situação de urgência

Para a relatora, a norma administrativa da Corte não objetiva penalizar as partes ou seus procuradores, mas preservar ao máximo o direito à saúde. Assim, a ‘‘situação de urgência’’ ressalvada no referido artigo da Resolução deve ser entendida como aquela em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E tal não se confunde com o pedido do advogado da parte vencedora, pois, após a suspensão, o processo retomará o seu curso normal, não comprometendo o direito já reconhecido.

‘‘Assim (…), mostra-se inviável seu deferimento, porquanto todas as demandas que tramitam no Judiciário dizem respeito a direitos importantes para quem as ajuiza, muitas delas decorrendo o arbitramento de honorários e condenações pecuniárias, sendo que afastar a suspensão do prazo neste feito implicaria ter de conferir tratamento isonômico a todos os demais processos, do que resultariam infrutíferas as medidas preventivas e emergenciais adotadas por esta Corte’’, justificou Vânia no despacho decisório. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4

Clique aqui para ler a íntegra da Resolução 18/2020.

Clique aqui para ler o despacho da desembargadora.

Processo 5011404-33.2018.4.04.7000/PR