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Lívia Machado: Recuperação judicial durante a crise

Com base no atual cenário, as previsões indicam que o comércio mundial será gravemente afetado pela pandemia da Covid-19, com diversas economias impactadas com redução da oferta de produtos e serviços. A interrupção de fornecimento em diferentes cadeias produtivas por causa da baixa demanda, do aumento do desemprego e da perda de renda já é uma realidade no Brasil, complicando ainda mais a situação de empresas que estão em recuperação judicial.

Estamos caminhando para o terceiro mês de isolamento social no país, medida apontada por autoridades médicas e sanitárias mundiais como fundamental para impedir o avanço da Covid-19. Também é fato notório que o fechamento de empresas e indústrias é extremamente prejudicial à economia brasileira.

Com isso, empresas em recuperação judicial sentem o impacto imediatamente, já que precisam manter suas atividades para honrar o pagamento de seus passivos. E o motivo está bem evidente: a restrição no funcionamento e na operação por causa do distanciamento social impede o cumprimento de compromissos firmados em planos de recuperação judicial.

O Poder Judiciário está atento a essa situação. Um exemplo disso é que decisões até então inéditas já estão sendo proferidas por juízes em diferentes partes do Brasil. Já há, inclusive, casos de suspensão temporária de cumprimento do plano de recuperação judicial em virtude de desequilíbrio econômico-financeiro causado por fatos imprevisíveis. Uma decisão com esse teor foi proferida no início de abril pelo juiz Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, no Paraná.

Nesse caso, a suspensão deve vigorar desde a data da decretação da calamidade pública pelo Congresso Nacional, 20 de março, até o reconhecimento, pelo próprio Congresso, do fim do estado de calamidade.

Outra iniciativa já adotada por Tribunais de Justiça do Brasil diz respeito à ampliação do stay period, prazo de 180 dias no qual ficam suspensos o curso de todas as ações e execuções promovidas em face do devedor, contados do seu deferimento, bem como a abstenção de cortes de serviços essenciais às empresas em recuperação judicial durante a pandemia.

Para isso, advogados, administradores e representantes das empresas em recuperação são imprescindíveis. Precisam fazer sua parte ajudando a trazer mais fôlego a esses empreendimentos, o que beneficia empresários com a continuidade de seus negócios e trabalhadores com a manutenção de seus empregos. Uma das formas de fazer isso é elaborar petições e buscar decisões judiciais que possam viabilizar a continuidade das operações e atividades das empresas.

O Conselho Nacional de Justiça elaborou a Recomendação nº 63/2020, com seis orientações aos Tribunais de Justiça para aplicação em processos de recuperação judicial. A ideia é trazer celeridade e segurança jurídica aos processos em andamento neste período de pandemia, marcado por incertezas.

Nesse caso, novamente, cabe a nós, advogados e especialistas atuantes em processos de recuperação judicial, escolher a melhor estratégia para os nossos clientes, peticionando aos magistrados a adoção das medidas constantes na recomendação do CNJ, que são de extrema importância neste momento, tais como prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas, suspensão da realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, podendo ser realizadas de forma virtual caso demonstrada urgência em caso especifico, entre outros.

Por fim, fica evidente que a pandemia e o isolamento social, ainda sem data para terminar, representam um período de grande vulnerabilidade, que atinge todos os setores da sociedade. E o nosso papel é garantir que os processos de recuperação judicial já em andamento possam ser conduzidos de maneira adequada, célere e capaz de garantir a saúde das empresas.

Aos empresários, é preciso lembrar que a crise vai passar. E reforçar que a recuperação judicial é um instrumento muito importante, capaz de auxiliar as empresas na superação desse momento de turbulências. Para isso, é preciso escolher uma equipe capacitada, com profissionais competentes, que vão de advogados e contadores até auditores, para conduzir da melhor forma possível o processo de recuperação.

 é advogada especialista em Recuperação Judicial, associada ao escritório Mestre Medeiros — Advogados Associados.

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STJ admite trabalho antes dos 12 anos para revisão previdenciária

A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.

Autor da ação começou a trabalhar com menos de 12 anos com agricultura familiar 
123RF

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para reconhecer o tempo de trabalho exercido pelo recorrente em período anterior aos seus 12 anos de idade. A decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida.

No caso, o autor da ação apresentou indício de prova material e prova testemunhal que indicam que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar desde criança. Pleiteava que esse período fosse reconhecido para fins previdenciários desde 1º de janeiro de 1967, quando tinha 11 anos de idade, a 31 de junho de 1976.

O Tribunal de Justiça de São Paulo colocou como termo inicial maio de 1969, quando o autor completou 14 anos, por ser essa a regra em vigor na Constituição Federal de 1949. Em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia ampliou o período para a partir dos 12 anos, data mínima reconhecida na Constituição Federal de 1967.

Em voto-vista nesta terça-feira (2/6), a ministra Regina Helena Costa apontou que o reconhecimento do tempo rural não foi feito em função da existência da prova de trabalho, mas a partir da vedação legal ao trabalho infantil. Assim, comprovado exercício do trabalho, deve ser reconhecido para fins previdenciários.

“Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”, afirmou a ministra.

O ministro Napoleão Nunes Maia aderiu ao entendimento da divergência, o que na prática acrescentou alguns meses ao cômputo: de 1º de janeiro de 1967 a 11 de maio do mesmo ano. O colegiado acompanhou por unanimidade.

O reconhecimento do período de trabalho do menor abaixo dos limites legais — que atualmente, pela Constituição Federal de 1988, são de 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz —, é uma tendência jurisprudencial brasileira. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já admitiu o período de trabalho antes dos 12 anos para questões previdenciárias.

AResp 956.558