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STJ libera volta dos irmãos Batista para suas empresas

Acordo cumprido

STJ libera irmãos Batista para reassumirem cargos em suas empresas

O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta terça-feira (26/5) permitir a volta dos irmãos Wesley e Joesley Batista ao comando de suas empresas. A decisão, unânime, foi da 6ª Turma e teve como relator o ministro Rogério Schietti.

Os irmãos Wesley e Joesley Batista, controladores do Grupo J&F
Reprodução

O colegiado liberou a volta dos empresários com base em três argumentos: cumprimento satisfatório das regras de compliance, a colaboração e o acordo de leniência no valor de R$ 10,3 bilhões, “que convenhamos, não é uma meta fácil de atingir e exige, portanto, um empenho máximo das empresas para produzir esse capital”.

Os empresários foram afastados da direção das empresas por medida cautelar em 2017. “A possibilidade [de Joesley e Wesley voltarem às empresas] vem ao encontro do cumprimento do acordo de valor astronômico, que foi mencionado, e que, portanto, recomenda que as empresas sejam plenamente administradas”, afirmou o ministro relator.

O voto vencedor concluiu que “não se justifica manter a proibição de participar direta, ou por interposta pessoa, de operações no mercado financeiro, e de ocupar cargos ou funções nas pessoas jurídicas.”

“Corrigiu-se uma injustiça que perdurou por dois anos e meio. O tribunal reconheceu a ilegalidade da situação, evitando a continuidade de uma cautelar desarrazoada”, disse Pierpaolo Bottini, advogado da defesa.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 19h09

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TJ-SP desbloqueia recursos por não fornecimento de remédio

Por vislumbrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris, a desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, liberou R$ 44 mil bloqueados do estado de São Paulo por descumprimento de uma ordem de fornecimento de medicamento.

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia R$ 44 mil do Estado de SP por não fornecimento de remédio

O estado sustentou, no recurso ao TJ-SP, que já iniciou o procedimento administrativo para a aquisição direta e fornecimento regular do medicamento a um paciente; entretanto, com a epidemia de Covid-19, houve atraso em tais procedimentos que, “embora simplificados, não podem prescindir de formalidades mínimas para serem cumpridos”.

Na decisão, a desembargadora destacou que o bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Pública é um “tema bastante controvertido”, na medida em que a administração pública tem regramento próprio, que abrange dotação orçamentária específica para cada área de atuação.

Ela citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que permite o bloqueio de valores depositados em conta bancária do Estado, desde que comprovada sua necessidade, e apenas nas hipóteses de descumprimento espontâneo pela autoridade competente.

“Contudo, não se pode olvidar que o magistrado deve ter como meta a busca da tutela específica. E tal busca deve pautar-se na ordem constitucional, incumbindo-lhe a ponderação entre as medidas de apoio previstas no artigo 497 do NCPC (rol exemplificativo), de forma a adaptá-las às peculiaridades do caso concreto, encontrando-se aqui presente o conflito entre o direito dos exequentes e o regime de impenhorabilidade de bens públicos”, disse.

No caso em análise, segundo Meirelles, a documentação permite a conclusão de que “não restou patentemente configurada, por ora, a situação de descumprimento injustificado da ordem judicial”. “Nesse contexto, presente a relevante fundamentação e sendo claro o risco de lesão ao patrimônio público, revelado pelo comprometimento da dotação orçamentária específica, justifica-se a concessão de efeito suspensivo almejado”, concluiu.

3001732-67.2020.8.26.0000

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Não cabe MS contra decisão que determina desbloqueio de valores

O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas de um suposto esquema de pirâmide financeira. 

Em 2017, a pedido do MP, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia, por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça. O TJ-SP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.

Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Em seu voto na 6ª Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.

O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 1.787.449