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Aumento de frota de ônibus incentiva descumprimento de quarentena

Evite aglomerações

Aumento de frota de ônibus incentiva descumprimento de quarentena, diz TJ-SP

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O aumento da frota de ônibus em meio à epidemia do coronavírus gera risco de dano grave e de difícil reparação ao interesse público, prejudicando as medidas já adotadas pelas autoridades para o enfrentamento à doença.

ReproduçãoAumento de frota de ônibus incentiva descumprimento de quarentena, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou o município de Ribeirão Preto de aumentar a frota de ônibus durante a epidemia de Covid-19, além de fornecer álcool em gel para os usuários do sistema. A decisão, por unanimidade, se deu em ação civil pública movida pelo Ministério Público.

O município recorreu ao TJ-SP contra a liminar deferida pelo juízo de origem, alegando que a ampliação demasiada da frota poderia induzir a população ao descumprimento da quarentena. O relator, desembargador Reinaldo Miluzzi, concordou com o argumento: “Neste momento grave por que passamos, a medida pretendida poderá incentivar os munícipes a desobedecerem à ordem de permanecerem em quarentena”.

Além disso, para o relator, a concessionária do transporte público já adotou medidas concretas e suficientes para preservar a saúde dos operadores e usuários do serviço. “Temerária a determinação para ampliação da quantidade de ônibus em circulação, sem a demonstração cabal de que as medidas estabelecidas pelo município e pela concessionária estão sendo descumpridas ou que não seriam as mais adequadas ao atendimento do interesse”, afirmou.

Miluzzi afirmou ainda que os números da Covid-19 no município têm crescido de forma “assustadora” nas últimas semanas. Diante desses “números alarmantes”, ele defendeu a tomada de decisões administrativas para evitar aglomerações, inclusive no transporte público.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 14h35

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Especialista critica judicialização no socorro a elétricas

O governo publicou o Decreto nº 10.350 que regulamenta a Medida Provisória 950/2020, em edição extra do Diário Oficial da União nesta segunda-feira (18/5), num socorro que pode chegar a R$ 14 bilhões para evitar um rombo no caixa das distribuidoras de energia elétrica.

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Depois que a MP isentou os consumidores de baixa renda de pagarem a conta de luz durante a epidemia do novo coronavírus, a inadimplência saltou de 3% para 12%. As concessionárias também tiveram perda de receita com a queda na demanda por eletricidade e na redução da atividade industrial. 

O objetivo principal do decreto é permitir o empréstimo por meio de um pool de bancos para dotar as distribuidoras de recursos que serão usados para cobertura dos efeitos financeiros da epidemia, sobretudo para aqueles decorrentes da sobrecontratação de energia e do expressivo aumento da inadimplência

Para Gustavo De Marchi, chefe do Departamento de Energia da Décio Freire Advogados (DFA) e presidente da Comissão de Energia do Conselho Federal da OAB, o verdadeiro tomador do empréstimo é o consumidor.

“Mas o Ministério de Minas e Energia e a Aneel criaram um ‘amortecedor tarifário’, de modo que não haja impacto na tarifa no curto prazo. A operação aliviará nos próximos 12 meses custos que pesariam ao consumidor nas tarifas deste ano, como a conta dolarizada de Itaipu e a remuneração de novas linhas de transmissão.”

As crises anteriores do setor ocasionaram um aumento expressivo da judicialização. Desta vez, para De Marchi, “em um primeiro momento, vários agentes, para tentarem se proteger dos efeitos da crise, inauguraram uma corrida desenfreada para invocação de ocorrência de força maior, o que gerou (e vem gerando) uma infinidade de notificações e, em alguns casos, ações cautelares e arbitragens”.

“Mas acho isso extremamente prematuro, pois, ainda que a atual pandemia possa ser enquadrada por algum agente como caso fortuito ou força maior, não pode representar um ‘cheque em branco’ a permitir revisões contratuais automáticas imotivadas ou rescisão contratual.”

“Essa crise possui um aspecto democrático. Em maior ou menor grau está atingindo a todos. Ou seja, não há apenas uma parte afetada, mas sim partes afetadas na relação contratual. Nesse sentido, temos orientado muita serenidade e equilíbrio neste momento, suscitando inclusive o princípio da preservação dos contratos, para estimular o esforço de cada parte na busca de uma solução que vise a manutenção da relação contratual.”

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TJ-MG isenta empresas por conteúdo de mecanismos de busca

Empresas de internet foram isentadas pelo TJ-MG de responsabilidade por informações listadas em mecanismos de busca

O juízo da 13ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão do juiz José Maurício Cantarino Villela, da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, que isentou Google Brasil, Microsoft e Yahoo da obrigação de retirar de seus arquivos conteúdos referentes a uma operação da Polícia Federal.

O caso trata do pedido feito por uma farmacêutica que ajuizou ação em 2015 contra as três empresas, requerendo a exclusão do conteúdo referente a uma investigação em 2011 que envolveu a fabricante de medicamentos.

A empresa alega que após várias diligências da PF e prisões — que depois foram revertidas pelo TJ-MG —, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária de Minas emitiu nota informando que não encontrou nenhuma irregularidade.

Apesar disso, a autora da ação alega que quando se emprega a ferramenta de busca Google Search, o resultado é direcionado a páginas que trazem inverdades sobre a empresa farmacêutica.

Em 1ª instância, o juiz entendeu que as empresas agiram no seu legítimo direito de oferecer informação, não havendo nenhum abuso. Tal entendimento levou a farmacêutica a questionar a sentença.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Rogério Medeiros,  manteve o entendimento de 1ª grau. Conforme o magistrado, o mecanismo em questão permite que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, mediante critérios, expressões, palavras-chave ligadas ao resultado desejado.

Desse modo, as empresas de internet funcionam apenas como intermediário e oferece apenas instrumentos para facilitar o acesso as informações buscadas.

“Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação”, ponderou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.